DL n.º 317/94, de 24 de Dezembro REGISTO INDIVIDUAL DO CONDUTOR |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Organiza o registo individual do condutor _____________________ |
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Artigo 11.º Direito à informação e acesso aos dados |
1 - A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos que, constantes das bases de dados, lhe respeitem.
2 - Nos casos previstos no artigo 27.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, o acesso tem lugar após autorização concedida nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma. |
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