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  Lei n.º 54/2023, de 04 de Setembro
  CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DO PESSOAL CRÍTICO PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL EM FUNÇÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, alterando o Código Penal
_____________________
  Artigo 10.º
Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool
1 - O exame para quantificação da taxa de álcool no sangue é efetuado com recurso a procedimentos analíticos, que incluem a cromatografia em fase gasosa.
2 - O exame referido no número anterior é efetuado pelo INMLCF, I. P.
3 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da amostra, a delegação do INMLCF, I. P., que proceder ao exame envia o resultado obtido à entidade fiscalizadora que o requereu.
4 - Sempre que o resultado do exame seja positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia correspondente, a que junta o relatório.
5 - O resultado do exame de sangue para quantificação da taxa de álcool prevalece sobre o resultado do exame de pesquisa de álcool no ar expirado realizado em analisador quantitativo.

  Artigo 11.º
Exame médico para avaliação do estado de influenciado por álcool
1 - Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do exame, deve este ser submetido a exame médico para avaliação do estado de influenciado por álcool.
2 - O exame médico para avaliação do estado de influenciado por álcool apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de saúde designado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e obedece aos procedimentos fixados em regulamentação.
3 - O médico que realizar o exame deve seguir os procedimentos fixados na regulamentação referida no número anterior, podendo, caso julgue necessário, recorrer a outros meios auxiliares de diagnóstico que melhor permitam avaliar o estado de influenciado do examinando.

  Artigo 12.º
Impedimento de exercício de funções
1 - Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 2 do artigo 5.º, recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de exercer as funções inerentes à sua atividade, seja ela exercida a título profissional ou não, pelo período de 12 horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está sob a influência de álcool, através de um único exame quantitativo, por si requerido, e nunca antes de passadas 2 horas sobre o momento da obtenção do resultado.
2 - Quem exercer funções em violação do impedimento referido no número anterior incorre no crime de desobediência qualificada.
3 - O agente de autoridade notifica o examinando que se encontre nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que fica impedido de exercer as suas funções durante o período aí estabelecido, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.
4 - As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova, com resultado negativo, requerida ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º


SECÇÃO III
Avaliação do estado de influenciado por estupefacientes e substâncias psicotrópicas
  Artigo 13.º
Fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 - A deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas inicia-se com a realização de um exame prévio de rastreio.
2 - Os examinandos que apresentem resultado positivo no exame prévio de rastreio devem submeter-se a exame de confirmação, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.
3 - Se o resultado do exame prévio de rastreio for positivo ou em caso de recusa, a autoridade ou o agente de autoridade notifica o examinando por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente, de que está impedido de exercer as suas funções pelo período de 48 horas, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada, salvo se, antes de decorrido aquele período e nunca menos de 2 horas após a realização do exame inicial, apresentar resultado negativo em exame de rastreio subsequente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os pilotos e controladores de tráfego aéreo, o regresso ao exercício de funções depende da submissão a novo exame de rastreio que obtenha resultado negativo ou da receção de resultado negativo na sequência do exame de confirmação, sob pena de estes incorrerem no crime de desobediência qualificada.
5 - Os novos exames de rastreio previstos nos n.os 3 e 4 só podem ser repetidos de 48 horas em 48 horas.

  Artigo 14.º
Estupefacientes e substâncias psicotrópicas a avaliar
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, são especialmente avaliados os seguintes estupefacientes e substâncias psicotrópicas:
a) Canabinoides;
b) Cocaína e seus metabolitos;
c) Opiáceos;
d) Anfetaminas e derivados.
2 - Para os mesmos efeitos pode ainda ser pesquisada a presença, na saliva ou no sangue, de qualquer outro estupefaciente, substância psicotrópica ou produto que tenha influência negativa no exercício das funções do pessoal crítico para a segurança da aviação civil.
3 - Para os estupefacientes ou substâncias psicotrópicas referidos no n.º 1 são considerados os valores mínimos de concentração constantes do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

  Artigo 15.º
Exame de rastreio
1 - O exame de rastreio é efetuado através de testes a realizar em amostra biológica de saliva ou, quando tal não for possível, de sangue, e serve para indiciar a presença de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 - Para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de saliva são competentes as entidades fiscalizadoras e para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de sangue são competentes o INMLCF, I. P., ou os laboratórios indicados para o efeito por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça, da saúde e da aviação civil ou, no caso de laboratórios localizados nas regiões autónomas, do respetivo Governo Regional.

  Artigo 16.º
Exame de confirmação
1 - O agente de autoridade procede ao transporte do examinando a estabelecimento da rede pública de saúde para realização de colheita de amostra de sangue para efeitos do exame de confirmação.
2 - A amostra de sangue colhida deve ser remetida para o INMLCF, I. P., ou para laboratório da área respetiva, conforme estabelecido no despacho referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 - O resultado do exame de confirmação deve ser enviado à entidade fiscalizadora que o requereu, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da amostra.
4 - Considera-se que o exame de confirmação é positivo sempre que revele a presença de qualquer um dos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas referidos no n.º 1 do artigo 14.º em valor igual ou superior ao previsto no quadro constante do anexo à presente lei, ou de qualquer outro estupefaciente, substância ou produto com efeito análogo que tenha influência negativa no exercício das funções do pessoal crítico para a segurança da aviação civil.
5 - Se o resultado do exame de confirmação realizado sobre amostra de sangue for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade notifica o examinando:
a) Do resultado do exame;
b) De que pode, no prazo de cinco dias úteis após a notificação, requerer a realização de reanálise à amostra de sangue;
c) De que pode, nesse mesmo prazo, nomear um perito para acompanhar a realização da reanálise, a expensas do examinando;
d) De que deve suportar as taxas originadas pela reanálise, no caso de resultado positivo.
6 - A reanálise requerida nos termos do número anterior é efetuada sobre a amostra de sangue colhida e o seu resultado prevalece sobre o resultado do exame inicial.
7 - Se o resultado do exame de confirmação for positivo, o examinando não deve exercer as funções inerentes à sua atividade sem se submeter previamente a uma reavaliação médica por parte de um examinador médico aeronáutico, em conformidade com o previsto no Regulamento (UE) n.º 1178/2001, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, e no Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, consoante aplicável, sob pena de crime de desobediência qualificada.
8 - Quando o resultado do exame de confirmação for positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento do auto de notícia correspondente.
9 - Tratando-se de exame de confirmação respeitante a piloto de aeronaves ou a controlador de tráfego aéreo e sendo o resultado do exame de confirmação negativo, a entidade fiscalizadora deve notificar de imediato o examinando, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º

  Artigo 17.º
Exame médico para avaliação do estado de influenciado por estupefacientes e substâncias psicotrópicas
1 - Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do exame, deve este ser submetido a exame médico para avaliação do estado de influenciado por estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 - O exame referido no número anterior apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de saúde designado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
3 - A presença de sintomas de influência por qualquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 14.º, ou qualquer outra substância que possa influenciar negativamente a capacidade para o exercício das funções do pessoal crítico para a segurança da aviação civil, atestada pelo médico que realiza o exame, é equiparada, para todos os efeitos legais, à obtenção de resultado positivo no exame de confirmação realizado sobre amostra biológica de saliva ou sangue.


SECÇÃO IV
Disposições comuns
  Artigo 18.º
Impedimento de acesso e permanência no lado ar dos aeródromos ou em outros locais de trabalho
Para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 13.º, é impedido o acesso ou a permanência da pessoa em causa no lado ar dos aeródromos, bem como a permanência no local de trabalho, no caso de se tratar de funções exercidas por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em locais não inseridos no lado ar dos aeródromos.

  Artigo 19.º
Exames em caso de acidente ou incidente grave
1 - O pessoal crítico para a segurança da aviação civil e os terceiros que intervenham em acidente ou incidente grave devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado e aos exames legalmente estabelecidos para deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 13.º
2 - Quando não tiver sido possível a realização dos exames referidos no número anterior, o médico do estabelecimento da rede pública de saúde a que os intervenientes no acidente ou incidente grave sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
3 - Se o exame de pesquisa de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas no sangue não puder ser feito, ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se à realização de exame médico para diagnosticar o estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
4 - À situação de recusa prevista no número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º
5 - O pessoal crítico para a segurança da aviação civil e os terceiros falecidos em acidente devem, em sede de autópsia, ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.

  Artigo 20.º
Pagamento das despesas originadas pelos exames
1 - A ANAC é responsável pelo pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na presente lei para determinação do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 - Quando o resultado dos exames referidos for positivo, as despesas são da responsabilidade do examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos criminais ou contraordenacionais a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.

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