Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 317/94, de 24 de Dezembro
    REGISTO INDIVIDUAL DO CONDUTOR

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 80/2016, de 28 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 80/2016, de 28/11
   - Lei n.º 27/2015, de 14/04
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - DL n.º 130/2009, de 01/06
   - DL n.º 105/2006, de 07/06
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 102-B/2020, de 09/12)
     - 6ª versão (DL n.º 80/2016, de 28/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2015, de 14/04)
     - 4ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (DL n.º 130/2009, de 01/06)
     - 2ª versão (DL n.º 105/2006, de 07/06)
     - 1ª versão (DL n.º 317/94, de 24/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Organiza o registo individual do condutor
_____________________
  Artigo 6.º
Recolha e actualização
1 - Os dados devem ser exatos e pertinentes, não podendo a sua recolha exceder os limites definidos no artigo 3.º.
2 - Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser recolhidos após a decisão condenatória proferida no processo de contraordenação se ter tornado definitiva ou, quando se trate de decisão judicial, a mesma tiver transitado em julgado.
3 - Os dados pessoais constantes da base de dados RIC são recolhidos a partir de requerimentos ou formulários online preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários com poderes especiais para o efeito.
4 - Os dados pessoais constantes da base de dados RIC podem ainda ser recolhidos a partir das informações obtidas pela ANSR, no exercício da sua missão, e pelos serviços competentes das administrações regionais nas Regiões Autónomas, bem como recebidas de forças de segurança ou de serviços públicos quando tal se mostre necessário para o exercício das competências da ANSR.
5 - Os serviços competentes das entidades às quais cabe a aplicação das sanções previstas no Código da Estrada ou na legislação complementar devem remeter à ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, para permanente atualização da base de dados RIC, os extratos das decisões condenatórias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 5 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
6 - O extrato da decisão condenatória ou da decisão que determinou a suspensão provisória do processo penal deve conter a indicação:
a) Do tribunal e juízo que proferiu a decisão condenatória, ou do serviço ou departamento do Ministério Público que proferiu a decisão de suspensão provisória do processo penal, número e forma do processo;
b) Da identificação civil do arguido: nome, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo, número do título de condução e residência;
c) Da designação e data da prática da infração ou do crime;
d) Da data da decisão condenatória e respetivo trânsito em julgado, ou da decisão que determinou a suspensão provisória do processo penal;
e) Dos preceitos violados e das penas principais, de substituição e acessórias, ou das medidas de segurança aplicadas na decisão condenatória, ou da injunção aplicada em sede de suspensão provisória do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2006, de 07/06
   - DL n.º 130/2009, de 01/06
   - Lei n.º 27/2015, de 14/04
   - DL n.º 80/2016, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 317/94, de 24/12
   -2ª versão: DL n.º 105/2006, de 07/06
   -3ª versão: DL n.º 130/2009, de 01/06
   -4ª versão: Lei n.º 27/2015, de 14/04

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa