DL n.º 317/94, de 24 de Dezembro REGISTO INDIVIDUAL DO CONDUTOR |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Organiza o registo individual do condutor _____________________ |
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O artigo 147.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, determina que cada condutor tem um registo individual, organizado nos termos a estabelecer em diploma próprio.
É esse diploma que agora se aprova, determinando-se assim o conteúdo da base de dados do registo individual de condutores, base esta essencial para a aplicação eficaz do Código da Estrada.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, bem como os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Base de dados da Direcção-Geral de Viação |
1 - A Direcção-Geral de Viação (DGV) dispõe de uma base de dados contendo o registo individual do condutor (RIC).
2 - Através da base de dados do RIC visa-se organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências cometidas à DGV, em especial nos processos contra-ordenacionais resultantes da aplicação do Código da Estrada.
3 - No âmbito da DGV proceder-se-á igualmente à organização e actualização de um registo de condutores habilitados com carta estrangeira. |
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