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  Lei n.º 54/2023, de 04 de Setembro
  CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DO PESSOAL CRÍTICO PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL EM FUNÇÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, alterando o Código Penal
_____________________
  Artigo 27.º
Medidas cautelares
1 - A ANAC pode determinar a aplicação de medidas cautelares, em conformidade com o disposto nos artigos 27.º e 28.º do RCAC.
2 - Na aplicação de medidas cautelares, tratando-se da apreensão provisória de qualquer documento, a ANAC fixa um prazo para entrega do mesmo.

  Artigo 28.º
Sanções acessórias
1 - A ANAC pode, de acordo com a secção ii do capítulo ii do RCAC e com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, determinar a interdição temporária do exercício de atividade, com a consequente entrega do título emitido por aquela autoridade, sempre que aplicável, pelo período máximo de dois anos, em simultâneo com a aplicação das coimas correspondentes às contraordenações previstas na presente lei.
2 - A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do RCAC.

  Artigo 29.º
Processamento das contraordenações
1 - Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas na presente lei.
2 - Compete ao Conselho de Administração da ANAC aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar, em conformidade com o disposto no RCAC.


CAPÍTULO VI
Proteção de dados pessoais
  Artigo 30.º
Regime aplicável
Ao tratamento e transmissão de dados pessoais no âmbito da presente lei é aplicável o disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a sua execução, bem como o disposto nos artigos seguintes.

  Artigo 31.º
Confidencialidade
1 - É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento e guarda de amostras biológicas, bem como da informação destas obtida, ficando vinculados pelo dever de sigilo todos os que tenham contacto com tais dados e informação, nos termos da lei aplicável.
2 - A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo 51.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

  Artigo 32.º
Conservação das amostras biológicas
1 - O INMLCF, I. P., e os laboratórios da área respetiva, conforme estabelecido no despacho referido no n.º 2 do artigo 15.º, guardam e garantem a conservação das amostras biológicas já analisadas pelo período fixado para o depósito de amostras no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.
2 - Findo o período referido no número anterior, o INMLCF, I. P., procede à destruição das amostras biológicas, salvo ordem judicial em contrário.
3 - As amostras biológicas referidas nos números anteriores não podem ser utilizadas para fins distintos dos previstos na presente lei.

  Artigo 33.º
Entidade responsável pelo tratamento dos dados
1 - O presidente do conselho de administração da ANAC é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais previstos na presente lei, nos termos e para os efeitos previstos no RGPD, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 - Cabe, em especial, ao presidente do conselho de administração da ANAC assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação da informação.

  Artigo 34.º
Recolha e conservação dos dados
1 - Os dados devem ser exatos, pertinentes e atualizados, não podendo o seu tratamento exceder os fins previstos na presente lei.
2 - Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser tratados após a decisão condenatória proferida no processo contraordenacional se tornar definitiva ou transitar em julgado.
3 - Os dados são eliminados no prazo de cinco anos após a sua recolha, salvo se tiver sido proferida decisão condenatória em processo contraordenacional, caso em que os dados são eliminados no prazo de cinco anos a contar da definitividade ou do trânsito em julgado de decisão condenatória.

  Artigo 35.º
Acesso à informação
1 - Tem acesso à informação relativa a dados pessoais, no âmbito da presente lei, o titular da informação, ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração da ANAC.
2 - Podem ainda aceder à informação referida no artigo anterior, na estrita medida necessária para os fins previstos na presente lei:
a) O presidente do conselho de administração da ANAC;
b) Os trabalhadores e os demais colaboradores da ANAC que exerçam funções de fiscalização, inspeção, auditoria ou de natureza sancionatória.

  Artigo 36.º
Segurança do tratamento da informação
Tendo em vista a segurança do tratamento da informação relativa a dados pessoais no âmbito da presente lei, cabe ao responsável pelo seu tratamento assegurar a observância das seguintes regras:
a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento da informação é objeto de controlo, para impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;
b) Os suportes da informação são objeto de controlo, para impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;
c) A inserção da informação é objeto de controlo, para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, caso existam, são objeto de controlo, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
e) O acesso à informação é objeto de controlo, para que as pessoas autorizadas só possam aceder à informação que interesse ao exercício das suas atribuições legais;
f) A transmissão da informação é objeto de controlo, para garantir que a sua utilização é limitada às entidades autorizadas;
g) A introdução, a consulta, a alteração ou a eliminação de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, caso existam, é objeto de controlo, de forma a verificar quais os dados introduzidos, consultados, alterados ou eliminados, quando e por quem, mantendo-se o registo dessas operações por um período de quatro anos;
h) O transporte de suportes de informação é objeto de controlo, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.


CAPÍTULO VII
Alteração ao Código Penal
  Artigo 37.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 69.º e 101.º do Código Penal, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 69.º
Proibição de conduzir veículos com motor e de pilotar aeronaves com ou sem motor
1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor ou na proibição de pilotar aeronaves com ou sem motor, consoante os casos, por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido:
a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos, no exercício da condução de veículo com motor ou no exercício da pilotagem de aeronave com ou sem motor, com violação das regras de trânsito rodoviário ou das regras do ar, respetivamente, e por crimes previstos nos artigos 289.º, 291.º, 292.º e 292.º-A;
b) Por crime cometido com utilização de veículo ou de aeronave com ou sem motor e cuja execução tiver sido por estes facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo ou de pilotagem de aeronave com ou sem motor sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria ou a pilotagem de quaisquer aeronaves, consoante os casos.
3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução ou a licença ou título de piloto de aeronaves, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
4 - A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir ou de pilotar à autoridade responsável pela emissão do respetivo título ou licença no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.
5 - Tratando-se de título de condução rodoviária emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), da proibição decretada.
6 - Se não for viável a anotação referida no número anterior, a secretaria, por intermédio do IMT, I. P., comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título.
7 - Tratando-se de título ou licença de piloto de aeronaves emitido por país estrangeiro com valor internacional, a secretaria, por intermédio da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título ou licença.
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de interdição da concessão do título de condução ou de título ou licença de pilotagem de aeronaves nos termos do artigo 101.º
Artigo 101.º
Cassação do título ou da licença e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor ou do título ou licença de pilotagem de aeronaves com ou sem motor
1 - Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela relacionado, ou na pilotagem de aeronave com ou sem motor, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor ou piloto incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação do título de condução ou do título ou licença de pilotagem quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente:
a) [...]; ou
b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor ou para a pilotagem de aeronave com ou sem motor.
2 - [...]
a) [...]
b) Condução perigosa de veículo rodoviário ou condução perigosa de meio de transporte por ar, nos termos dos artigos 291.º e 289.º, respetivamente;
c) Condução de veículo rodoviário ou pilotagem de aeronave em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos dos artigos 292.º e 292.º-A; ou
d) [...]
3 - Quando decretar a cassação do título ou licença, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedido novo título de condução de veículos com motor ou novo título ou licença de pilotagem de aeronaves com ou sem motor, de qualquer categoria, durante o período de duração da cassação, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 69.º
4 - Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.os 1 e 2 não for titular de título de condução ou de título ou licença de pilotagem, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de título ou licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada ao IMT, I. P., ou à ANAC, conforme aplicável, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 69.º
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»

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