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  DL n.º 69/2023, de 21 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA QUALIDADE DA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas
_____________________
  Artigo 43.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a prática dos seguintes atos:
a) A distribuição de água sem a sujeição a um processo adequado de tratamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º;
b) A distribuição de água sem a sujeição a um processo de desinfeção, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
c) O incumprimento das medidas determinadas pela ERSAR, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 11.º;
d) A omissão do dever de realização da avaliação do risco do sistema de abastecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
e) A omissão do dever de submissão à ERSAR pela entidade gestora da avaliação do risco do sistema de abastecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
f) A omissão do dever de realização da avaliação do risco do sistema de distribuição predial, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º;
g) A omissão do dever de comunicação à autoridade de saúde dos resultados da monitorização e das medidas adotadas, e da ocorrência de doença, clusters ou surtos de Legionella, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º;
h) A omissão do dever de implementar programas de monitorização em conformidade com o n.º 2 do artigo 16.º;
i) A não inclusão dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 16.º nos programas de monitorização;
j) A não realização de monitorizações suplementares de substâncias e de microrganismos para os quais os valores paramétricos sejam definidos pela autoridade de saúde de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 16.º;
k) O incumprimento, por parte das entidades gestoras que produzem água para consumo humano, da frequência de análise dos parâmetros conservativos aplicável às entidades gestoras em baixa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 18.º;
l) A ausência de controlo dos pesticidas cuja presença seja provável numa determinada zona de abastecimento, tendo em conta a localização das origens de água, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º;
m) A inexistência no início de cada ano civil de um PCQA, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
n) A inexistência no início de cada ano civil de um PCQA aprovado pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º;
o) A omissão do dever de realizar o controlo da qualidade da água, nas situações previstas no n.º 6 do artigo 20.º;
p) O incumprimento do dever de implementar integralmente o PCQA, nos termos previstos na primeira parte do n.º 1 do artigo 21.º;
q) A falta de investigação das causas dos incumprimentos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 23.º;
r) A não implementação obrigatória de medidas corretivas para os incumprimentos dos valores paramétricos, como previsto no n.º 2 do artigo 23.º;
s) A falta de implementação das medidas corretivas necessárias para os incumprimentos dos valores paramétricos nos casos em que a autoridade de saúde considere que há risco significativo para a saúde humana, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 23.º;
t) A não implementação das medidas corretivas determinadas pela ERSAR para cumprimento dos valores paramétricos, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 23.º;
u) A não realização de análises de verificação da qualidade da água aos parâmetros em incumprimento dos respetivos valores paramétricos, de acordo com o n.º 7 do artigo 23.º;
v) A não implementação das medidas necessárias para proteger a saúde humana, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 24.º;
w) O incumprimento da obrigação de informação, no prazo de 24 horas, de acordo com o n.º 3 do artigo 24.º;
x) A não aplicação, seleção, aquisição, aplicação ou utilização, por parte das entidades gestoras dos produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional, de acordo com o n.º 3 do artigo 33.º;
y) A não aplicação, seleção ou aquisição, por parte dos titulares dos sistemas de distribuição predial, dos produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional, de acordo com o n.º 4 do artigo 33.º;
z) A recusa, durante ações de fiscalização, do acesso a qualquer ponto dos sistemas de abastecimento ou às instalações pela ERSAR e pela ASAE, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 41.º;
aa) O incumprimento das medidas determinadas pela autoridade de saúde, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 42.º
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
a) A violação do dever de assegurar a eficácia da desinfeção, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 8.º;
b) O incumprimento do dever de realização da avaliação do risco com os elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º;
c) A não implementação de medidas de gestão do risco, previstas no n.º 4 do artigo 12.º;
d) A não realização de monitorização periódica, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 12.º;
e) A não manutenção de registos atualizados associados à implementação da avaliação e gestão do risco, nos termos do n.º 8 do artigo 12.º;
f) O incumprimento das medidas determinadas pela ERSAR ou ASAE, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 12.º;
g) A submissão à ERSAR da avaliação do risco após o termo do prazo fixado, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
h) A falta de comunicação à ERSAR da alteração de circunstâncias, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 13.º;
i) A não comunicação à ERSAR da informação das tendências e dos casos de concentrações pouco habituais de parâmetros, substâncias ou poluentes monitorizados, de acordo com o n.º 7 do artigo 16.º;
j) A omissão de verificação da conformidade de acordo com o PCQA, por parte das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento particular, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º;
k) A omissão da verificação do cumprimento dos valores paramétricos, por parte das entidades gestoras de sistemas de abastecimento particular nos pontos de conformidade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º;
l) O incumprimento da obrigação de suspensão do fornecimento de água, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 25.º;
m) A realização da colheita por laboratório que não seja acreditado ou por técnico que não seja certificado, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 17.º;
n) O incumprimento dos procedimentos de colheita de amostras, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 17.º;
o) A submissão do PCQA a aprovação a ERSAR após o termo do prazo fixado, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 20.º;
p) O incumprimento do dever de submissão do PCQA no formato definido pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 20.º;
q) A não inclusão no PCQA de todas as zonas de abastecimento ou pontos de entrega, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 20.º;
r) A falta de disponibilização do registo atualizados do PCQA e eventuais alterações ao público ou aos clientes, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 21.º;
s) A falta de comunicação à ERSAR dos resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano obtidos na implementação do PCQA, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 21.º;
t) A falta de comunicação das situações de incumprimento dos valores paramétricos dos parâmetros das partes A e B do anexo i ao presente decreto-lei, nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 22.º;
u) O incumprimento do dever de comunicação da informação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º;
v) A omissão da adoção das medidas determinadas pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 25.º;
w) A não inclusão no PCQA dos fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º;
x) O incumprimento do dever de providenciar uma alternativa de fornecimento de água, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 31.º;
y) A falta de divulgação dos dados da qualidade da água, nos termos previstos no artigo 32.º ou a divulgação de informação incorreta;
z) A falta de atualização do documento comprovativo de acreditação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 36.º;
aa) A não utilização dos métodos analíticos constantes do anexo iv ao presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 37.º;
bb) A falta de comprovação de equivalência dos métodos alternativos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º;
cc) A falta de comprovação dos requisitos de desempenho analítico, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 37.º;
dd) O incumprimento dos requisitos estabelecidos na parte C do anexo ii e no anexo iv ao presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 37.º
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
a) A falta de revisão da avaliação do risco com a periodicidade prevista no n.º 3 do artigo 9.º;
b) A falta de divulgação de informação sobre a avaliação e gestão do risco dos sistemas de abastecimento, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 12.º;
c) O incumprimento do dever de realização da avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 14.º;
d) A não divulgação dos resultados da monitorização efetuada e das medidas adotadas, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º;
e) A não elaboração de registos relativos à implementação da avaliação do risco e gestão do risco, nos termos do n.º 9 do artigo 14.º;
f) O incumprimento do dever de comunicar à ERSAR alterações ao PCQA, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 21.º;
g) A inexistência de um registo atualizado do PCQA, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 21.º;
h) A falta de comunicação das situações de incumprimento dos valores paramétricos dos parâmetros das partes C e D do anexo i ao presente decreto-lei, nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 22.º;
i) A não utilização do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 22.º;
j) A não comunicação da informação à autoridade de saúde e à ERSAR, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 23.º;
k) A violação do dever de prestação de informação às entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público em baixa previsto no n.º 9 do artigo 23.º;
l) O incumprimento do prazo máximo de 30 dias úteis para apresentar à ERSAR e autoridade de saúde o balanço dos progressos efetuados, de acordo com o n.º 1 do artigo 28.º;
m) O incumprimento do prazo de cinco dias úteis para informar as populações afetadas acerca das derrogações concedidas, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 29.º;
n) A falta de colocação de placas informativas de água não controlada ou de água imprópria para consumo humano, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 31.º
4 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a não implementação das medidas previstas no n.º 3 do artigo 11.º, nos termos e prazos definidos pela APA, I. P.
5 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE e da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, quando aplicáveis, respetivamente.
6 - Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível.
7 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, em matéria de contraordenações, aplica-se subsidiariamente o RJCE e a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, quando se trate de contraordenações económicas ou ambientais, respetivamente.

  Artigo 44.º
Instrução de processos de contraordenação e aplicação de sanções
1 - No caso dos sistemas de abastecimento público, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete à ERSAR.
2 - No caso dos sistemas de abastecimento particular, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete à ASAE.
3 - No caso das instalações prioritárias, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete às entidades referidas no n.º 3 do artigo 41.º
4 - No caso da contraordenação prevista no n.º 4 do artigo anterior, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete à APA, I. P.

  Artigo 45.º
Destino das coimas
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é repartido de acordo com o disposto no artigo 76.º do RJCE e no artigo 73.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, conforme se trate de contraordenação económica ou ambiental respetivamente.


CAPÍTULO X
Alterações legislativas
  Artigo 46.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto
Os artigos 61.º, 72.º, 77.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 61.º
[...]
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida, à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis, nos termos definidos no presente decreto-lei e no regulamento de relações comerciais da entidade reguladora.
2 - As entidades gestoras devem publicitar no seu sítio na Internet a seguinte informação atualizada:
a) Identificação da entidade titular do sistema;
b) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e respetivo âmbito de atuação;
c) Estatutos da entidade gestora e contrato relativo à exploração e à gestão do sistema e suas alterações, se aplicável;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, que deve conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela entidade reguladora do setor;
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) Informação estatística sobre as reclamações de utilizadores recebidas pela entidade gestora.
3 - As entidades gestoras do serviço de abastecimento de água devem, ainda, publicitar, no sítio na Internet, a seguinte informação:
a) Identificação das zonas de abastecimento e população abastecida;
b) Método de produção de água, incluindo informações gerais sobre as formas de tratamento e desinfeção da água utilizadas, por zona de abastecimento;
c) Informação sobre a avaliação e gestão do risco por zona de abastecimento, nos termos do Regime Jurídico da Qualidade da Água para Consumo Humano e de acordo com as orientações da entidade reguladora do setor;
d) Resultados da qualidade da água para consumo humano por zona de abastecimento, nos termos do regime jurídico da qualidade da água para consumo humano;
e) Recomendações sobre como evitar riscos para a saúde devidos à estagnação da água.
4 - (Revogado.)
5 - As entidades referidas no número anterior devem, igualmente, assegurar a divulgação anual da informação sobre o desempenho global do sistema de água em termos de eficiência e o resultado da avaliação dos níveis de perdas de acordo com o método definido pela entidade reguladora do setor.
6 - Os utilizadores podem solicitar que as informações referidas nos números anteriores lhes sejam fornecidas por outros meios.
7 - As entidades gestoras devem, ainda, publicitar no seu sítio na Internet ações de sensibilização, através da divulgação de boas práticas para o uso eficiente de recursos e a adequada utilização dos serviços, numa lógica de integração do ciclo urbano da água e de economia circular.
8 - A criação das condições necessárias à publicitação no sítio Internet deve ser assegurada no prazo de seis meses a contar da criação de novas entidades gestoras.
9 - As entidades gestoras que forneçam menos de 10 000 m3 de água por dia ou que abasteçam menos de 50 000 pessoas ficam dispensadas da obrigação a que se refere a alínea k) do n.º 2 e o disposto no n.º 3.
Artigo 72.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Incumprimento dos deveres de informação previstos no n.º 2, nas alíneas a), b), e e) do n.º 3 e nos n.os 5 a 8 do artigo 61.º;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) Incumprimento das obrigações decorrentes do sistema de faturação detalhada previstas nos artigos 67.º-A, 67.º-B e 67.º-C.
o) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 77.º
Extensão do âmbito de aplicação
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O disposto no artigo 61.º é aplicável às entidades gestoras de sistemas municipais e de sistemas intermunicipais que prestam serviços de abastecimento público de água a outras entidades gestoras.
Artigo 78.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nos casos em que não tenha ocorrido transferência do serviço por parte de freguesias ou associações de utilizadores no prazo definido no n.º 1, as respetivas infraestruturas transferem-se, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, para a entidade gestora designada pelo município para a gestão do serviço no respetivo território, mediante o pagamento de indemnização calculada em função do respetivo valor líquido contabilístico.»

  Artigo 47.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, os artigos 67.º-A, 67.º-B e 67.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 67.º-A
Obrigação de faturação detalhada
1 - As entidades gestoras de sistemas municipais devem emitir faturas detalhadas aos utilizadores finais que discriminem os serviços prestados e as correspondentes tarifas e incluam a decomposição das componentes de custo que integram o serviço prestado a tais utilizadores, seja de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos, nos termos do artigo seguinte e do artigo 67.º-C.
2 - A decomposição referida no número anterior deve ser suficientemente clara e rigorosa, de maneira a permitir a afetação do produto da cobrança do valor de cada fatura às diferentes entidades abrangidas.
3 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos pode recomendar um modelo de informação simplificada, sucinta, clara e facilmente compreensível para efeitos de implementação das obrigações constantes no presente artigo, no artigo seguinte e no artigo 67.º-C.
Artigo 67.º-B
Informação constante das faturas
1 - Sem prejuízo da informação que resulta de legislação e regulamentação específicas, nomeadamente as relativas a taxas e impostos, as faturas relativas aos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos devem incluir a informação identificada no presente artigo.
2 - As faturas referentes ao serviço de abastecimento de água incluem, no mínimo:
a) O valor unitário da componente fixa do preço do serviço de abastecimento devida à entidade gestora e o valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado objeto de faturação;
b) A indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente a medição, a leitura ou a estimativa da entidade gestora;
c) A quantidade de água consumida, repartida por escalões de consumo, caso aplicável;
d) A tendência anual do consumo de água do agregado familiar e a comparação deste com o consumo médio anual da totalidade dos agregados familiares, caso aplicável;
e) Os valores unitários da componente variável do preço do serviço de abastecimento aplicáveis, por litro e por metro cúbico;
f) O valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
g) Os preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento prestados;
h) A informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para consumo humano, obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água;
i) A ligação para o sítio na Internet que contém as informações referidas no artigo 61.º
3 - As faturas referentes ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas incluem, no mínimo:
a) O valor unitário da componente fixa do preço do serviço de saneamento e o valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado objeto de faturação;
b) A indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido, nomeadamente por medição ou por indexação ao volume de água consumida;
c) A quantidade de águas residuais urbanas recolhidas, repartida por escalões de consumo, caso aplicável;
d) O(s) valor(es) unitário(s) da componente variável do preço do serviço de saneamento ou da percentagem aplicada ao valor faturado pelo abastecimento de água, conforme aplicável;
e) O valor da componente variável do serviço de saneamento, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
f) Os preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de saneamento prestados;
g) A informação simplificada sobre os resultados obtidos no saneamento de águas residuais urbanas.
4 - As faturas referentes ao serviço de gestão de resíduos urbanos incluem, no mínimo:
a) O valor unitário da componente fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e do valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço objeto de faturação;
b) A indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
c) A quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo, caso aplicável;
d) A informação simplificada, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
e) O valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
f) As tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos prestados.
5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, as entidades gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais de gestão de resíduos urbanos fornecem a informação necessária às entidades responsáveis pela emissão de faturas aos utilizadores finais até ao final do mês de fevereiro de cada ano.
Artigo 67.º-C
Informação constante das faturas caso os sistemas municipais se encontrem vinculados a sistemas multimunicipais ou intermunicipais
1 - Caso os sistemas municipais se encontrem vinculados a sistemas multimunicipais ou intermunicipais, incluindo os geridos através de parcerias públicas, a fatura deve discriminar a informação relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pelas entidades gestoras destes sistemas, doravante designadas entidades gestoras do serviço em alta.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é apresentado um custo médio unitário associado aos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, calculado, por referência ao ano civil anterior, tendo por base o valor total da faturação associada a cada um dos serviços emitida pela entidade gestora do serviço em alta, a dividir pelo total de metros cúbicos de água faturados aos utilizadores finais do sistema municipal e usados como indexante para a faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de medição do efluente recolhido ou dos resíduos recolhidos, o valor total da faturação associada a cada um destes serviços emitida pela entidade gestora do serviço em alta é dividido pelo total de metros cúbicos ou quantidades, medidas em quilogramas ou litros, faturados aos utilizadores finais do sistema municipal.
4 - No caso de os volumes faturados no serviço em alta e em baixa serem expressos em unidades de medida diversa, a informação referida nos números anteriores é apresentada na unidade adotada na faturação do serviço em baixa.
5 - Nos casos em que a cobrança dos serviços em alta e em baixa é efetuada por entidade diversa, cabe à entidade que se encontra vinculada ao sistema multimunicipal ou intermunicipal, o apuramento da informação a inscrever na caixa informativa a que se refere o n.º 2 e a sua comunicação à entidade que emite a fatura.»

  Artigo 48.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual, o artigo 7.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-B
Disponibilização de informação
1 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água devem publicitar no seu sítio na Internet a informação essencial sobre a sua atividade, nomeadamente:
a) A identificação da titularidade do sistema de abastecimento de água fornecida pela entidade gestora;
b) A identificação da entidade gestora em causa, dos pontos de entrega, na aceção do regime jurídico da qualidade da água para consumo humano, e dos volumes distribuídos;
c) Os tarifários;
d) O método de produção de água, incluindo informações gerais sobre as formas de tratamento e desinfeção da água utilizadas, por ponto de entrega, na aceção do regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano;
e) A informação relevante sobre a avaliação e gestão do risco, efetuada nos termos do Regime Jurídico da Qualidade da Água Destinada ao Consumo Humano, de acordo com as orientações da entidade reguladora;
f) O desempenho global do sistema de água em termos de eficiência e o resultado da avaliação dos níveis de perdas de acordo com o método definido pela entidade reguladora;
g) As recomendações sobre como evitar riscos para a saúde devidos à estagnação da água;
h) A informação estatística sobre as reclamações relativas ao serviço, recebidas pela entidade gestora.
2 - As entidades gestores devem publicitar no seu sítio na Internet ações de sensibilização, através da divulgação de boas práticas para o uso eficiente de recursos e a adequada utilização dos serviços, com vista à integração do ciclo urbano da água e à economia circular.
3 - Os utilizadores podem solicitar que as informações referidas nos números anteriores lhes sejam fornecidas por outros meios.»


CAPÍTULO XI
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 49.º
Registo e tramitação das comunicações e notificações
1 - As entidades gestoras estão obrigadas a manter disponíveis em suporte informático e por um período de 10 anos os registos referidos nos n.os 8 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 32.º, relativos à avaliação e gestão do risco e dados da qualidade da água, respetivamente.
2 - Todas as comunicações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, requerimentos ou informações, são realizadas por via eletrónica, através do Portal Único de Serviços.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, incluindo do Portal Único de Serviços, não seja possível dar cumprimento ao disposto no n.º 1, a transmissão da informação pode ser efetuada por outros meios legalmente admissíveis.

  Artigo 50.º
Informações sobre a implementação
A ERSAR elabora anualmente um relatório técnico de implementação do presente decreto-lei, com base nos dados da qualidade da água disponibilizados pelas entidades gestoras de sistemas de abastecimento público, o qual é objeto de divulgação pública até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que diz respeito, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º

  Artigo 51.º
Disponibilização de informação à Comissão Europeia
1 - A ERSAR disponibiliza, à Comissão Europeia, anualmente, a seguinte informação atualizada:
a) Os resultados da monitorização, em caso de valores acima dos valores paramétricos fixados no anexo i ao presente decreto-lei, recolhidos nos termos do disposto nos artigos 12.º e 16.º, e as informações sobre as medidas corretivas adotadas e as medidas de restrição à utilização, em conformidade com o disposto nos artigos 23.º e 24.º;
b) Dados sobre os casos de incidentes ocorridos com a água destinada ao consumo humano que tenham causado um risco potencial para a saúde humana, independentemente de qualquer incumprimento dos valores paramétricos, com duração superior a 10 dias consecutivos e que afete pelo menos 1000 pessoas, incluindo as causas desses incidentes e as medidas corretivas adotadas em conformidade com o n.º 5 do artigo 22.º e o artigo 24.º;
c) Dados sobre as derrogações concedidas nos termos dos artigos 27.º e 28.º
2 - A ERSAR disponibiliza, à Comissão Europeia, de seis em seis anos, a seguinte informação atualizada:
a) Avaliação dos riscos dos sistemas de distribuição predial efetuada em conformidade com o disposto no artigo 14.º, e considerando os dados reportados pela autoridade de saúde nacional nos termos do n.º 2 do artigo 15.º;
b) Medidas adotadas para melhorar o acesso à água destinada ao consumo humano e promover a sua utilização em conformidade com o disposto no artigo 30.º e sobre a percentagem da população com acesso à água destinada ao consumo humano, com exceção da água distribuída em garrafas ou noutros recipientes, com base nos dados reportados pelos municípios nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.
3 - A APA, I. P., em articulação com a ERSAR, disponibiliza à Comissão Europeia, de seis em seis anos, a informação atualizada relacionada com a avaliação do risco e a gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação efetuada nos termos dos artigos 10.º e 11.º
4 - As informações referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 incluem os seguintes elementos:
a) A caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º;
b) Os resultados da monitorização efetuada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º e da alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º;
c) O resumo das medidas adotadas nos termos do artigo 11.º, do n.º 4 do artigo 14.º e do artigo 15.º
5 - A ERSAR comunica à Comissão Europeia, no formato e nos prazos por esta definidos, a seguinte informação:
a) Até 12 de janeiro de 2026, os resultados da avaliação dos níveis de perdas de água e do potencial de melhoria na redução das perdas de água prevista no n.º 5 do artigo 7.º;
b) No prazo de dois anos a contar da publicação do ato delegado previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, o plano de ação para a redução de perdas;
c) Elementos sobre os métodos analíticos alternativos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, que comprovem que os resultados obtidos são, no mínimo, tão fiáveis como os que seriam obtidos pelos métodos especificados.
6 - A apresentação dos conjuntos de dados a que se referem os n.os 2 e 3 deve, na medida do possível, usar os serviços de dados geográficos, de acordo com o definido na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, na sua redação atual.

  Artigo 52.º
Regime transitório
1 - A avaliação do risco e a gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, deve ser efetuada pela primeira vez até 28 de fevereiro de 2027.
2 - A avaliação do risco e a gestão do risco dos sistemas de abastecimento, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, deve ser efetuada pela primeira vez até 29 de fevereiro de 2028, produzindo efeitos nos programas de controlo da qualidade da água a implementar no ano de 2029.
3 - A avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, deve ser efetuada pela primeira vez até 12 de janeiro de 2029.
4 - Os PCQA submetidos pelas entidades gestoras de sistemas de abastecimento público à aprovação da ERSAR, para os anos de 2023 a 2028, devem ser suportados por uma avaliação do risco do sistema de abastecimento, efetuada nos termos estabelecidos no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual.
5 - As avaliações do risco a que se refere o número anterior mantêm-se válidas até à apresentação dos PCQA do ano 2028, exceto se ocorrerem alterações relevantes.
6 - As entidades gestoras relativamente aos sistemas de abastecimento de água adotam as medidas necessárias para o cumprimento dos valores paramétricos estabelecidos na Parte B do anexo i ao presente decreto-lei para os parâmetros ácidos haloacéticos, total de PFAS, soma de PFAS, urânio e bisfenol A, até 12 de janeiro de 2026, sem prejuízo das medidas implementadas pela APA, I. P., no âmbito da Lei da Água.

  Artigo 53.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 - Os serviços e organismos das administrações regionais autónomas remetem à ERSAR a informação necessária ao cumprimento das comunicações à Comissão Europeia previstas no artigo 51.º até 30 dias úteis antes do termo do prazo de que esta disponha para efetuar a respetiva comunicação.
3 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.

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