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  DL n.º 69/2023, de 21 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA QUALIDADE DA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas
_____________________

CAPÍTULO V
Acesso à água e à informação
  Artigo 30.º
Acesso à água destinada ao consumo humano
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º da Lei da Água e tendo em conta as especificidades locais, regionais e culturais da distribuição de água, deve ser garantido a todos o acesso à água destinada ao consumo humano.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete aos municípios, em articulação com as entidades competentes, a identificação das pessoas sem acesso ou com acesso limitado, à água destinada ao consumo humano, nomeadamente os grupos vulneráveis e marginalizados, bem como as razões da falta de acesso.
3 - Compete aos municípios, em função dos resultados da identificação a que se reporta o número anterior e em articulação com as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa:
a) Avaliar as possibilidades de melhorar o acesso para pessoas ou grupos de pessoas vulneráveis e marginalizados;
b) Informar as pessoas ou grupos de pessoas vulneráveis e marginalizados sobre as soluções possíveis para ligação à rede de distribuição ou sobre os meios alternativos de acesso à água destinada ao consumo humano; e
c) Tomar as medidas consideradas necessárias e adequadas para garantir o acesso à água destinada ao consumo humano para as pessoas ou grupos de pessoas vulneráveis e marginalizados.
4 - A fim de promover a utilização de água da torneira destinada ao consumo humano, os municípios em articulação com as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa, quando aplicável, asseguram a instalação de equipamentos exteriores e interiores em espaços públicos, sempre que tal seja tecnicamente viável, de forma proporcional às necessidades e tendo em conta as condições climatéricas e geográficas locais.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios, em articulação com as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água em baixa, quando aplicável, adotam medidas que promovam a utilização de água da torneira destinada ao consumo humano, que devem, designadamente, incluir:
a) A divulgação dos equipamentos exteriores ou interiores mais próximos;
b) O lançamento de campanhas para informar os cidadãos sobre a qualidade da água de abastecimento público na torneira dos consumidores;
c) O incentivo ao fornecimento da água da torneira destinada ao consumo humano nos edifícios da administração pública e nos edifícios públicos;
d) A promoção junto de restaurantes, cantinas e serviços de restauração do fornecimento de água destinada ao consumo humano aos clientes, a título gratuito ou a um preço reduzido.
6 - Os municípios devem preparar, e atualizar de seis em seis anos, a informação relacionada com a aplicação do presente artigo, necessária ao cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia previstas no artigo 51.º e enviá-la à ERSAR até seis meses antes do termo do prazo de que esta disponha para efetuar a respetiva comunicação.

  Artigo 31.º
Garantia de acesso a água
1 - Os fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água que sejam origem única de água para consumo humano devem integrar o PCQA do serviço em baixa, independentemente da sua propriedade.
2 - No caso dos fontanários que não sejam origem única de água para consumo humano e cuja qualidade da água não seja controlada, as entidades gestoras devem providenciar a colocação de placas informativas de água não controlada ou de água imprópria para consumo humano, de acordo com as orientações da autoridade da saúde.
3 - No caso de serviço em baixa de gestão delegada ou concessionada, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores impende sobre a delegatária ou concessionária na área geográfica incluída no âmbito da delegação ou concessão.
4 - As entidades titulares dos sistemas de abastecimento que tenham delegado ou concessionado as obrigações referidas no n.º 1 para parte da sua área geográfica de influência mantêm as obrigações referidas nos números anteriores relativamente à área geográfica não incluída no âmbito da delegação ou da concessão.
5 - Caso os fontanários referidos no n.º 1 não reúnam condições para ser origem de água para consumo humano, as entidades gestoras devem providenciar uma alternativa de fornecimento de água, em quantidade e qualidade.

  Artigo 32.º
Divulgação dos dados da qualidade da água
1 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água devem publicitar trimestralmente no seu sítio na Internet, sem prejuízo da divulgação por outros meios que considerem adequados, no prazo de 45 dias úteis, contados a partir do termo do trimestre a que respeitam, no caso das entidades gestoras em alta, e no prazo de 60 dias úteis, contados a partir do termo do trimestre a que respeitam, no caso das entidades gestoras em baixa, a seguinte informação relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano:
a) O número de análises previstas no PCQA, por parâmetro e por zona de abastecimento ou ponto de entrega;
b) A percentagem de análises realizadas relativamente ao PCQA aprovado, por parâmetro, por zona de abastecimento ou por ponto de entrega;
c) O valor paramétrico, por parâmetro;
d) Os valores máximo e mínimo obtidos nas análises realizadas, por parâmetro e por zona de abastecimento ou por ponto de entrega;
e) A percentagem de análises que cumprem o respetivo valor paramétrico, por parâmetro, por zona de abastecimento ou por ponto de entrega;
f) A informação complementar relativa às causas das situações de incumprimento dos valores paramétricos e às medidas corretivas implementadas para regularizar a situação, bem como as informações sobre o perigo potencial para a saúde humana, tal como determinado pela autoridade de saúde ou outros organismos relevantes, na sequência de os valores paramétricos terem excedido os limites fixados e, ainda, o necessário aconselhamento em termos sanitários e de consumo ou a indicação de uma hiperligação que permita aceder a esses dados.
2 - No caso das entidades gestoras em baixa servidas por entidades gestoras em alta, a informação constante do número anterior deve incluir os parâmetros conservativos controlados pela entidade gestora em alta.
3 - A informação referida nos números anteriores deve permanecer disponível para consulta pelo período mínimo de um ano.
4 - Os utilizadores podem, mediante a apresentação de pedido justificado, designadamente por razões de prova judicial, investigação científica ou jornalística, solicitar o acesso ao histórico de dados referentes às informações referidas no n.º 1, relativos aos últimos 10 anos, caso se encontrem disponíveis.
5 - As entidades gestoras dos sistemas particulares publicitam a informação referida no presente artigo nas suas instalações ou no seu sítio na Internet.
6 - No caso de uma zona de abastecimento dispensada pela ERSAR do controlo dos parâmetros potássio, cálcio, magnésio e dureza total no PCQA, a entidade gestora assegura o controlo destes parâmetros na água, num ponto representativo da água fornecida e com a frequência mínima de amostragem de uma vez por ano, no âmbito do programa de monitorização operacional.
7 - As análises do controlo previsto no número anterior devem ser realizadas por um laboratório que satisfaça os requisitos impostos pelo artigo 36.º
8 - A entidade gestora assegura a publicitação anual, no seu sítio na Internet, da informação relativa ao controlo dos parâmetros potássio, cálcio, magnésio e dureza total por zona de abastecimento, incluindo os valores obtidos nas análises realizadas nos termos do n.º 6.


CAPÍTULO VI
Produtos em contacto com a água
  Artigo 33.º
Utilização de produtos em contacto com a água
1 - A ERSAR estabelece, até 31 de janeiro de 2025, sob a forma de regulamento, um sistema de aprovação nacional para os produtos em contacto com a água, quer sejam substâncias e produtos químicos utilizados no tratamento da água ou materiais existentes nas instalações, desde a captação, o tratamento, a rede de adução, a rede de distribuição e no sistema de distribuição predial até à torneira do utilizador ou ao ponto de utilização de água destinada ao consumo humano.
2 - O regulamento referido no número anterior fixa, de acordo com os artigos 34.º e 35.º, os requisitos mínimos que os produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional devem cumprir.
3 - As entidades gestoras devem, sempre que aplicável, selecionar, adquirir, aplicar ou utilizar produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional, quer sejam as substâncias ou materiais para aplicação em instalações novas ou renovadas ou as substâncias e produtos químicos para o tratamento da água destinada ao consumo humano.
4 - Os titulares dos sistemas de distribuição predial devem, sempre que aplicável, selecionar, adquirir e aplicar os produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional.
5 - Compete às entidades gestoras e aos titulares dos sistemas de distribuição predial:
a) Informar os responsáveis pelos projetos de redes prediais de abastecimento de água, da obrigatoriedade de seleção dos produtos aprovados no âmbito do sistema de aprovação nacional, para aplicação em instalações novas ou em renovações das respetivas redes;
b) Manter a documentação relativa à aquisição dos produtos utilizados em contacto com a água por um período mínimo de 10 anos, a contar da data da sua aplicação.
6 - Caso as entidades fiscalizadoras competentes nos termos do presente decreto-lei constatem que um produto em contacto com a água não está conforme com os requisitos do presente decreto-lei, exigem, fixando um prazo para o efeito, que a entidade gestora, o titular do sistema de distribuição predial e/ou o operador económico responsável pela colocação do produto no mercado tomem todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do produto com esses requisitos.

  Artigo 34.º
Requisitos mínimos de higiene aplicáveis aos materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano
1 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º, o regulamento referido no artigo anterior deve assegurar que os materiais destinados a ser utilizados em novas instalações ou, em caso de trabalhos de reparação ou reconstrução de instalações existentes para captação, tratamento, armazenamento e adução ou distribuição na rede pública e na rede predial de água destinada ao consumo humano e que entram em contacto com essa água:
a) Não comprometem direta ou indiretamente a proteção da saúde humana, conforme previsto no presente decreto-lei;
b) Não afetam negativamente a cor, o odor ou o sabor da água;
c) Não favorecem o crescimento microbiano;
d) Não libertam contaminantes na água a níveis superiores aos necessários tendo em conta a finalidade prevista para o material.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o regulamento referido no artigo anterior deve estabelecer os requisitos mínimos de higiene específicos aplicáveis aos materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano, com base nos princípios enunciados no anexo v ao presente decreto-lei e nos atos de execução a adotar pela Comissão Europeia, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Diretiva (UE) n.º 2020/2184 e sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ERSAR, em articulação com a autoridade de saúde, determina, em caso de necessidade originada pela qualidade da água distribuída a nível local e em circunstâncias devidamente fundamentadas, a adoção de medidas mais restritivas a nível local.

  Artigo 35.º
Requisitos mínimos aplicáveis aos produtos químicos utilizados no tratamento e aos meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano
1 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º, e sem prejuízo do regulamento que estabeleça o sistema de aprovação nacional para os produtos em contacto com a água, as entidades gestoras asseguram que os produtos químicos e os desinfetantes utilizados no tratamento e os meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano observam o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Nos termos do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, a qualidade e a pureza dos produtos químicos utilizados no tratamento e dos meios filtrantes são avaliadas com base nas normas europeias aplicáveis aos produtos químicos utilizados no tratamento e aos meios filtrantes específicos.
3 - As entidades gestoras só podem utilizar produtos biocidas, legalmente disponibilizados para uso no mercado nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, na sua redação atual.
4 - Para efeitos do número anterior, os produtos biocidas utilizados no tratamento da água destinada ao consumo humano são classificados como produtos biocidas do Grupo 1 - Desinfetantes e do tipo de produtos utilizados na desinfeção de água potável destinada aos seres humanos, nos termos do anexo v ao Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012.
5 - Os produtos químicos e os meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano devem observar o disposto no Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, na sua redação atual.


CAPÍTULO VII
Laboratórios de ensaios
  Artigo 36.º
Aptidão e acreditação dos laboratórios
1 - São aptos para a realização das colheitas de amostras de água e para a realização dos ensaios, fixados no presente decreto-lei para a monitorização e verificação da conformidade da qualidade da água, com exceção da monitorização operacional efetuada pela entidade gestora nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º, os laboratórios de ensaios acreditados para o efeito.
2 - A acreditação referida no número anterior é concedida por um organismo nacional de acreditação, na aceção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da infraestrutura europeia de acreditação nos termos do referido Regulamento.
3 - Para efeitos de submissão do PCQA nos termos do disposto no artigo 20.º pelas entidades gestoras que os contratem, os laboratórios a que se referem os números anteriores submetem, com recurso a meios eletrónicos, um pedido de aptidão à ERSAR, acompanhado com os dados que permitam aceder à informação que comprove a sua acreditação.
4 - Para ser considerado apto pela ERSAR, o pedido deve incluir as credenciais do laboratório, identificar os parâmetros acreditados cuja realização é efetuada pelo laboratório, incluir cópia do documento comprovativo da respetiva acreditação, bem como, identificar os parâmetros a subcontratar a outro laboratório acreditado para o efeito, caso aplicável.
5 - A ERSAR divulga a lista atualizada dos laboratórios de ensaios considerados aptos ao abrigo do presente decreto-lei, através do seu sítio na Internet, acessível através do Portal Único de Serviços.
6 - Os laboratórios asseguram a atualização das credenciais junto da ERSAR, sempre que ocorram alterações que, direta ou indiretamente, tenham impacto sobre o âmbito da aptidão reconhecida ao abrigo do presente decreto-lei ou sobre a vigência do documento comprovativo da sua acreditação, sob pena de a ERSAR proceder à sua retirada da lista de laboratórios aptos.
7 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente artigo é realizada por via eletrónica, através do Portal Único de Serviços, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação.
8 - A ERSAR pode recusar a realização de determinados ensaios por um laboratório acreditado quando verifique que o mesmo não cumpre os requisitos técnicos necessários para garantir a fiabilidade dos resultados analíticos, designadamente pelo incumprimento dos prazos de análise especificados nas normas de ensaio aplicáveis.
9 - A decisão de recusa a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao laboratório no prazo de 10 dias úteis contados da data de receção do pedido de aptidão, devidamente instruído.
10 - A apreciação do pedido de aptidão referido no n.º 3 está sujeita ao pagamento de uma taxa destinada a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
11 - Os requisitos, critérios de incidência e valor da taxa referida no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

  Artigo 37.º
Ensaios de controlo da qualidade
1 - Os ensaios de controlo da qualidade efetuados no âmbito da monitorização e verificação da conformidade devem ser realizados com recurso aos métodos analíticos que apliquem as especificações para a análise dos parâmetros estabelecidas no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os laboratórios de ensaios podem recorrer a métodos de análise alternativos aos especificados na parte A do anexo iv ao presente decreto-lei, desde que comprovem junto da ERSAR que os resultados obtidos são, no mínimo, tão fiáveis como os que seriam obtidos pelos métodos especificados na parte A do anexo iv ao presente decreto-lei.
3 - Para efeitos da avaliação da equivalência de métodos alternativos referidos no número anterior com o método previsto na parte A do anexo iv ao presente decreto-lei, os laboratórios podem recorrer à norma EN ISO 17994, enquanto norma sobre a equivalência de métodos microbiológicos, à norma EN ISO 16140 ou a quaisquer outros protocolos semelhantes e internacionalmente aceites, para estabelecer a equivalência de métodos baseados em princípios que não os de cultura, que extravasam a norma EN ISO 17994.
4 - Para os parâmetros enunciados na parte B do anexo iv ao presente decreto-lei, os laboratórios de ensaios podem utilizar qualquer método analítico, desde que comprovem junto da ERSAR que o mesmo satisfaz os requisitos de desempenho analítico estabelecidos no referido anexo.
5 - As colheitas de amostras efetuadas nos pontos de verificação da conformidade devem cumprir os requisitos de amostragem especificados na parte E do anexo ii ao presente decreto-lei.
6 - Para efeitos de colheitas de amostras e para os ensaios de controlo da qualidade para os quais não estejam especificados métodos de colheita de amostras e de análise no anexo iv ao presente decreto-lei, devem ser observados os métodos constantes de documentos normativos nacionais ou internacionais ou reconhecidos pela ERSAR.
7 - O controlo respeitante à dose indicativa e as características de desempenho dos métodos analíticos a utilizar devem cumprir os requisitos estabelecidos na parte C do anexo ii e no anexo iv ao presente decreto-lei.

  Artigo 38.º
Supervisão dos laboratórios
1 - A atividade dos laboratórios no âmbito do presente decreto-lei está sujeita a ações de supervisão pela ERSAR, em articulação com as ações de avaliação do Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), designadamente para verificação do disposto no artigo 22.º, no artigo 36.º e no anexo iv ao presente decreto-lei, bem como do processo de subcontratação de ensaios a outros laboratórios acreditados para o efeito.
2 - A ERSAR pode delegar no IPAC, I. P., a supervisão da atividade dos laboratórios nacionais no que respeita à verificação do cumprimento do disposto no artigo 22.º e à subcontratação de ensaios a outros laboratórios acreditados para o efeito.
3 - O IPAC, I. P., comunica à ERSAR as situações de incumprimento detetadas nas ações de supervisão referidas no número anterior no prazo de cinco dias úteis a contar da sua deteção.
4 - Os laboratórios cooperam com a ERSAR para o esclarecimento das atividades prestadas no âmbito do presente decreto-lei.


CAPÍTULO VIII
Regimes especiais
  Artigo 39.º
Regime do setor alimentar
1 - Compete à ASAE, relativamente às águas referidas na subalínea ii) da alínea a) do artigo 3.º, definir, em articulação com a ERSAR e com a autoridade de saúde nacional, a lista das utilizações nas empresas do setor alimentar em que a salubridade do produto final não é afetada pela qualidade da água utilizada.
2 - Os operadores do setor alimentar são dispensados, total ou parcialmente, das obrigações previstas no presente decreto-lei desde que, mediante apresentação de requerimento à ASAE para o efeito acompanhado da documentação necessária, comprovem que:
a) O abastecimento de água no respetivo estabelecimento cumpre as obrigações aplicáveis em matéria de higiene e segurança alimentar, em especial no que se refere aos procedimentos de análise de perigos e controlo dos pontos críticos;
b) A atividade em causa consta da lista de utilizações a que se refere o número anterior ou que a água utilizada não afeta a salubridade do produto final;
c) São cumpridos os requisitos de higiene e segurança alimentar, designadamente no que se refere à implementação de processo permanente baseado nos princípios da Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos (HACCP), em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios;
d) São adotadas medidas corretivas, nos termos da legislação da União Europeia aplicável em matéria de géneros alimentícios.
3 - A ASAE decide sobre o pedido no prazo de 15 dias úteis, podendo solicitar a colaboração da ERSAR ou informação e esclarecimentos adicionais ao requerente, bem como proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à tomada de decisão sobre o pedido de dispensa, designadamente através da realização de inspeções ao estabelecimento do operador para verificação das condições do local, caso em que se suspende o prazo para a tomada de decisão.
4 - A decisão de dispensa pode impor condições ao operador do setor alimentar para efeitos de adequação da rede predial, de modo que seja garantida a segurança do produto final.

  Artigo 40.º
Outros regimes especiais
1 - À água fornecida por navios de mar que dessalinizam a água, transportam passageiros e atuam como entidades gestoras de água aplicam-se as disposições do presente decreto-lei a que estão sujeitas as entidades gestoras, com exceção do disposto nos artigos 10.º, 11.º, 13.º, 19.º, 20.º e 21.º
2 - Às entidades gestoras que forneçam, em média, menos de 10 m3 por dia de água destinada ao consumo humano ou que sirvam menos de 50 pessoas no âmbito de uma atividade pública ou privada, de natureza comercial, industrial ou de serviços aplicam-se as disposições do presente decreto-lei, com exceção do disposto nos artigos 9.º a 15.º
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às entidades gestoras dos sistemas de abastecimento particular, independentemente da respetiva dimensão, não se aplica o disposto nos artigos 20.º e 21.º relativos à aprovação do PCQA e à submissão dos resultados da verificação da qualidade da água junto da ERSAR.

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