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  DL n.º 82/2022, de 06 de Dezembro
  REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 5/2023, de 02/02
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços
_____________________

CAPÍTULO X
Requisitos de acessibilidade noutros atos da União Europeia
  Artigo 26.º
Acessibilidade prevista noutros atos da União Europeia
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, os requisitos de acessibilidade decorrentes do presente decreto-lei, relativamente aos produtos e serviços referidos no artigo 2.º, constituem requisitos de acessibilidade obrigatórios na aceção dos n.os 1 a 3 do artigo 49.º e do artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
2 - Presume-se que os produtos ou serviços cujas características, elementos ou funções cumprem os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei cumprem as obrigações aplicáveis relativas à acessibilidade estabelecidas noutros atos da União Europeia no que respeita a essas características, elementos ou funções, salvo disposição em contrário identificada nesses atos.

  Artigo 27.º
Normas harmonizadas e especificações técnicas para outros atos da União Europeia
A conformidade com as normas harmonizadas e as especificações técnicas ou partes das mesmas adotadas nos termos do artigo 15.º confere a presunção de conformidade com o artigo anterior, na medida em que as referidas normas e especificações técnicas ou partes das mesmas satisfaçam os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei.


CAPÍTULO XI
Entidades responsáveis pela fiscalização e regime contra-ordenacional
  Artigo 28.º
Entidades responsáveis pela fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente decreto-lei compete, atentas as suas atribuições, às seguintes entidades:
a) À Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no que respeita aos produtos identificados na alínea a), apenas relativamente aos equipamentos informáticos que funcionem via rádio ou que constituam equipamentos de comunicações eletrónicas, excluindo-se os sistemas operativos para estes equipamentos; nas alíneas c) e e), apenas no que concerne aos equipamentos eletrónicos que funcionem via rádio ou que constituam equipamentos de comunicações eletrónicas, todas do n.º 1 do artigo 2.º; e aos serviços identificados nas alíneas a) e g) do n.º 3 e ao previsto no n.º 4 do artigo 2.º;
b) À Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), no que respeita aos serviços identificados na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;
c) À Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), no que respeita aos serviços identificados na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º;
d) Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., no que respeita aos serviços identificados na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º;
e) Ao Banco de Portugal, no que respeita aos serviços identificados nas subalíneas i), iii), iv) e v) da alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º;
f) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no que respeita aos serviços identificados na subalínea ii) da alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º;
g) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita aos produtos identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, apenas no que se refere aos equipamentos informáticos que não funcionem via rádio ou que não sejam equipamentos de comunicações eletrónicas, incluindo os sistemas operativos para estes equipamentos, bem como os sistemas operativos que respeitam aos equipamentos informáticos que funcionem via rádio ou que constituam equipamentos de comunicações eletrónicas identificados na alínea a) do presente número; e nas subalíneas i), iii), iv) e v) da alínea b) e nas alíneas d) e e), apenas no que concerne aos equipamentos eletrónicos que não funcionem via rádio ou que não constituam equipamentos de comunicações eletrónicas, todas do n.º 1 do artigo 2.º;
h) Aos municípios, no que respeita ao produto identificado na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do levantamento do auto pelas forças de segurança;
i) À Inspeção-Geral das Atividades Culturais, no que respeita ao serviço identificado na alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º
2 - No exercício das suas funções, compete ainda à ASAE:
a) A verificação do cumprimento da marcação «CE» e da declaração UE, nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, e da legislação específica aplicável, atento o disposto nos capítulos vii e viii;
b) Garantir o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional.
3 - No exercício das suas atividades de fiscalização, as entidades a que se referem os números anteriores podem solicitar o auxílio das autoridades policiais, ou de quaisquer outras autoridades, sempre que o julguem necessário à execução das suas funções.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 36.º, as entidades responsáveis pela fiscalização cooperam com o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), facultando toda a informação necessária.
5 - Nas Regiões Autónomas, as competências conferidas à ASAE na alínea g) do n.º 1 e no n.º 2 são exercidas pelos serviços e organismos regionais que exerçam competências análogas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 5/2023, de 02/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2022, de 06/12

  Artigo 29.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber:
a) A disponibilização no mercado, por qualquer operador económico, de produtos e serviços que não satisfaçam os requisitos de acessibilidade constantes do presente decreto-lei, em violação do artigo 4.º;
b) A ausência da avaliação, por qualquer operador económico, prevista no artigo 14.º;
c) As praticadas pelos fabricantes, nos seguintes termos:
i) A não elaboração da documentação técnica, em violação do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;
ii) A não aplicação do procedimento de avaliação de conformidade, em violação do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;
iii) A não elaboração da declaração UE de conformidade, em violação do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;
iv) A não aposição num produto da marcação CE, em violação do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;
v) A não conservação, pelo fabricante, da documentação técnica, durante cinco anos após a colocação do produto no mercado, em violação do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º;
vi) A não conservação da declaração UE de conformidade, durante cinco anos após a colocação do produto no mercado, em violação do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º;
vii) Não ser assegurada a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série, em violação do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º;
viii) A não aposição no produto do número de tipo, de lote ou de série ou de outros elementos que permitam a identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, a aposição desses elementos na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º;
ix) A não aposição no produto e em língua portuguesa do seu nome, da sua firma ou marca registadas e do seu endereço de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º;
x) A comercialização de produtos e respetivas rotulagens sem que se encontrem acompanhados de versões em língua portuguesa, claras, compreensíveis e inteligíveis, das instruções e de informações de segurança, em violação do previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º;
xi) A não adoção das medidas corretivas necessárias para garantir a conformidade de um produto ou para o retirar do mercado, informando desse facto as autoridades nacionais competentes e fornecendo-lhes as informações necessárias, em violação do previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 7.º;
xii) A não manutenção de um registo dos produtos que não cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis e das queixas correspondentes, em violação do previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 7.º;
xiii) A não disponibilização às autoridades competentes quando solicitado e fundamentado, e no prazo fixado para o efeito, de toda a informação e documentação, nomeadamente em língua portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade do produto, em violação do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 7.º;
xiv) A falta de cooperação com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos que tenham colocado no mercado, em violação do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 7.º;
d) As praticadas pelos importadores, nos seguintes termos:
i) A disponibilização no mercado de produtos em que não tenha sido aplicado o procedimento de avaliação de conformidade, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;
ii) A disponibilização no mercado de produtos sem que se tenha certificado que o fabricante elaborou a documentação técnica exigida, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
iii) A disponibilização no mercado de produtos nos quais não se encontre aposta a marcação CE, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
iv) A disponibilização no mercado de produtos sem que estejam acompanhados da declaração UE de conformidade, em violação do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
v) A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o número de tipo, de lote ou de série ou de outros elementos que permitam a identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, a aposição desses elementos na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
vi) A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o nome, a firma ou marca registadas e o endereço de contacto do fabricante, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
vii) A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o seu nome, a sua firma ou marca registadas e o seu endereço de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º;
viii) A disponibilização no mercado de produtos sem que se encontrem acompanhados de versões em língua portuguesa das instruções e de informações de segurança, em violação do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º;
ix) O incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis, derivado das condições de armazenamento ou de transporte, em violação do previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º;
x) A não disponibilização às autoridades competentes quando solicitado e fundamentado, e no prazo fixado para o efeito, da declaração UE de conformidade, durante cinco anos após a colocação do produto no mercado, em violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º;
xi) A não disponibilização às autoridades competentes quando solicitado e fundamentado da documentação técnica, durante cinco anos após a colocação do produto no mercado, em violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º;
xii) A disponibilização no mercado de um produto que não cumpre os requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos no presente decreto-lei, até que seja assegurada a sua conformidade, ou a falta de informação desse facto ao fabricante e às autoridades de fiscalização do mercado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
xiii) A não adoção das medidas corretivas necessárias para garantir a conformidade de um produto ou para o retirar do mercado, informando desse facto as autoridades nacionais competentes e fornecendo-lhes as informações necessárias, em violação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º;
xiv) A falta de cooperação com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos que tenham colocado no mercado, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;
e) As praticadas pelos distribuidores, nos seguintes termos:
i) A disponibilização no mercado de produtos nos quais não se encontre aposta a marcação CE, em violação do disposto na alínea a) do artigo 10.º;
ii) A disponibilização no mercado de produtos sem que estejam acompanhados da declaração UE de conformidade, em violação do previsto na alínea b) do artigo 10.º;
iii) A disponibilização no mercado de produtos sem que se encontrem acompanhados de versões em língua portuguesa das instruções e de informações de segurança, em violação do previsto na alínea b) do artigo 10.º;
iv) A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o número de tipo, de lote ou de série ou de outros elementos que permitam a identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, a aposição desses elementos na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea c) do artigo 10.º;
v) A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o nome, a firma ou marca registadas e o endereço de contacto do fabricante, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea c) do artigo 10.º;
vi) A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o nome, a firma ou marca registadas e o endereço de contacto do importador, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea c) do artigo 10.º;
vii) O incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis, derivado das condições de armazenamento ou de transporte, em violação do previsto na alínea d) do artigo 10.º;
viii) A disponibilização no mercado de um produto que não cumpre os requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos no presente decreto-lei, até que seja assegurada a sua conformidade, ou a falta de informação desse facto ao fabricante, ao importador e às autoridades de fiscalização do mercado, em violação do disposto na alínea e) do artigo 10.º;
ix) A não adoção das medidas corretivas necessárias para garantir a conformidade de um produto ou para o retirar do mercado, informando desse facto as autoridades nacionais competentes e fornecendo-lhes as informações necessárias, em violação do disposto na alínea f) do artigo 10.º;
x) A não disponibilização às autoridades competentes quando solicitado e fundamentado, e no prazo fixado para o efeito, de toda a informação e documentação, nomeadamente em língua portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade do produto, durante cinco anos após a colocação do produto no mercado, em violação do disposto na alínea i) do artigo 10.º;
xi) A falta de cooperação com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos disponibilizados no mercado, em violação do disposto na alínea j) do artigo 10.º
f) As praticadas pelos prestadores de serviços, nos seguintes termos:
i) A não elaboração das informações e explicações, incluindo a forma de disponibilização das mesmas, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º;
ii) A não consecução da existência de procedimentos para que a prestação de serviços se mantenha conforme com os requisitos de acessibilidade aplicáveis, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º;
iii) A não adoção das medidas corretivas necessárias para garantir a conformidade de um serviço, informando desse facto as autoridades nacionais competentes e fornecendo-lhes as informações necessárias, em violação do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º;
iv) A não disponibilização às entidades responsáveis pela fiscalização quando solicitado e fundamentado, e no prazo fixado para o efeito, de toda a informação e documentação, nomeadamente em língua portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade do serviço, em violação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º;
v) A falta de cooperação com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos serviços que tenham disponibilizado no mercado, em violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º
2 - A cada escalão classificativo de gravidade das infrações corresponde uma coima aplicável de acordo com os seguintes critérios:
a) Contraordenação grave:
i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 650 a (euro) 1500;
ii) Tratando-se de pessoa coletiva, de (euro) 12 000 a (euro) 24 000;
b) Contraordenação muito grave:
i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 2000 até ao limiar máximo previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual;
ii) Tratando-se de pessoa coletiva, de (euro) 24 000 até ao limiar máximo previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
3 - Constituem contraordenações graves as infrações previstas no n.º 1, salvo as que se referem no número seguinte.
4 - Constituem contraordenações muito graves as infrações previstas:
a) Nas alíneas a) e b) do n.º 1;
b) Nas subalíneas i), ii), iii), v), vi), vii), xi), xii), xiii) e xiv) da alínea c) do n.º 1;
c) Nas subalíneas i), ii), ix), x), xi), xii), xiii) e xiv) da alínea d) do n.º 1;
d) Nas subalíneas vii), viii), ix), x) e xi) da alínea e) do n.º 1;
e) Nas subalíneas iii), iv) e v) da alínea f) do n.º 1.
5 - A reincidência, o número de unidades de produtos ou serviços não conformes com os requisitos de acessibilidade, incluindo o número de pessoas afetadas, são considerados para efeitos da fixação da medida concreta da coima.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo reduzidos para metade.
7 - Caso a contraordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima e a aplicação da sanção não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
8 - Simultaneamente com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas sanções acessórias nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
9 - Sem prejuízo da natureza da ou das sanções acessórias a aplicar em cada caso, há sempre lugar à publicidade da decisão condenatória, a expensas do infrator, designadamente em dois jornais de âmbito nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 5/2023, de 02/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2022, de 06/12

  Artigo 30.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no regime contraordenacional previsto no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

  Artigo 31.º
Instrução e aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei compete às entidades responsáveis pela fiscalização, nos termos das suas atribuições.
2 - Na falta de disposição estatutária ou previsão expressa em regime legal próprio, a aplicação das coimas e sanções acessórias compete aos dirigentes ou órgãos máximos das entidades responsáveis pela fiscalização.

  Artigo 32.º
Destino das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei é repartido da seguinte forma:
a) 40 /prct. para o Estado;
b) 10 /prct. para a entidade que levanta o auto;
c) 30 /prct. para as entidades responsáveis pela instrução dos processos de contraordenação;
d) 10 /prct. para o INR, I. P.;
e) 10 /prct. para o fundo de apoio à pessoa com deficiência.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, na percentagem correspondente ao Estado, constitui receita própria das Regiões Autónomas.

  Artigo 33.º
Registo
1 - As entidades competentes para a decisão dos processos de contraordenação organizam e mantêm o registo de decisões condenatórias definitivas ou transitadas em julgado, com menção das respetivas coimas e sanções acessórias aplicadas.
2 - O registo deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança das informações recolhidas.

  Artigo 34.º
Denúncia por incumprimento
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, e do acesso aos meios judiciais competentes, os consumidores dos produtos e serviços abrangidos pelo presente decreto-lei, individualmente ou em conjunto com as associações e organizações representativas dos interesses dos consumidores ou de pessoas com deficiência, ou essas associações e organizações em seu nome, podem apresentar queixa às entidades identificadas no artigo 28.º, com fundamento no incumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei, na falta de resposta atempada e fundamentada às reclamações previamente apresentadas ou na falta de resolução satisfatória destas.

  Artigo 35.º
Exceção
Sem prejuízo do disposto no capítulo x, o disposto no presente capítulo não é aplicável a procedimentos de adjudicação abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de outubro, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, aplicando-se, nesta sede, as disposições nele previstas.


CAPÍTULO XII
Acompanhamento e monitorização
  Artigo 36.º
Acompanhamento e monitorização
1 - O INR, I. P., é o organismo responsável pelo acompanhamento da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei, e respetiva monitorização.
2 - Compete ao INR, I. P.:
a) Garantir o encaminhamento das queixas e reclamações às entidades referidas no artigo 28.º, quando lhes dirigidas diretamente;
b) Divulgar informação pertinente relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços previstos no presente decreto-lei, nomeadamente para suporte dos consumidores, a publicar no seu sítio eletrónico institucional;
c) Colaborar com as entidades responsáveis pela fiscalização, nomeadamente pela emissão de pareceres não vinculativos acerca da definição dos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços visados pelo presente decreto-lei, sempre que no exercício das suas funções aqueles organismos o solicitem, tendo por base, nomeadamente, a informação prestada por aquelas, podendo, para o efeito, recorrer a entidades com conhecimento técnico na matéria;
d) Cooperar e garantir a articulação de informação pertinente junto das entidades responsáveis pela fiscalização;
e) Emitir, a partir de 2026, até 31 de março de cada ano civil, um relatório anual relativo à aplicação do presente decreto-lei, com base nos dados e informações fornecidos pelas entidades responsáveis pela fiscalização, a publicar no respetivo sítio eletrónico institucional, e do qual devem constar, nomeadamente:
i) Os operadores económicos que não respeitaram os requisitos de acessibilidade;
ii) Impacto das alterações fundamentais de produtos e serviços e encargos desproporcionados para os operadores económicos, incluindo a quantificação e identificação daqueles que invocaram a exceção prevista no artigo 14.º;
iii) Natureza e quantitativo de queixas e reclamações registadas e estado das mesmas, por entidades visadas;
iv) Natureza e quantitativo de processos de contraordenação registados, incluindo valores, bem como as sanções acessórias registadas pelas entidades visadas;
v) Quantitativo de unidades de produtos ou serviços não conformes com os requisitos de acessibilidade, bem como o número de consumidores afetados;
vi) Número de pareceres não vinculativos emitidos, por entidades visadas;
vii) Análise geral das incidências;
viii) Conclusões e recomendações.

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