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  DL n.º 317/94, de 24 de Dezembro
    REGISTO INDIVIDUAL DO CONDUTOR

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     - 3ª versão (DL n.º 130/2009, de 01/06)
     - 2ª versão (DL n.º 105/2006, de 07/06)
     - 1ª versão (DL n.º 317/94, de 24/12)
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SUMÁRIO
Organiza o registo individual do condutor
_____________________
  Artigo 4.º
Registo individual de condutores
1 - O RIC é um ficheiro constituído por dados relativos:
a) À identificação do condutor;
b) A cada infracção punida com inibição de condução em território nacional;
c) À existência de inibição de condução aplicada por organismos estrangeiros;
d) À existência de decisões em medida de segurança que impliquem cassação da licença de condução.
2 - São dados de identificação do condutor:
a) O tipo de licença de que é titular;
b) O número da licença de condução;
c) O número do bilhete de identidade;
d) A residência;
e) O nome.
3 - Relativamente a cada infracção punida com inibição de condução em território nacional são recolhidos os seguintes dados:
a) Número do auto;
b) Entidade autuante;
c) Data da infracção;
d) Código da infracção;
e) Data da decisão condenatória;
f) Número de processo;
g) Entidade decisória;
h) Período de inibição;
i) Data de início do período de inibição;
j) Data do fim do período de inibição;
l) Suspensão de execução de sanção acessória;
m) Substituição por caução;
n) Período de caução;
o) Data da prestação da caução;
p) Acidente de viação.
4 - Relativamente à existência de uma inibição de condução comunicada por organismos estrangeiros são recolhidos os seguintes dados:
a) País;
b) Entidade que procedeu à comunicação;
c) Período de inibição;
d) Tipo de infracção.
5 - Relativamente às decisões que impliquem cassação da licença de condução são recolhidos os seguintes dados:
a) Data da cassação;
b) Entidade responsável;
c) Fundamento.

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