Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 82/2022, de 06 de Dezembro
  REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 5/2023, de 02/02
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 5/2023, de 02/02)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2022, de 06/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços
_____________________

CAPÍTULO VII
Conformidade de produtos e marcação CE
  Artigo 16.º
Declaração UE de conformidade dos produtos
1 - A declaração UE de conformidade garante que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis, sendo que, nos casos em que, a título de exceção, se invoque o artigo 14.º, a declaração UE de conformidade deve indicar que os requisitos de acessibilidade estão sujeitos à exceção em causa.
2 - A declaração UE de conformidade respeita o modelo que consta do anexo iii da Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, e deve conter os elementos constantes do anexo i do presente decreto-lei, ser permanentemente atualizada e traduzida, nomeadamente para a língua portuguesa.
3 - Os requisitos relativos à documentação técnica devem evitar a imposição de encargos indevidos às microempresas e às PME.
4 - Caso um produto esteja abrangido por mais do que um ato da União Europeia que exija uma declaração UE de conformidade, é elaborada uma única declaração UE de conformidade, devendo mencionar o título dos atos em causa, incluindo as respetivas referências de publicação.
5 - Ao elaborar a declaração UE de conformidade para um determinado produto, o fabricante assume a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos previstos no presente decreto-lei.

  Artigo 17.º
Princípios gerais da marcação CE dos produtos
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

  Artigo 18.º
Regras e condições para a aposição da marcação CE
1 - A marcação CE é aposta de modo visível, legível e indelével no produto ou na respetiva placa de identificação, em momento prévio à colocação de determinado produto no mercado.
2 - Caso a natureza do produto não o permita ou não o justifique, a marcação CE é aposta na embalagem e nos documentos que o acompanham.
3 - A entidade responsável pela fiscalização da marcação CE baseia-se nos mecanismos existentes para assegurar a correta aplicação do regime de marcação CE e toma as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação.


CAPÍTULO VIII
Fiscalização do mercado de produtos e procedimento de salvaguarda
  Artigo 19.º
Fiscalização do mercado de produtos
1 - Para efeitos de fiscalização, são aplicáveis aos produtos as seguintes disposições do Regulamento (CE) n.º 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:
a) N.º 3 do artigo 2.º;
b) N.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 11.º;
c) Artigo 13.º;
d) N.os 1 e 2 e alíneas a), b), e) e j) do n.º 4 do artigo 14.º;
e) Alínea g) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 16.º;
f) Artigos 17.º, 18.º e 22.º;
g) N.os 2, 3 e 4 do artigo 25.º;
h) N.os 1 e 2 do artigo 26.º;
i) Artigo 27.º;
j) N.os 2 e 3 do artigo 28.º;
k) Alíneas f), g), m) e o) do n.º 2 do artigo 31.º;
l) Alíneas i) e k) do n.º 1 do artigo 33.º;
m) N.º 1, alínea a) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 34.º
2 - Caso o operador económico invoque o disposto no n.º 1 do artigo 14.º, as entidades responsáveis pela fiscalização devem:
a) Verificar se a avaliação a que se refere o artigo 14.º foi realizada pelo operador económico;
b) Analisar a avaliação e os seus resultados, incluindo a correta utilização dos critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo, quando aplicável, e sem prejuízo do artigo 37.º;
c) Proceder à verificação do cumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis.
3 - As informações na posse das entidades responsáveis pela fiscalização do mercado sobre o cumprimento, pelos operadores económicos, dos requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos no presente decreto-lei e da avaliação prevista no artigo 14.º são disponibilizadas aos consumidores e às associações representativas dos seus interesses, a pedido destes, e em formato acessível, salvo quando se trate de informações confidenciais, nos termos do disposto no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.

  Artigo 20.º
Procedimento aplicável para os produtos que não cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis
1 - Caso tenham motivos suficientes para crer que um produto abrangido pelo presente decreto-lei não cumpre os requisitos de acessibilidade aplicáveis, as entidades responsáveis pela fiscalização do mercado devem proceder a uma avaliação do produto relativamente a todos os requisitos previstos no presente decreto-lei.
2 - Os operadores económicos devem cooperar com as entidades responsáveis pela fiscalização, nomeadamente facultando o acesso às suas instalações, e fornecer toda a informação necessária.
3 - Se, no decurso da avaliação, verificarem que o produto não cumpre os requisitos previstos no presente decreto-lei, as entidades responsáveis pela fiscalização do mercado devem impor imediatamente ao operador económico em causa, num prazo proporcional à natureza do incumprimento, que adote as medidas corretivas necessárias para assegurar que o produto cumpre os requisitos respetivos.
4 - Caso o operador económico não adote as medidas corretivas adequadas no prazo determinado nos termos do número anterior, as entidades responsáveis pela fiscalização do mercado podem exigir ao operador económico em causa que retire o produto do mercado, num prazo adicional razoável.

  Artigo 21.º
Medidas correctivas
1 - Às medidas corretivas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
2 - Caso considerem que a não conformidade não se limita a território nacional, as entidades responsáveis pela fiscalização do mercado devem informar a Comissão Europeia e as suas congéneres dos outros Estados-Membros dos resultados da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico.
3 - Caso o operador económico em causa não adote as medidas corretivas necessárias no prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, as entidades responsáveis pela fiscalização do mercado devem adotar todas as medidas provisórias adequadas de proibição e restrição da disponibilização do produto no mercado, de retirada do mercado ou de recolha dos produtos.

  Artigo 22.º
Elementos da informação a prestar
1 - A informação prevista no n.º 2 do artigo anterior deve incluir todos os elementos disponíveis, nomeadamente:
a) Os dados necessários à identificação do produto não conforme;
b) A origem do produto;
c) A natureza da alegada não conformidade e os requisitos de acessibilidade que o produto não cumpre;
d) A natureza e a duração das medidas nacionais tomadas;
e) As observações e fundamentação do operador económico em causa.
2 - As entidades responsáveis pela fiscalização do mercado devem indicar se a não conformidade resulta de:
a) O produto não cumprir os requisitos de acessibilidade aplicáveis; ou
b) Lacunas das normas harmonizadas ou das especificações técnicas referidas no artigo 15.º
3 - No caso de o procedimento ter sido desencadeado noutro Estado-Membro, as entidades responsáveis pela fiscalização devem informar imediatamente a Comissão Europeia e as suas congéneres dos outros Estados-Membros das medidas adotadas dos dados complementares de que dispõe relativamente à não conformidade do produto em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções.
4 - A medida provisória adotada pelo Estado-Membro em causa é considerada justificada se, decorridos três meses a contar da receção da informação referida no n.º 1, a Comissão Europeia ou outro Estado-Membro não levantarem objeções à mesma.

  Artigo 23.º
Não conformidade formal
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º a 22.º, a entidade de fiscalização do mercado deve exigir ao operador económico que ponha termo à não conformidade constatada sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
a) A aposição de marcação CE em violação do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ou do artigo 18.º;
b) A não aposição de marcação CE;
c) A ausência de declaração UE de conformidade;
d) A presença de incorreções na declaração UE de conformidade;
e) A inexistência de documentação técnica, a não disponibilização de documentação técnica ou a disponibilização incompleta;
f) As informações referidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º ou na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º serem inexistentes, falsas ou incompletas;
g) O incumprimento de outros requisitos administrativos previstos no artigo 7.º ou no artigo 9.º
2 - Se a não conformidade referida no número anterior persistir, as entidades responsáveis pela fiscalização do mercado devem adotar medidas adequadas de restrição ou de proibição da disponibilização no mercado do produto, ou assegurar que o mesmo é recolhido ou retirado do mercado.

  Artigo 24.º
Procedimento de salvaguarda da União Europeia
1 - Se, na sequência do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 21.º, forem levantadas objeções a uma medida adotada ou a Comissão Europeia considerar que a mesma é contrária à legislação da União Europeia, aplica-se o disposto nos números seguintes.
2 - Se a medida for considerada justificada pela Comissão Europeia, a autoridade de fiscalização do mercado deve adotar as medidas necessárias para assegurar que o produto não conforme é retirado do mercado e informar a Comissão Europeia desse facto, sendo que:
a) No caso de a não conformidade do produto resultar de lacunas das normas harmonizadas nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º, a Comissão Europeia aplica o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
b) No caso de a não conformidade do produto resultar de lacunas das especificações técnicas nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º, a Comissão Europeia adota atos de execução que alterem ou revoguem a especificação técnica em causa.
3 - Se a medida for considerada injustificada pela Comissão Europeia, a autoridade de fiscalização do mercado deve proceder à sua revogação.


CAPÍTULO IX
Conformidade dos serviços
  Artigo 25.º
Conformidade dos serviços
1 - As entidades responsáveis pela fiscalização devem aplicar e atualizar periodicamente os procedimentos adequados a fim de:
a) Verificar que os serviços cumprem os requisitos previstos no presente decreto-lei, incluindo a avaliação a que se refere o artigo 14.º, caso o operador económico invoque o disposto no n.º 1 desse artigo, à qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 19.º;
b) Garantir o tratamento das reclamações, queixas ou das comunicações sobre questões relacionadas com a não conformidade dos serviços com os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual;
c) Verificar se o operador económico adotou as medidas corretivas necessárias.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pela fiscalização devem assegurar a informação pertinente aos consumidores e às associações representativas dos seus interesses, nomeadamente nos seus sítios eletrónicos institucionais, incluindo a alusiva às suas competências e decisões tomadas no que respeita à conformidade dos serviços, disponibilizando, a pedido, as referidas informações em formatos acessíveis.


CAPÍTULO X
Requisitos de acessibilidade noutros atos da União Europeia
  Artigo 26.º
Acessibilidade prevista noutros atos da União Europeia
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, os requisitos de acessibilidade decorrentes do presente decreto-lei, relativamente aos produtos e serviços referidos no artigo 2.º, constituem requisitos de acessibilidade obrigatórios na aceção dos n.os 1 a 3 do artigo 49.º e do artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
2 - Presume-se que os produtos ou serviços cujas características, elementos ou funções cumprem os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei cumprem as obrigações aplicáveis relativas à acessibilidade estabelecidas noutros atos da União Europeia no que respeita a essas características, elementos ou funções, salvo disposição em contrário identificada nesses atos.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa