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  DL n.º 317/94, de 24 de Dezembro
    REGISTO INDIVIDUAL DO CONDUTOR

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 80/2016, de 28 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 80/2016, de 28/11
   - Lei n.º 27/2015, de 14/04
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - DL n.º 130/2009, de 01/06
   - DL n.º 105/2006, de 07/06
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 102-B/2020, de 09/12)
     - 6ª versão (DL n.º 80/2016, de 28/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2015, de 14/04)
     - 4ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (DL n.º 130/2009, de 01/06)
     - 2ª versão (DL n.º 105/2006, de 07/06)
     - 1ª versão (DL n.º 317/94, de 24/12)
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SUMÁRIO
Organiza o registo individual do condutor
_____________________
  Artigo 12.º
Certidão do registo de infrações do condutor e da pontuação dos títulos de condução
1 - A certidão do registo de infrações do condutor e do número de pontos associados ao título de condução é emitida pela ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, a requerimento do titular, podendo ser disponibilizada online mediante a introdução de um código de validação facultado para o efeito.
2 - [Revogado].
3 - O respetivo serviço emissor deve manter organizado o registo de todas as certidões emitidas nos três meses imediatamente anteriores, por forma a possibilitar a correção ou retificação de certidões emitidas ou a atender a reclamações por eventuais extravios.
4 - [Revogado].
5 - As certidões são devidamente autenticadas pela entidade onde se processa a emissão, não sendo válidas as que apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas.
6 - As certidões são válidas por três meses a contar da data da sua emissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2006, de 07/06
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - DL n.º 80/2016, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 317/94, de 24/12
   -2ª versão: DL n.º 130/2009, de 01/06

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