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  DL n.º 82/2022, de 06 de Dezembro
  REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços
_____________________
  Artigo 34.º
Denúncia por incumprimento
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, e do acesso aos meios judiciais competentes, os consumidores dos produtos e serviços abrangidos pelo presente decreto-lei, individualmente ou em conjunto com as associações e organizações representativas dos interesses dos consumidores ou de pessoas com deficiência, ou essas associações e organizações em seu nome, podem apresentar queixa às entidades identificadas no artigo 28.º, com fundamento no incumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei, na falta de resposta atempada e fundamentada às reclamações previamente apresentadas ou na falta de resolução satisfatória destas.

  Artigo 35.º
Exceção
Sem prejuízo do disposto no capítulo x, o disposto no presente capítulo não é aplicável a procedimentos de adjudicação abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de outubro, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, aplicando-se, nesta sede, as disposições nele previstas.


CAPÍTULO XII
Acompanhamento e monitorização
  Artigo 36.º
Acompanhamento e monitorização
1 - O INR, I. P., é o organismo responsável pelo acompanhamento da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei, e respetiva monitorização.
2 - Compete ao INR, I. P.:
a) Garantir o encaminhamento das queixas e reclamações às entidades referidas no artigo 28.º, quando lhes dirigidas diretamente;
b) Divulgar informação pertinente relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços previstos no presente decreto-lei, nomeadamente para suporte dos consumidores, a publicar no seu sítio eletrónico institucional;
c) Colaborar com as entidades responsáveis pela fiscalização, nomeadamente pela emissão de pareceres não vinculativos acerca da definição dos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços visados pelo presente decreto-lei, sempre que no exercício das suas funções aqueles organismos o solicitem, tendo por base, nomeadamente, a informação prestada por aquelas, podendo, para o efeito, recorrer a entidades com conhecimento técnico na matéria;
d) Cooperar e garantir a articulação de informação pertinente junto das entidades responsáveis pela fiscalização;
e) Emitir, a partir de 2026, até 31 de março de cada ano civil, um relatório anual relativo à aplicação do presente decreto-lei, com base nos dados e informações fornecidos pelas entidades responsáveis pela fiscalização, a publicar no respetivo sítio eletrónico institucional, e do qual devem constar, nomeadamente:
i) Os operadores económicos que não respeitaram os requisitos de acessibilidade;
ii) Impacto das alterações fundamentais de produtos e serviços e encargos desproporcionados para os operadores económicos, incluindo a quantificação e identificação daqueles que invocaram a exceção prevista no artigo 14.º;
iii) Natureza e quantitativo de queixas e reclamações registadas e estado das mesmas, por entidades visadas;
iv) Natureza e quantitativo de processos de contraordenação registados, incluindo valores, bem como as sanções acessórias registadas pelas entidades visadas;
v) Quantitativo de unidades de produtos ou serviços não conformes com os requisitos de acessibilidade, bem como o número de consumidores afetados;
vi) Número de pareceres não vinculativos emitidos, por entidades visadas;
vii) Análise geral das incidências;
viii) Conclusões e recomendações.


CAPÍTULO XIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 37.º
Atos normativos conexos
No prazo de 90 dias após a publicação do presente decreto-lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar, da cultura, do trabalho, solidariedade e segurança social, das infraestruturas e da habitação e da coesão territorial definem, através de portaria:
a) Os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, incluindo exemplos indicativos de soluções possíveis que contribuam para o cumprimento dos requisitos de acessibilidade respetivos a que se referem os artigos 4.º e 26.º;
b) Os critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de encargo a que se refere os artigos 14.º e 19.º

  Artigo 38.º
Disposições transitórias
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os prestadores de serviços cujas instalações se encontrem legalmente em uso até à data de produção de efeitos do presente decreto-lei podem continuar a prestar os serviços nele abrangidos, utilizando produtos por eles licitamente utilizados para prestar serviços semelhantes, até 28 de junho de 2030.
2 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável aos contratos de prestação de serviços celebrados antes da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A vigência dos contratos a que alude o número anterior não pode ultrapassar a data de 28 de junho de 2030.
4 - Os terminais de autosserviço utilizados por prestadores de serviços na prestação de serviços antes da data de produção de efeitos do presente decreto-lei podem continuar a ser utilizados na prestação desses serviços até ao final da sua duração de vida útil económica, não podendo esse período ser superior a 20 anos após a sua entrada em serviço.

  Artigo 39.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 28 de junho de 2025 relativamente aos produtos colocados no mercado e aos serviços prestados aos consumidores a partir desta data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As obrigações previstas no artigo 4.º, relativas ao atendimento e tratamento das comunicações de emergência dirigidas ao número único europeu de emergência «112» pelo ponto de atendimento de segurança pública mais adequado, produzem efeitos a partir de 28 de junho de 2027.

  Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Hugo Santos Mendes - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 30 de novembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de novembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
Procedimento de avaliação da conformidade – Produtos
(a que se referem os artigos 7.º, 9.º e 16.º)
1 - Controlo interno da produção:
Procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre as obrigações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do presente anexo e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que o produto em causa cumpre os requisitos previstos no presente decreto-lei.
2 - Documentação técnica:
2.1 - É elaborada pelo fabricante.
2.2 - Permite avaliar a conformidade do produto com os requisitos de acessibilidade aplicáveis referidos no artigo 4.º, bem como, no caso de o fabricante invocar o artigo 14.º, demonstrar que o cumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis implicaria uma alteração fundamental ou imporia um encargo desproporcionado.
2.3 - Especifica apenas os requisitos aplicáveis e abrange, na medida em que tal seja necessário para a avaliação, a conceção, o fabrico e o funcionamento do produto.
2.4 - A documentação técnica inclui, se for esse o caso, pelo menos os seguintes elementos:
a) Uma descrição geral do produto;
b) Uma lista das normas harmonizadas e de especificações técnicas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, aplicadas total ou parcialmente, e descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos de acessibilidade aplicáveis referidos no artigo 4.º, caso essas normas harmonizadas ou especificações técnicas não tenham sido aplicadas; no caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas ou especificações técnicas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas.
3 - Fabrico:
O fabricante adota as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos produtos com a documentação técnica mencionada no n.º 2 do presente anexo e com os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei.
4 - Marcação CE de conformidade e declaração UE de conformidade:
4.1 - O fabricante apõe a marcação CE individualmente em cada produto que cumpra os requisitos previstos no presente decreto-lei que lhe são aplicáveis.
4.2 - O fabricante elabora uma declaração UE de conformidade escrita para um modelo de produtos. A declaração UE de conformidade especifica o produto para o qual foi elaborada.
4.3 - É fornecida às autoridades competentes, a seu pedido, uma cópia da declaração UE de conformidade.
5 - Mandatário:
As obrigações do fabricante enunciadas no n.º 4 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificadas no seu mandato.

  ANEXO II
Informações sobre serviços que satisfazem os requisitos de acessibilidade
(a que se refere o artigo 13.º)
1 - O prestador de serviços deve fornecer as informações que permitem avaliar a forma como o serviço cumpre os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.º, incluindo-as nos termos e condições gerais ou em documento equivalente.
2 - As informações descrevem os requisitos aplicáveis e abrangem, na medida em que tal seja necessário para a avaliação, a conceção e o funcionamento do serviço. Para além das informações aos consumidores exigidas nos termos do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, essas informações incluem, se aplicável, os seguintes elementos:
a) Uma descrição geral do serviço em formatos acessíveis;
b) As descrições e explicações necessárias para compreender o funcionamento do serviço;
c) Uma descrição da forma como o serviço cumpre os requisitos de acessibilidade definidos no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 37.º
3 - Para dar cumprimento ao n.º 1 do presente anexo, o prestador de serviços pode aplicar, na totalidade ou em parte, as normas harmonizadas e as especificações técnicas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
4 - O prestador do serviço deve fornecer informações que demonstrem que o processo de prestação do serviço e o respetivo controlo garantem que o serviço cumpre o disposto no n.º 1 do presente anexo e os requisitos previstos no presente decreto-lei que lhe são aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 5/2023, de 02/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2022, de 06/12

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