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  DL n.º 69/2023, de 21 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA QUALIDADE DA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas
_____________________
  Artigo 20.º
Elaboração e aprovação do Programa de Controlo da Qualidade da Água
1 - As entidades gestoras devem dispor, no início de cada ano civil, de um PCQA, que deve ser elaborado nos termos definidos no n.º 1 do artigo 17.º
2 - No caso dos sistemas de abastecimento público, o PCQA deve estar aprovado pela ERSAR no início de cada ano civil.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o PCQA é submetido à aprovação da ERSAR:
a) Até 15 de setembro do ano anterior ao período a que diz respeito, no caso das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em alta;
b) Até 30 de setembro do ano anterior ao período a que diz respeito, no caso das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa.
4 - A submissão do PCQA deve ser efetuada no Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR.
5 - Na ausência de pronúncia da ERSAR no prazo de 45 dias úteis, contados a partir do termo do prazo referido nas alíneas a) e b) do n.º 3, o PCQA considera-se tacitamente aprovado.
6 - A não aprovação do PCQA não dispensa as entidades gestoras de realizarem o controlo da qualidade da água para consumo humano, de acordo com o disposto no presente decreto-lei.
7 - O PCQA integra o controlo da qualidade da água de todas as zonas de abastecimento ou pontos de entrega sob a gestão e operação da entidade gestora, bem como as zonas ou pontos que, não se encontrando sob a sua gestão e operação, se localizam no território do município e estão sujeitos à obrigação de transferência de infraestruturas constante do n.º 3 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual.
8 - O estabelecimento do PCQA é suportado pela avaliação do risco a efetuar pela entidade gestora, nos termos do disposto nos artigos 12.º e 13.º e na parte D do anexo ii ao presente decreto-lei.

  Artigo 21.º
Implementação do Programa de Controlo da Qualidade da Água
1 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água implementam integralmente o PCQA aprovado pela ERSAR e comunicam-lhe, no dia útil seguinte à sua ocorrência, qualquer alteração ao PCQA aprovado, exceto as alterações relativas aos pontos de amostragem, quando os pontos de amostragem alternativos sejam representativos da área da zona de abastecimento que se pretende controlar.
2 - As entidades gestoras preparam e mantêm um registo atualizado do PCQA e das eventuais alterações, conforme estabelecido no anexo iii ao presente decreto-lei.
3 - O registo referido no número anterior é acessível ao público ou aos utilizadores, e disponibilizado sempre que solicitada a sua consulta, com exceção da informação que possa colocar em risco a segurança física do sistema de abastecimento de água.
4 - Os resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano obtidos com a implementação do PCQA aprovado de acordo com o disposto no artigo anterior são comunicados pelas entidades gestoras à ERSAR, até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, através do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR.


CAPÍTULO IV
Incumprimento de regras de qualidade da água
  Artigo 22.º
Comunicação de incumprimentos de regras de qualidade da água
1 - As situações de incumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no anexo i ao presente decreto-lei que sejam detetadas nos pontos de verificação da conformidade identificados no n.º 2 do artigo 17.º devem ser comunicadas às entidades gestoras pelos laboratórios de análises encarregues do controlo da qualidade da água, até ao fim do dia útil seguinte àquele em que tomam conhecimento da ocorrência e de forma auditável.
2 - As entidades gestoras devem comunicar as situações previstas no número anterior à autoridade de saúde e à ERSAR até ao fim do dia útil seguinte àquele em que tomam conhecimento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em alta devem, ainda, informar, no mesmo prazo, as respetivas entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa.
4 - As entidades gestoras devem considerar o incumprimento dos requisitos mínimos, para efeitos dos valores paramétricos constantes das partes A e B do anexo i ao presente decreto-lei, um perigo potencial para a saúde humana, a menos que a autoridade de saúde entenda que o incumprimento do valor paramétrico é irrelevante.
5 - As entidades gestoras devem comunicar, de forma auditável, qualquer situação de incumprimento da qualidade da água com potencial perigo para a saúde humana ou incidente ocorrido com água destinada ao consumo humano que tenha causado um risco potencial para a saúde humana, independentemente do cumprimento ou não dos valores paramétricos, logo que do mesmo tenham conhecimento, à ERSAR e à autoridade de saúde, reportando as causas da situação ou do incidente e as medidas corretivas adotadas.
6 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água com um PCQA aprovado pela ERSAR devem assegurar a comunicação da informação relativa às situações de incumprimento dos valores paramétricos através do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR.
7 - As autoridades de saúde devem utilizar o Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR para a emissão de pareceres relativos às situações de incumprimento dos valores paramétricos ocorridos nos sistemas de abastecimento público de água.

  Artigo 23.º
Investigação e adoção de medidas de correção face a incumprimento dos valores paramétricos
1 - Verificada uma situação de incumprimento dos valores paramétricos fixados no anexo i ao presente decreto-lei, as entidades gestoras devem iniciar, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de conhecimento da sua ocorrência, a investigação da situação, a fim de identificar a causa do incumprimento.
2 - A verificação da situação a que se reporta o número anterior, determina, obrigatoriamente, a implementação de medidas corretivas para os incumprimentos dos valores paramétricos fixados nas partes A, B e E do anexo i ao presente decreto-lei, dando prioridade à execução das medidas que se revelem mais prementes tendo em conta o desvio em relação ao valor paramétrico aplicável e o perigo potencial daí resultante para a saúde humana.
3 - As medidas corretivas para os incumprimentos dos valores paramétricos constantes da parte E do anexo i ao presente decreto-lei devem incluir as medidas previstas no n.º 1 do artigo 15.º
4 - No caso de situações de incumprimento dos valores paramétricos das partes C e D do anexo i ao presente decreto-lei, a autoridade de saúde deve, no prazo de cinco dias úteis após a data de conhecimento do incumprimento, pronunciar-se sobre a existência de um risco significativo para a saúde humana, dando disso conhecimento à ERSAR.
5 - Nas situações referidas no número anterior e caso a autoridade de saúde considere que há um risco significativo para a saúde humana, a entidade gestora adota as medidas corretivas necessárias para o restabelecimento da qualidade da água, dando conhecimento das mesmas à ERSAR e à autoridade de saúde.
6 - Sem prejuízo de a autoridade de saúde considerar, nos termos do disposto no n.º 4, que não existe risco significativo para a saúde humana, a ERSAR pode, no prazo de 30 dias a partir da data do conhecimento da situação e em colaboração com a entidade gestora, determinar a implementação de medidas corretivas para cumprimento dos valores paramétricos.
7 - As entidades gestoras devem avaliar a eficácia das medidas corretivas implementadas nos termos do presente artigo, mediante a realização de análises de verificação da qualidade da água aos parâmetros em incumprimento dos respetivos valores paramétricos.
8 - As entidades gestoras devem dar conhecimento dos resultados da investigação das causas de incumprimento dos valores paramétricos, das medidas corretivas adotadas e dos resultados das análises de verificação à autoridade de saúde e à ERSAR até ao quinto dia útil seguinte à data de conclusão da investigação, a qual não deve ultrapassar o prazo de 45 dias úteis.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em alta devem, ainda, informar as respetivas entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa até ao quinto dia útil seguinte à data da conclusão da investigação.

  Artigo 24.º
Medidas de restrição de utilização
1 - Independentemente ou não do cumprimento dos valores paramétricos, nos casos em que a autoridade de saúde determina que a água destinada ao consumo humano constitui um perigo potencial para a saúde humana, as entidades gestoras asseguram a interrupção do abastecimento ou a restrição da utilização dessa água e a adoção de qualquer outra medida corretiva necessária para proteger a saúde humana, de acordo com as indicações da autoridade de saúde.
2 - As decisões da autoridade de saúde, emitidas nos termos do disposto no número anterior, devem ter em conta os riscos para a saúde humana decorrentes da interrupção do abastecimento ou da restrição da utilização da água destinada ao consumo humano.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a entidade gestora, em articulação com a autoridade de saúde e com a ERSAR, deve prestar, no prazo de 24 horas, a todos os utilizadores servidos pela respetiva zona de abastecimento, através do seu sítio na Internet e de outros meios que considere relevantes, as seguintes informações:
a) Existência de perigo potencial para a saúde humana e as suas causas, valores que excedem os valores paramétricos fixados e as medidas corretivas adotadas, incluindo as medidas de proibição ou restrição de utilização ou outras medidas;
b) Recomendações emitidas pela autoridade de saúde sobre as condições de consumo e de utilização da água, tendo especialmente em conta os grupos da população expostos a riscos acrescidos para a saúde associados à água, bem como a atualização periódica dessas recomendações;
c) Aviso de que foi restabelecido o serviço por ter deixado de existir um perigo potencial para a proteção da saúde humana.

  Artigo 25.º
Correção de incumprimentos imputáveis aos sistemas de distribuição predial
1 - Nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º, a responsabilidade das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água cessa sempre que se comprove que o incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do presente decreto-lei é imputável ao sistema de distribuição predial ou à sua manutenção, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º no que respeita às instalações prioritárias.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a entidade gestora do sistema de abastecimento público de água informa o responsável pelo sistema de distribuição predial das conclusões a que chegou, com conhecimento à ERSAR e à autoridade de saúde, e aconselha, em colaboração com as entidades competentes, os responsáveis das instalações sobre as medidas corretivas a tomar para reduzir ou eliminar os riscos associados ao incumprimento detetado.
3 - No caso de estabelecimentos ou das instalações em que se forneça água ao público, a ERSAR pode determinar aos responsáveis pelo sistema de distribuição predial a adoção de medidas a implementar nesses sistemas para reduzir ou eliminar os riscos de incumprimento dos valores paramétricos, bem como os respetivos prazos, dando conhecimento à respetiva entidade gestora.
4 - Não sendo adotadas as medidas referidas no número anterior e quando esteja em risco a saúde humana, a ERSAR, ouvida a autoridade de saúde, pode determinar à entidade gestora a suspensão do fornecimento de água.
5 - A ERSAR pode, ainda, ouvidas as entidades gestoras, determinar a adoção de outras medidas, designadamente as relativas à introdução de técnicas de tratamento adequadas para modificar a natureza ou as propriedades da água antes da distribuição, por forma a reduzir ou eliminar os riscos de incumprimento dos valores paramétricos após a distribuição.
6 - Compete à ERSAR garantir que os utilizadores afetados são devidamente informados e aconselhados sobre eventuais medidas de correção suplementares que devam tomar.

  Artigo 26.º
Persistência de incumprimentos
1 - Nas situações em que, apesar das medidas corretivas adotadas, persista o incumprimento dos valores paramétricos, a ERSAR pode colaborar, a pedido das entidades gestoras, na investigação das respetivas causas.
2 - Nas situações referidas no número anterior, a autoridade de saúde pode determinar a adoção de medidas excecionais quando estiver em risco a saúde humana, incluindo a restrição ou a proibição do abastecimento, devendo informar e aconselhar imediatamente os utilizadores.
3 - As entidades gestoras devem providenciar uma alternativa de água para consumo humano aos respetivos utilizadores, caso as situações referidas nos números anteriores se mantenham por mais de 24 horas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a responsabilidade pelo incumprimento dos valores paramétricos recai sobre a entidade gestora da parte do sistema em que o mesmo se verificou, salvo quando essa entidade demonstre que o incumprimento é imputável a outra entidade, o que não afasta o dever de adotar, na sua área de intervenção, as medidas corretivas necessárias para regularizar a situação de incumprimento.

  Artigo 27.º
Derrogações
1 - As entidades gestoras podem requerer a derrogação de um ou mais valores paramétricos fixados na parte B do anexo i ao presente decreto-lei ou nos termos do n.º 3 do artigo 6.º para uma determinada zona de abastecimento de acordo com o disposto no presente artigo.
2 - Os pedidos de derrogação devem ser devidamente fundamentados e só podem ser apresentados nas seguintes situações:
a) Captação de água destinada ao consumo humano em novas bacias de drenagem;
b) Deteção de uma nova fonte de poluição na bacia de drenagem da captação de água destinada ao consumo humano;
c) Controlo de parâmetros recentemente pesquisados ou detetados;
d) Situações imprevistas e excecionais causadoras de incumprimentos dos valores paramétricos dos parâmetros constantes da parte B do anexo i ao presente decreto-lei.
3 - Os pedidos de derrogação são apresentados à ERSAR instruídos com a seguinte informação:
a) O motivo da derrogação;
b) O parâmetro ou parâmetros para os quais é solicitada a derrogação;
c) Os resultados da monitorização que justificam o pedido de derrogação;
d) A proposta do novo valor paramétrico ao abrigo da derrogação;
e) A descrição da zona de abastecimento ou do ponto de entrega, incluindo o volume médio diário fornecido, a população abrangida e as eventuais repercussões para os operadores de empresas do setor alimentar;
f) O plano de monitorização previsto com aumento do número de controlos, caso aplicável;
g) A calendarização do plano de trabalhos, incluindo um resumo das medidas corretivas a implementar, uma estimativa dos custos e as disposições de reavaliação;
h) A duração proposta para a derrogação;
i) O parecer da autoridade de saúde e, quando aplicável, da APA, I. P., sobre a proposta de derrogação.
4 - A ERSAR profere decisão final, ouvida a autoridade de saúde, quando aplicável, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido devidamente instruído nos termos do número anterior, fixando, designadamente, o novo valor paramétrico e o respetivo prazo de derrogação.
5 - Em caso de deferimento do pedido, a ERSAR deve conceder a derrogação pelo período mais curto quanto possível, que não pode ser superior a três anos, e dar conhecimento da decisão de derrogação à autoridade de saúde.
6 - A ERSAR, ouvida a autoridade de saúde, nos termos do n.º 4, não concede derrogações nas situações em que o abastecimento possa ser mantido por outro meio razoável ou nos casos em que a derrogação solicitada constitua um risco significativo para a proteção da saúde humana.
7 - Nos casos em que seja concedida uma derrogação a uma entidade gestora do sistema público de abastecimento de água em alta, esta é extensível às respetivas entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa para as zonas abastecidas exclusivamente com água adquirida à respetiva entidade gestora em alta, a qual é responsável por transmitir esta informação à entidade gestora em baixa.
8 - Caso a autoridade de saúde considere que o incumprimento do valor paramétrico é irrelevante e se as medidas corretivas adotadas nos termos dos artigos 23.º e 24.º permitirem regularizar a situação de incumprimento num prazo de 30 dias, a derrogação é solicitada à autoridade de saúde, não se aplicando o disposto no n.º 3.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de saúde estabelece na derrogação o valor máximo para o parâmetro em causa e o prazo para a regularização da situação, o qual não pode ser superior a 30 dias seguidos, dando disso conhecimento à ERSAR.
10 - O disposto no n.º 8 não é aplicável caso o incumprimento do valor paramétrico perdure por mais de 30 dias seguidos nos 12 meses anteriores.
11 - O disposto no presente artigo não é aplicável à água para consumo humano colocada à venda em garrafas ou outros recipientes.

  Artigo 28.º
Termo das derrogações
1 - Terminado o período de derrogação concedida nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a entidade gestora apresenta à ERSAR e à autoridade de saúde, no prazo máximo de 30 dias úteis, um balanço que permita avaliar os progressos efetuados.
2 - Em circunstâncias excecionais, a ERSAR pode conceder uma segunda derrogação para as situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora deve instruir um novo pedido de derrogação com os elementos instrutórios referidos no n.º 3 do artigo anterior, acompanhado da justificação da necessidade de apresentação de novo pedido de derrogação.
4 - A segunda derrogação deve ter um prazo de conclusão tão breve quanto possível, não podendo ser superior a três anos.
5 - A ERSAR profere decisão final no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido devidamente instruído.

  Artigo 29.º
Comunicação de derrogações
1 - Sempre que seja concedida uma derrogação, as entidades gestoras responsáveis pelos sistemas em baixa informam as populações afetadas, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de conhecimento da decisão final da ERSAR, através do seu sítio na Internet, sem prejuízo da utilização de outros meios que considerem apropriados.
2 - A autoridade de saúde deve prestar, em articulação com as entidades gestoras e sempre que considere relevante, o aconselhamento necessário aos utilizadores para os quais a derrogação possa representar um risco especial.
3 - Nos casos a que se referem os n.os 8 e 9 do artigo 27.º, cabe à autoridade de saúde determinar se existe necessidade de informar as populações afetadas


CAPÍTULO V
Acesso à água e à informação
  Artigo 30.º
Acesso à água destinada ao consumo humano
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º da Lei da Água e tendo em conta as especificidades locais, regionais e culturais da distribuição de água, deve ser garantido a todos o acesso à água destinada ao consumo humano.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete aos municípios, em articulação com as entidades competentes, a identificação das pessoas sem acesso ou com acesso limitado, à água destinada ao consumo humano, nomeadamente os grupos vulneráveis e marginalizados, bem como as razões da falta de acesso.
3 - Compete aos municípios, em função dos resultados da identificação a que se reporta o número anterior e em articulação com as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa:
a) Avaliar as possibilidades de melhorar o acesso para pessoas ou grupos de pessoas vulneráveis e marginalizados;
b) Informar as pessoas ou grupos de pessoas vulneráveis e marginalizados sobre as soluções possíveis para ligação à rede de distribuição ou sobre os meios alternativos de acesso à água destinada ao consumo humano; e
c) Tomar as medidas consideradas necessárias e adequadas para garantir o acesso à água destinada ao consumo humano para as pessoas ou grupos de pessoas vulneráveis e marginalizados.
4 - A fim de promover a utilização de água da torneira destinada ao consumo humano, os municípios em articulação com as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa, quando aplicável, asseguram a instalação de equipamentos exteriores e interiores em espaços públicos, sempre que tal seja tecnicamente viável, de forma proporcional às necessidades e tendo em conta as condições climatéricas e geográficas locais.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios, em articulação com as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água em baixa, quando aplicável, adotam medidas que promovam a utilização de água da torneira destinada ao consumo humano, que devem, designadamente, incluir:
a) A divulgação dos equipamentos exteriores ou interiores mais próximos;
b) O lançamento de campanhas para informar os cidadãos sobre a qualidade da água de abastecimento público na torneira dos consumidores;
c) O incentivo ao fornecimento da água da torneira destinada ao consumo humano nos edifícios da administração pública e nos edifícios públicos;
d) A promoção junto de restaurantes, cantinas e serviços de restauração do fornecimento de água destinada ao consumo humano aos clientes, a título gratuito ou a um preço reduzido.
6 - Os municípios devem preparar, e atualizar de seis em seis anos, a informação relacionada com a aplicação do presente artigo, necessária ao cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia previstas no artigo 51.º e enviá-la à ERSAR até seis meses antes do termo do prazo de que esta disponha para efetuar a respetiva comunicação.

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