Lei n.º 52/2023, de 28 de Agosto |
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SUMÁRIO Completa a transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, da Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, da Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, e da Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu, e altera a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e o Código de Processo Penal _____________________ |
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Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto |
É aditado o artigo 10.º-A à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Informação sobre direito a constituir advogado
Sempre que seja transmitido pelo Estado-Membro de execução que o detido pretende exercer o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, é transmitida ao Estado-Membro de execução, sem demora injustificada, informação que ajude o detido a exercer esse direito.» |
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