DL n.º 317/94, de 24 de Dezembro REGISTO INDIVIDUAL DO CONDUTOR |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 80/2016, de 28 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 80/2016, de 28/11 - Lei n.º 27/2015, de 14/04 - DL n.º 114/2011, de 30/11 - DL n.º 130/2009, de 01/06 - DL n.º 105/2006, de 07/06
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 102-B/2020, de 09/12) - 6ª versão (DL n.º 80/2016, de 28/11) - 5ª versão (Lei n.º 27/2015, de 14/04) - 4ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 3ª versão (DL n.º 130/2009, de 01/06) - 2ª versão (DL n.º 105/2006, de 07/06) - 1ª versão (DL n.º 317/94, de 24/12) | |
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SUMÁRIO Organiza o registo individual do condutor _____________________ |
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Artigo 12.º
Certidão do registo de infrações do condutor e da pontuação dos títulos de condução |
1 - A certidão do registo de infrações do condutor e do número de pontos associados ao título de condução é emitida pela ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, a requerimento do titular, podendo ser disponibilizada online mediante a introdução de um código de validação facultado para o efeito.
2 - [Revogado].
3 - O respetivo serviço emissor deve manter organizado o registo de todas as certidões emitidas nos três meses imediatamente anteriores, por forma a possibilitar a correção ou retificação de certidões emitidas ou a atender a reclamações por eventuais extravios.
4 - [Revogado].
5 - As certidões são devidamente autenticadas pela entidade onde se processa a emissão, não sendo válidas as que apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas.
6 - As certidões são válidas por três meses a contar da data da sua emissão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 105/2006, de 07/06 - DL n.º 114/2011, de 30/11 - DL n.º 80/2016, de 28/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 317/94, de 24/12 -2ª versão: DL n.º 130/2009, de 01/06
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