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  DL n.º 69/2023, de 21 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA QUALIDADE DA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas
_____________________
  Artigo 56.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Promulgado em 8 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de agosto de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
Parâmetros e valores paramétricos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Os valores paramétricos estabelecidos para efeitos de verificação da conformidade da qualidade da água destinada ao consumo humano são os seguintes:
Parte A
Parâmetros microbiológicos
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ParâmetroValor
paramétricoUnidadeObservaçõesEnterococos intestinais...0Número/100 ml.Nota 1Escherichia coli (E. coli)...0Número/100 ml.Nota 1Nota:
1) Para a água em garrafas ou noutros recipientes, a unidade é número/250 ml.Parte B
Parâmetros químicos
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ParâmetroValor
paramétricoUnidadeObservaçõesÁcidos haloacéticos (HAA)...60(mi)g/lNota 1Acrilamida ...0,10(mi)g/lNota 2Antimónio ...10(mi)g/l SbArsénio ...10(mi)g/l AsBenzeno ...1,0(mi)g/lBenzo(a)pireno ...0,010(mi)g/lBisfenol A...2,5(mi)g/lBoro ...1,5mg/l BNota 3Bromatos ...10(mi)g/l BrO(índice 3)Nota 4Cádmio ...5,0(mi)g/l CdCloratos...0,25mg/lNota 5Cloritos...0,25mg/lNota 5Crómio...25(mi)g/l CrNota 6Cobre...2,0mg/l CuNota 7Cianetos...50(mi)g/l CNChumbo...5(mi)g/l PbNotas 7 e 8Cloreto de vinilo...0,50(mi)g/lNota 21,2-dicloroetano...3,0(mi)g/lEpicloridrina...0,10(mi)g/lNota 2Fluoretos ...1,5mg/l FHidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP)...0,10(mi)g/lNota 9Mercúrio...1,0(mi)g/l HgMicrocistina-LR...1,0(mi)g/lNota 10Níquel...20(mi)g/l NiNota 7Nitratos...50mg/l NO(índice 3)Nota 11Nitritos...0,50mg/l NO(índice 2)Nota 11Pesticida individual...0,10(mi)g/lNotas 12, 13, 14 e 15Pesticidas - total...0,50(mi)g/lNota 16Total de substâncias perfluoroalquiladas (PFAS)...0,50(mi)g/lNota 17Selénio...20(mi)g/l SeNota 18Soma de PFAS...0,10(mi)g/lNota 19Tetracloroeteno e Tricloroeteno...10(mi)g/lNota 20Trihalometanos (THM) ...100
80 (ponto de entrega)(mi)g/lNota 21Urânio...30(mi)g/lPARTE C
Parâmetros indicadores
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ParâmetroValor
paramétDecreto-Lei n.º 83/2011t-align:center; border-left-color:Black; border-right-color:Black; border-top-color:Black; border-bottom-color:Black; background-color:transparent;color:#000000; font-style:Regular; font-size:6.5; vertical-align:center;>UnidadeObservaçõesAlumínio...200(mi)g/l AlAmónio...0,50mg/l NH(índice 4)Bactérias coliformes...0Número/100 mlNota 1Cálcio...-mg/l CaNotas 2 e 3Carbono orgânico total (COT)...Sem alteração anormalmg/l CNotas 4 e 5Cheiro, a 25º C...3Fator de diluiçãoCloretos ...250mg/l ClNota 2Clostridium perfringens (incluindo esporos)...0Número/100 mlNota 6Condutividade...2 500(mi)S/cm a 20 ºCNota 2Cor...20mg/l PtCoDesinfetante residual livre...-mg/lNota 7Dureza total...-mg/l CaCO(índice 3)Notas 2 e 8Ferro...200(mi)g/l FeMagnésio...-mg/l MgNotas 2 e 9Manganês...50(mi)g/l MnNúmero de colónias a 22º C...Sem alteração anormalN/ml a 22 ºCNotas 5 e 10Oxidabilidade...5,0mg/l O(índice 2)Nota 11pH...(igual ou maior que) 6,5 e (igual ou menor que) 9,5unidades de pHNotas 2 e 12Potássio...Sem alteração anormalmg/l KNota 5Sabor, a 25º C...3Fator de diluiçãoSódio...200mg/l NaSulfatos...250mg/l SO(índice 4)Nota 2Turvação...4UNTNota 13Dose indicativa (DI)...0,10mSvNota 14Radão...500Bq/lNota 15Trítio...100Bq/lNota 16Substâncias e compostos incluídos na lista de vigilância...Notas 6 e 17Notas:
1) Para a água em garrafas ou noutros recipientes, a unidade é número/250 ml.
2) A água não deve ser agressiva ou corrosiva, fator de deterioração dos materiais com os quais está em contacto, ou seja, deve ser desejavelmente equilibrada. Para verificar esta propriedade podem ser utilizados diversos métodos, nomeadamente o índice de Langelier (IL), que, se possível, deve estar compreendido entre -0,5 (menor que) IL (menor que) +0,5. Este intervalo pode, no entanto, ser ajustado dependendo das características infraestruturais e de operação do sistema de abastecimento.
3) Não é recomendável que a concentração de cálcio seja superior a 100 mg/l Ca.
4) A análise do parâmetro COT é obrigatória para todas as zonas de abastecimento com volumes médios diários iguais ou superiores a 10 000 m3.
5) Sem alteração anormal significa, com base num histórico de análises, resultados dentro dos critérios estabelecidos pelas entidades gestoras. Quando ocorre uma alteração anormal, é desejável que a entidade gestora averigue as respetivas causas.
6) Este parâmetro deve ser medido se a avaliação do risco indicar que é adequado fazê-lo.
7) Recomenda-se que a concentração deste parâmetro na água da torneira do consumidor esteja entre 0,2 e 0,6 mg/l de cloro residual livre ou 0,1 e 0,4 mg/l de dióxido de cloro. No caso dos abastecimentos em alta, recomenda-se que a concentração do desinfetante residual nos pontos de entrega seja, no mínimo, igual ao valor máximo dos intervalos referidos para a torneira do consumidor. A determinação deste parâmetro não é obrigatória nas situações previstas no n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto-lei.
8) É recomendável que a dureza total em carbonato de cálcio esteja compreendida entre 150 e 500 mg/l CaCO(índice 3).
9) Não é recomendável que a concentração de magnésio seja superior a 50 mg/l Mg.
10) Não é desejável que o número de colónias a 22ºC seja superior a 100.
11) Nos controlos de inspeção, a análise da oxidabilidade não é obrigatória, desde que, na mesma amostra seja determinado o teor de COT.
12) A água não deverá ser agressiva. Para a água sem gás em garrafas ou noutros recipientes, o valor mínimo pode ser reduzido para 4,5 unidades de pH. Para a água em garrafas ou noutros recipientes, naturalmente rica ou artificialmente enriquecida com dióxido de carbono, o valor mínimo pode ser mais baixo.
13) No caso de tratamento de águas superficiais, o valor paramétrico da turvação à saída da estação de tratamento não deve ser superior a 1 UNT.
14) O valor da dose indicativa (DI) é determinado quando os valores encontrados para o alfa total e/ou beta total são superiores aos respetivos níveis de verificação (0,10 Bq/l e 1,0 Bq/l respetivamente). Nestes casos, procede-se à determinação da DI a partir das concentrações dos radionuclídeos específicos emissores alfa e/ou beta (ver Parte D).
15) Sempre que as concentrações de radão excedam 1000 Bq/l considera-se que se justificam medidas de correção por motivos de proteção radiológica.
16) Uma vez que os níveis elevados de trítio podem indicar a presença de outros radionuclídeos artificiais, se a concentração de trítio exceder o correspondente valor paramétrico, é obrigatório proceder a uma análise da presença de outros radionuclídeos artificiais.
17) Valor de referência definido pela Comissão Europeia no âmbito da lista de vigilância, o qual nos termos da Decisão de Execução (UE) 2022/679, da Comissão, de 19 de janeiro de 2022, inclui os parâmetros 17-beta-estradiol, com o valor guia de 1ng/l, e nonilfenol, com valor guia de 300 ng/l, a monitorizar na água destinada a consumo humano, seguindo as especificações técnicas listadas na referida lista.
Parte D
Controlo da dose indicativa e características do comportamento funcional analítico
1 - Controlo respeitante à Dose indicativa (DI)
Podem ser aplicadas várias estratégias fiáveis de verificação para detetar a presença de radioatividade na água destinada ao consumo humano. As estratégias podem incluir o rastreio de determinados radionuclídeos ou de um radionuclídeo em particular, ou a verificação da atividade alfa total ou da atividade beta total.
a) Rastreio de determinados radionuclídeos ou de um radionuclídeo em particular:
i) Se uma das concentrações de atividade for superior a 20 /prct. do correspondente valor derivado ou se a concentração de trítio ultrapassar o seu valor paramétrico, indicado na lista constante da parte C do presente anexo, é exigida uma análise para verificar a presença de outros radionuclídeos constantes no quadro 1 do presente anexo.
b) Estratégias de verificação da atividade alfa total e da atividade beta total:
i) São utilizadas estratégias de verificação da atividade alfa total e da atividade beta total para controlar o valor do indicador paramétrico para a dose indicativa. Sendo caso disso, a atividade beta total pode ser substituída pela atividade beta residual após subtração da concentração de atividade correspondente ao K-40;
ii) O nível de verificação para a atividade alfa total é 0,10 Bq/l;
iii) O nível de verificação para a atividade beta total é 1,0 Bq/l;
iv) Se a atividade alfa total e a atividade beta total forem inferiores a 0,10 Bq/l e 1,0 Bq/l, respetivamente, presume-se que a dose indicativa é inferior ao valor do indicador paramétrico de 0,10 mSv e que não é necessária investigação radiológica detalhada, a menos que seja conhecida, a partir de outras fontes de informação, a existência de radionuclídeos específicos no abastecimento de água, suscetíveis de originar uma dose indicativa superior a 0,10 mSv;
v) Se a atividade alfa for superior a 0,10 Bq/l, devem ser verificados os seguintes radionuclídeos específicos: U-238, U-234, Ra-226 e Po-210. Adicionalmente, a ERSAR ou a autoridade de saúde podem ainda solicitar a verificação dos restantes radionuclídeos de origem natural presentes no quadro 1 do presente anexo;
vi) Para os parâmetros e radionuclídeos referidos, o método de análise utilizado deverá permitir medir, no mínimo, as concentrações de atividade com um limite de deteção especificado no quadro 2 do anexo iv;
vii) Se a atividade beta total for superior a 1,0 Bq/l, deve ser verificada, em primeiro lugar, a presença do radionuclídeo K-40. Se após a sua determinação a atividade beta residual for superior a 1,0 Bq/l, devem ser verificados os seguintes radionuclídeos específicos: Sr-90 e Cs-137. Adicionalmente, a ERSAR ou a autoridade de saúde podem ainda solicitar a verificação dos restantes radionuclídeos de origem artificial presentes no quadro 1 do presente anexo;
viii) Para os parâmetros e radionuclídeos referidos, o método de análise utilizado deve permitir medir, no mínimo, as concentrações de atividade com um limite de deteção especificado no quadro 2 do anexo iv;
ix) Dado que níveis elevados de trítio podem indicar a presença de outros radionuclídeos artificiais, o trítio, a atividade alfa total e a atividade beta total devem ser medidos na mesma amostra;
x) Quando o controlo da dose indicativa for realizado através de estratégias de verificação da atividade alfa total e da atividade beta total, deve ser garantido que todas as pesquisas de radionuclídeos acima referidas são realizadas na mesma amostra que originou a excedência do nível de verificação correspondente.
2 - Cálculo da Dose Indicativa (DI)
a) A dose indicativa é calculada a partir das concentrações de radionuclídeos medidas e dos coeficientes de dose fixados no quadro A do anexo iii da Diretiva 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de maio de 1996, ou de informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes, com base na ingestão anual de água (730 l para os adultos);
b) Caso se verifique a fórmula seguinte, pode concluir-se que a dose indicativa é inferior ao valor paramétrico de 0,10 mSv e que não é necessária nova investigação:
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em que:
Ci (obs) = concentração observada do radionuclídeo i;
Ci (der) = concentração derivada do radionuclídeo i;
n = número de radionuclídeos detetados.
O quadro 1 apresenta os valores da concentração derivada para os radionuclídeos naturais e artificiais mais comuns. Os valores são exatos, calculados para uma dose de 0,10 mSv, uma ingestão anual de 730 litros e com aplicação dos coeficientes de dose estabelecidos no quadro A do anexo iii da Diretiva 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de maio de 1996. As concentrações derivadas de outros radionuclídeos podem ser calculadas na mesma base e os valores podem ser atualizados à luz das informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes.
Em relação ao urânio, prevê-se apenas as propriedades radiológicas do urânio e não a sua toxicidade química.
Quadro 1 - Concentrações derivadas de radioatividade na água destinada ao consumo humano
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OrigemNuclídeoConcentração
derivadaNatural...U-2383,0 Bq/lU-2342,8 Bq/lRa-2260,5 Bq/lRa-2280,2 Bq/lPb-2100,2 Bq/lPo-2100,1 Bq/lArtificial...C-14240 Bq/lSr-904,9 Bq/lPu-239/Pu -2400,6 Bq/lAm-2410,7 Bq/lCo-6040 Bq/lCs-1347,2 Bq/lCs-13711 Bq/lI-1316,2 Bq/lParte E
Parâmetros relevantes para a avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial
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ParâmetroValor
paramétricoUnidadesNotasLegionella spp...(menor que)1 000UFC/lNota 1Chumbo...10(mi)g/lNota 2Notas:
1) Este valor paramétrico é fixado para efeitos dos artigos 14.º, 15.º, 24.º e 25.º do presente decreto-lei. As ações previstas nesses artigos podem ser consideradas ainda que o valor esteja abaixo do valor paramétrico, nomeadamente em caso de infeções e surtos. Nesses casos, o foco infecioso deverá ser confirmado e a espécie de Legionella deverá ser identificada sob as orientações da autoridade de saúde. Este parâmetro deve ser medido se a avaliação do risco indicar que é adequado fazê-lo.
2) Este valor paramétrico é fixado para efeitos dos artigos 15.º, 16.º, 24.º e 25.º do presente decreto-lei. Os titulares dos edifícios deverão envidar todos os esforços para alcançar o valor mais baixo de 5 (mi)g/l até 12 de janeiro de 2036.

  ANEXO II
Monitorização
(a que se refere o artigo 16.º)
Parte A
Objetivos gerais e programas de monitorização da água destinada ao consumo humano
1 - Os programas de monitorização da água destinada ao consumo humano estabelecidos nos termos do artigo 16.º, devem:
a) Verificar a eficácia das medidas de controlo dos riscos para a saúde humana em toda a cadeia de abastecimento de água, desde a captação, passando pelo tratamento e pelo armazenamento, até à distribuição, bem como a salubridade e a pureza da água destinada ao consumo humano no ponto de conformidade;
b) Prestar informações sobre a qualidade da água fornecida para consumo humano, a fim de demonstrar o cumprimento das obrigações definidas no artigo 7.º e dos valores paramétricos estabelecidos em conformidade com o artigo 6.º do presente decreto-lei;
c) Identificar os meios mais adequados de mitigação do risco para a saúde humana.
2 - Os programas de monitorização estabelecidos nos termos do artigo 16.º do presente decreto-lei devem incluir uma das operações a seguir indicadas ou uma combinação dessas operações:
a) Recolha e análise de amostras pontuais de água;
b) Medições registadas mediante um processo de monitorização contínua.
Os programas de monitorização podem igualmente consistir em:
a) Inspeções de registos do estado de funcionalidade e manutenção do equipamento;
b) Inspeções da zona de captação e da infraestrutura de tratamento, armazenamento e distribuição, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos em matéria de monitorização estabelecidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
3 - Os programas de monitorização devem igualmente incluir um programa de monitorização operacional que, de forma célere, forneça informações sobre o desempenho operacional e sobre problemas da qualidade da água e que permita a rápida adoção das medidas corretivas previamente planeadas. Esses programas de monitorização operacional devem incidir especificamente no abastecimento, tendo em conta os resultados da identificação dos perigos e dos eventos perigosos e a avaliação do risco do sistema de abastecimento, e visam confirmar a eficácia das medidas de controlo ao nível da captação, do tratamento, da distribuição e do armazenamento.
O programa de monitorização operacional deve incluir a monitorização do parâmetro «turvação» na estação de tratamento de água, a fim de controlar regularmente a eficácia da remoção física por processos de filtração, segundo as frequências e os valores de referência indicados no quadro 1 (não aplicável às águas subterrâneas nos casos em que a turvação seja causada por ferro e manganês):
Quadro 1 - Monitorização operacional da turvação na estação de tratamento da água
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Parâmetro operacionalValor de referênciaTurvação à saída da estação de tratamento de água...0,3 UTN (unidades de turvação nefelométrica) em 95 /prct. de amostras e nenhuma que exceda 1 UTN.Volume (m3) de água produzida diariamente na estação de tratamento da água.Frequência mínima de amostragem e análise.(igual ou menor que) 1 000...Semanalmente.(maior que) 1 000 a (igual ou menor que) 10 000...Diariamente.(maior que) 10 000...Em contínuo.O programa de monitorização operacional deve também incluir a monitorização dos parâmetros abaixo indicados no quadro 2 para a água bruta, a fim de controlar a eficácia dos processos de tratamento contra riscos microbiológicos:
Quadro 2 - Monitorização operacional dos Colífagos somáticos na água bruta
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Parâmetro operacionalValor de referênciaUnidadesNotasColífagos somáticos...50 (para a água bruta).Unidades formadoras de placas (UFP)/100 ml.Este parâmetro deve ser medido se a avaliação do risco indicar que é oportuno. Se for encontrado em concentrações (maior que) 50 UFP/100 ml em água bruta, deverá ser analisado depois de concluídas as etapas do tratamento, a fim de determinar o grau de remoção logarítmica pelas barreiras existentes e de avaliar se o risco de surto de vírus patogénicos está suficientemente controlado.4 - As entidades gestoras asseguram a revisão contínua dos programas de monitorização operacional e a sua atualização ou confirmação pelo menos de seis em seis anos.
5 - As entidades gestoras asseguram a revisão contínua dos PCQA e a sua atualização com periodicidade anual.
Parte B
Parâmetros e frequências de amostragem
O presente anexo tem por objetivo definir o grupo de parâmetros que constituem o controlo de rotina e de inspeção dos PCQA, assim como as frequências mínimas de amostragem, a aplicar na verificação da conformidade da água destinada ao consumo humano.
1 - Lista de parâmetros:
Controlo de rotina 1:
a) Escherichia coli (E. coli), bactérias coliformes e desinfetante residual livre;
Controlo de rotina 2:
b) Enterococos intestinais, número de colónias a 22ºC, cor, turvação, sabor, cheiro, pH e condutividade;
c) Outros parâmetros considerados relevantes no programa de monitorização, em conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º do presente decreto-lei, e, se for caso disso, através de uma avaliação do risco do sistema de abastecimento, conforme previsto no artigo 12.º do presente decreto-lei e na parte D deste anexo.
Em circunstâncias especiais, os parâmetros abaixo indicados devem ser aditados aos parâmetros do controlo de rotina 2:
d) Amónio e nitrito, quando é utilizada a cloraminação;
e) Alumínio e ferro, se utilizados como produtos químicos para o tratamento da água.
Os parâmetros Escherichia coli (E. coli) e enterococos intestinais são considerados «parâmetros de base» e as suas frequências de monitorização não podem ser objeto de redução devido a uma avaliação do risco do sistema de abastecimento em conformidade com o artigo 12.º do presente decreto-lei com a parte D do presente anexo. Devem ser sempre monitorizados, no mínimo, de acordo com as frequências indicadas no quadro 1 do ponto 2.
Controlo de inspeção
A fim de determinar a conformidade com todos os valores paramétricos indicados no presente decreto-lei, todos os restantes parâmetros não analisados no controlo de rotina 1 e rotina 2 e estabelecidos em conformidade com o artigo 6.º do presente decreto-lei, com exceção dos parâmetros estabelecidos na parte E do anexo i ao presente decreto-lei devem ser monitorizados pelo menos com a frequência prevista no quadro 1 do ponto 2, a não ser que, com base numa avaliação do risco do sistema de abastecimento efetuada em conformidade com o artigo 12.º do presente decreto-lei e com a parte D do presente anexo, seja determinada uma frequência de amostragem diferente.
A determinação dos parâmetros correspondentes ao controlo de rotina 2 implica, em simultâneo, a determinação dos parâmetros contidos no controlo de rotina 1 e, identicamente, o controlo de inspeção implica os controlos de rotina 1 e de rotina 2.
2 - Frequências de amostragem
Quadro 1 - Frequência mínima de amostragem e de análise para verificação da conformidade da água fornecida numa zona de abastecimento em baixa por uma rede de distribuição, por fontanários, por cisternas móveis ou fixas ou fornecida para uma empresa da indústria alimentar e de águas colocadas à venda em garrafas ou outros recipientes.
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Volume de água distribuída
ou produzida
diariamente (ver notas 1 e 2) m3Parâmetros do controlo
de rotina 1 (número
de amostras anual)Parâmetros do controlo
de rotina 2
(número de amostras anual)Parâmetros do controlo de inspeção (número de amostras anual)(menor que) 1061 (ver nota 4)1 (ver nota 4)(igual ou maior que) 10(igual ou menor que) 100621 (ver nota 5)(maior que) 100(igual ou menor que) 100012/5 000
habitantes41(maior que) 1 000(igual ou menor que) 10 0004 para os primeiros 1 000 m3/dia +3 por cada 1 000 m3/dia adicionais e fração remanescente para o volume total (ver nota 3)1 para os primeiros 1 000 m3/dia +1 por cada 4 500 m3/ dia adicionais e fração remanescente para o volume total (ver nota 3)(maior que) 10 000(igual ou menor que) 100 0003 para os primeiros 10 000 m3/dia +1 por cada 10 000 m3/dia adicionais e fração remanescente para o volume total (ver nota 3)(maior que) 100 00012 por cada 100 000 m3/dia +1 por cada 25 000 m3/dia adicionais e fração remanescente para o volume total (ver nota 3)Notas:
1) Uma zona de abastecimento é uma área geográfica definida na qual a água destinada ao consumo humano provém de uma ou mais origens e dentro da qual a qualidade da água pode ser considerada aproximadamente uniforme.
2) Os volumes são calculados como médias durante um ano civil. É possível utilizar o número de habitantes de uma zona de abastecimento em vez do volume de água para determinar a frequência mínima, tendo por base um consumo de água de 200 l/(dia.pessoa).
3) A frequência indicada é calculada do seguinte modo: por exemplo, 4 300 m3/dia = 16 amostras para os parâmetros do controlo de rotina 2 (4 para os primeiros 1000 m3/dia + 12 para os restantes 3300 m3/dia).
4) Esta frequência de amostragem aplica-se às entidades gestoras abrangidas pelas normas fixadas pelo n.º 2 do artigo 40.º do presente decreto-lei.
5) A ERSAR pode reduzir a frequência de amostragem numa zona de abastecimento, desde que todos os parâmetros estabelecidos em conformidade com o artigo 6.º do presente decreto-lei sejam monitorizados, pelo menos de seis em seis anos, e sejam monitorizados nos casos em que seja integrada uma nova origem de água na zona de abastecimento ou sejam introduzidas alterações nessa zona suscetíveis de resultar num impacto potencialmente negativo na qualidade da água.
Quadro 2 - Parâmetros a analisar por tipo de controlo
Expandir
Controlo de rotina 1Controlo de rotina 2Controlo de inspeção (Nota 1)Escherichia coli (E. coli)...
Bactérias coliformes...
Desinfetante residual livre...Cheiro...
Sabor pH...
Condutividade...
Cor...
Turvação...
Enterococos intestinais...
Número de colónias a 22 ºC...Clostridium perfringens (incluindo esporos)
Ácidos haloacéticos (HAA)
Alumínio
Amónio
Antimónio
Arsénio
Benzeno
Benzo(a)pireno
Bisfenol A
Boro
Bromatos
Cádmio
Cálcio
Carbono orgânico total (COT)
Cianetos
Cloretos
Cloritos
Cloratos
Chumbo
Cobre
Crómio
1,2 - dicloroetano
Dureza total
Ferro
Fluoretos
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP)
Magnésio
Manganês
Mercúrio
Microcistina - LR
Nitratos
Nitritos
Níquel
Oxidabilidade
Potássio
Pesticidas (individuais e total)
Selénio
Sódio
Sulfatos
Tetracloroeteno e Tricloroeteno
Total de PFAS
Soma de PFAS
Trihalometanos (THM)
Urânio
Dose indicativa (alfa)-total, (beta)-total, radionuclídeos)
Radão
Trítio
Acrilamida
Epicloridrina
Cloreto de vinilo
Substâncias e compostos incluídos na lista de vigilânciaOs parâmetros estabelecidos segundo a alínea c) referente ao controlo de rotina 2 da lista de parâmetros da parte B do anexo ii.Notas:
1) Todos os parâmetros fixados no anexo i não monitorizados no controlo de rotina 1 e nem no controlo de rotina 2, com exceção dos casos de dispensa de controlo, conforme fixado no n.º 2 da parte B do presente anexo.
Quadro 3 - Frequência mínima de amostragem e de análise para verificação da conformidade da água destinada ao consumo humano fornecida por ponto de entrega de uma entidade gestora em alta
Expandir
Volume de água fornecida no ponto de entrega em alta
(metros cúbicos por dia)Tipos de controlo da água para consumo humano (Nota 1)Controlo de rotina 1Controlo de rotina 2Controlo de inspeção(igual ou menor que) 1 000...641(maior que) 1 000 e (igual ou menor que) 2 000...
(maior que) 2 000 e (igual ou menor que) 5 000...
(maior que) 5 000 e (igual ou menor que) 15 000...
(maior que) 15 000 e (igual ou menor que) 25 000...
(maior que) 25 000 e (igual ou menor que) 50 000...
(maior que) 50 000 e (igual ou menor que) 100 000...
(maior que) 100 000...12
18
24
72
104
156
3654
6
8
24
36
52
1041
1
2
4
4
6
12Notas:
1) Para os parâmetros conservativos, o controlo analítico deve ser feito de modo a respeitar a frequência mínima exigida para a zona de abastecimento do sistema em baixa.Parte C
Controlo das substâncias radioativas
Princípios gerais e frequência de controlo dos parâmetros radioativos
Os parâmetros cujos valores paramétricos se encontrem fixados no anexo i são sujeitos a controlo. Contudo, não é exigido qualquer controlo de um parâmetro específico nos casos em que a ERSAR possa apurar que, durante um certo período por esta estabelecido, não é provável que esse parâmetro esteja presente num determinado abastecimento de água destinada a consumo humano em concentrações que possam superar o correspondente valor paramétrico.
No caso dos radionuclídeos naturais, se os resultados anteriores tiverem revelado que a concentração de radionuclídeos é estável, a frequência, em derrogação aos requisitos mínimos de amostragem estabelecidos nos termos do n.º 5 da presente parte, deve ser determinada pela ERSAR, depois de ouvida a autoridade de saúde, tendo em conta o risco para a saúde humana. Não é necessário controlar a água destinada ao consumo humano para detetar a presença de radão ou trítio ou para determinar a dose indicativa se, com base em levantamentos representativos, dados de controlo ou outras informações fiáveis, os níveis de radão ou trítio ou da dose indicativa calculada permanecem abaixo dos correspondentes valores paramétricos fixados no anexo i.
1 - Radão
O controlo ao radão é efetuado para determinar o nível e a natureza da provável exposição a este parâmetro na água destinada ao consumo humano, com origem em diferentes tipos de fontes e captações de água subterrânea em diferentes áreas geológicas. O controlo é concebido para que os parâmetros subjacentes e, em especial, a geologia e a hidrologia da área, a radioatividade das rochas ou do solo e o tipo de captação possam ser identificados e utilizados no sentido de orientar outras ações para áreas com probabilidade de exposição elevada. São efetuados controlos das concentrações de radão sempre que existam motivos para crer, com base nos resultados das avaliações de risco ou outras informações fiáveis, que pode haver superação dos valores paramétricos fixados no anexo I.
2 - Trítio
O controlo da existência de trítio na água destinada ao consumo humano é efetuado sempre que uma fonte antropogénica de trítio ou outros radionuclídeos artificiais esteja presente na bacia hidrográfica e que não seja possível demonstrar, com base noutros programas de vigilância, nomeadamente o programa de vigilância previsto nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2005, de 17 de agosto, ou noutras investigações, que o nível de trítio é inferior ao valor paramétrico indicado no anexo i.
3 - Dose indicativa (DI)
O controlo da água destinada ao consumo humano para determinar a DI é efetuado sempre que esteja presente uma fonte de radioatividade artificial ou uma fonte de radioatividade natural elevadas, e que não seja possível demonstrar, com base noutros programas de controlo representativos ou noutras investigações, que o nível de dose indicativa é inferior ao valor paramétrico indicado no anexo i. Quando seja exigido o controlo dos níveis de radionuclídeos artificiais, este é efetuado com a frequência indicada no quadro 1 da parte B. Caso seja necessário controlar os níveis de radionuclídeos naturais, a ERSAR define a frequência do controlo da atividade alfa total, da atividade beta total ou de determinados radionuclídeos naturais, consoante a estratégia de verificação adotada (em conformidade com o presente anexo). A frequência dos controlos pode variar entre uma única medição de verificação e a frequência indicada no quadro 1 da parte B. Quando seja necessária apenas uma verificação da radioatividade natural, é exigida nova verificação se ocorrer pelo menos uma alteração ao nível do abastecimento que seja suscetível de influenciar as concentrações de radionuclídeos na água destinada ao consumo humano.
4 - Tratamento da água
Sempre que se proceda a um tratamento para redução do nível de radionuclídeos na água destinada ao consumo humano, são efetuados controlos com a frequência indicada para o controlo de rotina 2, de forma a assegurar a verificação da eficácia continuada desse tratamento.
5 - Frequência mínima de amostragem e de análise
Aplica-se a frequência mínima de amostragem e análise fixada nos termos do quadro 1 e quadro 2 da parte B do presente anexo.
6 - Estabelecimento de uma média
Se um valor paramétrico é excedido numa determinada amostra, a autoridade de saúde determina o número de amostras para assegurar que os valores medidos sejam representativos de uma concentração de atividade média durante um ano inteiro.
Parte D
Avaliação do risco e gestão do risco do sistema de abastecimento
1 - Com base nos resultados da avaliação do risco do sistema de abastecimento a que se refere o artigo 13.º presente decreto-lei, sempre que se verifique uma das condições abaixo, deve ser alargada a lista de parâmetros tidos em conta para efeitos de monitorização e devem ser aumentadas as frequências de amostragem previstas na parte B:
a) A lista de parâmetros ou de frequências constantes do presente anexo é insuficiente para dar cumprimento às obrigações impostas pelo n.º 1 do artigo 16.º do presente decreto-lei;
b) São necessárias medidas de monitorização suplementares para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente decreto-lei;
c) É necessário dar as garantias previstas na alínea a) do n.º 1 da parte A do presente anexo;
d) É necessário aumentar a frequência de amostragem nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º
2 - Em resultado de uma avaliação do risco do sistema de abastecimento, a lista de parâmetros considerados para efeitos da monitorização e as frequências de amostragem estabelecidas na parte B podem ser reduzidas, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a) A localização e a frequência de amostragem são determinadas em ligação com a origem do parâmetro, bem como a variabilidade e a tendência a longo prazo relativa à sua concentração, tendo em conta o disposto no artigo 17.º;
b) Em relação à redução da frequência mínima de amostragem de um parâmetro, os resultados obtidos a partir de amostras recolhidas a intervalos regulares, durante um período mínimo de três anos, em pontos de amostragem representativos de toda a zona de abastecimento ou ponto de entrega, são todos inferiores a 60 /prct. do valor paramétrico em causa;
c) Em relação à remoção de um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, os resultados obtidos a partir de amostras recolhidas a intervalos regulares, durante um período mínimo de três anos, em pontos de amostragem representativos de toda a zona de abastecimento ou ponto de entrega, são todos inferiores a 30 /prct. do valor paramétrico em causa;
d) Em relação à remoção de um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, a decisão baseia-se no resultado da avaliação do risco que tem em conta os resultados da monitorização das captações de água destinada ao consumo humano, confirmando que a saúde humana se encontra protegida dos efeitos nocivos de qualquer contaminação;
e) Em relação à redução da frequência da amostragem de um parâmetro ou para remover um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, a avaliação do risco confirma que nenhum fator razoavelmente previsível pode deteriorar a qualidade da água destinada ao consumo humano.
Se disponíveis resultados da monitorização que comprovam que se encontram preenchidas as condições estabelecidas nas alíneas b) a e) do n.º 2, esses resultados da monitorização podem ser utilizados para adaptar a monitorização, após a avaliação do risco do sistema de abastecimento.
Se na sequência da avaliação do risco do sistema de abastecimento tiverem já sido introduzidos ajustamentos no programa de monitorização, a ERSAR pode prever a possibilidade de confirmar a sua validade sem exigir que se proceda, em conformidade com as alíneas b) e c) do n.º 2, a uma monitorização durante um período adicional de pelo menos três anos em pontos representativos de toda a zona de abastecimento ou ponto de entrega.
Parte E
Métodos de amostragem e pontos de amostragem
1 - Devem ser determinados pontos de amostragem que permitam assegurar o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º No caso das redes de adução ou de distribuição, as entidades gestoras podem recolher amostras na zona de abastecimento ou nas instalações de tratamento, relativamente a parâmetros específicos, caso seja possível demonstrar que o valor medido dos parâmetros em causa não será afetado de forma negativa. Na medida do possível, o número de amostras deve ser distribuído equitativamente no espaço e no tempo.
2 - A amostragem nos pontos de conformidade deve preencher os seguintes requisitos:
a) Devem ser colhidas amostras de verificação da conformidade para determinados parâmetros químicos, nomeadamente cobre, chumbo e níquel, na torneira do consumidor, sem descarga prévia. Deve ser colhida uma amostra aleatória diurna com o volume de um litro. Em alternativa, as entidades gestoras podem utilizar métodos com tempo de estagnação fixo que reflitam melhor a respetiva situação nacional, como o consumo médio semanal, desde que, a nível da zona de abastecimento, tal não se traduza em menos casos de incumprimento dos valores paramétricos do que o recurso ao método aleatório diurno;
b) Devem ser colhidas amostras de verificação da conformidade para os parâmetros microbiológicos nos pontos de conformidade, as quais devem ser tratadas em conformidade com a norma EN ISO 19458, para efeitos da amostragem B prevista nesta norma, seguindo as orientações emitidas pela ERSAR;
c) Devem ser colhidas amostras para efetuar análises à Legionella nos sistemas de distribuição predial em pontos de risco de proliferação de Legionella, em pontos representativos de exposição sistémica à Legionella, ou em ambos os pontos. Os responsáveis pela colheita das amostras devem seguir as diretrizes aplicáveis aos métodos de amostragem estabelecidos na Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, e legislação conexa;
d) A amostragem na rede de distribuição e rede de adução, à exceção da amostragem na torneira do consumidor, deve ser conforme com o disposto na norma ISO 5667-5. No respeitante aos parâmetros microbiológicos, as amostras na rede de distribuição devem ser recolhidas e tratadas, para efeitos da amostragem, em conformidade com a norma EN ISO 19458, seguindo as orientações emitidas pela ERSAR.

  ANEXO III
Programa de controlo da qualidade da água
(a que se refere o artigo 21.º)
Em conformidade com o artigo 20.º e com o artigo 21.º do presente decreto-lei, os PCQA devem ter em conta os parâmetros a que se referem os anexos i e ii, inclusive os que são importantes para a avaliação do impacto dos sistemas de distribuição predial sobre a qualidade da água na torneira do consumidor. Por ocasião da escolha dos parâmetros adequados de monitorização, devem ser tidas em conta as condições locais de cada zona de abastecimento de água ou ponto de entrega. A definição do PCQA deve basear-se numa avaliação do risco, conforme o previsto no artigo 13.º e na parte D do anexo ii do presente decreto-lei.
1 - Os PCQA devem dar cumprimento aos parâmetros e às frequências fixadas de acordo com o anexo ii e que consistam na recolha e análise de amostras discretas de água.
2 - Os PCQA devem determinar os pontos de amostragem de modo a garantir a conformidade na torneira do consumidor, conforme definido no artigo 17.º do presente decreto-lei. No caso de uma rede de distribuição ou rede de adução, podem ser colhidas amostras na zona de abastecimento ou nas instalações de tratamento, relativamente a parâmetros específicos, se for possível demonstrar que o valor medido dos parâmetros em causa não será afetado de forma negativa. Sempre que possível, o número de amostras deve ser distribuído equitativamente no espaço e no tempo.
3 - Fazem parte do PCQA, a enviar no formato definido pela ERSAR, os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade gestora responsável pelo controlo da qualidade da água para consumo humano;
b) Identificação e localização das captações de água, georreferenciadas de acordo com o sistema de referência PT-TM06/ETRS89, com indicação da sua natureza superficial ou subterrânea;
c) Identificação e localização dos pontos de entrega, georreferenciados de acordo com o sistema de referência PT-TM06/ETRS89, de água entre entidades gestoras;
d) Identificação e localização geográfica das zonas de abastecimento, no caso das entidades gestoras em baixa, georreferenciados de acordo com o sistema de referência PT-TM06/ETRS89 e com as especificações emitidas pela ERSAR que seguem o definido na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, na sua redação atual;
e) Descrição do tipo de processo de tratamento e tipo de substâncias químicas aplicadas à água fornecida em cada ponto de entrega ou zona de abastecimento;
f) Volumes médios diários anuais fornecidos nos pontos de entrega entre entidades gestoras. Os volumes são calculados como médias durante um ano civil. É possível utilizar o número de habitantes de uma zona de abastecimento em vez do volume de água para determinar a frequência mínima, tendo por base um consumo de água de 200 l/(hab.dia);
g) Volumes médios diários anuais à entrada das zonas de abastecimento, no caso das entidades gestoras em baixa. Os volumes são calculados como médias durante um ano civil. Os volumes indicados pela entidade gestora devem ser preferencialmente medidos. Na ausência destes valores, deve-se utilizar a capitação de 200 l/(hab.dia). Quando uma entidade gestora adquire a água a outra, deve considerar o volume médio diário comprado;
h) População servida por zona de abastecimento, no caso das entidades gestoras em baixa. Não tendo a entidade gestora dados exatos, deve recorrer ao valor constante dos últimos censos populacionais;
i) Identificação dos pontos de amostragem por ponto de entrega entre entidades gestoras;
j) Identificação dos pontos de amostragem por zona de abastecimento, no caso das entidades gestoras em baixa. No caso das entidades gestoras em baixa, o número de pontos de amostragem não pode ser inferior a 75 /prct. do número mínimo legal de controlos de rotina 1 a efetuar por zona de abastecimento, excluindo-se casos excecionais que deverão ser apreciados pela ERSAR. Estes pontos devem estar distribuídos equitativamente no espaço, respeitando os critérios emanados pela ERSAR. No caso das entidades gestoras em alta, todos os locais físicos do ponto de entrega devem constituir pontos de amostragem;
k) Cronograma da amostragem, que deverá conter, além da indicação dos pontos de amostragem, as datas exatas, respeitando uma distribuição equitativa no tempo para os diferentes tipos de controlo, de acordo com os critérios emanados pela ERSAR;
l) Lista de parâmetros a analisar por tipo de controlo, incluindo os pesticidas a pesquisar, por ponto de entrega ou zona de abastecimento;
m) Identificação da entidade responsável pela colheita das amostras, nomeadamente a entidade gestora ou o laboratório;
n) Laboratório responsável pelo controlo da qualidade da água;
o) Indicação por zona de abastecimento ou ponto de entrega da implementação de uma abordagem de avaliação e gestão do risco;
p) Dados da avaliação do risco submetida pela entidade gestora à apreciação da ERSAR, ao abrigo do artigo 13.º do presente decreto-lei;
q) Dados de monitorização operacional submetidos pela entidade gestora no Portal ERSAR.
4 - As entidades gestoras em alta devem preparar e manter um registo atualizado do PCQA contendo:
a) Planta esquemática com a localização e a identificação das captações de água, georreferenciadas de acordo com o sistema de referência PT-TM06/ETRS89, dos pontos de entrega e das infraestruturas existentes e respetivas interligações;
b) Estimativa do volume fornecido por ponto de entrega;
c) Dados da avaliação do risco e gestão do risco;
d) Informação das dispensas (supressão e da redução de controlo) autorizadas pela ERSAR ou autoridade de saúde;
e) Plano de ação que contemple as medidas de gestão para a redução das situações de risco significativo para o nível aceitável;
f) Descrição das medidas corretivas tomadas para cumprir com os valores paramétricos, nos termos do artigo 24.º do presente decreto-lei;
g) Informação das situações de restrição ou interrupção à utilização da água para consumo humano que tenham ocorrido com avisos às entidades gestoras em baixa e/ou à população;
h) Relatórios de ensaios emitidos pelos laboratórios relativos às amostras colhidas no âmbito do PCQA e do programa de monitorização operacional.
5 - As entidades gestoras em baixa devem preparar e manter um registo atualizado contendo:
a) Planta do concelho com a delimitação geográfica das zonas de abastecimento e indicação esquemática das captações de água e infraestruturas existentes;
b) Estimativa da população servida, por zona de abastecimento;
c) Dados da avaliação do risco e gestão do risco;
d) Informação das dispensas (supressão e da redução de controlo) autorizadas pela ERSAR ou autoridade de saúde;
e) Plano de ação que contemple as medidas de gestão para a redução das situações de risco significativo para o nível aceitável;
f) Descrição das medidas corretivas tomadas para cumprir com os valores paramétricos, nos termos do artigo 24.º do presente decreto-lei;
g) Informação das situações de restrição ou interrupção à utilização da água para consumo humano que tenham ocorrido com avisos à população;
h) Relatórios de ensaios emitidos pelos laboratórios relativos às amostras colhidas no âmbito do PCQA e do programa de monitorização operacional.

  ANEXO IV
Especificações para a análise dos parâmetros
(a que se refere o artigo 37.º)
Os métodos de análise utilizados para efeitos de monitorização e demonstração da conformidade com o presente decreto-lei, com exceção da monitorização operacional da turvação fixada no quadro 1 do anexo ii, são validados e documentados em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 ou outras normas equivalentes aceites no plano internacional. Os laboratórios ou as partes contratadas por laboratórios aplicam práticas de regimes de gestão da qualidade em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 ou outras normas equivalentes aceites no plano internacional.
Na ausência de um método analítico que satisfaça os critérios mínimos de desempenho enunciados na parte B do presente anexo, os laboratórios asseguram que a monitorização se efetua utilizando as melhores técnicas disponíveis e sem envolver custos excessivos.
Parte A
Parâmetros microbiológicos para os quais são definidos métodos de análise
Os métodos de análise dos parâmetros microbiológicos são os seguintes:
a) Escherichia coli (E. coli) e bactérias coliformes (EN ISO 9308-1 ou EN ISO 9308-2);
b) Enterococos intestinais (EN ISO 7899-2);
c) Número de colónias ou contagem de placas heterotróficas a 22ºC (EN ISO 6222);
d) Clostridium perfringens (incluindo esporos) (EN ISO 14189);
e) Legionella (EN ISO 11731) para conformidade com o valor constante da parte E do anexo i;
Para a monitorização da verificação baseada no risco e para complementar os métodos de cultura, podem adicionalmente ser utilizados métodos, como a norma ISO/TS 12869, métodos de cultura rápida, métodos não baseados na cultura e métodos de base molecular, em especial a qPCR;
f) Colífagos somáticos;
Para efeitos de monitorização operacional da parte A do anexo ii podem ser utilizadas as normas EN ISO 10705-2 e EN ISO 10705-3.
Parte B
Parâmetros químicos e indicadores para os quais são definidas características de desempenho
1 - Parâmetros químicos e indicadores
Para os parâmetros enunciados no quadro 1 do presente anexo, o método de análise utilizado deve permitir, no mínimo, medir concentrações iguais ao valor paramétrico com um limite de quantificação, conforme definido no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de junho, igual ou inferior a 30 /prct. do valor paramétrico aplicável e uma incerteza de medição especificada no quadro 1 do presente anexo. O resultado deve ser expresso utilizando, no mínimo, o mesmo número de casas decimais que para o valor paramétrico a que se referem as partes B e C do anexo i do presente decreto-lei.
A incerteza de medição a que se refere o quadro 1 não deve ser utilizada como tolerância adicional aos valores paramétricos previstos no anexo i do presente decreto-lei.
Quadro 1 - Característica mínima de desempenho «incerteza de medição»
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ParâmetrosIncerteza de medição(Ver Nota 1)
/prct. do valor paramétricoNotasÁcidos haloacéticos (HAA)...50Acrilamida ...30Alumínio...25Amónio...40Antimónio...40Arsénio...30Benzo(a)pireno...50Nota 2Benzeno...40Bisfenol A...50Boro...25Bromatos...40Cádmio...25Carbono orgânico total (COT)...30Nota 3Cianetos...30Nota 4Chumbo...30Cloretos...15Cloreto de vinilo...50Cloratos...40Cloritos...40Crómio...30Cobre...251,2-dicloroetano...40Epicloridrina...30Ferro...30Fluoretos...20Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP)...40Nota 5Manganês...30Mercúrio...30Microcistina-LR...30Níquel...25Nitratos...15Nitritos...20Oxidabilidade...50Nota 6Pesticidas...30Nota 7pH...0,2 (expressa
em unidades de pH)Nota 8PFAS...50Selénio...40Sódio...15Sulfatos...15Tetracloroeteno...40Nota 9Tricloroeteno...40Nota 9Trihalometanos - total (THM)...40Nota 5Turvação...30Nota 10Urânio ...30Notas:
1) A incerteza de medição é um parâmetro não negativo que caracteriza a dispersão dos valores quantitativos atribuídos a um mensurando que se baseia na informação utilizada. O critério de desempenho para a incerteza de medição (k = 2) é a percentagem do valor paramétrico declarado no quadro ou qualquer valor mais estrito. A incerteza de medição deve ser calculada ao nível do valor paramétrico, salvo especificação em contrário.
2) Caso não seja possível satisfazer o valor da incerteza de medição, deve ser selecionada a melhor técnica disponível (até 60 /prct.).
3) A incerteza de medição deve estimar-se ao nível de 3 mg/l do COT. Deve ser utilizada a norma EN 1484, relativa a diretrizes para a determinação do carbono orgânico total COT e do carbono orgânico dissolvido (COD), para a especificação da incerteza do método de teste.
4) O método determina os cianetos totais, em todas as suas formas.
5)As características de desempenho aplicam-se às substâncias individuais especificadas a 25 /prct. do valor paramétrico constante na parte B do anexo i ao presente decreto-lei.
6) Método de referência: EN ISO 8467.
7) As características de desempenho para cada um dos pesticidas são facultadas a título indicativo. Podem alcançar-se valores respeitantes à incerteza de medição de apenas 30 /prct. para diversos pesticidas, enquanto, que para uma série destes, podem ser autorizados valores mais elevados, até 80 /prct..
8) O valor da incerteza de medição é expresso em unidades pH.
9) As características de desempenho aplicam-se às substâncias individuais especificadas a 50 /prct. do valor paramétrico constante na parte B do anexo i ao presente decreto-lei.
10) A incerteza de medição deve estimar-se ao nível de 1,0 UTN (unidades de turvação nefelométrica), em conformidade com a norma EN ISO 7027 ou outro método-padrão equivalente.
2 - Soma de PFAS
As substâncias relevantes abaixo enumeradas são analisadas com base nas orientações técnicas sobre os métodos de análise para a monitorização das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas através dos parâmetros «total de PFAS» e «soma de PFAS», nomeadamente os limites de quantificação, os valores paramétricos e a frequência de amostragem, elaboradas pela Comissão Europeia até 12 de janeiro de 2024:
a) Ácido perfluorobutanóico (PFBA);
b) Ácido perfluoropentanóico (PFPA)
c) Ácido perfluorohexanóico (PFHxA);
d) Ácido perfluoroheptanóico (PFHpA);
e) Ácido perfluorooctanóico (PFOA);
f) Ácido perfluorononanóico (PFNA);
g) Ácido perfluorodecanóico (PFDA);
h) Ácido perfluoroundecanóico (PFUnDA);
i) Ácido perfluorododecanóico (PFDoDA);
j) Ácido perfluorotridecanóico (PFTrDA);
k) Ácido perfluorobutanossulfónico (PFBS);
l) Ácido perfluoropentanossulfónico (PFPS);
m) Ácido perfluorohexanossulfónico (PFHxS);
n) Ácido perfluoroheptanossulfónico (PFHpS);
o) Ácido perfluorooctanoanossulfónico (PFOS);
p) Ácido perfluorononanossulfónico (PFNS);
q) Ácido perfluorodecanossulfónico (PFDS);
r) Ácido perfluoroundecanossulfónico;
s) Ácido perfluorododecanossulfónico;
t) Ácido perfluorotridecanossulfónico.
Essas substâncias devem ser monitorizadas quando a avaliação do risco e a gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação efetuadas em conformidade com o artigo 11.º do presente decreto-lei concluir pela probabilidade de essas substâncias estarem presentes num dado abastecimento de água.
3 - Para os parâmetros do controlo da radioatividade na água, o método de análise utilizado deve permitir medir, no mínimo, as concentrações de atividade com um limite de deteção especificado no quadro 2.
Quadro 2 - Características mínimas de desempenho «limite de deteção» dos parâmetros radioativos
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Parâmetros e radionuclídeosLimite de deteção(notas 1 e 2)NotasTrítio...10 Bq/lNota 3Radão...10 Bq/lNota 3Atividade alfa total...0,04 Bq/lNota 4Atividade beta total...0,4 Bq/lNota 4U-238...0,02 Bq/lU-234...0,02 Bq/lRa-226...0,04 Bq/lRa-228...0,02 Bq/lNota 5Pb -210...0,02 Bq/lPo-210...0,01 Bq/lC-14...20 Bq/lSr-90...0,4 Bq/lPu-239/Pu -240...0,04 Bq/lAm-241...0,06 Bq/lCo -60...0,5 Bq/lCs-134...0,5 Bq/lCs-137...0,5 Bq/lI-131...0,5 Bq/lNotas:
1) O limite de deteção é calculado segundo a norma ISO 11929, para a determinação dos limites característicos (limiar de decisão, limite de deteção e limites do intervalo de confiança) para as medições de radiação ionizante, com probabilidades de erros de primeira e segunda espécie de 0,05 cada.
2) As incertezas da medição devem ser calculadas e comunicadas como incertezas completas da norma, ou como incertezas expandidas da norma, com um fator de expansão de 1,96, de acordo com o Guia ISO/IEC 98 -3, para a expressão da incerteza de medição.
3) O limite de deteção para o radão e para o trítio é de 10 /prct. do valor paramétrico de 100 Bq/l.
4) O limite de deteção para a atividade alfa total e para a atividade beta total é de 40 /prct. dos valores de verificação de 0,10 Bq/l e 1,0 Bq/l, respetivamente.
5) Este limite de deteção é aplicável apenas à verificação inicial para a dose indicativa relativamente a uma nova fonte de abastecimento de água; se a verificação inicial indicar que não é plausível que o Ra-228 ultrapasse 20 /prct. da concentração derivada, o limite de deteção pode ser aumentado para 0,08 Bq/l relativamente às medições específicas de rotina para o nuclídeo Ra-228, até que seja exigida uma nova verificação subsequente.

  ANEXO V
Princípios de definição de metodologias referidas no artigo 34.º por grupos de materiais
(a que se refere o artigo 34.º)
Parte A
Materiais orgânicos
1 - Os materiais orgânicos são exclusivamente constituídos por:
a) Substâncias inicializadoras incluídas na lista positiva europeia de substâncias inicializadoras a estabelecer pela Comissão Europeia, conforme previsto no n.º 2 do artigo 34.º;
b) Substâncias relativamente às quais não exista a possibilidade de a própria substância e os seus produtos de reação estarem presentes em níveis superiores a 0,1 (mi)g/l na água destinada ao consumo humano, a menos que, para substâncias específicas, seja necessário um valor mais estrito, tendo em conta a sua toxicidade.
2 - Os materiais orgânicos são testados de acordo com o quadro 1, em conformidade com métodos de ensaio especificados nas normas europeias aplicáveis ou, na sua ausência, com um método reconhecido a nível internacional ou nacional, devendo preencher os requisitos neles estabelecidos. Para o efeito, os resultados dos ensaios em termos de migração de substâncias devem ser convertidos em níveis estimados à saída da torneira.
Parte B
Materiais metálicos
1 - São utilizados apenas os materiais metálicos incluídos na lista positiva europeia de composições a estabelecer pela Comissão Europeia, conforme previsto no n.º 2 do artigo 34.º Devem ser respeitadas as limitações estabelecidas na lista positiva europeia a respeito da composição desses materiais, da sua utilização em determinados produtos e da utilização desses produtos.
2 - Os materiais metálicos são testados em conformidade com o quadro 1, de acordo com os métodos de ensaio especificados nas normas europeias aplicáveis ou, na sua ausência, num método reconhecido a nível internacional ou nacional e cumprem os requisitos nela estabelecidos.
Parte C
Materiais cimentícios
1 - Os materiais de base cimentícia são exclusivamente constituídos por um ou mais dos seguintes elementos:
a) Constituintes orgânicos incluídos na lista positiva europeia de constituintes a estabelecer pela Comissão Europeia, conforme previsto no n.º 2 do artigo 34.º;
b) Constituintes orgânicos relativamente aos quais não seja possível que os constituintes e seus produtos de reação estejam presentes em níveis superiores a 0,1 (mi)g/l na água destinada ao consumo humano; ou
c) Constituintes inorgânicos.
2 - Os materiais cimentícios são testados em conformidade com o quadro 1, de acordo com os métodos de ensaio especificados nas normas europeias aplicáveis ou, na sua ausência, com um método reconhecido a nível internacional ou nacional, e devendo preencher os requisitos neles estabelecidos. Para tal, os resultados dos testes em termos de migração de substâncias devem ser convertidos em níveis estimados à saída da torneira.
Parte D
Esmaltes e materiais cerâmicos
1 - Os esmaltes e os materiais cerâmicos são exclusivamente constituídos por substâncias inicializadoras da lista positiva europeia de composições a estabelecer pela Comissão Europeia, conforme previsto no n.º 2 do artigo 34.º, após a realização de uma avaliação dos elementos utilizados na composição desses materiais.
2 - Os esmaltes e os materiais cerâmicos são testados em conformidade com o quadro 1, de acordo com os métodos de ensaio especificados nas normas europeias aplicáveis, ou na sua ausência, com um método reconhecido a nível internacional ou nacional, devendo preencher os requisitos neles estabelecidos. Para tal, os resultados dos ensaios em termos de migração de substâncias devem ser convertidos em níveis estimados à saída da torneira.
Parte E
Exceções aplicáveis à avaliação dos materiais utilizados em componentes menores e produtos multicomponentes
Para produtos multicomponentes: os componentes menores, as peças e os materiais constituintes menores são descritos em pormenor e os testes reduzidos em conformidade. Para o efeito, entende-se por «menor» um grau de influência na qualidade da água destinada ao consumo humano que dispensa um teste completo.
Quadro 1 - Testes relativos aos tipos de materiais
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CritériosOrgânicos(ver nota 1)Metálicos(ver nota 2)CimentíciosEsmaltes
e materiais
cerâmicosListas positivas europeiasListas positivas europeias das substâncias inicializadoras para materiais orgânicos...XN.N.XN.N.Listas positivas europeias de composições metálicas aceitesN.N.XN.N.N.NListas positivas europeias de constituintes para materiais cimentícios...N.N.N.N.XN.NListas positivas europeias de constituintes para esmaltes e materiais cerâmicos...N.NN.NN.NXTestes organoléticosOdor e sabor...XN.N.XN.N.Cor e turvação...XN.NXN.NAvaliações gerais de higiene...Lixiviação do carbono orgânico total...XN.NXN.NResíduos de superfície (metais)...N.NXN.NN.NTestes de migraçãoParâmetros relevantes da presente diretiva...XXXXCMT à saída da torneira de substâncias enumeradas nas listas positivas...XN.N.X (Ver nota 3)N.N.Substâncias imprevistas (GCMS)...XN.N.X (Ver nota 3)N.N.Conformidade com a lista de constituintes...N.N.XN.N.XAumento do crescimento microbiano...XN.N.X (Ver nota 3)N.N.Legenda:
«CMT à saída da torneira»: Concentração máxima tolerável à saída da torneira (derivada do parecer da ECHA para efeitos de inclusão da substância na lista positiva europeia, ou com base no limite de migração específico definido no Regulamento (UE) n.º 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, e considerando um coeficiente de repartição de 10 /prct. e um consumo de água de dois litros por dia);
«GCMS»: Cromatografia gasosa - Espetrometria de massa (método de rastreio);
«N.N.»: não necessário
Notas:
1) Exceções específicas a determinar em conformidade com a parte E do presente anexo.
2) Os metais não são sujeitos a testes organoléticos, uma vez que é geralmente aceite que, se se observarem os valores paramétricos constantes do anexo i, é pouco provável que surjam problemas organoléticos.
3) Em função da existência de substâncias orgânicas na composição.

  ANEXO VI
Instalações prioritárias
(a que se refere o artigo 14.º)
1 - São instalações prioritárias para efeitos da avaliação do risco do sistema de distribuição predial, prevista no n.º 1 do artigo 14.º do presente decreto-lei, os edifícios, públicos ou privados, que disponham de rede de água quente ou rede de água fria destinada a beber, a higiene pessoal e preparação de alimentos, de acesso e utilização pública, e que correspondam à seguinte tipologia:
Quadro 1 - Classificação da tipologia de instalações prioritárias
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Tipologia das Instalações prioritáriasDimensão a partir de:Hospitais, clínicas e unidades de cuidados continuados...100 camasHotéis e outros edifícios turísticos similares...250 camasInstituições de ensino com balneários, incluindo escolas do ensino básico e secundário, universidades, escolas profissionais...100 alunosCreches, centros de atividades de tempos livres, centros de dia e Centro de Atividades Capacitação para a Inclusão...50 alunos/utentesEstabelecimentos prisionais...100 camasCentros e estruturas residenciais para idosos, casas de acolhimento e Lares Residenciais...50 camasInstalações desportivas com balneários, incluindo pavilhões polidesportivos e ginásios...5000 m22 - A análise dos riscos e a identificação dos parâmetros a monitorizar nas instalações prioritárias em que forem identificados como riscos específicos para a qualidade da água e a saúde humana, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei, deve ter por base os parâmetros identificados no quadro 2.
Quadro 2 - Parâmetros a monitorizar nas instalações em que são identificados como riscos específicos
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ParâmetrosDesinfetante residual
N.º de colónias a 22ºC
Bactérias coliformes
Escherichia coli
Cheiro
Sabor
Cor
Turvação
Ferro
Chumbo
Cobre
Níquel
Bisfenol A
Cloreto de vinilo
Legionella spp
Legionella pneumophila

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