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  DL n.º 82/2022, de 06 de Dezembro
  REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 5/2023, de 02/02
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços
_____________________
  Artigo 22.º
Elementos da informação a prestar
1 - A informação prevista no n.º 2 do artigo anterior deve incluir todos os elementos disponíveis, nomeadamente:
a) Os dados necessários à identificação do produto não conforme;
b) A origem do produto;
c) A natureza da alegada não conformidade e os requisitos de acessibilidade que o produto não cumpre;
d) A natureza e a duração das medidas nacionais tomadas;
e) As observações e fundamentação do operador económico em causa.
2 - As entidades responsáveis pela fiscalização do mercado devem indicar se a não conformidade resulta de:
a) O produto não cumprir os requisitos de acessibilidade aplicáveis; ou
b) Lacunas das normas harmonizadas ou das especificações técnicas referidas no artigo 15.º
3 - No caso de o procedimento ter sido desencadeado noutro Estado-Membro, as entidades responsáveis pela fiscalização devem informar imediatamente a Comissão Europeia e as suas congéneres dos outros Estados-Membros das medidas adotadas dos dados complementares de que dispõe relativamente à não conformidade do produto em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções.
4 - A medida provisória adotada pelo Estado-Membro em causa é considerada justificada se, decorridos três meses a contar da receção da informação referida no n.º 1, a Comissão Europeia ou outro Estado-Membro não levantarem objeções à mesma.

  Artigo 23.º
Não conformidade formal
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º a 22.º, a entidade de fiscalização do mercado deve exigir ao operador económico que ponha termo à não conformidade constatada sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
a) A aposição de marcação CE em violação do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ou do artigo 18.º;
b) A não aposição de marcação CE;
c) A ausência de declaração UE de conformidade;
d) A presença de incorreções na declaração UE de conformidade;
e) A inexistência de documentação técnica, a não disponibilização de documentação técnica ou a disponibilização incompleta;
f) As informações referidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º ou na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º serem inexistentes, falsas ou incompletas;
g) O incumprimento de outros requisitos administrativos previstos no artigo 7.º ou no artigo 9.º
2 - Se a não conformidade referida no número anterior persistir, as entidades responsáveis pela fiscalização do mercado devem adotar medidas adequadas de restrição ou de proibição da disponibilização no mercado do produto, ou assegurar que o mesmo é recolhido ou retirado do mercado.

  Artigo 24.º
Procedimento de salvaguarda da União Europeia
1 - Se, na sequência do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 21.º, forem levantadas objeções a uma medida adotada ou a Comissão Europeia considerar que a mesma é contrária à legislação da União Europeia, aplica-se o disposto nos números seguintes.
2 - Se a medida for considerada justificada pela Comissão Europeia, a autoridade de fiscalização do mercado deve adotar as medidas necessárias para assegurar que o produto não conforme é retirado do mercado e informar a Comissão Europeia desse facto, sendo que:
a) No caso de a não conformidade do produto resultar de lacunas das normas harmonizadas nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º, a Comissão Europeia aplica o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
b) No caso de a não conformidade do produto resultar de lacunas das especificações técnicas nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º, a Comissão Europeia adota atos de execução que alterem ou revoguem a especificação técnica em causa.
3 - Se a medida for considerada injustificada pela Comissão Europeia, a autoridade de fiscalização do mercado deve proceder à sua revogação.


CAPÍTULO IX
Conformidade dos serviços
  Artigo 25.º
Conformidade dos serviços
1 - As entidades responsáveis pela fiscalização devem aplicar e atualizar periodicamente os procedimentos adequados a fim de:
a) Verificar que os serviços cumprem os requisitos previstos no presente decreto-lei, incluindo a avaliação a que se refere o artigo 14.º, caso o operador económico invoque o disposto no n.º 1 desse artigo, à qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 19.º;
b) Garantir o tratamento das reclamações, queixas ou das comunicações sobre questões relacionadas com a não conformidade dos serviços com os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual;
c) Verificar se o operador económico adotou as medidas corretivas necessárias.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pela fiscalização devem assegurar a informação pertinente aos consumidores e às associações representativas dos seus interesses, nomeadamente nos seus sítios eletrónicos institucionais, incluindo a alusiva às suas competências e decisões tomadas no que respeita à conformidade dos serviços, disponibilizando, a pedido, as referidas informações em formatos acessíveis.


CAPÍTULO X
Requisitos de acessibilidade noutros atos da União Europeia
  Artigo 26.º
Acessibilidade prevista noutros atos da União Europeia
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, os requisitos de acessibilidade decorrentes do presente decreto-lei, relativamente aos produtos e serviços referidos no artigo 2.º, constituem requisitos de acessibilidade obrigatórios na aceção dos n.os 1 a 3 do artigo 49.º e do artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
2 - Presume-se que os produtos ou serviços cujas características, elementos ou funções cumprem os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei cumprem as obrigações aplicáveis relativas à acessibilidade estabelecidas noutros atos da União Europeia no que respeita a essas características, elementos ou funções, salvo disposição em contrário identificada nesses atos.

  Artigo 27.º
Normas harmonizadas e especificações técnicas para outros atos da União Europeia
A conformidade com as normas harmonizadas e as especificações técnicas ou partes das mesmas adotadas nos termos do artigo 15.º confere a presunção de conformidade com o artigo anterior, na medida em que as referidas normas e especificações técnicas ou partes das mesmas satisfaçam os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei.


CAPÍTULO XI
Entidades responsáveis pela fiscalização e regime contra-ordenacional
  Artigo 28.º
Entidades responsáveis pela fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente decreto-lei compete, atentas as suas atribuições, às seguintes entidades:
a) À Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no que respeita aos produtos identificados na alínea a), apenas relativamente aos equipamentos informáticos que funcionem via rádio ou que constituam equipamentos de comunicações eletrónicas, excluindo-se os sistemas operativos para estes equipamentos; nas alíneas c) e e), apenas no que concerne aos equipamentos eletrónicos que funcionem via rádio ou que constituam equipamentos de comunicações eletrónicas, todas do n.º 1 do artigo 2.º; e aos serviços identificados nas alíneas a) e g) do n.º 3 e ao previsto no n.º 4 do artigo 2.º;
b) À Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), no que respeita aos serviços identificados na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;
c) À Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), no que respeita aos serviços identificados na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º;
d) Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., no que respeita aos serviços identificados na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º;
e) Ao Banco de Portugal, no que respeita aos serviços identificados nas subalíneas i), iii), iv) e v) da alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º;
f) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no que respeita aos serviços identificados na subalínea ii) da alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º;
g) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita aos produtos identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, apenas no que se refere aos equipamentos informáticos que não funcionem via rádio ou que não sejam equipamentos de comunicações eletrónicas, incluindo os sistemas operativos para estes equipamentos, bem como os sistemas operativos que respeitam aos equipamentos informáticos que funcionem via rádio ou que constituam equipamentos de comunicações eletrónicas identificados na alínea a) do presente número; e nas subalíneas i), iii), iv) e v) da alínea b) e nas alíneas d) e e), apenas no que concerne aos equipamentos eletrónicos que não funcionem via rádio ou que não constituam equipamentos de comunicações eletrónicas, todas do n.º 1 do artigo 2.º;
h) Aos municípios, no que respeita ao produto identificado na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do levantamento do auto pelas forças de segurança;
i) À Inspeção-Geral das Atividades Culturais, no que respeita ao serviço identificado na alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º
2 - No exercício das suas funções, compete ainda à ASAE:
a) A verificação do cumprimento da marcação «CE» e da declaração UE, nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, e da legislação específica aplicável, atento o disposto nos capítulos vii e viii;
b) Garantir o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional.
3 - No exercício das suas atividades de fiscalização, as entidades a que se referem os números anteriores podem solicitar o auxílio das autoridades policiais, ou de quaisquer outras autoridades, sempre que o julguem necessário à execução das suas funções.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 36.º, as entidades responsáveis pela fiscalização cooperam com o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), facultando toda a informação necessária.
5 - Nas Regiões Autónomas, as competências conferidas à ASAE na alínea g) do n.º 1 e no n.º 2 são exercidas pelos serviços e organismos regionais que exerçam competências análogas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 5/2023, de 02/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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  Artigo 29.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber:
a) A disponibilização no mercado, por qualquer operador económico, de produtos e serviços que não satisfaçam os requisitos de acessibilidade constantes do presente decreto-lei, em violação do artigo 4.º;
b) A ausência da avaliação, por qualquer operador económico, prevista no artigo 14.º;
c) As praticadas pelos fabricantes, nos seguintes termos:
i) A não elaboração da documentação técnica, em violação do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;
ii) A não aplicação do procedimento de avaliação de conformidade, em violação do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;
iii) A não elaboração da declaração UE de conformidade, em violação do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;
iv) A não aposição num produto da marcação CE, em violação do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;
v) A não conservação, pelo fabricante, da documentação técnica, durante cinco anos após a colocação do produto no mercado, em violação do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º;
vi) A não conservação da declaração UE de conformidade, durante cinco anos após a colocação do produto no mercado, em violação do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º;
vii) Não ser assegurada a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série, em violação do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º;
viii) A não aposição no produto do número de tipo, de lote ou de série ou de outros elementos que permitam a identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, a aposição desses elementos na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º;
ix) A não aposição no produto e em língua portuguesa do seu nome, da sua firma ou marca registadas e do seu endereço de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º;
x) A comercialização de produtos e respetivas rotulagens sem que se encontrem acompanhados de versões em língua portuguesa, claras, compreensíveis e inteligíveis, das instruções e de informações de segurança, em violação do previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º;
xi) A não adoção das medidas corretivas necessárias para garantir a conformidade de um produto ou para o retirar do mercado, informando desse facto as autoridades nacionais competentes e fornecendo-lhes as informações necessárias, em violação do previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 7.º;
xii) A não manutenção de um registo dos produtos que não cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis e das queixas correspondentes, em violação do previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 7.º;
xiii) A não disponibilização às autoridades competentes quando solicitado e fundamentado, e no prazo fixado para o efeito, de toda a informação e documentação, nomeadamente em língua portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade do produto, em violação do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 7.º;
xiv) A falta de cooperação com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos que tenham colocado no mercado, em violação do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 7.º;
d) As praticadas pelos importadores, nos seguintes termos:
i) A disponibilização no mercado de produtos em que não tenha sido aplicado o procedimento de avaliação de conformidade, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;
ii) A disponibilização no mercado de produtos sem que se tenha certificado que o fabricante elaborou a documentação técnica exigida, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
iii) A disponibilização no mercado de produtos nos quais não se encontre aposta a marcação CE, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
iv) A disponibilização no mercado de produtos sem que estejam acompanhados da declaração UE de conformidade, em violação do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
v) A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o número de tipo, de lote ou de série ou de outros elementos que permitam a identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, a aposição desses elementos na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
vi) A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o nome, a firma ou marca registadas e o endereço de contacto do fabricante, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
vii) A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o seu nome, a sua firma ou marca registadas e o seu endereço de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º;
viii) A disponibilização no mercado de produtos sem que se encontrem acompanhados de versões em língua portuguesa das instruções e de informações de segurança, em violação do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º;
ix) O incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis, derivado das condições de armazenamento ou de transporte, em violação do previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º;
x) A não disponibilização às autoridades competentes quando solicitado e fundamentado, e no prazo fixado para o efeito, da declaração UE de conformidade, durante cinco anos após a colocação do produto no mercado, em violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º;
xi) A não disponibilização às autoridades competentes quando solicitado e fundamentado da documentação técnica, durante cinco anos após a colocação do produto no mercado, em violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º;
xii) A disponibilização no mercado de um produto que não cumpre os requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos no presente decreto-lei, até que seja assegurada a sua conformidade, ou a falta de informação desse facto ao fabricante e às autoridades de fiscalização do mercado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
xiii) A não adoção das medidas corretivas necessárias para garantir a conformidade de um produto ou para o retirar do mercado, informando desse facto as autoridades nacionais competentes e fornecendo-lhes as informações necessárias, em violação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º;
xiv) A falta de cooperação com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos que tenham colocado no mercado, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;
e) As praticadas pelos distribuidores, nos seguintes termos:
i) A disponibilização no mercado de produtos nos quais não se encontre aposta a marcação CE, em violação do disposto na alínea a) do artigo 10.º;
ii) A disponibilização no mercado de produtos sem que estejam acompanhados da declaração UE de conformidade, em violação do previsto na alínea b) do artigo 10.º;
iii) A disponibilização no mercado de produtos sem que se encontrem acompanhados de versões em língua portuguesa das instruções e de informações de segurança, em violação do previsto na alínea b) do artigo 10.º;
iv) A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o número de tipo, de lote ou de série ou de outros elementos que permitam a identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, a aposição desses elementos na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea c) do artigo 10.º;
v) A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o nome, a firma ou marca registadas e o endereço de contacto do fabricante, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea c) do artigo 10.º;
vi) A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o nome, a firma ou marca registadas e o endereço de contacto do importador, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea c) do artigo 10.º;
vii) O incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis, derivado das condições de armazenamento ou de transporte, em violação do previsto na alínea d) do artigo 10.º;
viii) A disponibilização no mercado de um produto que não cumpre os requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos no presente decreto-lei, até que seja assegurada a sua conformidade, ou a falta de informação desse facto ao fabricante, ao importador e às autoridades de fiscalização do mercado, em violação do disposto na alínea e) do artigo 10.º;
ix) A não adoção das medidas corretivas necessárias para garantir a conformidade de um produto ou para o retirar do mercado, informando desse facto as autoridades nacionais competentes e fornecendo-lhes as informações necessárias, em violação do disposto na alínea f) do artigo 10.º;
x) A não disponibilização às autoridades competentes quando solicitado e fundamentado, e no prazo fixado para o efeito, de toda a informação e documentação, nomeadamente em língua portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade do produto, durante cinco anos após a colocação do produto no mercado, em violação do disposto na alínea i) do artigo 10.º;
xi) A falta de cooperação com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos disponibilizados no mercado, em violação do disposto na alínea j) do artigo 10.º
f) As praticadas pelos prestadores de serviços, nos seguintes termos:
i) A não elaboração das informações e explicações, incluindo a forma de disponibilização das mesmas, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º;
ii) A não consecução da existência de procedimentos para que a prestação de serviços se mantenha conforme com os requisitos de acessibilidade aplicáveis, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º;
iii) A não adoção das medidas corretivas necessárias para garantir a conformidade de um serviço, informando desse facto as autoridades nacionais competentes e fornecendo-lhes as informações necessárias, em violação do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º;
iv) A não disponibilização às entidades responsáveis pela fiscalização quando solicitado e fundamentado, e no prazo fixado para o efeito, de toda a informação e documentação, nomeadamente em língua portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade do serviço, em violação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º;
v) A falta de cooperação com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos serviços que tenham disponibilizado no mercado, em violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º
2 - A cada escalão classificativo de gravidade das infrações corresponde uma coima aplicável de acordo com os seguintes critérios:
a) Contraordenação grave:
i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 650 a (euro) 1500;
ii) Tratando-se de pessoa coletiva, de (euro) 12 000 a (euro) 24 000;
b) Contraordenação muito grave:
i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 2000 até ao limiar máximo previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual;
ii) Tratando-se de pessoa coletiva, de (euro) 24 000 até ao limiar máximo previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
3 - Constituem contraordenações graves as infrações previstas no n.º 1, salvo as que se referem no número seguinte.
4 - Constituem contraordenações muito graves as infrações previstas:
a) Nas alíneas a) e b) do n.º 1;
b) Nas subalíneas i), ii), iii), v), vi), vii), xi), xii), xiii) e xiv) da alínea c) do n.º 1;
c) Nas subalíneas i), ii), ix), x), xi), xii), xiii) e xiv) da alínea d) do n.º 1;
d) Nas subalíneas vii), viii), ix), x) e xi) da alínea e) do n.º 1;
e) Nas subalíneas iii), iv) e v) da alínea f) do n.º 1.
5 - A reincidência, o número de unidades de produtos ou serviços não conformes com os requisitos de acessibilidade, incluindo o número de pessoas afetadas, são considerados para efeitos da fixação da medida concreta da coima.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo reduzidos para metade.
7 - Caso a contraordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima e a aplicação da sanção não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
8 - Simultaneamente com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas sanções acessórias nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
9 - Sem prejuízo da natureza da ou das sanções acessórias a aplicar em cada caso, há sempre lugar à publicidade da decisão condenatória, a expensas do infrator, designadamente em dois jornais de âmbito nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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   -1ª versão: DL n.º 82/2022, de 06/12

  Artigo 30.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no regime contraordenacional previsto no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

  Artigo 31.º
Instrução e aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei compete às entidades responsáveis pela fiscalização, nos termos das suas atribuições.
2 - Na falta de disposição estatutária ou previsão expressa em regime legal próprio, a aplicação das coimas e sanções acessórias compete aos dirigentes ou órgãos máximos das entidades responsáveis pela fiscalização.

  Artigo 32.º
Destino das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei é repartido da seguinte forma:
a) 40 /prct. para o Estado;
b) 10 /prct. para a entidade que levanta o auto;
c) 30 /prct. para as entidades responsáveis pela instrução dos processos de contraordenação;
d) 10 /prct. para o INR, I. P.;
e) 10 /prct. para o fundo de apoio à pessoa com deficiência.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, na percentagem correspondente ao Estado, constitui receita própria das Regiões Autónomas.

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