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  Lei n.º 54/2023, de 04 de Setembro
  CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DO PESSOAL CRÍTICO PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL EM FUNÇÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, alterando o Código Penal
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Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro
Cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, alterando o Código Penal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente lei aprova o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 - A presente lei procede ainda à alteração ao Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
3 - Exclui-se do âmbito de aplicação da presente lei a prestação de serviços à aviação civil por parte de pessoal militar, cuja fiscalização do exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas é realizada nos termos das normas e procedimentos especiais vigentes para as Forças Armadas.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Acidente», conforme definido no Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 376/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e pelo Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
b) «Autoridade ou agente de autoridade», a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e os seus trabalhadores e demais colaboradores no exercício de funções de fiscalização, inspeção ou auditoria, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, bem como os órgãos da autoridade marítima e os agentes da Polícia Marítima com funções policiais;
c) «Hora de apresentação ao serviço no aeródromo», a hora determinada pelo operador aéreo para um tripulante se apresentar no aeródromo para executar qualquer operação de transporte aéreo ou outro tipo de serviço;
d) «Incidente grave», conforme definido no Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil;
e) «Lado ar», a zona de movimento dos aeródromos e os terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes, de acesso restrito;
f) «Pessoal crítico para a segurança da aviação civil», as pessoas que podem pôr em perigo a segurança da aviação civil se não cumprirem as suas obrigações ou se desempenharem as suas funções de forma inadequada, incluindo a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, o pessoal afeto à manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de informação de tráfego de aeródromo, os oficiais de operações de voo, o pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de movimento dos aeródromos.


CAPÍTULO II
Normas relativas à fiscalização do exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 3.º
Exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 - É proibido ao pessoal crítico para a segurança da aviação civil exercer funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 - Considera-se sob influência de álcool quem apresente um teor de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos na presente lei, seja como tal considerado em relatório médico.
3 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em TAS é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
4 - Considera-se sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quem seja como tal considerado nos termos da presente lei e legislação complementar, após realização dos exames nestas previstos.
5 - Os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efetuar para deteção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas são os previstos na Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de agosto.

  Artigo 4.º
Fiscalização do exercício de funções sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 - O pessoal crítico para a segurança da aviação civil, quando no exercício de funções, deve submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 - Quem praticar atos suscetíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.
3 - O pessoal crítico para a segurança da aviação civil que recsubmeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incorre no crime de desobediência qualificada.
4 - O médico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incorre no crime de desobediência.


SECÇÃO II
Avaliação do estado de influenciado por álcool
  Artigo 5.º
Fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de álcool
1 - A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de exame de pesquisa de álcool no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo, sendo a respetiva prova por pesquisa realizada por autoridade ou agente de autoridade.
2 - A quantificação do TAS é feita por exame de pesquisa de álcool no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue.
3 - Se não for possível a realização de exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico em estabelecimento da rede pública de saúde.
4 - Se o resultado do exame previsto no n.º 2 for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:
a) Do resultado do exame;
b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;
c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova, e que o resultado da mesma prevalece sobre o do exame inicial; e
d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.
5 - O examinando pode requerer, imediatamente após a notificação prevista no número anterior, a realização de contraprova, por um dos seguintes meios:
a) Através de outro aparelho aprovado, devendo o examinando ser, de imediato, sujeito ao exame ou, se necessário, conduzido a local onde este possa ser realizado; ou
b) Através de análise de sangue, devendo o examinando ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento da rede pública de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
7 - Quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o examinando a exame médico, nos termos do artigo 11.º

  Artigo 6.º
Método de fiscalização
1 - Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a 30 minutos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o agente de autoridade da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efetuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.
3 - Quando não seja possível utilizar o veículo da entidade fiscalizadora para o transporte referido no número anterior, esta solicita a colaboração de entidade transportadora licenciada ou autorizada para o efeito.
4 - O pagamento do transporte referido no número anterior é da responsabilidade da entidade fiscalizadora, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º

  Artigo 7.º
Contraprova
Os métodos e equipamentos previstos na presente lei e em disposições complementares, para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado por álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no n.º 5 do artigo 5.º

  Artigo 8.º
Impossibilidade de realização de exame de pesquisa de álcool no ar expirado
1 - Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.
2 - Nos casos referidos no número anterior, sempre que se mostre necessário, o agente de autoridade da entidade fiscalizadora assegura o transporte do examinando ao estabelecimento da rede pública de saúde mais próximo para que lhe seja colhida uma amostra de sangue.
3 - A colheita referida no número anterior é realizada nos estabelecimentos da rede pública de saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões autónomas, pelo respetivo Governo Regional.

  Artigo 9.º
Colheita de sangue
1 - A colheita de sangue é efetuada, no mais curto prazo possível, após o ato de fiscalização ou a ocorrência do acidente ou incidente grave.
2 - Posteriormente, a amostra de sangue é enviada à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), da área respetiva, pelo estabelecimento que procedeu à colheita.
3 - Na colheita e acondicionamento da amostra de sangue são utilizados os procedimentos e o material aprovados, salvaguardando-se a proteção de dados pessoais.

  Artigo 10.º
Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool
1 - O exame para quantificação da taxa de álcool no sangue é efetuado com recurso a procedimentos analíticos, que incluem a cromatografia em fase gasosa.
2 - O exame referido no número anterior é efetuado pelo INMLCF, I. P.
3 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da amostra, a delegação do INMLCF, I. P., que proceder ao exame envia o resultado obtido à entidade fiscalizadora que o requereu.
4 - Sempre que o resultado do exame seja positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia correspondente, a que junta o relatório.
5 - O resultado do exame de sangue para quantificação da taxa de álcool prevalece sobre o resultado do exame de pesquisa de álcool no ar expirado realizado em analisador quantitativo.

  Artigo 11.º
Exame médico para avaliação do estado de influenciado por álcool
1 - Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do exame, deve este ser submetido a exame médico para avaliação do estado de influenciado por álcool.
2 - O exame médico para avaliação do estado de influenciado por álcool apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de saúde designado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e obedece aos procedimentos fixados em regulamentação.
3 - O médico que realizar o exame deve seguir os procedimentos fixados na regulamentação referida no número anterior, podendo, caso julgue necessário, recorrer a outros meios auxiliares de diagnóstico que melhor permitam avaliar o estado de influenciado do examinando.

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