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  DL n.º 69/2023, de 21 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA QUALIDADE DA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas
_____________________
  Artigo 4.º
Objetivos e princípios
1 - O presente decreto-lei visa proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes da contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a salubridade, a limpeza e a melhoria do acesso à água destinada ao consumo humano.
2 - A aplicação do presente decreto-lei por parte das entidades gestoras deve basear-se no princípio da precaução e não pode provocar, direta ou indiretamente, qualquer deterioração da atual qualidade da água destinada ao consumo humano, nem qualquer aumento da poluição das águas utilizadas para a produção de água destinada ao consumo humano.

  Artigo 5.º
Autoridades competentes
1 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) é a autoridade competente para a coordenação da aplicação do presente decreto-lei.
2 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é, na qualidade de autoridade nacional da água, a entidade competente para garantir a prossecução da política nacional da água e assegurar, a nível nacional, a gestão sustentável dos recursos hídricos.
3 - A autoridade de saúde é a entidade competente para assegurar, de forma regular e periódica, a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo humano, designadamente a que é vendida em garrafas ou noutros recipientes ou é fornecida pelas entidades gestoras, bem como as demais funções previstas no presente decreto-lei.
4 - As funções da autoridade de saúde a que se refere o número anterior são exercidas:
a) No caso dos sistemas municipais ou particulares, pela autoridade de saúde com competências no âmbito do município envolvido;
b) No caso dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais que abranjam mais de um agrupamento de centros de saúde (ACES) ou unidades locais de saúde (ULS), pelo delegado de saúde regional ou o seu representante designado, em articulação com autoridades de saúde dos ACES ou dos ULS envolvidos;
c) No caso dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais que abranjam mais de uma região de saúde, pelos delegados de saúde regionais com competências nos municípios envolvidos;
d) No caso das intervenções e derrogações a que se referem os artigos 27.º a 29.º, pelo delegado de saúde regional onde se localiza o sistema de abastecimento ou caso esteja em causa mais de uma região, pela autoridade de saúde nacional, em articulação com os delegados de saúde regionais.

  Artigo 6.º
Normas da qualidade
1 - A água destinada ao consumo humano deve respeitar os valores paramétricos constantes do anexo i ao presente decreto-lei.
2 - Os valores paramétricos estabelecidos na parte C e D do anexo i ao presente decreto-lei são estabelecidos unicamente para efeitos de monitorização e para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 23.º, 24.º e 26.º
3 - Quando a proteção da saúde humana assim o exija, a autoridade de saúde fixa os valores aplicáveis a outros parâmetros não incluídos no anexo i ao presente decreto-lei, cujos valores paramétricos devem respeitar o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte.

  Artigo 7.º
Obrigações gerais das entidades responsáveis
1 - As entidades responsáveis pela aplicação do presente decreto-lei devem adotar as medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano é salubre, limpa e desejavelmente equilibrada.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades responsáveis pela aplicação do presente decreto-lei devem assegurar o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) A água não contenha microrganismos, parasitas ou quaisquer substâncias em quantidades ou concentração que possam constituir um perigo potencial para a saúde humana;
b) A água cumpra os requisitos mínimos fixados nas partes A, B, e E do anexo i ao presente decreto-lei;
c) A água não seja agressiva nem incrustante ao longo do sistema de abastecimento;
d) Sejam adotadas as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nos artigos 6.º a 26.º e nos artigos 33.º a 35.º
3 - As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público em baixa devem tendencialmente disponibilizar, por rede fixa ou outros meios, incluindo fontanários que sejam origem única, água própria para consumo humano devidamente controlada, em qualidade e em quantidade que satisfaça as necessidades básicas da população servida na sua área geográfica de influência.
4 - As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público devem fazer a avaliação dos níveis de perdas de água e do potencial de melhoria na redução de perdas de água, utilizando o método a definir pela ERSAR, tendo em conta os aspetos relevantes nos domínios da saúde pública, ambientais, técnicos e económicos.
5 - A informação necessária à avaliação referida do número anterior é reportada pelas entidades gestoras de sistemas de abastecimento público, no Módulo da Qualidade de Serviço do Portal ERSAR, no âmbito do ciclo anual da avaliação da qualidade do serviço.

  Artigo 8.º
Tratamento da água destinada ao consumo humano
1 - As entidades gestoras asseguram obrigatoriamente um adequado tratamento da água destinada ao consumo humano, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A água distribuída deve ser submetida a um processo de desinfeção, com exceção das situações em que as entidades gestoras são dispensadas pela autoridade de saúde do cumprimento desta obrigação mediante a demonstração, através do seu histórico analítico, da inexistência de incumprimentos aos valores paramétricos dos parâmetros microbiológicos sem recurso à desinfeção.
3 - Compete às entidades gestoras assegurar a eficácia da desinfeção e garantir, sem comprometer a desinfeção, que a contaminação por subprodutos da desinfeção na água é mantida a um nível tão baixo quanto possível e não põe em causa a sua qualidade para consumo humano.


CAPÍTULO II
Avaliação e gestão do risco
  Artigo 9.º
Abordagem baseada no risco para a segurança da água
1 - O abastecimento, o tratamento e a distribuição da água para consumo humano são sujeitos a uma abordagem baseada no risco, que abrange toda a cadeia de abastecimento desde a bacia de drenagem, a captação, o tratamento, a adução e o armazenamento até à distribuição da água no ponto de verificação de conformidade a que se refere o artigo 17.º
2 - A abordagem baseada no risco deve incluir os seguintes elementos:
a) A avaliação do risco e a gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, nos termos previstos nos artigos 10.º e 11.º;
b) A avaliação do risco e a gestão do risco de cada sistema de abastecimento de água que inclua a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição da água destinada ao consumo humano no ponto de abastecimento, efetuados pelas entidades gestoras, nos termos dos artigos 12.º e 13.º;
c) A avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial, nos termos dos artigos 14.º e 15.º
3 - As avaliações do risco são revistas com uma periodicidade mínima de seis anos, sem prejuízo de a revisão justificada pela ocorrência de alterações relevantes.
4 - A aplicação da abordagem baseada no risco considera os condicionalismos especiais resultantes de circunstâncias geográficas, como o distanciamento ou a acessibilidade limitada da zona de abastecimento de água, desde que não se comprometa a qualidade da água destinada ao consumo humano e a saúde dos consumidores.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no artigo 52.º, as entidades responsáveis pela implementação da avaliação do risco devem adotar, logo que possível, depois de identificados e avaliados riscos nas bacias de drenagem ou nos sistemas de abastecimento e de distribuição predial, as medidas destinadas a mitigar esses riscos.

  Artigo 10.º
Avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, a APA, I. P., efetua a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano.
2 - A avaliação do risco referida no número anterior deve observar:
a) A caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação, incluindo:
i) A identificação e a cartografia das bacias de drenagem dos pontos de captação, identificados nos termos do disposto no número seguinte;
ii) A cartografia dos perímetros de proteção ou de outras zonas de salvaguarda, caso estas zonas sejam estabelecidas em conformidade com o disposto no artigo 37.º da Lei da Água;
iii) A georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3, que apenas pode ser dado a conhecer à ERSAR, às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro;
iv) A descrição da ocupação do solo, do regime hidrológico e de recarga nas bacias de drenagem dos pontos de captação;
b) A identificação dos perigos e dos eventos perigosos nas bacias de drenagem dos pontos de captação, bem como uma avaliação do risco que podem representar para a qualidade da água destinada ao consumo humano, nomeadamente os que sejam suscetíveis de causar a deterioração da qualidade da água a ponto de esta poder constituir um risco para a saúde humana;
c) A monitorização adequada nas águas superficiais ou nas águas subterrâneas ou em ambas as águas, nas bacias de drenagem dos pontos de captação, ou na água bruta, dos parâmetros, substâncias ou poluentes específicos, quando aplicável, nos seguintes termos:
i) Parâmetros constantes das partes A e B do anexo i ao presente decreto-lei e os fixados nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
ii) Poluentes de águas subterrâneas e indicadores de poluição para os quais foram estabelecidos limiares em conformidade com os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 208/2008, de 28 de outubro, na sua redação atual;
iii) Substâncias prioritárias e outros poluentes constantes dos anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, com a redação atual;
iv) Poluentes específicos das bacias hidrográficas estabelecidos pela APA, I. P., nos planos de gestão de região hidrográfica em vigor;
v) Outros poluentes relevantes da água destinada ao consumo humano estabelecidos pela APA, I. P., com base nas informações recolhidas em conformidade com a alínea anterior;
vi) Substâncias que ocorram naturalmente, que possam constituir um perigo potencial para a saúde humana através da utilização de água destinada ao consumo humano;
vii) Substâncias e compostos incluídos na lista de vigilância aprovada pela Comissão Europeia nos termos do n.º 8 do artigo 13.º da Diretiva (UE) n.º 2020/2184.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a APA, I. P., utiliza as informações recolhidas nos termos dos artigos 29.º, 37.º e 48.º da Lei da Água, bem como a informação disponibilizada pela ERSAR e pelas entidades gestoras.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, a APA, I. P., pode utilizar o estudo do impacto da atividade humana realizado nos termos do artigo 29.º da Lei da Água, bem como as informações relativas a pressões significativas recolhidas nos termos do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, na sua redação atual.
5 - A informação referida no número anterior deve ser atualizada com os dados transmitidos, até ao dia 30 de setembro de cada ano, pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), relativamente aos setores da agricultura e pecuária.
6 - A APA, I. P., em articulação com a autoridade de saúde nacional, a DGAV e a ERSAR, seleciona entre os parâmetros, substâncias ou poluentes, referidos nas subalíneas i) a vii) da alínea c) do n.º 2, aqueles que são relevantes para monitorização, tendo em conta os perigos e os eventos perigosos identificados na alínea b) do mesmo número ou das informações prestadas pelas entidades gestoras, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 16.º
7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, nomeadamente para deteção de novas substâncias nocivas à saúde humana através da utilização de água destinada ao consumo humano, a APA, I. P., utiliza os dados da monitorização efetuada nos termos do artigo 54.º da Lei da Água e do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, na sua redação atual, ou de outra legislação nacional ou da União Europeia, que seja relevante para a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação, bem como a informação que seja remetida pela autoridade de saúde nacional, pela DGAV, pela entidade gestora ou pela ERSAR.
8 - A APA, I. P., disponibiliza à ERSAR, à DGAV, às autoridades de saúde e às entidades gestoras o conteúdo e os resultados da avaliação do risco referida no n.º 2, bem como as medidas de gestão e prevenção do risco referidas no artigo seguinte, através da plataforma eletrónica do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos.
9 - A APA, I. P., prepara e atualiza de seis em seis anos, em articulação com a ERSAR, a informação relativa à avaliação do risco e à gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação efetuada nos termos do presente artigo, tendo em vista o cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia previstas no artigo 51.º

  Artigo 11.º
Medidas de gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano
1 - Com base nos resultados da avaliação do risco efetuada nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a APA, I. P., em articulação com a DGAV e com a ERSAR, define as medidas de gestão do risco necessárias para prevenir ou controlar os riscos identificados, identificando a sua calendarização física e financeira, bem como as entidades públicas ou particulares responsáveis pela sua aplicação, nos seguintes termos:
a) Medidas de prevenção nas bacias de drenagem dos pontos de captação, para além das previstas ou adotadas nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água, sempre que tal seja necessário para salvaguardar a qualidade da água destinada ao consumo humano, podendo tais medidas de prevenção ser incluídas nos programas de medidas a que se refere o mesmo artigo, aquando da avaliação intercalar aí prevista;
b) Medidas de mitigação nas bacias de drenagem dos pontos de captação, para além das previstas ou adotadas nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água, podendo tais medidas de mitigação ser incluídas nos programas de medidas a que se refere o mesmo artigo;
c) Medidas de monitorização adequadas aos parâmetros, substâncias ou poluentes nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas, ou em ambas as águas, nas bacias de drenagem dos pontos de captação, ou na água bruta, que possam constituir um risco para a saúde humana através do consumo de água ou conduzir a uma deterioração inaceitável da qualidade da água destinada ao consumo humano e que não tenham sido considerados na monitorização efetuada, nos termos do disposto nos artigos 48.º e 54.º da Lei da Água e do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, na sua redação atual, podendo a monitorização ser incluída nos programas de medidas a que se referem as alíneas anteriores.
2 - Em função dos resultados da avaliação do risco efetuada nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a APA, I. P., pode propor a declaração ou a revisão da delimitação dos perímetros de proteção das águas subterrâneas e das águas superficiais e zonas, nos termos do disposto no artigo 37.º da Lei da Água.
3 - Sendo possível determinar as entidades responsáveis pelas atividades associadas aos riscos identificados nos termos do artigo anterior, ficam as mesmas obrigadas a implementar, em cooperação com as entidades gestoras, se aplicável, as medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, com observância da calendarização determinada pela APA, I. P., em articulação com a ERSAR.
4 - A APA, I. P., assegura, em articulação com a ERSAR, a avaliação, com a periodicidade adequada, da eficácia das medidas a que se referem os números anteriores e da respetiva revisão, sempre que se justifique.
5 - Com base nas informações a que se referem o n.º 2 do artigo anterior e o n.º 7 do artigo 16.º, a ERSAR, ouvida a APA, I. P., sempre que se justifique, pode:
a) Determinar que as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público efetuem uma monitorização de determinados parâmetros, definindo os pontos de controlo e a frequência de amostragem;
b) Determinar que as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público efetuem tratamentos adicionais na água destinada ao consumo humano;
c) Autorizar as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público a reduzir a frequência de monitorização de um parâmetro ou a retirar um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar por estas entidades no Programa de Controlo da Água (PCQA) definido nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e nos anexos ii e iii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, sem necessidade de efetuar uma avaliação do risco do sistema de abastecimento, desde que:
i) Não constitua um parâmetro base na aceção do n.º 1 da parte B do anexo ii ao presente decreto-lei;
ii) Nenhum fator razoavelmente previsível seja suscetível de deteriorar a qualidade da água destinada ao consumo humano.
6 - Caso seja autorizada a redução de frequência de monitorização de um parâmetro ou a supressão de um parâmetro da lista de parâmetros sujeitos a monitorização, nos termos do disposto na alínea c) do número anterior, as entidades gestoras asseguram a monitorização adequada desse parâmetro na água bruta dos pontos de captação, sem prejuízo da monitorização adequada efetuada pela APA, I. P., aquando da revisão da avaliação do risco e da gestão do risco nas bacias de drenagem dos pontos de captação, nos termos do disposto no artigo anterior.

  Artigo 12.º
Avaliação do risco e gestão do risco dos sistemas de abastecimento
1 - As entidades gestoras efetuam a avaliação do risco e a gestão do risco dos respetivos sistemas de abastecimento.
2 - A avaliação do risco dos sistemas de abastecimento referida no número anterior deve:
a) Ter em conta os resultados da avaliação do risco e gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação, efetuada nos termos do disposto no artigo 10.º e os resultados da monitorização operacional efetuada nos termos do artigo 16.º;
b) Incluir uma descrição dos sistemas de abastecimento a partir do ponto de captação, tratamento, armazenamento, adução e distribuição de água até ao ponto de abastecimento;
c) Identificar os perigos e os eventos perigosos nos sistemas de abastecimento e incluir uma avaliação dos riscos que estes podem representar para a saúde humana através da utilização de água destinada ao consumo humano, incluindo os decorrentes das alterações climáticas, bem como, das perdas e das roturas nas redes de distribuição;
d) Adotar uma metodologia sistemática baseada nos princípios de normas europeias e internacionais, designadamente da norma EN 15975-2 ou na adaptação da estrutura dos planos de segurança da água da abordagem promovida pela Organização Mundial da Saúde, de acordo com as orientações da ERSAR.
3 - A avaliação do risco dos sistemas de abastecimento incide sobre os parâmetros enumerados nas partes A, B, C e D do anexo i ao presente decreto-lei, os parâmetros estabelecidos em conformidade com o artigo 6.º, bem como as substâncias ou compostos incluídos na lista de vigilância publicada pela Comissão, de acordo com o estabelecido no n.º 8 do artigo 13.º da Diretiva (UE) n.º 2020/2184.
4 - Com base nos resultados da avaliação do risco realizada em conformidade com o n.º 2, as entidades gestoras devem adotar as seguintes medidas de gestão do risco:
a) Definir e aplicar medidas de controlo para prevenir e mitigar os riscos identificados nos sistemas de abastecimento que possam comprometer a qualidade da água destinada ao consumo humano;
b) Definir e aplicar medidas de controlo dos sistemas de abastecimento para mitigar os riscos, resultantes das bacias de drenagem associadas aos pontos de captação, que possam comprometer a qualidade da água destinada ao consumo humano, em complemento das medidas previstas ou adotadas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º ou no n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água;
c) Implementar um programa de monitorização operacional específico para o abastecimento, nos termos do artigo 16.º e do anexo ii ao presente decreto-lei;
d) Caso o processo de tratamento ou de distribuição da água destinada ao consumo humano preveja a existência de desinfeção, assegurar que:
i) A eficiência da mesma é validada;
ii) A contaminação por subprodutos de desinfeção é reduzida a um nível que não comprometa a desinfeção;
iii) A contaminação com produtos químicos utilizados no tratamento é reduzida ao nível mais baixo possível; e
iv) As substâncias que permaneçam na água não comprometam o cumprimento das obrigações gerais estabelecidas no artigo 7.º;
e) Verificar que os materiais, os produtos químicos utilizados no tratamento e os meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano utilizados nos sistemas de abastecimento cumprem o disposto nos artigos 33.º, 34.º e 35.º;
f) Estabelecer procedimentos de comunicação e resposta para situações de emergência relacionadas com a qualidade da água destinada ao consumo humano;
g) Implementar as medidas necessárias para garantir a segurança das redes e dos sistemas de informação, de acordo com os procedimentos definidos pela Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto;
h) Estabelecer os procedimentos de preparação, prevenção, resposta e reposição da situação, nos casos de emergência provocados por atos de terrorismo ou vandalismo, incluindo os procedimentos de comunicação, de acordo com as orientações da ERSAR.
5 - As entidades gestoras que forneçam, em média, entre 10 e 100 m3 por dia ou que abasteçam entre 50 e 500 pessoas, são dispensadas de realizar a avaliação do risco e da gestão do risco dos sistemas de abastecimento quando demonstrem que a dispensa não compromete a qualidade da água destinada ao consumo humano.
6 - Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras devem apresentar à ERSAR um pedido de dispensa, a qual deve decidir o pedido no prazo de 15 dias úteis contados da data da apresentação do pedido, devidamente instruído com o parecer da autoridade de saúde.
7 - Caso seja concedida a dispensa referida no n.º 5, a entidade gestora procede a uma monitorização periódica em conformidade com o disposto no artigo 16.º
8 - As entidades gestoras mantêm atualizados os registos associados à implementação da avaliação e gestão do risco, em especial os registos relativos aos resultados da verificação da eficácia da abordagem de avaliação e gestão do risco realizada, bem como do plano de medidas previsto para a redução do risco para um nível aceitável e divulgam no seu sítio na Internet informação sobre a avaliação e gestão do risco por zona de abastecimento.
9 - A verificação da eficácia da avaliação e gestão do risco é da responsabilidade da ERSAR, no caso dos sistemas de abastecimento público, e da ASAE, no caso dos sistemas de abastecimento particular.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser verificados os registos previstos no n.º 8, podendo a ERSAR ou a ASAE, consoante os casos, determinar, em situações devidamente justificadas, a revisão da avaliação do risco e revogar a supressão de parâmetros, a redução de frequência de amostragem ou definir controlos suplementares.

  Artigo 13.º
Apreciação da avaliação do risco dos sistemas de abastecimento público
1 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público submetem à apreciação da ERSAR, através do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR, os elementos da avaliação do risco referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior referenciados à zona de abastecimento ou ao ponto de entrega, apresentados nos termos fixados no referido Portal.
2 - A informação referida no número anterior é apresentada até ao último dia do mês de fevereiro do ano em que as entidades gestoras devem apresentar a avaliação do risco ou a sua revisão.
3 - Compete à ERSAR apreciar e pronunciar-se sobre a avaliação do risco antes do prazo de submissão do PCQA do ano seguinte, nos termos do artigo 20.º, ouvindo, se necessário, a autoridade de saúde ou outras entidades, no âmbito da avaliação do risco para a saúde humana.
4 - Após a apreciação prevista no número anterior, a ERSAR autoriza, a pedido da entidade gestora e quando ouvida a autoridade de saúde considere que tal não compromete a qualidade da água destinada ao consumo humano, a redução da frequência de monitorização de um parâmetro ou a supressão de um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, com exceção dos «parâmetros de base» a que se refere a parte B do anexo ii ao presente decreto-lei, nas seguintes situações:
a) Com base na ocorrência de um parâmetro na água bruta, em conformidade com a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação, como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º;
b) Quando um parâmetro só possa ocorrer em resultado da utilização de uma determinada técnica de tratamento ou método de desinfeção e essa técnica ou método não é utilizado pela entidade gestora; ou
c) Com base nas especificações estabelecidas na parte D do anexo II ao presente decreto-lei.
5 - Após a apreciação prevista no n.º 3, a ERSAR determina a necessidade de monitorização de parâmetros adicionais em conformidade com o disposto no artigo 16.º ou o aumento da frequência de monitorização desses parâmetros:
a) Com base na ocorrência de um parâmetro na água bruta, em conformidade com a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação, como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º; ou
b) Com base nas especificações estabelecidas na parte D do anexo ii ao presente decreto-lei.
6 - As decisões previstas nos n.os 4 e 5 são válidas pelo período de vigência da avaliação de risco a que respeitam, exceto se ocorrer alteração de circunstâncias.
7 - Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público comunicam à ERSAR, logo que dela tenham conhecimento, qualquer alteração das circunstâncias que motivaram a decisão de redução da frequência de monitorização ou supressão de um parâmetro.

  Artigo 14.º
Avaliação do risco e gestão do risco dos sistemas de distribuição predial
1 - Os titulares dos edifícios considerados instalações prioritárias de acordo com a classificação constante do anexo vi do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante efetuam uma avaliação do risco dos respetivos sistemas de distribuição predial de água, observando as orientações da ERSAR.
2 - Consideram-se titulares, para efeitos do disposto no número anterior, os proprietários dos edifícios ou os titulares de outros direitos de gozo sobre os mesmos que sejam responsáveis pelo respetivo sistema de distribuição predial de água para consumo humano.
3 - A avaliação do risco referida no n.º 1 deve incluir:
a) A análise dos riscos potenciais associados ao sistema de distribuição predial de água e aos produtos e materiais conexos, bem como a verificação da medida em que afetam a qualidade da água no ponto em que sai das torneiras, que, por regra, são utilizadas para água destinada ao consumo humano;
b) A monitorização realizada com base nos parâmetros da lista constante do anexo vi ao presente decreto-lei nas instalações em que são identificados riscos específicos para a qualidade da água e para a saúde humana, nos termos da análise a que se refere a alínea anterior.
4 - Se da análise efetuada nos termos da alínea a) do número anterior resultar que há risco para a saúde humana decorrente do sistema de distribuição predial ou dos produtos e materiais conexos, ou se a monitorização efetuada em conformidade com a alínea b) do número anterior demonstrar que não estão a ser cumpridos os valores paramétricos estabelecidos no anexo i ao presente decreto-lei, os titulares dos edifícios devem definir as medidas adequadas para eliminar ou reduzir os riscos identificados para níveis aceitáveis para a saúde humana e eliminar ou reduzir o risco de incumprimento dos valores paramétricos.
5 - Os titulares dos edifícios comunicam à autoridade de saúde os resultados da monitorização efetuada, nos termos da alínea b) do n.º 3, e das medidas adotadas nos termos do número anterior, bem como no caso de ocorrência de doença, clusters ou surtos de Legionella, de acordo com o disposto na Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.
6 - A autoridade de saúde local pode incluir no seu programa de vigilância sanitária da água para consumo humano instalações prioritárias ou não prioritárias, desde que exista suspeita de doença, de surtos ou clusters potencialmente associados ou a evidência de um risco elevado para a saúde pública.
7 - No caso de edifícios que não são considerados instalações prioritárias, a autoridade de saúde local pode determinar, sempre que tal se justifique e em casos excecionais e devidamente fundamentados, a necessidade de o respetivo titular proceder à análise dos riscos potenciais, nos termos do n.º 3.
8 - Os titulares dos edifícios divulgam nas instalações em causa e no seu sítio na Internet, se aplicável, os resultados da monitorização efetuada nos termos da alínea b) do n.º 3, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 4.
9 - Os titulares dos edifícios preparam e mantêm atualizados registos relativos à aplicação do disposto no presente artigo, em especial os registos correspondentes à análise dos riscos potenciais, dos resultados da monitorização e da implementação das medidas adotadas para a eliminação ou redução do risco.
10 - Cabe à entidade competente para a fiscalização, nos termos do disposto no artigo 41.º, assegurar a verificação dos registos a que se refere o presente artigo, por forma avaliar a eficácia das medidas adotadas.

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