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  Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto
  PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES - JMJ(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Perdão de penas e amnistia de infrações
_____________________
  Artigo 10.º
Taxa de justiça
Nos processos pendentes, declarado extinto o procedimento criminal por força da amnistia decretada no artigo 4.º, são oficiosamente restituídas as quantias relativas à taxa de justiça pagas pela constituição de assistente.

  Artigo 11.º
Recusa de amnistia
1 - Independentemente da aplicação imediata da presente lei, os arguidos por infrações previstas no artigo 4.º podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da sua entrada em vigor, que a amnistia não lhes seja aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado.
2 - A declaração do arguido prevista no número anterior é irretratável.

  Artigo 12.º
Responsabilidade civil
1 - A amnistia prevista no artigo 4.º não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados.
2 - O lesado que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontre notificado e em prazo para deduzir pedido de indemnização cível por dependência da ação penal extinta pela amnistia pode fazê-lo, prosseguindo o processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento da prova indicada para efeitos penais.
3 - O lesado ainda não notificado para deduzir pedido cível é notificado para, querendo, deduzir esse pedido no prazo de 10 dias, nos termos do número anterior, sob pena de o dever fazer em separado no foro cível.
4 - Quem tiver deduzido pedido cível pode, no prazo de 10 dias, contados a partir da notificação, requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento da prova indicada para efeitos penais.
5 - Nos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento, em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força do artigo 4.º, pode o lesado, no prazo de 10 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação da indemnização cível a que tenha direito, com aproveitamento da prova indicada para efeitos penais.
6 - Nas ações de indemnização cível propostas em separado, na sequência da aplicação da presente lei, qualquer das partes ou terceiros intervenientes podem, até 20 dias antes da audiência final, requerer a apensação do processo em que tenha sido decretada a amnistia ou a junção de certidão da parte do processo relevante para o pedido cível.

  Artigo 13.º
Reexame de pressupostos
No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, mediante requerimento do arguido ou do Ministério Público ou oficiosamente, consoante a fase processual, procede-se ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, nos processos que tenham por objeto factos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, ponderando-se a possibilidade de revogação face à pena previsível em consequência da aplicação da presente lei.

  Artigo 14.º
Aplicação
Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023.

Aprovada em 19 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 1 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 1 de agosto de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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