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  DL n.º 317/94, de 24 de Dezembro
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     - 4ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (DL n.º 130/2009, de 01/06)
     - 2ª versão (DL n.º 105/2006, de 07/06)
     - 1ª versão (DL n.º 317/94, de 24/12)
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SUMÁRIO
Organiza o registo individual do condutor
_____________________
  Artigo 6.º
Recolha e actualização
1 - Os dados devem ser exactos e pertinentes, não podendo a sua recolha exceder os limites definidos no artigo 3.º
2 - Os dados pessoais constantes da base de dados RIC são recolhidos a partir de impressos e requerimentos preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários.
3 - Os dados pessoais constantes da base de dados RIC podem ainda ser recolhidos a partir de informações colhidas pela DGV, no exercício da sua missão, e pelos serviços competentes das administrações regionais nas Regiões Autónomas, bem como recebidas de forças de segurança ou de serviços públicos quando tal se mostre necessário para o exercício das competências da DGV.
4 - Os serviços competentes das entidades às quais cabe a aplicação das sanções previstas no Código da Estrada devem remeter à DGV, para permanente actualização da base de dados RIC, as decisões condenatórias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 5 do artigo 4.º

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