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  DL n.º 69/2023, de 21 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA QUALIDADE DA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas
_____________________
  Artigo 14.º
Avaliação do risco e gestão do risco dos sistemas de distribuição predial
1 - Os titulares dos edifícios considerados instalações prioritárias de acordo com a classificação constante do anexo vi do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante efetuam uma avaliação do risco dos respetivos sistemas de distribuição predial de água, observando as orientações da ERSAR.
2 - Consideram-se titulares, para efeitos do disposto no número anterior, os proprietários dos edifícios ou os titulares de outros direitos de gozo sobre os mesmos que sejam responsáveis pelo respetivo sistema de distribuição predial de água para consumo humano.
3 - A avaliação do risco referida no n.º 1 deve incluir:
a) A análise dos riscos potenciais associados ao sistema de distribuição predial de água e aos produtos e materiais conexos, bem como a verificação da medida em que afetam a qualidade da água no ponto em que sai das torneiras, que, por regra, são utilizadas para água destinada ao consumo humano;
b) A monitorização realizada com base nos parâmetros da lista constante do anexo vi ao presente decreto-lei nas instalações em que são identificados riscos específicos para a qualidade da água e para a saúde humana, nos termos da análise a que se refere a alínea anterior.
4 - Se da análise efetuada nos termos da alínea a) do número anterior resultar que há risco para a saúde humana decorrente do sistema de distribuição predial ou dos produtos e materiais conexos, ou se a monitorização efetuada em conformidade com a alínea b) do número anterior demonstrar que não estão a ser cumpridos os valores paramétricos estabelecidos no anexo i ao presente decreto-lei, os titulares dos edifícios devem definir as medidas adequadas para eliminar ou reduzir os riscos identificados para níveis aceitáveis para a saúde humana e eliminar ou reduzir o risco de incumprimento dos valores paramétricos.
5 - Os titulares dos edifícios comunicam à autoridade de saúde os resultados da monitorização efetuada, nos termos da alínea b) do n.º 3, e das medidas adotadas nos termos do número anterior, bem como no caso de ocorrência de doença, clusters ou surtos de Legionella, de acordo com o disposto na Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.
6 - A autoridade de saúde local pode incluir no seu programa de vigilância sanitária da água para consumo humano instalações prioritárias ou não prioritárias, desde que exista suspeita de doença, de surtos ou clusters potencialmente associados ou a evidência de um risco elevado para a saúde pública.
7 - No caso de edifícios que não são considerados instalações prioritárias, a autoridade de saúde local pode determinar, sempre que tal se justifique e em casos excecionais e devidamente fundamentados, a necessidade de o respetivo titular proceder à análise dos riscos potenciais, nos termos do n.º 3.
8 - Os titulares dos edifícios divulgam nas instalações em causa e no seu sítio na Internet, se aplicável, os resultados da monitorização efetuada nos termos da alínea b) do n.º 3, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 4.
9 - Os titulares dos edifícios preparam e mantêm atualizados registos relativos à aplicação do disposto no presente artigo, em especial os registos correspondentes à análise dos riscos potenciais, dos resultados da monitorização e da implementação das medidas adotadas para a eliminação ou redução do risco.
10 - Cabe à entidade competente para a fiscalização, nos termos do disposto no artigo 41.º, assegurar a verificação dos registos a que se refere o presente artigo, por forma avaliar a eficácia das medidas adotadas.

  Artigo 15.º
Medidas de gestão do risco dos sistemas de distribuição predial
1 - De modo a reduzir os riscos associados aos sistemas de distribuição predial de instalações prioritárias e não prioritárias, cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da saúde e do ambiente, à autoridade de saúde, à ERSAR ou à entidade gestora, conforme o caso, e as respetivas competências, tomar as medidas que se revelem mais adequadas para:
a) Incentivar os titulares dos edifícios, públicos e privados, a realizar a avaliação dos riscos do respetivo sistema de distribuição predial no caso de situações de surtos, clusters ou ocorrência de doença, identificadas pela autoridade de saúde, ou no caso de situações de incumprimentos dos valores paramétricos que possam constituir risco potencial;
b) Informar o público potencialmente afetado e os titulares de edifícios, públicos e privados, sobre as medidas destinadas a eliminar ou reduzir o risco de incumprimento das normas de qualidade da água destinada ao consumo humano causadas pela rede de distribuição predial, de acordo com o previsto nos artigos 17.º, 24.º e 25.º;
c) Aconselhar o público potencialmente afetado sobre as condições de consumo e de utilização de água destinada ao consumo humano e sobre as medidas a tomar para evitar reincidência desses riscos, de acordo com o previsto nos artigos 23.º 24.º, 25.º e 26.º;
d) Promover ações de formação destinadas a canalizadores e outros profissionais que exercem atividades relacionadas com os sistemas de distribuição predial e com a instalação de produtos e materiais de construção que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano;
e) Assegurar que são tomadas medidas de controlo e de gestão eficazes e proporcionadas ao risco para prevenir e tratar os eventuais surtos de Legionella, de acordo com o previsto na Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual;
f) Promover, caso seja económica e tecnicamente viável, a adoção das medidas necessárias para a substituição dos componentes de chumbo nos sistemas de distribuição predial existentes.
2 - A autoridade de saúde nacional prepara e atualiza, de seis em seis anos, a informação relativa à implementação do disposto no n.º 5 do artigo anterior e nas alíneas a) e e) do número anterior, necessária ao cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia.
3 - A autoridade de saúde nacional envia a informação prevista no número anterior à ERSAR até 30 dias úteis antes do termo do prazo para efetuar a respetiva comunicação nos termos do disposto no artigo 51.º

  Artigo 16.º
Monitorização
1 - As entidades gestoras garantem a monitorização periódica da qualidade da água destinada ao consumo humano, nos termos do presente artigo e do anexo ii ao presente decreto-lei, a fim de verificar se a água colocada à disposição dos utilizadores preenche os requisitos impostos pelo presente decreto-lei, em especial os valores paramétricos estabelecidos no artigo 6.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser recolhidas amostras da água destinada ao consumo humano que sejam representativas da sua qualidade ao longo de todo o ano e estabelecidos programas de monitorização adequados, em conformidade com a parte A do anexo ii ao presente decreto-lei, para a água destinada ao consumo humano.
3 - Os programas referidos no número anterior devem incidir especificamente sobre os sistemas de abastecimento, tendo em conta os resultados das avaliações do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água e dos sistemas de abastecimento, e incluir:
a) A monitorização dos parâmetros estabelecidos no PCQA, definido nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, para efeitos de verificação da conformidade da qualidade da água;
b) A monitorização dos parâmetros, enumerados na parte E do anexo i ao presente decreto-lei, a implementar pelas entidades gestoras de abastecimento em baixa nas instalações prioritárias, para efeitos da avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º;
c) A monitorização das substâncias e dos compostos incluídos na lista de vigilância aprovada pela Comissão Europeia, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 13.º da Diretiva (UE) n.º 2020/2184, em conformidade com a avaliação do risco nas bacias de drenagem e nos sistemas de abastecimento;
d) A monitorização da água bruta no ponto de captação, para efeitos de identificação de perigos e de eventos perigosos, em conformidade com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º;
e) A monitorização operacional efetuada em conformidade com o n.º 3 da parte A do anexo ii ao presente decreto-lei.
4 - As entidades gestoras asseguram a realização, caso a caso, de monitorizações suplementares de substâncias e de microrganismos para os quais não tenham sido fixados valores paramétricos nos termos do disposto no artigo 6.º, caso existam razões para suspeitar que os mesmos podem estar presentes em número ou concentrações que constituam um perigo potencial para a saúde humana.
5 - A autoridade de saúde nacional, em articulação com os delegados de saúde regional e as autoridades de saúde locais e ouvidas a entidade gestora e a ERSAR, define o valor paramétrico dos parâmetros fixados nos controlos suplementares, realizados nos termos do número anterior.
6 - Os resultados da monitorização fixados na alínea c) do n.º 3 devem ser incluídos nos conjuntos de dados, elaborados em conformidade com o n.º 3 do artigo 51.º, juntamente com os resultados da monitorização realizada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º
7 - As entidades gestoras que monitorizam a água nas bacias de drenagem dos pontos de captação ou na água bruta comunicam anualmente, até 31 de março, à ERSAR os dados das tendências e dos casos de concentrações pouco habituais de parâmetros, substâncias ou poluentes monitorizados e comunicam anualmente à APA, I. P., os resultados obtidos nos programas de monitorização da água bruta.


CAPÍTULO III
Programa de controlo da qualidade da água
  Artigo 17.º
Verificação da conformidade
1 - A verificação da conformidade da qualidade da água realiza-se de acordo com o disposto no PCQA, o qual tem em conta o disposto no presente artigo, no artigo 6.º, no n.º 5 do artigo 11.º, nos artigos 13.º, 18.º, 19.º, no n.º 1 do artigo 36.º e nos anexos i, ii, iii e iv ao presente decreto-lei.
2 - A verificação do cumprimento dos valores paramétricos fixados no anexo i ao presente decreto-lei e dos que resultem da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º é efetuada nos seguintes pontos de verificação da conformidade:
a) No caso da água fornecida a partir de uma rede de distribuição, no ponto em que, no interior de uma instalação ou estabelecimento, a água sai das torneiras, por regra, utilizadas para consumo humano;
b) No caso da água fornecida a partir de fontanários de origem única não ligados à rede de distribuição, no ponto de utilização;
c) No caso da água fornecida por entidades gestoras dos sistemas públicos de abastecimento de água em alta, nos pontos de amostragem dos pontos de entrega aos respetivos utilizadores;
d) No caso da água fornecida a partir de cisternas fixas ou móveis, no ponto em que a água sai dessas cisternas;
e) No caso da água em garrafas ou noutros recipientes, no ponto em que a água é engarrafada ou colocada noutros recipientes;
f) No caso da água utilizada numa empresa do setor alimentar, no ponto em que a água é utilizada nessa empresa.
3 - A escolha do ponto de amostragem para a verificação do cumprimento dos valores paramétricos, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do número anterior, pode incidir sobre qualquer ponto na zona de abastecimento, ponto de entrega ou na instalação de tratamento, desde que não haja qualquer alteração adversa ao valor de concentração entre o ponto de amostragem e o ponto da verificação da conformidade definidos nos termos do número anterior.
4 - A colheita de amostras efetuada no âmbito da monitorização estabelecida nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo anterior deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito, ou, em alternativa, caso seja da responsabilidade da entidade gestora, realizada por técnicos de amostragem de água devidamente certificados por um organismo acreditado de avaliação da conformidade.
5 - O controlo efetuado nos termos do presente artigo deve garantir que os valores obtidos com a medição são representativos da qualidade da água consumida durante todo o ano.
6 - Os procedimentos de colheita das amostras devem seguir as orientações fixadas na parte E do anexo ii ao presente decreto-lei.

  Artigo 18.º
Controlo dos parâmetros conservativos
1 - No estabelecimento dos PCQA, são considerados parâmetros conservativos:
a) Acrilamida;
b) Antimónio;
c) Arsénio;
d) Benzeno;
e) Boro;
f) Bromatos;
g) Cádmio;
h) Cianetos;
i) Cloretos;
j) 1,2-dicloroetano;
k) Fluoretos;
l) Mercúrio;
m) Nitratos;
n) Pesticidas;
o) PFAS;
p) Radioatividade, com exceção do radão;
q) Selénio;
r) Sódio;
s) Sulfatos;
t) Tetracloroeteno e tricloroeteno;
u) Urânio.
2 - O controlo dos parâmetros conservativos é obrigatório para as entidades gestoras que produzam água para consumo humano, devendo ser efetuado com a frequência estabelecida no quadro n.º 1 do n.º 2 da Parte B do anexo ii ao presente decreto-lei para as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento em baixa, em função dos resultados da avaliação do risco prevista no artigo 12.º
3 - A entidade gestora que distribua água adquirida exclusivamente a outra entidade gestora está dispensada do controlo dos parâmetros conservativos nas zonas de abastecimento onde ocorra a aquisição exclusiva.
4 - A ERSAR pode classificar como conservativos outros parâmetros no âmbito do PCQA, caso sejam introduzidos novos parâmetros no controlo da qualidade da água destinada ao consumo humano na sequência das avaliações do risco ou se a autoridade de saúde nacional fixar os valores aplicáveis a outros parâmetros não previstos no anexo i ao presente decreto-lei nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º

  Artigo 19.º
Controlo dos pesticidas
1 - As entidades gestoras devem controlar os pesticidas cuja presença seja provável numa determinada zona de abastecimento, tendo em conta a localização das origens de água e a lista de pesticidas publicada pela DGAV.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGAV fixa, até ao dia 31 de maio do ano anterior ao início de cada triénio, a lista dos pesticidas, tendo em conta a sua toxicidade, mobilidade e maior utilização cultural, a controlar pelas entidades gestoras no âmbito dos PCQA, sem prejuízo de atualizações intercalares devidamente justificadas.
3 - A elaboração da lista referida no número anterior deve ser articulada com a APA, I. P., com base na informação relativa aos programas de monitorização das bacias hidrográficas e a avaliação do risco efetuada nas bacias de drenagem dos pontos de captação e com a ERSAR, com base nos resultados dos PCQA e das avaliações do risco submetidos à sua apreciação pelas entidades gestoras.
4 - A DGAV fixa os períodos de amostragem mais adequados para a sua pesquisa, podendo solicitar o apoio da APA, I. P., ou da ERSAR.
5 - A lista referida no n.º 2 é publicitada no sítio na Internet da DGAV e consta do Módulo da Qualidade da Água do Portal da ERSAR.

  Artigo 20.º
Elaboração e aprovação do Programa de Controlo da Qualidade da Água
1 - As entidades gestoras devem dispor, no início de cada ano civil, de um PCQA, que deve ser elaborado nos termos definidos no n.º 1 do artigo 17.º
2 - No caso dos sistemas de abastecimento público, o PCQA deve estar aprovado pela ERSAR no início de cada ano civil.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o PCQA é submetido à aprovação da ERSAR:
a) Até 15 de setembro do ano anterior ao período a que diz respeito, no caso das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em alta;
b) Até 30 de setembro do ano anterior ao período a que diz respeito, no caso das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa.
4 - A submissão do PCQA deve ser efetuada no Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR.
5 - Na ausência de pronúncia da ERSAR no prazo de 45 dias úteis, contados a partir do termo do prazo referido nas alíneas a) e b) do n.º 3, o PCQA considera-se tacitamente aprovado.
6 - A não aprovação do PCQA não dispensa as entidades gestoras de realizarem o controlo da qualidade da água para consumo humano, de acordo com o disposto no presente decreto-lei.
7 - O PCQA integra o controlo da qualidade da água de todas as zonas de abastecimento ou pontos de entrega sob a gestão e operação da entidade gestora, bem como as zonas ou pontos que, não se encontrando sob a sua gestão e operação, se localizam no território do município e estão sujeitos à obrigação de transferência de infraestruturas constante do n.º 3 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual.
8 - O estabelecimento do PCQA é suportado pela avaliação do risco a efetuar pela entidade gestora, nos termos do disposto nos artigos 12.º e 13.º e na parte D do anexo ii ao presente decreto-lei.

  Artigo 21.º
Implementação do Programa de Controlo da Qualidade da Água
1 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água implementam integralmente o PCQA aprovado pela ERSAR e comunicam-lhe, no dia útil seguinte à sua ocorrência, qualquer alteração ao PCQA aprovado, exceto as alterações relativas aos pontos de amostragem, quando os pontos de amostragem alternativos sejam representativos da área da zona de abastecimento que se pretende controlar.
2 - As entidades gestoras preparam e mantêm um registo atualizado do PCQA e das eventuais alterações, conforme estabelecido no anexo iii ao presente decreto-lei.
3 - O registo referido no número anterior é acessível ao público ou aos utilizadores, e disponibilizado sempre que solicitada a sua consulta, com exceção da informação que possa colocar em risco a segurança física do sistema de abastecimento de água.
4 - Os resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano obtidos com a implementação do PCQA aprovado de acordo com o disposto no artigo anterior são comunicados pelas entidades gestoras à ERSAR, até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, através do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR.


CAPÍTULO IV
Incumprimento de regras de qualidade da água
  Artigo 22.º
Comunicação de incumprimentos de regras de qualidade da água
1 - As situações de incumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no anexo i ao presente decreto-lei que sejam detetadas nos pontos de verificação da conformidade identificados no n.º 2 do artigo 17.º devem ser comunicadas às entidades gestoras pelos laboratórios de análises encarregues do controlo da qualidade da água, até ao fim do dia útil seguinte àquele em que tomam conhecimento da ocorrência e de forma auditável.
2 - As entidades gestoras devem comunicar as situações previstas no número anterior à autoridade de saúde e à ERSAR até ao fim do dia útil seguinte àquele em que tomam conhecimento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em alta devem, ainda, informar, no mesmo prazo, as respetivas entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa.
4 - As entidades gestoras devem considerar o incumprimento dos requisitos mínimos, para efeitos dos valores paramétricos constantes das partes A e B do anexo i ao presente decreto-lei, um perigo potencial para a saúde humana, a menos que a autoridade de saúde entenda que o incumprimento do valor paramétrico é irrelevante.
5 - As entidades gestoras devem comunicar, de forma auditável, qualquer situação de incumprimento da qualidade da água com potencial perigo para a saúde humana ou incidente ocorrido com água destinada ao consumo humano que tenha causado um risco potencial para a saúde humana, independentemente do cumprimento ou não dos valores paramétricos, logo que do mesmo tenham conhecimento, à ERSAR e à autoridade de saúde, reportando as causas da situação ou do incidente e as medidas corretivas adotadas.
6 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água com um PCQA aprovado pela ERSAR devem assegurar a comunicação da informação relativa às situações de incumprimento dos valores paramétricos através do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR.
7 - As autoridades de saúde devem utilizar o Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR para a emissão de pareceres relativos às situações de incumprimento dos valores paramétricos ocorridos nos sistemas de abastecimento público de água.

  Artigo 23.º
Investigação e adoção de medidas de correção face a incumprimento dos valores paramétricos
1 - Verificada uma situação de incumprimento dos valores paramétricos fixados no anexo i ao presente decreto-lei, as entidades gestoras devem iniciar, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de conhecimento da sua ocorrência, a investigação da situação, a fim de identificar a causa do incumprimento.
2 - A verificação da situação a que se reporta o número anterior, determina, obrigatoriamente, a implementação de medidas corretivas para os incumprimentos dos valores paramétricos fixados nas partes A, B e E do anexo i ao presente decreto-lei, dando prioridade à execução das medidas que se revelem mais prementes tendo em conta o desvio em relação ao valor paramétrico aplicável e o perigo potencial daí resultante para a saúde humana.
3 - As medidas corretivas para os incumprimentos dos valores paramétricos constantes da parte E do anexo i ao presente decreto-lei devem incluir as medidas previstas no n.º 1 do artigo 15.º
4 - No caso de situações de incumprimento dos valores paramétricos das partes C e D do anexo i ao presente decreto-lei, a autoridade de saúde deve, no prazo de cinco dias úteis após a data de conhecimento do incumprimento, pronunciar-se sobre a existência de um risco significativo para a saúde humana, dando disso conhecimento à ERSAR.
5 - Nas situações referidas no número anterior e caso a autoridade de saúde considere que há um risco significativo para a saúde humana, a entidade gestora adota as medidas corretivas necessárias para o restabelecimento da qualidade da água, dando conhecimento das mesmas à ERSAR e à autoridade de saúde.
6 - Sem prejuízo de a autoridade de saúde considerar, nos termos do disposto no n.º 4, que não existe risco significativo para a saúde humana, a ERSAR pode, no prazo de 30 dias a partir da data do conhecimento da situação e em colaboração com a entidade gestora, determinar a implementação de medidas corretivas para cumprimento dos valores paramétricos.
7 - As entidades gestoras devem avaliar a eficácia das medidas corretivas implementadas nos termos do presente artigo, mediante a realização de análises de verificação da qualidade da água aos parâmetros em incumprimento dos respetivos valores paramétricos.
8 - As entidades gestoras devem dar conhecimento dos resultados da investigação das causas de incumprimento dos valores paramétricos, das medidas corretivas adotadas e dos resultados das análises de verificação à autoridade de saúde e à ERSAR até ao quinto dia útil seguinte à data de conclusão da investigação, a qual não deve ultrapassar o prazo de 45 dias úteis.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em alta devem, ainda, informar as respetivas entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa até ao quinto dia útil seguinte à data da conclusão da investigação.

  Artigo 24.º
Medidas de restrição de utilização
1 - Independentemente ou não do cumprimento dos valores paramétricos, nos casos em que a autoridade de saúde determina que a água destinada ao consumo humano constitui um perigo potencial para a saúde humana, as entidades gestoras asseguram a interrupção do abastecimento ou a restrição da utilização dessa água e a adoção de qualquer outra medida corretiva necessária para proteger a saúde humana, de acordo com as indicações da autoridade de saúde.
2 - As decisões da autoridade de saúde, emitidas nos termos do disposto no número anterior, devem ter em conta os riscos para a saúde humana decorrentes da interrupção do abastecimento ou da restrição da utilização da água destinada ao consumo humano.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a entidade gestora, em articulação com a autoridade de saúde e com a ERSAR, deve prestar, no prazo de 24 horas, a todos os utilizadores servidos pela respetiva zona de abastecimento, através do seu sítio na Internet e de outros meios que considere relevantes, as seguintes informações:
a) Existência de perigo potencial para a saúde humana e as suas causas, valores que excedem os valores paramétricos fixados e as medidas corretivas adotadas, incluindo as medidas de proibição ou restrição de utilização ou outras medidas;
b) Recomendações emitidas pela autoridade de saúde sobre as condições de consumo e de utilização da água, tendo especialmente em conta os grupos da população expostos a riscos acrescidos para a saúde associados à água, bem como a atualização periódica dessas recomendações;
c) Aviso de que foi restabelecido o serviço por ter deixado de existir um perigo potencial para a proteção da saúde humana.

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