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  DL n.º 69/2023, de 21 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA QUALIDADE DA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas
_____________________
  Artigo 48.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual, o artigo 7.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-B
Disponibilização de informação
1 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água devem publicitar no seu sítio na Internet a informação essencial sobre a sua atividade, nomeadamente:
a) A identificação da titularidade do sistema de abastecimento de água fornecida pela entidade gestora;
b) A identificação da entidade gestora em causa, dos pontos de entrega, na aceção do regime jurídico da qualidade da água para consumo humano, e dos volumes distribuídos;
c) Os tarifários;
d) O método de produção de água, incluindo informações gerais sobre as formas de tratamento e desinfeção da água utilizadas, por ponto de entrega, na aceção do regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano;
e) A informação relevante sobre a avaliação e gestão do risco, efetuada nos termos do Regime Jurídico da Qualidade da Água Destinada ao Consumo Humano, de acordo com as orientações da entidade reguladora;
f) O desempenho global do sistema de água em termos de eficiência e o resultado da avaliação dos níveis de perdas de acordo com o método definido pela entidade reguladora;
g) As recomendações sobre como evitar riscos para a saúde devidos à estagnação da água;
h) A informação estatística sobre as reclamações relativas ao serviço, recebidas pela entidade gestora.
2 - As entidades gestores devem publicitar no seu sítio na Internet ações de sensibilização, através da divulgação de boas práticas para o uso eficiente de recursos e a adequada utilização dos serviços, com vista à integração do ciclo urbano da água e à economia circular.
3 - Os utilizadores podem solicitar que as informações referidas nos números anteriores lhes sejam fornecidas por outros meios.»


CAPÍTULO XI
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 49.º
Registo e tramitação das comunicações e notificações
1 - As entidades gestoras estão obrigadas a manter disponíveis em suporte informático e por um período de 10 anos os registos referidos nos n.os 8 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 32.º, relativos à avaliação e gestão do risco e dados da qualidade da água, respetivamente.
2 - Todas as comunicações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, requerimentos ou informações, são realizadas por via eletrónica, através do Portal Único de Serviços.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, incluindo do Portal Único de Serviços, não seja possível dar cumprimento ao disposto no n.º 1, a transmissão da informação pode ser efetuada por outros meios legalmente admissíveis.

  Artigo 50.º
Informações sobre a implementação
A ERSAR elabora anualmente um relatório técnico de implementação do presente decreto-lei, com base nos dados da qualidade da água disponibilizados pelas entidades gestoras de sistemas de abastecimento público, o qual é objeto de divulgação pública até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que diz respeito, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º

  Artigo 51.º
Disponibilização de informação à Comissão Europeia
1 - A ERSAR disponibiliza, à Comissão Europeia, anualmente, a seguinte informação atualizada:
a) Os resultados da monitorização, em caso de valores acima dos valores paramétricos fixados no anexo i ao presente decreto-lei, recolhidos nos termos do disposto nos artigos 12.º e 16.º, e as informações sobre as medidas corretivas adotadas e as medidas de restrição à utilização, em conformidade com o disposto nos artigos 23.º e 24.º;
b) Dados sobre os casos de incidentes ocorridos com a água destinada ao consumo humano que tenham causado um risco potencial para a saúde humana, independentemente de qualquer incumprimento dos valores paramétricos, com duração superior a 10 dias consecutivos e que afete pelo menos 1000 pessoas, incluindo as causas desses incidentes e as medidas corretivas adotadas em conformidade com o n.º 5 do artigo 22.º e o artigo 24.º;
c) Dados sobre as derrogações concedidas nos termos dos artigos 27.º e 28.º
2 - A ERSAR disponibiliza, à Comissão Europeia, de seis em seis anos, a seguinte informação atualizada:
a) Avaliação dos riscos dos sistemas de distribuição predial efetuada em conformidade com o disposto no artigo 14.º, e considerando os dados reportados pela autoridade de saúde nacional nos termos do n.º 2 do artigo 15.º;
b) Medidas adotadas para melhorar o acesso à água destinada ao consumo humano e promover a sua utilização em conformidade com o disposto no artigo 30.º e sobre a percentagem da população com acesso à água destinada ao consumo humano, com exceção da água distribuída em garrafas ou noutros recipientes, com base nos dados reportados pelos municípios nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.
3 - A APA, I. P., em articulação com a ERSAR, disponibiliza à Comissão Europeia, de seis em seis anos, a informação atualizada relacionada com a avaliação do risco e a gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação efetuada nos termos dos artigos 10.º e 11.º
4 - As informações referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 incluem os seguintes elementos:
a) A caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º;
b) Os resultados da monitorização efetuada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º e da alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º;
c) O resumo das medidas adotadas nos termos do artigo 11.º, do n.º 4 do artigo 14.º e do artigo 15.º
5 - A ERSAR comunica à Comissão Europeia, no formato e nos prazos por esta definidos, a seguinte informação:
a) Até 12 de janeiro de 2026, os resultados da avaliação dos níveis de perdas de água e do potencial de melhoria na redução das perdas de água prevista no n.º 5 do artigo 7.º;
b) No prazo de dois anos a contar da publicação do ato delegado previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, o plano de ação para a redução de perdas;
c) Elementos sobre os métodos analíticos alternativos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, que comprovem que os resultados obtidos são, no mínimo, tão fiáveis como os que seriam obtidos pelos métodos especificados.
6 - A apresentação dos conjuntos de dados a que se referem os n.os 2 e 3 deve, na medida do possível, usar os serviços de dados geográficos, de acordo com o definido na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, na sua redação atual.

  Artigo 52.º
Regime transitório
1 - A avaliação do risco e a gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, deve ser efetuada pela primeira vez até 28 de fevereiro de 2027.
2 - A avaliação do risco e a gestão do risco dos sistemas de abastecimento, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, deve ser efetuada pela primeira vez até 29 de fevereiro de 2028, produzindo efeitos nos programas de controlo da qualidade da água a implementar no ano de 2029.
3 - A avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, deve ser efetuada pela primeira vez até 12 de janeiro de 2029.
4 - Os PCQA submetidos pelas entidades gestoras de sistemas de abastecimento público à aprovação da ERSAR, para os anos de 2023 a 2028, devem ser suportados por uma avaliação do risco do sistema de abastecimento, efetuada nos termos estabelecidos no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual.
5 - As avaliações do risco a que se refere o número anterior mantêm-se válidas até à apresentação dos PCQA do ano 2028, exceto se ocorrerem alterações relevantes.
6 - As entidades gestoras relativamente aos sistemas de abastecimento de água adotam as medidas necessárias para o cumprimento dos valores paramétricos estabelecidos na Parte B do anexo i ao presente decreto-lei para os parâmetros ácidos haloacéticos, total de PFAS, soma de PFAS, urânio e bisfenol A, até 12 de janeiro de 2026, sem prejuízo das medidas implementadas pela APA, I. P., no âmbito da Lei da Água.

  Artigo 53.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 - Os serviços e organismos das administrações regionais autónomas remetem à ERSAR a informação necessária ao cumprimento das comunicações à Comissão Europeia previstas no artigo 51.º até 30 dias úteis antes do termo do prazo de que esta disponha para efetuar a respetiva comunicação.
3 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.

  Artigo 54.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual;
b) O n.º 4 do artigo 61.º, os n.os 9, 10 e 11 do artigo 67.º e o n.º 6 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;
c) O artigo 4.º e o anexo i ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, na sua redação atual.

  Artigo 55.º
Produção de efeitos
1 - A monitorização dos parâmetros ácidos haloacéticos, total de PFAS, soma de PFAS, urânio e o bisfenol A, é obrigatória a partir de 12 de janeiro de 2026.
2 - O disposto na alínea a) do artigo anterior, no que respeita ao artigo 14.º-A e às alíneas m), n), o) e p) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual, apenas produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2028.

  Artigo 56.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Promulgado em 8 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de agosto de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
Parâmetros e valores paramétricos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Os valores paramétricos estabelecidos para efeitos de verificação da conformidade da qualidade da água destinada ao consumo humano são os seguintes:
Parte A
Parâmetros microbiológicos
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ParâmetroValor
paramétricoUnidadeObservaçõesEnterococos intestinais...0Número/100 ml.Nota 1Escherichia coli (E. coli)...0Número/100 ml.Nota 1Nota:
1) Para a água em garrafas ou noutros recipientes, a unidade é número/250 ml.Parte B
Parâmetros químicos
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ParâmetroValor
paramétricoUnidadeObservaçõesÁcidos haloacéticos (HAA)...60(mi)g/lNota 1Acrilamida ...0,10(mi)g/lNota 2Antimónio ...10(mi)g/l SbArsénio ...10(mi)g/l AsBenzeno ...1,0(mi)g/lBenzo(a)pireno ...0,010(mi)g/lBisfenol A...2,5(mi)g/lBoro ...1,5mg/l BNota 3Bromatos ...10(mi)g/l BrO(índice 3)Nota 4Cádmio ...5,0(mi)g/l CdCloratos...0,25mg/lNota 5Cloritos...0,25mg/lNota 5Crómio...25(mi)g/l CrNota 6Cobre...2,0mg/l CuNota 7Cianetos...50(mi)g/l CNChumbo...5(mi)g/l PbNotas 7 e 8Cloreto de vinilo...0,50(mi)g/lNota 21,2-dicloroetano...3,0(mi)g/lEpicloridrina...0,10(mi)g/lNota 2Fluoretos ...1,5mg/l FHidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP)...0,10(mi)g/lNota 9Mercúrio...1,0(mi)g/l HgMicrocistina-LR...1,0(mi)g/lNota 10Níquel...20(mi)g/l NiNota 7Nitratos...50mg/l NO(índice 3)Nota 11Nitritos...0,50mg/l NO(índice 2)Nota 11Pesticida individual...0,10(mi)g/lNotas 12, 13, 14 e 15Pesticidas - total...0,50(mi)g/lNota 16Total de substâncias perfluoroalquiladas (PFAS)...0,50(mi)g/lNota 17Selénio...20(mi)g/l SeNota 18Soma de PFAS...0,10(mi)g/lNota 19Tetracloroeteno e Tricloroeteno...10(mi)g/lNota 20Trihalometanos (THM) ...100
80 (ponto de entrega)(mi)g/lNota 21Urânio...30(mi)g/lPARTE C
Parâmetros indicadores
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ParâmetroValor
paramétDecreto-Lei n.º 83/2011t-align:center; border-left-color:Black; border-right-color:Black; border-top-color:Black; border-bottom-color:Black; background-color:transparent;color:#000000; font-style:Regular; font-size:6.5; vertical-align:center;>UnidadeObservaçõesAlumínio...200(mi)g/l AlAmónio...0,50mg/l NH(índice 4)Bactérias coliformes...0Número/100 mlNota 1Cálcio...-mg/l CaNotas 2 e 3Carbono orgânico total (COT)...Sem alteração anormalmg/l CNotas 4 e 5Cheiro, a 25º C...3Fator de diluiçãoCloretos ...250mg/l ClNota 2Clostridium perfringens (incluindo esporos)...0Número/100 mlNota 6Condutividade...2 500(mi)S/cm a 20 ºCNota 2Cor...20mg/l PtCoDesinfetante residual livre...-mg/lNota 7Dureza total...-mg/l CaCO(índice 3)Notas 2 e 8Ferro...200(mi)g/l FeMagnésio...-mg/l MgNotas 2 e 9Manganês...50(mi)g/l MnNúmero de colónias a 22º C...Sem alteração anormalN/ml a 22 ºCNotas 5 e 10Oxidabilidade...5,0mg/l O(índice 2)Nota 11pH...(igual ou maior que) 6,5 e (igual ou menor que) 9,5unidades de pHNotas 2 e 12Potássio...Sem alteração anormalmg/l KNota 5Sabor, a 25º C...3Fator de diluiçãoSódio...200mg/l NaSulfatos...250mg/l SO(índice 4)Nota 2Turvação...4UNTNota 13Dose indicativa (DI)...0,10mSvNota 14Radão...500Bq/lNota 15Trítio...100Bq/lNota 16Substâncias e compostos incluídos na lista de vigilância...Notas 6 e 17Notas:
1) Para a água em garrafas ou noutros recipientes, a unidade é número/250 ml.
2) A água não deve ser agressiva ou corrosiva, fator de deterioração dos materiais com os quais está em contacto, ou seja, deve ser desejavelmente equilibrada. Para verificar esta propriedade podem ser utilizados diversos métodos, nomeadamente o índice de Langelier (IL), que, se possível, deve estar compreendido entre -0,5 (menor que) IL (menor que) +0,5. Este intervalo pode, no entanto, ser ajustado dependendo das características infraestruturais e de operação do sistema de abastecimento.
3) Não é recomendável que a concentração de cálcio seja superior a 100 mg/l Ca.
4) A análise do parâmetro COT é obrigatória para todas as zonas de abastecimento com volumes médios diários iguais ou superiores a 10 000 m3.
5) Sem alteração anormal significa, com base num histórico de análises, resultados dentro dos critérios estabelecidos pelas entidades gestoras. Quando ocorre uma alteração anormal, é desejável que a entidade gestora averigue as respetivas causas.
6) Este parâmetro deve ser medido se a avaliação do risco indicar que é adequado fazê-lo.
7) Recomenda-se que a concentração deste parâmetro na água da torneira do consumidor esteja entre 0,2 e 0,6 mg/l de cloro residual livre ou 0,1 e 0,4 mg/l de dióxido de cloro. No caso dos abastecimentos em alta, recomenda-se que a concentração do desinfetante residual nos pontos de entrega seja, no mínimo, igual ao valor máximo dos intervalos referidos para a torneira do consumidor. A determinação deste parâmetro não é obrigatória nas situações previstas no n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto-lei.
8) É recomendável que a dureza total em carbonato de cálcio esteja compreendida entre 150 e 500 mg/l CaCO(índice 3).
9) Não é recomendável que a concentração de magnésio seja superior a 50 mg/l Mg.
10) Não é desejável que o número de colónias a 22ºC seja superior a 100.
11) Nos controlos de inspeção, a análise da oxidabilidade não é obrigatória, desde que, na mesma amostra seja determinado o teor de COT.
12) A água não deverá ser agressiva. Para a água sem gás em garrafas ou noutros recipientes, o valor mínimo pode ser reduzido para 4,5 unidades de pH. Para a água em garrafas ou noutros recipientes, naturalmente rica ou artificialmente enriquecida com dióxido de carbono, o valor mínimo pode ser mais baixo.
13) No caso de tratamento de águas superficiais, o valor paramétrico da turvação à saída da estação de tratamento não deve ser superior a 1 UNT.
14) O valor da dose indicativa (DI) é determinado quando os valores encontrados para o alfa total e/ou beta total são superiores aos respetivos níveis de verificação (0,10 Bq/l e 1,0 Bq/l respetivamente). Nestes casos, procede-se à determinação da DI a partir das concentrações dos radionuclídeos específicos emissores alfa e/ou beta (ver Parte D).
15) Sempre que as concentrações de radão excedam 1000 Bq/l considera-se que se justificam medidas de correção por motivos de proteção radiológica.
16) Uma vez que os níveis elevados de trítio podem indicar a presença de outros radionuclídeos artificiais, se a concentração de trítio exceder o correspondente valor paramétrico, é obrigatório proceder a uma análise da presença de outros radionuclídeos artificiais.
17) Valor de referência definido pela Comissão Europeia no âmbito da lista de vigilância, o qual nos termos da Decisão de Execução (UE) 2022/679, da Comissão, de 19 de janeiro de 2022, inclui os parâmetros 17-beta-estradiol, com o valor guia de 1ng/l, e nonilfenol, com valor guia de 300 ng/l, a monitorizar na água destinada a consumo humano, seguindo as especificações técnicas listadas na referida lista.
Parte D
Controlo da dose indicativa e características do comportamento funcional analítico
1 - Controlo respeitante à Dose indicativa (DI)
Podem ser aplicadas várias estratégias fiáveis de verificação para detetar a presença de radioatividade na água destinada ao consumo humano. As estratégias podem incluir o rastreio de determinados radionuclídeos ou de um radionuclídeo em particular, ou a verificação da atividade alfa total ou da atividade beta total.
a) Rastreio de determinados radionuclídeos ou de um radionuclídeo em particular:
i) Se uma das concentrações de atividade for superior a 20 /prct. do correspondente valor derivado ou se a concentração de trítio ultrapassar o seu valor paramétrico, indicado na lista constante da parte C do presente anexo, é exigida uma análise para verificar a presença de outros radionuclídeos constantes no quadro 1 do presente anexo.
b) Estratégias de verificação da atividade alfa total e da atividade beta total:
i) São utilizadas estratégias de verificação da atividade alfa total e da atividade beta total para controlar o valor do indicador paramétrico para a dose indicativa. Sendo caso disso, a atividade beta total pode ser substituída pela atividade beta residual após subtração da concentração de atividade correspondente ao K-40;
ii) O nível de verificação para a atividade alfa total é 0,10 Bq/l;
iii) O nível de verificação para a atividade beta total é 1,0 Bq/l;
iv) Se a atividade alfa total e a atividade beta total forem inferiores a 0,10 Bq/l e 1,0 Bq/l, respetivamente, presume-se que a dose indicativa é inferior ao valor do indicador paramétrico de 0,10 mSv e que não é necessária investigação radiológica detalhada, a menos que seja conhecida, a partir de outras fontes de informação, a existência de radionuclídeos específicos no abastecimento de água, suscetíveis de originar uma dose indicativa superior a 0,10 mSv;
v) Se a atividade alfa for superior a 0,10 Bq/l, devem ser verificados os seguintes radionuclídeos específicos: U-238, U-234, Ra-226 e Po-210. Adicionalmente, a ERSAR ou a autoridade de saúde podem ainda solicitar a verificação dos restantes radionuclídeos de origem natural presentes no quadro 1 do presente anexo;
vi) Para os parâmetros e radionuclídeos referidos, o método de análise utilizado deverá permitir medir, no mínimo, as concentrações de atividade com um limite de deteção especificado no quadro 2 do anexo iv;
vii) Se a atividade beta total for superior a 1,0 Bq/l, deve ser verificada, em primeiro lugar, a presença do radionuclídeo K-40. Se após a sua determinação a atividade beta residual for superior a 1,0 Bq/l, devem ser verificados os seguintes radionuclídeos específicos: Sr-90 e Cs-137. Adicionalmente, a ERSAR ou a autoridade de saúde podem ainda solicitar a verificação dos restantes radionuclídeos de origem artificial presentes no quadro 1 do presente anexo;
viii) Para os parâmetros e radionuclídeos referidos, o método de análise utilizado deve permitir medir, no mínimo, as concentrações de atividade com um limite de deteção especificado no quadro 2 do anexo iv;
ix) Dado que níveis elevados de trítio podem indicar a presença de outros radionuclídeos artificiais, o trítio, a atividade alfa total e a atividade beta total devem ser medidos na mesma amostra;
x) Quando o controlo da dose indicativa for realizado através de estratégias de verificação da atividade alfa total e da atividade beta total, deve ser garantido que todas as pesquisas de radionuclídeos acima referidas são realizadas na mesma amostra que originou a excedência do nível de verificação correspondente.
2 - Cálculo da Dose Indicativa (DI)
a) A dose indicativa é calculada a partir das concentrações de radionuclídeos medidas e dos coeficientes de dose fixados no quadro A do anexo iii da Diretiva 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de maio de 1996, ou de informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes, com base na ingestão anual de água (730 l para os adultos);
b) Caso se verifique a fórmula seguinte, pode concluir-se que a dose indicativa é inferior ao valor paramétrico de 0,10 mSv e que não é necessária nova investigação:
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em que:
Ci (obs) = concentração observada do radionuclídeo i;
Ci (der) = concentração derivada do radionuclídeo i;
n = número de radionuclídeos detetados.
O quadro 1 apresenta os valores da concentração derivada para os radionuclídeos naturais e artificiais mais comuns. Os valores são exatos, calculados para uma dose de 0,10 mSv, uma ingestão anual de 730 litros e com aplicação dos coeficientes de dose estabelecidos no quadro A do anexo iii da Diretiva 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de maio de 1996. As concentrações derivadas de outros radionuclídeos podem ser calculadas na mesma base e os valores podem ser atualizados à luz das informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes.
Em relação ao urânio, prevê-se apenas as propriedades radiológicas do urânio e não a sua toxicidade química.
Quadro 1 - Concentrações derivadas de radioatividade na água destinada ao consumo humano
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OrigemNuclídeoConcentração
derivadaNatural...U-2383,0 Bq/lU-2342,8 Bq/lRa-2260,5 Bq/lRa-2280,2 Bq/lPb-2100,2 Bq/lPo-2100,1 Bq/lArtificial...C-14240 Bq/lSr-904,9 Bq/lPu-239/Pu -2400,6 Bq/lAm-2410,7 Bq/lCo-6040 Bq/lCs-1347,2 Bq/lCs-13711 Bq/lI-1316,2 Bq/lParte E
Parâmetros relevantes para a avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial
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ParâmetroValor
paramétricoUnidadesNotasLegionella spp...(menor que)1 000UFC/lNota 1Chumbo...10(mi)g/lNota 2Notas:
1) Este valor paramétrico é fixado para efeitos dos artigos 14.º, 15.º, 24.º e 25.º do presente decreto-lei. As ações previstas nesses artigos podem ser consideradas ainda que o valor esteja abaixo do valor paramétrico, nomeadamente em caso de infeções e surtos. Nesses casos, o foco infecioso deverá ser confirmado e a espécie de Legionella deverá ser identificada sob as orientações da autoridade de saúde. Este parâmetro deve ser medido se a avaliação do risco indicar que é adequado fazê-lo.
2) Este valor paramétrico é fixado para efeitos dos artigos 15.º, 16.º, 24.º e 25.º do presente decreto-lei. Os titulares dos edifícios deverão envidar todos os esforços para alcançar o valor mais baixo de 5 (mi)g/l até 12 de janeiro de 2036.

  ANEXO II
Monitorização
(a que se refere o artigo 16.º)
Parte A
Objetivos gerais e programas de monitorização da água destinada ao consumo humano
1 - Os programas de monitorização da água destinada ao consumo humano estabelecidos nos termos do artigo 16.º, devem:
a) Verificar a eficácia das medidas de controlo dos riscos para a saúde humana em toda a cadeia de abastecimento de água, desde a captação, passando pelo tratamento e pelo armazenamento, até à distribuição, bem como a salubridade e a pureza da água destinada ao consumo humano no ponto de conformidade;
b) Prestar informações sobre a qualidade da água fornecida para consumo humano, a fim de demonstrar o cumprimento das obrigações definidas no artigo 7.º e dos valores paramétricos estabelecidos em conformidade com o artigo 6.º do presente decreto-lei;
c) Identificar os meios mais adequados de mitigação do risco para a saúde humana.
2 - Os programas de monitorização estabelecidos nos termos do artigo 16.º do presente decreto-lei devem incluir uma das operações a seguir indicadas ou uma combinação dessas operações:
a) Recolha e análise de amostras pontuais de água;
b) Medições registadas mediante um processo de monitorização contínua.
Os programas de monitorização podem igualmente consistir em:
a) Inspeções de registos do estado de funcionalidade e manutenção do equipamento;
b) Inspeções da zona de captação e da infraestrutura de tratamento, armazenamento e distribuição, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos em matéria de monitorização estabelecidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
3 - Os programas de monitorização devem igualmente incluir um programa de monitorização operacional que, de forma célere, forneça informações sobre o desempenho operacional e sobre problemas da qualidade da água e que permita a rápida adoção das medidas corretivas previamente planeadas. Esses programas de monitorização operacional devem incidir especificamente no abastecimento, tendo em conta os resultados da identificação dos perigos e dos eventos perigosos e a avaliação do risco do sistema de abastecimento, e visam confirmar a eficácia das medidas de controlo ao nível da captação, do tratamento, da distribuição e do armazenamento.
O programa de monitorização operacional deve incluir a monitorização do parâmetro «turvação» na estação de tratamento de água, a fim de controlar regularmente a eficácia da remoção física por processos de filtração, segundo as frequências e os valores de referência indicados no quadro 1 (não aplicável às águas subterrâneas nos casos em que a turvação seja causada por ferro e manganês):
Quadro 1 - Monitorização operacional da turvação na estação de tratamento da água
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Parâmetro operacionalValor de referênciaTurvação à saída da estação de tratamento de água...0,3 UTN (unidades de turvação nefelométrica) em 95 /prct. de amostras e nenhuma que exceda 1 UTN.Volume (m3) de água produzida diariamente na estação de tratamento da água.Frequência mínima de amostragem e análise.(igual ou menor que) 1 000...Semanalmente.(maior que) 1 000 a (igual ou menor que) 10 000...Diariamente.(maior que) 10 000...Em contínuo.O programa de monitorização operacional deve também incluir a monitorização dos parâmetros abaixo indicados no quadro 2 para a água bruta, a fim de controlar a eficácia dos processos de tratamento contra riscos microbiológicos:
Quadro 2 - Monitorização operacional dos Colífagos somáticos na água bruta
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Parâmetro operacionalValor de referênciaUnidadesNotasColífagos somáticos...50 (para a água bruta).Unidades formadoras de placas (UFP)/100 ml.Este parâmetro deve ser medido se a avaliação do risco indicar que é oportuno. Se for encontrado em concentrações (maior que) 50 UFP/100 ml em água bruta, deverá ser analisado depois de concluídas as etapas do tratamento, a fim de determinar o grau de remoção logarítmica pelas barreiras existentes e de avaliar se o risco de surto de vírus patogénicos está suficientemente controlado.4 - As entidades gestoras asseguram a revisão contínua dos programas de monitorização operacional e a sua atualização ou confirmação pelo menos de seis em seis anos.
5 - As entidades gestoras asseguram a revisão contínua dos PCQA e a sua atualização com periodicidade anual.
Parte B
Parâmetros e frequências de amostragem
O presente anexo tem por objetivo definir o grupo de parâmetros que constituem o controlo de rotina e de inspeção dos PCQA, assim como as frequências mínimas de amostragem, a aplicar na verificação da conformidade da água destinada ao consumo humano.
1 - Lista de parâmetros:
Controlo de rotina 1:
a) Escherichia coli (E. coli), bactérias coliformes e desinfetante residual livre;
Controlo de rotina 2:
b) Enterococos intestinais, número de colónias a 22ºC, cor, turvação, sabor, cheiro, pH e condutividade;
c) Outros parâmetros considerados relevantes no programa de monitorização, em conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º do presente decreto-lei, e, se for caso disso, através de uma avaliação do risco do sistema de abastecimento, conforme previsto no artigo 12.º do presente decreto-lei e na parte D deste anexo.
Em circunstâncias especiais, os parâmetros abaixo indicados devem ser aditados aos parâmetros do controlo de rotina 2:
d) Amónio e nitrito, quando é utilizada a cloraminação;
e) Alumínio e ferro, se utilizados como produtos químicos para o tratamento da água.
Os parâmetros Escherichia coli (E. coli) e enterococos intestinais são considerados «parâmetros de base» e as suas frequências de monitorização não podem ser objeto de redução devido a uma avaliação do risco do sistema de abastecimento em conformidade com o artigo 12.º do presente decreto-lei com a parte D do presente anexo. Devem ser sempre monitorizados, no mínimo, de acordo com as frequências indicadas no quadro 1 do ponto 2.
Controlo de inspeção
A fim de determinar a conformidade com todos os valores paramétricos indicados no presente decreto-lei, todos os restantes parâmetros não analisados no controlo de rotina 1 e rotina 2 e estabelecidos em conformidade com o artigo 6.º do presente decreto-lei, com exceção dos parâmetros estabelecidos na parte E do anexo i ao presente decreto-lei devem ser monitorizados pelo menos com a frequência prevista no quadro 1 do ponto 2, a não ser que, com base numa avaliação do risco do sistema de abastecimento efetuada em conformidade com o artigo 12.º do presente decreto-lei e com a parte D do presente anexo, seja determinada uma frequência de amostragem diferente.
A determinação dos parâmetros correspondentes ao controlo de rotina 2 implica, em simultâneo, a determinação dos parâmetros contidos no controlo de rotina 1 e, identicamente, o controlo de inspeção implica os controlos de rotina 1 e de rotina 2.
2 - Frequências de amostragem
Quadro 1 - Frequência mínima de amostragem e de análise para verificação da conformidade da água fornecida numa zona de abastecimento em baixa por uma rede de distribuição, por fontanários, por cisternas móveis ou fixas ou fornecida para uma empresa da indústria alimentar e de águas colocadas à venda em garrafas ou outros recipientes.
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Volume de água distribuída
ou produzida
diariamente (ver notas 1 e 2) m3Parâmetros do controlo
de rotina 1 (número
de amostras anual)Parâmetros do controlo
de rotina 2
(número de amostras anual)Parâmetros do controlo de inspeção (número de amostras anual)(menor que) 1061 (ver nota 4)1 (ver nota 4)(igual ou maior que) 10(igual ou menor que) 100621 (ver nota 5)(maior que) 100(igual ou menor que) 100012/5 000
habitantes41(maior que) 1 000(igual ou menor que) 10 0004 para os primeiros 1 000 m3/dia +3 por cada 1 000 m3/dia adicionais e fração remanescente para o volume total (ver nota 3)1 para os primeiros 1 000 m3/dia +1 por cada 4 500 m3/ dia adicionais e fração remanescente para o volume total (ver nota 3)(maior que) 10 000(igual ou menor que) 100 0003 para os primeiros 10 000 m3/dia +1 por cada 10 000 m3/dia adicionais e fração remanescente para o volume total (ver nota 3)(maior que) 100 00012 por cada 100 000 m3/dia +1 por cada 25 000 m3/dia adicionais e fração remanescente para o volume total (ver nota 3)Notas:
1) Uma zona de abastecimento é uma área geográfica definida na qual a água destinada ao consumo humano provém de uma ou mais origens e dentro da qual a qualidade da água pode ser considerada aproximadamente uniforme.
2) Os volumes são calculados como médias durante um ano civil. É possível utilizar o número de habitantes de uma zona de abastecimento em vez do volume de água para determinar a frequência mínima, tendo por base um consumo de água de 200 l/(dia.pessoa).
3) A frequência indicada é calculada do seguinte modo: por exemplo, 4 300 m3/dia = 16 amostras para os parâmetros do controlo de rotina 2 (4 para os primeiros 1000 m3/dia + 12 para os restantes 3300 m3/dia).
4) Esta frequência de amostragem aplica-se às entidades gestoras abrangidas pelas normas fixadas pelo n.º 2 do artigo 40.º do presente decreto-lei.
5) A ERSAR pode reduzir a frequência de amostragem numa zona de abastecimento, desde que todos os parâmetros estabelecidos em conformidade com o artigo 6.º do presente decreto-lei sejam monitorizados, pelo menos de seis em seis anos, e sejam monitorizados nos casos em que seja integrada uma nova origem de água na zona de abastecimento ou sejam introduzidas alterações nessa zona suscetíveis de resultar num impacto potencialmente negativo na qualidade da água.
Quadro 2 - Parâmetros a analisar por tipo de controlo
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Controlo de rotina 1Controlo de rotina 2Controlo de inspeção (Nota 1)Escherichia coli (E. coli)...
Bactérias coliformes...
Desinfetante residual livre...Cheiro...
Sabor pH...
Condutividade...
Cor...
Turvação...
Enterococos intestinais...
Número de colónias a 22 ºC...Clostridium perfringens (incluindo esporos)
Ácidos haloacéticos (HAA)
Alumínio
Amónio
Antimónio
Arsénio
Benzeno
Benzo(a)pireno
Bisfenol A
Boro
Bromatos
Cádmio
Cálcio
Carbono orgânico total (COT)
Cianetos
Cloretos
Cloritos
Cloratos
Chumbo
Cobre
Crómio
1,2 - dicloroetano
Dureza total
Ferro
Fluoretos
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP)
Magnésio
Manganês
Mercúrio
Microcistina - LR
Nitratos
Nitritos
Níquel
Oxidabilidade
Potássio
Pesticidas (individuais e total)
Selénio
Sódio
Sulfatos
Tetracloroeteno e Tricloroeteno
Total de PFAS
Soma de PFAS
Trihalometanos (THM)
Urânio
Dose indicativa (alfa)-total, (beta)-total, radionuclídeos)
Radão
Trítio
Acrilamida
Epicloridrina
Cloreto de vinilo
Substâncias e compostos incluídos na lista de vigilânciaOs parâmetros estabelecidos segundo a alínea c) referente ao controlo de rotina 2 da lista de parâmetros da parte B do anexo ii.Notas:
1) Todos os parâmetros fixados no anexo i não monitorizados no controlo de rotina 1 e nem no controlo de rotina 2, com exceção dos casos de dispensa de controlo, conforme fixado no n.º 2 da parte B do presente anexo.
Quadro 3 - Frequência mínima de amostragem e de análise para verificação da conformidade da água destinada ao consumo humano fornecida por ponto de entrega de uma entidade gestora em alta
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Volume de água fornecida no ponto de entrega em alta
(metros cúbicos por dia)Tipos de controlo da água para consumo humano (Nota 1)Controlo de rotina 1Controlo de rotina 2Controlo de inspeção(igual ou menor que) 1 000...641(maior que) 1 000 e (igual ou menor que) 2 000...
(maior que) 2 000 e (igual ou menor que) 5 000...
(maior que) 5 000 e (igual ou menor que) 15 000...
(maior que) 15 000 e (igual ou menor que) 25 000...
(maior que) 25 000 e (igual ou menor que) 50 000...
(maior que) 50 000 e (igual ou menor que) 100 000...
(maior que) 100 000...12
18
24
72
104
156
3654
6
8
24
36
52
1041
1
2
4
4
6
12Notas:
1) Para os parâmetros conservativos, o controlo analítico deve ser feito de modo a respeitar a frequência mínima exigida para a zona de abastecimento do sistema em baixa.Parte C
Controlo das substâncias radioativas
Princípios gerais e frequência de controlo dos parâmetros radioativos
Os parâmetros cujos valores paramétricos se encontrem fixados no anexo i são sujeitos a controlo. Contudo, não é exigido qualquer controlo de um parâmetro específico nos casos em que a ERSAR possa apurar que, durante um certo período por esta estabelecido, não é provável que esse parâmetro esteja presente num determinado abastecimento de água destinada a consumo humano em concentrações que possam superar o correspondente valor paramétrico.
No caso dos radionuclídeos naturais, se os resultados anteriores tiverem revelado que a concentração de radionuclídeos é estável, a frequência, em derrogação aos requisitos mínimos de amostragem estabelecidos nos termos do n.º 5 da presente parte, deve ser determinada pela ERSAR, depois de ouvida a autoridade de saúde, tendo em conta o risco para a saúde humana. Não é necessário controlar a água destinada ao consumo humano para detetar a presença de radão ou trítio ou para determinar a dose indicativa se, com base em levantamentos representativos, dados de controlo ou outras informações fiáveis, os níveis de radão ou trítio ou da dose indicativa calculada permanecem abaixo dos correspondentes valores paramétricos fixados no anexo i.
1 - Radão
O controlo ao radão é efetuado para determinar o nível e a natureza da provável exposição a este parâmetro na água destinada ao consumo humano, com origem em diferentes tipos de fontes e captações de água subterrânea em diferentes áreas geológicas. O controlo é concebido para que os parâmetros subjacentes e, em especial, a geologia e a hidrologia da área, a radioatividade das rochas ou do solo e o tipo de captação possam ser identificados e utilizados no sentido de orientar outras ações para áreas com probabilidade de exposição elevada. São efetuados controlos das concentrações de radão sempre que existam motivos para crer, com base nos resultados das avaliações de risco ou outras informações fiáveis, que pode haver superação dos valores paramétricos fixados no anexo I.
2 - Trítio
O controlo da existência de trítio na água destinada ao consumo humano é efetuado sempre que uma fonte antropogénica de trítio ou outros radionuclídeos artificiais esteja presente na bacia hidrográfica e que não seja possível demonstrar, com base noutros programas de vigilância, nomeadamente o programa de vigilância previsto nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2005, de 17 de agosto, ou noutras investigações, que o nível de trítio é inferior ao valor paramétrico indicado no anexo i.
3 - Dose indicativa (DI)
O controlo da água destinada ao consumo humano para determinar a DI é efetuado sempre que esteja presente uma fonte de radioatividade artificial ou uma fonte de radioatividade natural elevadas, e que não seja possível demonstrar, com base noutros programas de controlo representativos ou noutras investigações, que o nível de dose indicativa é inferior ao valor paramétrico indicado no anexo i. Quando seja exigido o controlo dos níveis de radionuclídeos artificiais, este é efetuado com a frequência indicada no quadro 1 da parte B. Caso seja necessário controlar os níveis de radionuclídeos naturais, a ERSAR define a frequência do controlo da atividade alfa total, da atividade beta total ou de determinados radionuclídeos naturais, consoante a estratégia de verificação adotada (em conformidade com o presente anexo). A frequência dos controlos pode variar entre uma única medição de verificação e a frequência indicada no quadro 1 da parte B. Quando seja necessária apenas uma verificação da radioatividade natural, é exigida nova verificação se ocorrer pelo menos uma alteração ao nível do abastecimento que seja suscetível de influenciar as concentrações de radionuclídeos na água destinada ao consumo humano.
4 - Tratamento da água
Sempre que se proceda a um tratamento para redução do nível de radionuclídeos na água destinada ao consumo humano, são efetuados controlos com a frequência indicada para o controlo de rotina 2, de forma a assegurar a verificação da eficácia continuada desse tratamento.
5 - Frequência mínima de amostragem e de análise
Aplica-se a frequência mínima de amostragem e análise fixada nos termos do quadro 1 e quadro 2 da parte B do presente anexo.
6 - Estabelecimento de uma média
Se um valor paramétrico é excedido numa determinada amostra, a autoridade de saúde determina o número de amostras para assegurar que os valores medidos sejam representativos de uma concentração de atividade média durante um ano inteiro.
Parte D
Avaliação do risco e gestão do risco do sistema de abastecimento
1 - Com base nos resultados da avaliação do risco do sistema de abastecimento a que se refere o artigo 13.º presente decreto-lei, sempre que se verifique uma das condições abaixo, deve ser alargada a lista de parâmetros tidos em conta para efeitos de monitorização e devem ser aumentadas as frequências de amostragem previstas na parte B:
a) A lista de parâmetros ou de frequências constantes do presente anexo é insuficiente para dar cumprimento às obrigações impostas pelo n.º 1 do artigo 16.º do presente decreto-lei;
b) São necessárias medidas de monitorização suplementares para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente decreto-lei;
c) É necessário dar as garantias previstas na alínea a) do n.º 1 da parte A do presente anexo;
d) É necessário aumentar a frequência de amostragem nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º
2 - Em resultado de uma avaliação do risco do sistema de abastecimento, a lista de parâmetros considerados para efeitos da monitorização e as frequências de amostragem estabelecidas na parte B podem ser reduzidas, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a) A localização e a frequência de amostragem são determinadas em ligação com a origem do parâmetro, bem como a variabilidade e a tendência a longo prazo relativa à sua concentração, tendo em conta o disposto no artigo 17.º;
b) Em relação à redução da frequência mínima de amostragem de um parâmetro, os resultados obtidos a partir de amostras recolhidas a intervalos regulares, durante um período mínimo de três anos, em pontos de amostragem representativos de toda a zona de abastecimento ou ponto de entrega, são todos inferiores a 60 /prct. do valor paramétrico em causa;
c) Em relação à remoção de um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, os resultados obtidos a partir de amostras recolhidas a intervalos regulares, durante um período mínimo de três anos, em pontos de amostragem representativos de toda a zona de abastecimento ou ponto de entrega, são todos inferiores a 30 /prct. do valor paramétrico em causa;
d) Em relação à remoção de um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, a decisão baseia-se no resultado da avaliação do risco que tem em conta os resultados da monitorização das captações de água destinada ao consumo humano, confirmando que a saúde humana se encontra protegida dos efeitos nocivos de qualquer contaminação;
e) Em relação à redução da frequência da amostragem de um parâmetro ou para remover um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, a avaliação do risco confirma que nenhum fator razoavelmente previsível pode deteriorar a qualidade da água destinada ao consumo humano.
Se disponíveis resultados da monitorização que comprovam que se encontram preenchidas as condições estabelecidas nas alíneas b) a e) do n.º 2, esses resultados da monitorização podem ser utilizados para adaptar a monitorização, após a avaliação do risco do sistema de abastecimento.
Se na sequência da avaliação do risco do sistema de abastecimento tiverem já sido introduzidos ajustamentos no programa de monitorização, a ERSAR pode prever a possibilidade de confirmar a sua validade sem exigir que se proceda, em conformidade com as alíneas b) e c) do n.º 2, a uma monitorização durante um período adicional de pelo menos três anos em pontos representativos de toda a zona de abastecimento ou ponto de entrega.
Parte E
Métodos de amostragem e pontos de amostragem
1 - Devem ser determinados pontos de amostragem que permitam assegurar o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º No caso das redes de adução ou de distribuição, as entidades gestoras podem recolher amostras na zona de abastecimento ou nas instalações de tratamento, relativamente a parâmetros específicos, caso seja possível demonstrar que o valor medido dos parâmetros em causa não será afetado de forma negativa. Na medida do possível, o número de amostras deve ser distribuído equitativamente no espaço e no tempo.
2 - A amostragem nos pontos de conformidade deve preencher os seguintes requisitos:
a) Devem ser colhidas amostras de verificação da conformidade para determinados parâmetros químicos, nomeadamente cobre, chumbo e níquel, na torneira do consumidor, sem descarga prévia. Deve ser colhida uma amostra aleatória diurna com o volume de um litro. Em alternativa, as entidades gestoras podem utilizar métodos com tempo de estagnação fixo que reflitam melhor a respetiva situação nacional, como o consumo médio semanal, desde que, a nível da zona de abastecimento, tal não se traduza em menos casos de incumprimento dos valores paramétricos do que o recurso ao método aleatório diurno;
b) Devem ser colhidas amostras de verificação da conformidade para os parâmetros microbiológicos nos pontos de conformidade, as quais devem ser tratadas em conformidade com a norma EN ISO 19458, para efeitos da amostragem B prevista nesta norma, seguindo as orientações emitidas pela ERSAR;
c) Devem ser colhidas amostras para efetuar análises à Legionella nos sistemas de distribuição predial em pontos de risco de proliferação de Legionella, em pontos representativos de exposição sistémica à Legionella, ou em ambos os pontos. Os responsáveis pela colheita das amostras devem seguir as diretrizes aplicáveis aos métodos de amostragem estabelecidos na Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, e legislação conexa;
d) A amostragem na rede de distribuição e rede de adução, à exceção da amostragem na torneira do consumidor, deve ser conforme com o disposto na norma ISO 5667-5. No respeitante aos parâmetros microbiológicos, as amostras na rede de distribuição devem ser recolhidas e tratadas, para efeitos da amostragem, em conformidade com a norma EN ISO 19458, seguindo as orientações emitidas pela ERSAR.

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