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  DL n.º 54/2023, de 14 de Julho
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SUMÁRIO
Procede à alteração das normas de execução do Orçamento do Estado para 2023
_____________________
  Artigo 10.º
Membros e pessoal técnico da Comissão Técnica Independente
1 - O coordenador-geral da Comissão Técnica Independente, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, exerce o cargo em comissão de serviço e tem o estatuto remuneratório definido no despacho do Primeiro-Ministro que procede à respetiva designação, sob proposta do presidente do Conselho Superior de Obras Públicas, do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável e do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), apresentada conjuntamente com a proposta de designação.
2 - Os coordenadores das equipas de projeto da Comissão Técnica Independente criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, exercem o cargo em comissão de serviço e possuem um estatuto remuneratório definido no despacho do coordenador-geral, daquela comissão, que procede à respetiva designação, sob proposta do CRUP, ouvida a Comissão de Acompanhamento.
3 - A remuneração dos técnicos contratados ao abrigo do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, pode ser fixada até ao nível 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, consoante a experiência e conhecimento dos respetivos elementos.

  Artigo 11.º
Pessoal técnico da Estrutura de Missão Portugal Digital
A remuneração dos técnicos contratados ao abrigo do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2020, de 21 de abril, pode ser fixada entre os níveis 30 a 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante a experiência e conhecimento dos respetivos membros.

  Artigo 12.º
Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais
As regras de acesso à dotação centralizada prevista no artigo 206.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, são definidas por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e dos assuntos europeus.

  Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 383.º do CCP.

  Artigo 14.º
Produção de efeitos
1 - Os artigos 2.º, 5.º e 6.º do presente decreto-lei produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
2 - O artigo 10.º do presente decreto-lei produz efeitos à data da produção de efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro.
3 - O artigo 11.º do presente decreto-lei produz efeitos à data da produção de efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2020, de 21 de abril.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Maria Helena Chaves Carreiras - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Saldanha de Azevedo Galamba - Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira.
Promulgado em 6 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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