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  DL n.º 317/94, de 24 de Dezembro
    REGISTO INDIVIDUAL DO CONDUTOR

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 80/2016, de 28 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 80/2016, de 28/11
   - Lei n.º 27/2015, de 14/04
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - DL n.º 130/2009, de 01/06
   - DL n.º 105/2006, de 07/06
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 102-B/2020, de 09/12)
     - 6ª versão (DL n.º 80/2016, de 28/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2015, de 14/04)
     - 4ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (DL n.º 130/2009, de 01/06)
     - 2ª versão (DL n.º 105/2006, de 07/06)
     - 1ª versão (DL n.º 317/94, de 24/12)
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SUMÁRIO
Organiza o registo individual do condutor
_____________________
  Artigo 11.º
Direito à informação e acesso aos dados
1 - A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos que, constantes das bases de dados, lhe respeitem.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior pode o titular dos dados consultar online os registos das infrações e da pontuação associados aos títulos de condução, bem como ser-lhe facultada a reprodução do registo informático, podendo para o efeito ser utilizada a via eletrónica, que não substitui a certidão do RIC.
3 - O acesso à informação contida na base de dados é da responsabilidade da ANSR.
4 - As entidades autorizadas a aceder a essa informação são obrigadas a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.
5 - O acesso à base de dados pelo IMT, I. P., permite obter informação relativa a determinado condutor sobre a existência de sanções por cumprir, que estejam a ser cumpridas ou já concluídas.
6 - O acesso indireto à base de dados, previsto no n.º 3 do artigo 7.º, permite obter informação sobre sanções por cumprir e sobre inibições ou proibições de condução do condutor fiscalizado no âmbito do Código da Estrada, que estejam em vigor.
7 - [Revogado].
8 - As condições de acesso à base de dados são definidas por despacho do presidente da ANSR, que é sujeito a parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
9 - Todas as operações relacionadas com o acesso por parte das entidades autorizadas dependem de utilização de palavra passe que identifique os postos de trabalho, a pessoa que acede à informação, a hora e o tempo de acesso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2006, de 07/06
   - DL n.º 130/2009, de 01/06
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - DL n.º 80/2016, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 317/94, de 24/12
   -2ª versão: DL n.º 105/2006, de 07/06
   -3ª versão: DL n.º 130/2009, de 01/06
   -4ª versão: DL n.º 114/2011, de 30/11

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