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  DL n.º 69/2023, de 21 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA QUALIDADE DA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas
_____________________
  Artigo 24.º
Medidas de restrição de utilização
1 - Independentemente ou não do cumprimento dos valores paramétricos, nos casos em que a autoridade de saúde determina que a água destinada ao consumo humano constitui um perigo potencial para a saúde humana, as entidades gestoras asseguram a interrupção do abastecimento ou a restrição da utilização dessa água e a adoção de qualquer outra medida corretiva necessária para proteger a saúde humana, de acordo com as indicações da autoridade de saúde.
2 - As decisões da autoridade de saúde, emitidas nos termos do disposto no número anterior, devem ter em conta os riscos para a saúde humana decorrentes da interrupção do abastecimento ou da restrição da utilização da água destinada ao consumo humano.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a entidade gestora, em articulação com a autoridade de saúde e com a ERSAR, deve prestar, no prazo de 24 horas, a todos os utilizadores servidos pela respetiva zona de abastecimento, através do seu sítio na Internet e de outros meios que considere relevantes, as seguintes informações:
a) Existência de perigo potencial para a saúde humana e as suas causas, valores que excedem os valores paramétricos fixados e as medidas corretivas adotadas, incluindo as medidas de proibição ou restrição de utilização ou outras medidas;
b) Recomendações emitidas pela autoridade de saúde sobre as condições de consumo e de utilização da água, tendo especialmente em conta os grupos da população expostos a riscos acrescidos para a saúde associados à água, bem como a atualização periódica dessas recomendações;
c) Aviso de que foi restabelecido o serviço por ter deixado de existir um perigo potencial para a proteção da saúde humana.

  Artigo 25.º
Correção de incumprimentos imputáveis aos sistemas de distribuição predial
1 - Nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º, a responsabilidade das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água cessa sempre que se comprove que o incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do presente decreto-lei é imputável ao sistema de distribuição predial ou à sua manutenção, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º no que respeita às instalações prioritárias.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a entidade gestora do sistema de abastecimento público de água informa o responsável pelo sistema de distribuição predial das conclusões a que chegou, com conhecimento à ERSAR e à autoridade de saúde, e aconselha, em colaboração com as entidades competentes, os responsáveis das instalações sobre as medidas corretivas a tomar para reduzir ou eliminar os riscos associados ao incumprimento detetado.
3 - No caso de estabelecimentos ou das instalações em que se forneça água ao público, a ERSAR pode determinar aos responsáveis pelo sistema de distribuição predial a adoção de medidas a implementar nesses sistemas para reduzir ou eliminar os riscos de incumprimento dos valores paramétricos, bem como os respetivos prazos, dando conhecimento à respetiva entidade gestora.
4 - Não sendo adotadas as medidas referidas no número anterior e quando esteja em risco a saúde humana, a ERSAR, ouvida a autoridade de saúde, pode determinar à entidade gestora a suspensão do fornecimento de água.
5 - A ERSAR pode, ainda, ouvidas as entidades gestoras, determinar a adoção de outras medidas, designadamente as relativas à introdução de técnicas de tratamento adequadas para modificar a natureza ou as propriedades da água antes da distribuição, por forma a reduzir ou eliminar os riscos de incumprimento dos valores paramétricos após a distribuição.
6 - Compete à ERSAR garantir que os utilizadores afetados são devidamente informados e aconselhados sobre eventuais medidas de correção suplementares que devam tomar.

  Artigo 26.º
Persistência de incumprimentos
1 - Nas situações em que, apesar das medidas corretivas adotadas, persista o incumprimento dos valores paramétricos, a ERSAR pode colaborar, a pedido das entidades gestoras, na investigação das respetivas causas.
2 - Nas situações referidas no número anterior, a autoridade de saúde pode determinar a adoção de medidas excecionais quando estiver em risco a saúde humana, incluindo a restrição ou a proibição do abastecimento, devendo informar e aconselhar imediatamente os utilizadores.
3 - As entidades gestoras devem providenciar uma alternativa de água para consumo humano aos respetivos utilizadores, caso as situações referidas nos números anteriores se mantenham por mais de 24 horas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a responsabilidade pelo incumprimento dos valores paramétricos recai sobre a entidade gestora da parte do sistema em que o mesmo se verificou, salvo quando essa entidade demonstre que o incumprimento é imputável a outra entidade, o que não afasta o dever de adotar, na sua área de intervenção, as medidas corretivas necessárias para regularizar a situação de incumprimento.

  Artigo 27.º
Derrogações
1 - As entidades gestoras podem requerer a derrogação de um ou mais valores paramétricos fixados na parte B do anexo i ao presente decreto-lei ou nos termos do n.º 3 do artigo 6.º para uma determinada zona de abastecimento de acordo com o disposto no presente artigo.
2 - Os pedidos de derrogação devem ser devidamente fundamentados e só podem ser apresentados nas seguintes situações:
a) Captação de água destinada ao consumo humano em novas bacias de drenagem;
b) Deteção de uma nova fonte de poluição na bacia de drenagem da captação de água destinada ao consumo humano;
c) Controlo de parâmetros recentemente pesquisados ou detetados;
d) Situações imprevistas e excecionais causadoras de incumprimentos dos valores paramétricos dos parâmetros constantes da parte B do anexo i ao presente decreto-lei.
3 - Os pedidos de derrogação são apresentados à ERSAR instruídos com a seguinte informação:
a) O motivo da derrogação;
b) O parâmetro ou parâmetros para os quais é solicitada a derrogação;
c) Os resultados da monitorização que justificam o pedido de derrogação;
d) A proposta do novo valor paramétrico ao abrigo da derrogação;
e) A descrição da zona de abastecimento ou do ponto de entrega, incluindo o volume médio diário fornecido, a população abrangida e as eventuais repercussões para os operadores de empresas do setor alimentar;
f) O plano de monitorização previsto com aumento do número de controlos, caso aplicável;
g) A calendarização do plano de trabalhos, incluindo um resumo das medidas corretivas a implementar, uma estimativa dos custos e as disposições de reavaliação;
h) A duração proposta para a derrogação;
i) O parecer da autoridade de saúde e, quando aplicável, da APA, I. P., sobre a proposta de derrogação.
4 - A ERSAR profere decisão final, ouvida a autoridade de saúde, quando aplicável, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido devidamente instruído nos termos do número anterior, fixando, designadamente, o novo valor paramétrico e o respetivo prazo de derrogação.
5 - Em caso de deferimento do pedido, a ERSAR deve conceder a derrogação pelo período mais curto quanto possível, que não pode ser superior a três anos, e dar conhecimento da decisão de derrogação à autoridade de saúde.
6 - A ERSAR, ouvida a autoridade de saúde, nos termos do n.º 4, não concede derrogações nas situações em que o abastecimento possa ser mantido por outro meio razoável ou nos casos em que a derrogação solicitada constitua um risco significativo para a proteção da saúde humana.
7 - Nos casos em que seja concedida uma derrogação a uma entidade gestora do sistema público de abastecimento de água em alta, esta é extensível às respetivas entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa para as zonas abastecidas exclusivamente com água adquirida à respetiva entidade gestora em alta, a qual é responsável por transmitir esta informação à entidade gestora em baixa.
8 - Caso a autoridade de saúde considere que o incumprimento do valor paramétrico é irrelevante e se as medidas corretivas adotadas nos termos dos artigos 23.º e 24.º permitirem regularizar a situação de incumprimento num prazo de 30 dias, a derrogação é solicitada à autoridade de saúde, não se aplicando o disposto no n.º 3.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de saúde estabelece na derrogação o valor máximo para o parâmetro em causa e o prazo para a regularização da situação, o qual não pode ser superior a 30 dias seguidos, dando disso conhecimento à ERSAR.
10 - O disposto no n.º 8 não é aplicável caso o incumprimento do valor paramétrico perdure por mais de 30 dias seguidos nos 12 meses anteriores.
11 - O disposto no presente artigo não é aplicável à água para consumo humano colocada à venda em garrafas ou outros recipientes.

  Artigo 28.º
Termo das derrogações
1 - Terminado o período de derrogação concedida nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a entidade gestora apresenta à ERSAR e à autoridade de saúde, no prazo máximo de 30 dias úteis, um balanço que permita avaliar os progressos efetuados.
2 - Em circunstâncias excecionais, a ERSAR pode conceder uma segunda derrogação para as situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora deve instruir um novo pedido de derrogação com os elementos instrutórios referidos no n.º 3 do artigo anterior, acompanhado da justificação da necessidade de apresentação de novo pedido de derrogação.
4 - A segunda derrogação deve ter um prazo de conclusão tão breve quanto possível, não podendo ser superior a três anos.
5 - A ERSAR profere decisão final no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido devidamente instruído.

  Artigo 29.º
Comunicação de derrogações
1 - Sempre que seja concedida uma derrogação, as entidades gestoras responsáveis pelos sistemas em baixa informam as populações afetadas, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de conhecimento da decisão final da ERSAR, através do seu sítio na Internet, sem prejuízo da utilização de outros meios que considerem apropriados.
2 - A autoridade de saúde deve prestar, em articulação com as entidades gestoras e sempre que considere relevante, o aconselhamento necessário aos utilizadores para os quais a derrogação possa representar um risco especial.
3 - Nos casos a que se referem os n.os 8 e 9 do artigo 27.º, cabe à autoridade de saúde determinar se existe necessidade de informar as populações afetadas


CAPÍTULO V
Acesso à água e à informação
  Artigo 30.º
Acesso à água destinada ao consumo humano
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º da Lei da Água e tendo em conta as especificidades locais, regionais e culturais da distribuição de água, deve ser garantido a todos o acesso à água destinada ao consumo humano.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete aos municípios, em articulação com as entidades competentes, a identificação das pessoas sem acesso ou com acesso limitado, à água destinada ao consumo humano, nomeadamente os grupos vulneráveis e marginalizados, bem como as razões da falta de acesso.
3 - Compete aos municípios, em função dos resultados da identificação a que se reporta o número anterior e em articulação com as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa:
a) Avaliar as possibilidades de melhorar o acesso para pessoas ou grupos de pessoas vulneráveis e marginalizados;
b) Informar as pessoas ou grupos de pessoas vulneráveis e marginalizados sobre as soluções possíveis para ligação à rede de distribuição ou sobre os meios alternativos de acesso à água destinada ao consumo humano; e
c) Tomar as medidas consideradas necessárias e adequadas para garantir o acesso à água destinada ao consumo humano para as pessoas ou grupos de pessoas vulneráveis e marginalizados.
4 - A fim de promover a utilização de água da torneira destinada ao consumo humano, os municípios em articulação com as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa, quando aplicável, asseguram a instalação de equipamentos exteriores e interiores em espaços públicos, sempre que tal seja tecnicamente viável, de forma proporcional às necessidades e tendo em conta as condições climatéricas e geográficas locais.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios, em articulação com as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água em baixa, quando aplicável, adotam medidas que promovam a utilização de água da torneira destinada ao consumo humano, que devem, designadamente, incluir:
a) A divulgação dos equipamentos exteriores ou interiores mais próximos;
b) O lançamento de campanhas para informar os cidadãos sobre a qualidade da água de abastecimento público na torneira dos consumidores;
c) O incentivo ao fornecimento da água da torneira destinada ao consumo humano nos edifícios da administração pública e nos edifícios públicos;
d) A promoção junto de restaurantes, cantinas e serviços de restauração do fornecimento de água destinada ao consumo humano aos clientes, a título gratuito ou a um preço reduzido.
6 - Os municípios devem preparar, e atualizar de seis em seis anos, a informação relacionada com a aplicação do presente artigo, necessária ao cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia previstas no artigo 51.º e enviá-la à ERSAR até seis meses antes do termo do prazo de que esta disponha para efetuar a respetiva comunicação.

  Artigo 31.º
Garantia de acesso a água
1 - Os fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água que sejam origem única de água para consumo humano devem integrar o PCQA do serviço em baixa, independentemente da sua propriedade.
2 - No caso dos fontanários que não sejam origem única de água para consumo humano e cuja qualidade da água não seja controlada, as entidades gestoras devem providenciar a colocação de placas informativas de água não controlada ou de água imprópria para consumo humano, de acordo com as orientações da autoridade da saúde.
3 - No caso de serviço em baixa de gestão delegada ou concessionada, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores impende sobre a delegatária ou concessionária na área geográfica incluída no âmbito da delegação ou concessão.
4 - As entidades titulares dos sistemas de abastecimento que tenham delegado ou concessionado as obrigações referidas no n.º 1 para parte da sua área geográfica de influência mantêm as obrigações referidas nos números anteriores relativamente à área geográfica não incluída no âmbito da delegação ou da concessão.
5 - Caso os fontanários referidos no n.º 1 não reúnam condições para ser origem de água para consumo humano, as entidades gestoras devem providenciar uma alternativa de fornecimento de água, em quantidade e qualidade.

  Artigo 32.º
Divulgação dos dados da qualidade da água
1 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água devem publicitar trimestralmente no seu sítio na Internet, sem prejuízo da divulgação por outros meios que considerem adequados, no prazo de 45 dias úteis, contados a partir do termo do trimestre a que respeitam, no caso das entidades gestoras em alta, e no prazo de 60 dias úteis, contados a partir do termo do trimestre a que respeitam, no caso das entidades gestoras em baixa, a seguinte informação relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano:
a) O número de análises previstas no PCQA, por parâmetro e por zona de abastecimento ou ponto de entrega;
b) A percentagem de análises realizadas relativamente ao PCQA aprovado, por parâmetro, por zona de abastecimento ou por ponto de entrega;
c) O valor paramétrico, por parâmetro;
d) Os valores máximo e mínimo obtidos nas análises realizadas, por parâmetro e por zona de abastecimento ou por ponto de entrega;
e) A percentagem de análises que cumprem o respetivo valor paramétrico, por parâmetro, por zona de abastecimento ou por ponto de entrega;
f) A informação complementar relativa às causas das situações de incumprimento dos valores paramétricos e às medidas corretivas implementadas para regularizar a situação, bem como as informações sobre o perigo potencial para a saúde humana, tal como determinado pela autoridade de saúde ou outros organismos relevantes, na sequência de os valores paramétricos terem excedido os limites fixados e, ainda, o necessário aconselhamento em termos sanitários e de consumo ou a indicação de uma hiperligação que permita aceder a esses dados.
2 - No caso das entidades gestoras em baixa servidas por entidades gestoras em alta, a informação constante do número anterior deve incluir os parâmetros conservativos controlados pela entidade gestora em alta.
3 - A informação referida nos números anteriores deve permanecer disponível para consulta pelo período mínimo de um ano.
4 - Os utilizadores podem, mediante a apresentação de pedido justificado, designadamente por razões de prova judicial, investigação científica ou jornalística, solicitar o acesso ao histórico de dados referentes às informações referidas no n.º 1, relativos aos últimos 10 anos, caso se encontrem disponíveis.
5 - As entidades gestoras dos sistemas particulares publicitam a informação referida no presente artigo nas suas instalações ou no seu sítio na Internet.
6 - No caso de uma zona de abastecimento dispensada pela ERSAR do controlo dos parâmetros potássio, cálcio, magnésio e dureza total no PCQA, a entidade gestora assegura o controlo destes parâmetros na água, num ponto representativo da água fornecida e com a frequência mínima de amostragem de uma vez por ano, no âmbito do programa de monitorização operacional.
7 - As análises do controlo previsto no número anterior devem ser realizadas por um laboratório que satisfaça os requisitos impostos pelo artigo 36.º
8 - A entidade gestora assegura a publicitação anual, no seu sítio na Internet, da informação relativa ao controlo dos parâmetros potássio, cálcio, magnésio e dureza total por zona de abastecimento, incluindo os valores obtidos nas análises realizadas nos termos do n.º 6.


CAPÍTULO VI
Produtos em contacto com a água
  Artigo 33.º
Utilização de produtos em contacto com a água
1 - A ERSAR estabelece, até 31 de janeiro de 2025, sob a forma de regulamento, um sistema de aprovação nacional para os produtos em contacto com a água, quer sejam substâncias e produtos químicos utilizados no tratamento da água ou materiais existentes nas instalações, desde a captação, o tratamento, a rede de adução, a rede de distribuição e no sistema de distribuição predial até à torneira do utilizador ou ao ponto de utilização de água destinada ao consumo humano.
2 - O regulamento referido no número anterior fixa, de acordo com os artigos 34.º e 35.º, os requisitos mínimos que os produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional devem cumprir.
3 - As entidades gestoras devem, sempre que aplicável, selecionar, adquirir, aplicar ou utilizar produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional, quer sejam as substâncias ou materiais para aplicação em instalações novas ou renovadas ou as substâncias e produtos químicos para o tratamento da água destinada ao consumo humano.
4 - Os titulares dos sistemas de distribuição predial devem, sempre que aplicável, selecionar, adquirir e aplicar os produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional.
5 - Compete às entidades gestoras e aos titulares dos sistemas de distribuição predial:
a) Informar os responsáveis pelos projetos de redes prediais de abastecimento de água, da obrigatoriedade de seleção dos produtos aprovados no âmbito do sistema de aprovação nacional, para aplicação em instalações novas ou em renovações das respetivas redes;
b) Manter a documentação relativa à aquisição dos produtos utilizados em contacto com a água por um período mínimo de 10 anos, a contar da data da sua aplicação.
6 - Caso as entidades fiscalizadoras competentes nos termos do presente decreto-lei constatem que um produto em contacto com a água não está conforme com os requisitos do presente decreto-lei, exigem, fixando um prazo para o efeito, que a entidade gestora, o titular do sistema de distribuição predial e/ou o operador económico responsável pela colocação do produto no mercado tomem todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do produto com esses requisitos.

  Artigo 34.º
Requisitos mínimos de higiene aplicáveis aos materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano
1 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º, o regulamento referido no artigo anterior deve assegurar que os materiais destinados a ser utilizados em novas instalações ou, em caso de trabalhos de reparação ou reconstrução de instalações existentes para captação, tratamento, armazenamento e adução ou distribuição na rede pública e na rede predial de água destinada ao consumo humano e que entram em contacto com essa água:
a) Não comprometem direta ou indiretamente a proteção da saúde humana, conforme previsto no presente decreto-lei;
b) Não afetam negativamente a cor, o odor ou o sabor da água;
c) Não favorecem o crescimento microbiano;
d) Não libertam contaminantes na água a níveis superiores aos necessários tendo em conta a finalidade prevista para o material.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o regulamento referido no artigo anterior deve estabelecer os requisitos mínimos de higiene específicos aplicáveis aos materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano, com base nos princípios enunciados no anexo v ao presente decreto-lei e nos atos de execução a adotar pela Comissão Europeia, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Diretiva (UE) n.º 2020/2184 e sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ERSAR, em articulação com a autoridade de saúde, determina, em caso de necessidade originada pela qualidade da água distribuída a nível local e em circunstâncias devidamente fundamentadas, a adoção de medidas mais restritivas a nível local.

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