DL n.º 317/94, de 24 de Dezembro REGISTO INDIVIDUAL DO CONDUTOR |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Organiza o registo individual do condutor _____________________ |
|
Artigo 5.º Registo de condutores habilitados com carta estrangeira |
1 - O registo de condutores habilitados com carta estrangeira é constituído pelos dados de identificação do condutor, pelas condenações por infracção com inibição de condução em território nacional e pelas condenações em medida de segurança que impliquem cassação da licença de condução.
2 - São dados de identificação do condutor:
a) O tipo de licença de que é titular;
b) O número de licença de condução;
c) A identificação da entidade emissora;
d) O número do bilhete de identidade ou do passaporte;
e) A residência;
f) O nome.
3 - Relativamente às infracções punidas com inibição de condução em território nacional e à aplicação de medidas de segurança que impliquem cassação da licença de condução são recolhidos os dados referidos nos n.os 3 e 5 do artigo anterior. |
|
|
|
|
|
|