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  Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho
  LEI DA SAÚDE MENTAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Saúde Mental, altera legislação conexa, o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e o Código Civil e revoga a Lei n.º 36/98, de 24 de julho
_____________________
  Artigo 36.º
Natureza do processo
Os processos previstos no presente capítulo têm natureza urgente.

  Artigo 37.º
Legislação subsidiária
Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal.


SECÇÃO IV
Comissão para o acompanhamento da execução do regime jurídico do tratamento involuntário
  Artigo 38.º
Criação
É criada a comissão para o acompanhamento da execução do regime jurídico do tratamento involuntário, adiante designada por comissão.

  Artigo 39.º
Competências
Compete especialmente à comissão:
a) Visitar as unidades de internamento dos serviços locais ou regionais de saúde mental e comunicar diretamente com as pessoas em tratamento involuntário;
b) Solicitar ou remeter a quaisquer entidades administrativas ou judiciárias informações sobre a situação das pessoas em tratamento involuntário;
c) Receber e apreciar as reclamações das pessoas em tratamento involuntário ou das pessoas com legitimidade para o requerer;
d) Solicitar ao Ministério Público junto do tribunal competente os procedimentos judiciais julgados adequados à correção de quaisquer situações de violação da lei que verifique no exercício das suas funções;
e) Recolher e tratar a informação relativa à aplicação do presente capítulo;
f) Emitir recomendações às entidades com intervenção na execução do regime do tratamento involuntário;
g) Propor ao Governo as medidas que julgue necessárias à execução da presente lei.

  Artigo 40.º
Composição
1 - A comissão é constituída por três psiquiatras, um magistrado judicial, um magistrado do Ministério Público, um psicólogo clínico, um enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica, um técnico de serviço social, um representante das associações de utentes e um representante das associações de familiares, nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
2 - O mandato dos membros da comissão tem a duração de três anos, sendo que pelo menos dois dos seus membros transitam da comissão cessante para aquela que é nomeada.
3 - Os membros da comissão não auferem qualquer tipo de remuneração ou senhas de presença, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.

  Artigo 41.º
Sede e serviços administrativos
Os serviços de apoio técnico e administrativo à atividade da comissão, bem como a respetiva sede, são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.

  Artigo 42.º
Cooperação
1 - Para os fins previstos na alínea e) do artigo 39.º, os tribunais remetem à comissão cópia das decisões previstas no presente capítulo.
2 - É dever das entidades públicas e privadas dispensar à comissão toda a colaboração necessária ao exercício das suas competências.

  Artigo 43.º
Base de dados
A comissão promove a organização de uma base de dados informática anonimizada relativa à aplicação do presente capítulo, à qual acedem entidades públicas ou privadas que nisso tenham interesse legítimo.

  Artigo 44.º
Relatório
A comissão elabora anualmente um relatório sobre as atividades desenvolvidas no desempenho das suas competências, o qual deve ser apresentado ao Governo até 31 de março de cada ano.


CAPÍTULO V
Disposições complementares
  Artigo 45.º
Habeas corpus em virtude de privação ilegal da liberdade
1 - Quem seja privado da liberdade pode requerer ao tribunal da área onde se encontrar a sua imediata libertação, com qualquer dos seguintes fundamentos:
a) Estar excedido o prazo previsto no n.º 2 do artigo 32.º;
b) Ter sido a privação da liberdade efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
c) Ser a privação da liberdade motivada fora das condições ou dos casos previstos na presente lei.
2 - O requerimento previsto no número anterior pode igualmente ser apresentado por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3 - Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, se necessário por via telefónica, a apresentação imediata da pessoa privada da liberdade.
4 - Juntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver a pessoa à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo ato munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.
5 - O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor nomeado ou o mandatário constituído para o efeito.

  Artigo 46.º
Responsabilidade por violação da lei
A violação do disposto na presente lei faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos previstos na lei.

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