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  DL n.º 317/94, de 24 de Dezembro
    REGISTO INDIVIDUAL DO CONDUTOR

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 80/2016, de 28 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 80/2016, de 28/11
   - Lei n.º 27/2015, de 14/04
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - DL n.º 130/2009, de 01/06
   - DL n.º 105/2006, de 07/06
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 102-B/2020, de 09/12)
     - 6ª versão (DL n.º 80/2016, de 28/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2015, de 14/04)
     - 4ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (DL n.º 130/2009, de 01/06)
     - 2ª versão (DL n.º 105/2006, de 07/06)
     - 1ª versão (DL n.º 317/94, de 24/12)
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SUMÁRIO
Organiza o registo individual do condutor
_____________________
  Artigo 7.º
Acesso aos dados
1 - A ANSR e, nas Regiões Autónomas, os serviços competentes, acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere o artigo 1.º através de uma linha de transmissão de dados.
2 - Podem ainda aceder à informação contida na base de dados a que se refere o artigo 1.º:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais ou no âmbito de recursos de decisões proferidas pela ANSR;
b) As entidades que, no âmbito da lei processual, recebam delegação de competências para a prática de atos de inquérito ou de instrução;
c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para efeitos de revalidação, troca, substituição e emissão de 2.ª via de título de condução;
d) [Revogada].
3 - A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública podem aceder indiretamente à base de dados, no âmbito de ações de fiscalização do trânsito, bem como quando exista obrigação ou autorização legal nesse sentido e, ainda, quando os dados sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento das suas competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações legais da ANSR.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2006, de 07/06
   - DL n.º 130/2009, de 01/06
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - DL n.º 80/2016, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 317/94, de 24/12
   -2ª versão: DL n.º 105/2006, de 07/06
   -3ª versão: DL n.º 130/2009, de 01/06
   -4ª versão: DL n.º 114/2011, de 30/11

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