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  DL n.º 74-B/2023, de 28 de Agosto
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SUMÁRIO
Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e o regime das secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social
_____________________
  Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Os artigos 18.º, 26.º, 31.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 43.º-A, 44.º-A, 66.º, 68.º, 69.º, 74.º e 78.º do ETAF passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - Os adjuntos são apurados aleatoriamente, sendo a distribuição feita de entre todos os juízes da secção ou subsecção competente.
2 - [...]
Artigo 26.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito, sempre que o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos e o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
Artigo 31.º
[...]
1 - São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto, e o Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Castelo Branco.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
2 - A secção administrativa compreende as seguintes subsecções:
a) Subsecção administrativa comum;
b) Subsecção administrativa social;
c) Subsecção de contratos públicos.
3 - A secção tributária compreende as seguintes subsecções:
a) Subsecção tributária comum;
b) Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
4 - A cada uma das subsecções previstas nos números anteriores aplica-se o disposto para a secção respetiva.
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Quando numa subsecção não seja possível garantir o número de juízes exigido para o exame do processo e para a decisão da causa, a substituição defere-se aos juízes de outra subsecção que imediatamente se sigam ao juiz substituído na ordem de antiguidade.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a impossibilidade se verifique na secção administrativa, a substituição defere-se:
a) No caso da subsecção administrativa comum, aos juízes da subsecção social;
b) No caso da subsecção social, aos juízes da subsecção de contratos públicos;
c) No caso da subsecção dos contratos públicos, aos juízes da subsecção administrativa comum.
Artigo 36.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção ou a uma subsecção juízes de outra subsecção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço;
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 37.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A subsecção administrativa social julga as causas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º-A, a subsecção de contratos públicos julga as causas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º-A e a subsecção administrativa comum julga as causas que não estejam atribuídas às restantes subsecções.
3 - Atendendo ao volume e à complexidade do serviço, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do respetivo tribunal central administrativo, pode determinar temporariamente a distribuição aleatória de processos que tenham como objeto matérias da competência da subsecção administrativa comum aos juízes de uma das outras subsecções, atendendo à afinidade dos respetivos objetos com as matérias da especialização.
Artigo 38.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais julga as causas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º-A e a subsecção tributária comum julga as restantes causas.
3 - Atendendo ao volume e à complexidade do serviço, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do respetivo tribunal central administrativo, pode determinar temporariamente a distribuição aleatória de processos que tenham como objeto matérias da competência da subsecção tributária comum aos juízes da subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, atendendo à afinidade dos respetivos objetos com as matérias da especialização.
Artigo 43.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência;
c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência, com a participação dos juízes;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços judiciais e a qualidade da resposta.
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) (Revogada.)
d) [...]
e) [...]
f) [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Acompanhar o movimento processual dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência, designadamente assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, e informar o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, propondo as medidas que se justifiquem, designadamente o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso ao quadro complementar de juízes;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) (Revogada.)
h) [...]
5 - [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
c) Elaborar os regulamentos de serviços do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário;
d) (Revogada.)
e) [...]
f) [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 44.º-A
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a:
i) Litígios emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação;
ii) Exercício do poder disciplinar;
iii) Formas públicas ou privadas de previdência social;
iv) Pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial;
v) Efetivação de responsabilidade civil emergente de atos ou de omissões ocorridos no âmbito das relações jurídicas referidas nas subalíneas anteriores;
vi) Demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;
c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os litígios respeitantes à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual, contratual e extracontratual emergentes de atos ou omissões ocorridos no âmbito da celebração ou execução dos referidos contratos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;
d) [...]
2 - [...]
Artigo 66.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de dois anos, prorrogável até seis meses.
Artigo 68.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Cabe aos presidentes de cada um dos tribunais centrais administrativos distribuir os juízes pelas subsecções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço, a preferência manifestada e a antiguidade.
3 - Os presidentes dos tribunais centrais administrativos podem autorizar a mudança de subsecção ou a permuta entre juízes de subsecções diferentes, com observância do disposto no número anterior.
4 - O juiz que mude de subsecção mantém a sua competência nos processos já inscritos para julgamento em que seja relator e naqueles em que, como adjunto, já tenha aposto o seu visto para julgamento.
Artigo 69.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de dois anos, prorrogável até seis meses.
Artigo 74.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Fixar, sob proposta dos respetivos presidentes, o número e o tipo de vagas, que podem ser mistas, nos juízos de competência especializada e o número de vagas nas subsecções dos tribunais centrais administrativos, dentro do respetivo quadro, tendo em atenção o volume e a complexidade do serviço;
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
3 - [...]
Artigo 78.º
[...]
[...]
a) Representar o Conselho;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]»

  Artigo 3.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 280.º do CPPT passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 280.º
[...]
1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo nas situações previstas no n.º 3.
2 - [...]
3 - Os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando cumulativamente:
a) As partes aleguem apenas questões de direito;
b) O valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos;
c) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
4 - [...]
5 - [...]
6 - (Anterior n.º 3.)»

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário, depois de ouvido o Ministério Público, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos da execução fiscal.
2 - [...]»

  Artigo 5.º
Aditamento ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
São aditados ao ETAF os artigos 61.º-A e 74.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 61.º-A
Juízes além do quadro
1 - A nomeação de juízes dos tribunais superiores, para cargos em comissão de serviço e que não implicam a abertura de vaga no lugar de origem, determina o aumento do quadro dos juízes do respetivo tribunal em igual número de lugares, a extinguir quando aqueles retomem o serviço efetivo.
2 - Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se em lugares além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.
Artigo 74.º-A
Autonomia administrativa e financeira
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado.»

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual; e
b) A alínea c) do n.º 3, a alínea g) do n.º 4 e as alíneas a) e d) do n.º 5 do artigo 43.º-A do ETAF.

  Artigo 7.º
Instalação das subsecções dos tribunais centrais administrativos
1 - O número de vagas inicial das subsecções é fixado por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dentro do quadro de cada tribunal.
2 - Cabe ao presidente de cada tribunal central administrativo proceder à distribuição dos atuais juízes das secções administrativa e tributária pelas respetivas subsecções, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º do ETAF.
3 - Após a deliberação e a decisão previstas nos números anteriores, são declaradas instaladas as subsecções especializadas nos tribunais centrais administrativos, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Na data da instalação das subsecções, os processos que se encontrem pendentes nas atuais secções dos tribunais centrais administrativos transitam para as respetivas subsecções.

  Artigo 8.º
Aplicação no tempo
Aplicam-se aos processos pendentes nos tribunais tributários à data de entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei à alínea b) do artigo 26.º do ETAF e ao artigo 280.º do CPPT;
b) A alínea a) do artigo 6.º

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.
Promulgado em 25 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de agosto de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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