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  DL n.º 82/2022, de 06 de Dezembro
  REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS(versão actualizada)

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     - 1ª versão (DL n.º 82/2022, de 06/12)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços
_____________________
  Artigo 10.º
Obrigações dos distribuidores
Antes de disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores devem:
a) Verificar se este ostenta a marcação CE;
b) Certificar-se que este vem acompanhado de versões em língua portuguesa dos documentos necessários e de instruções e informações de segurança;
c) Certificar-se que o fabricante cumpriu os requisitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 7.º e se o importador cumpriu a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Assegurar que, enquanto este estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam o cumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis;
e) Abster-se de colocar no mercado um produto que não cumpre os requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos no presente decreto-lei, até que esteja assegurada a sua conformidade, informando desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado;
f) Caso coloquem no mercado um produto que não se encontre em conformidade com o presente decreto-lei, assegurar a tomada de medidas corretivas necessárias para assegurar a sua conformidade ou para o retirar do mercado, consoante o caso, informando desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações necessárias, nomeadamente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
g) Fornecer às entidades responsáveis pela fiscalização, quando fundamentadamente solicitado, toda a informação e documentação, nomeadamente em língua portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade do produto;
h) Cooperar com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos que tenham colocado no mercado.

  Artigo 11.º
Extensão de deveres
Os importadores e distribuidores que coloquem no mercado produtos sob o seu nome ou marca, ou modifiquem os produtos já colocados no mercado de tal forma que a conformidade com as disposições previstas no presente decreto-lei possa ser afetada, são considerados fabricantes e ficam sujeitos às mesmas obrigações que impendem sobre estes, nos termos do artigo 7.º

  Artigo 12.º
Identificação dos operadores económicos
A pedido das entidades de fiscalização do mercado, os operadores económicos previstos no presente capítulo devem identificar, relativamente a um período de, pelo menos, cinco anos:
a) Outros operadores económicos que lhes tenham fornecido determinado produto;
b) Outros operadores económicos a quem tenham fornecido determinado produto.


CAPÍTULO IV
Obrigações dos prestadores de serviços
  Artigo 13.º
Obrigações dos prestadores de serviços
1 - Os prestadores de serviços asseguram que os serviços que concebem e prestam cumprem os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior, os prestadores de serviços devem:
a) Elaborar as informações necessárias nos termos do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b) Explicar de que forma os serviços cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis, devendo tais informações ser disponibilizadas ao público por escrito e oralmente, de maneira acessível a pessoas com deficiência, e mantidas enquanto o serviço estiver disponível;
c) Assegurar, sem prejuízo do artigo 38.º, a existência de procedimentos para que a prestação de serviços se mantenha conforme os requisitos de acessibilidade aplicáveis, tendo em conta as alterações das características da prestação de serviço, as alterações dos requisitos de acessibilidade aplicáveis e as alterações das normas harmonizadas ou das especificações técnicas de referência para declarar que o serviço cumpre os requisitos de acessibilidade;
d) Caso o serviço não cumpra a conformidade exigida no presente decreto-lei, adotar as medidas corretivas necessárias para garantir a sua conformidade, informando desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que prestam o serviço, fornecendo-lhes as informações necessárias, nomeadamente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
e) Fornecer às entidades responsáveis pela fiscalização, quando solicitado e fundamentado, toda a informação e documentação, nomeadamente em língua portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade do serviço;
f) Cooperar com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos serviços.


CAPÍTULO V
Alteração fundamental de produtos ou serviços e encargos desproporcionados para os operadores económicos
  Artigo 14.º
Alteração fundamental e encargos desproporcionados
1 - Os requisitos de acessibilidade a que se refere o artigo 4.º são aplicáveis apenas na medida em que o seu cumprimento:
a) Não implique uma alteração significativa de um produto ou serviço que tenha como resultado a alteração fundamental da sua natureza de base; ou
b) Não resulte na imposição de encargos desproporcionados aos operadores económicos.
2 - Para efeitos do número anterior, e sempre que não pretendam aplicar os requisitos de acessibilidade a que se refere o artigo 4.º, os operadores económicos efetuam uma avaliação para verificar se o cumprimento dos requisitos de acessibilidade implica uma alteração fundamental da sua natureza de base ou se determinam encargos desproporcionados, sem prejuízo do artigo 37.º
3 - Os operadores económicos devem documentar a avaliação a que se refere o número anterior e conservar os respetivos resultados durante um período de cinco anos a contar da última vez que o produto ou o serviço foi disponibilizado no mercado, conforme aplicável, fornecendo, mediante pedido das autoridades de fiscalização do mercado ou das autoridades responsáveis pela verificação da conformidade dos serviços, uma cópia da mesma.
4 - A documentação da avaliação revista no número anterior não se aplica às microempresas do setor dos produtos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - As microempresas do setor dos produtos que invoquem o n.º 1 devem, mediante pedido das entidades responsáveis pela fiscalização do mercado, instruir e fornecer a informação relevante que esteve na base da avaliação prevista no n.º 2.
6 - Os prestadores de serviços que invoquem o disposto na alínea b) do n.º 1 devem atualizar a avaliação da natureza desproporcionada dos encargos relativamente a cada categoria ou tipo de serviço:
a) Sempre que o serviço disponibilizado for alterado; ou
b) Sempre que as autoridades responsáveis pela verificação da conformidade dos serviços o solicitarem; e
c) Em qualquer caso, pelo menos, de cinco em cinco anos.
7 - Os operadores económicos que recebam financiamento proveniente de outras fontes que não de recursos próprios, sejam estas públicas ou privadas, disponibilizado para melhorar a acessibilidade, estão impedidos de invocar o previsto na alínea b) do n.º 1.
8 - Sempre que invoquem o disposto no n.º 1 para um produto ou serviço específico, os operadores económicos devem informar desse facto as entidades responsáveis pela fiscalização do mercado ou as autoridades responsáveis pela verificação da conformidade dos serviços competentes do Estado-Membro onde o produto específico tiver sido colocado no mercado ou onde o serviço específico tiver sido prestado.
9 - O disposto no número anterior não é aplicável às microempresas do setor dos produtos.


CAPÍTULO VI
Normas harmonizadas e especificações técnicas dos produtos e serviços
  Artigo 15.º
Presunção da conformidade
Para efeitos do presente decreto-lei, presume-se que os produtos e serviços que cumprem as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e que respeitem as especificações técnicas ou partes dessas, cumprem os requisitos de acessibilidade, desde que as referidas normas ou partes delas abranjam esses requisitos.


CAPÍTULO VII
Conformidade de produtos e marcação CE
  Artigo 16.º
Declaração UE de conformidade dos produtos
1 - A declaração UE de conformidade garante que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis, sendo que, nos casos em que, a título de exceção, se invoque o artigo 14.º, a declaração UE de conformidade deve indicar que os requisitos de acessibilidade estão sujeitos à exceção em causa.
2 - A declaração UE de conformidade respeita o modelo que consta do anexo iii da Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, e deve conter os elementos constantes do anexo i do presente decreto-lei, ser permanentemente atualizada e traduzida, nomeadamente para a língua portuguesa.
3 - Os requisitos relativos à documentação técnica devem evitar a imposição de encargos indevidos às microempresas e às PME.
4 - Caso um produto esteja abrangido por mais do que um ato da União Europeia que exija uma declaração UE de conformidade, é elaborada uma única declaração UE de conformidade, devendo mencionar o título dos atos em causa, incluindo as respetivas referências de publicação.
5 - Ao elaborar a declaração UE de conformidade para um determinado produto, o fabricante assume a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos previstos no presente decreto-lei.

  Artigo 17.º
Princípios gerais da marcação CE dos produtos
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

  Artigo 18.º
Regras e condições para a aposição da marcação CE
1 - A marcação CE é aposta de modo visível, legível e indelével no produto ou na respetiva placa de identificação, em momento prévio à colocação de determinado produto no mercado.
2 - Caso a natureza do produto não o permita ou não o justifique, a marcação CE é aposta na embalagem e nos documentos que o acompanham.
3 - A entidade responsável pela fiscalização da marcação CE baseia-se nos mecanismos existentes para assegurar a correta aplicação do regime de marcação CE e toma as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação.


CAPÍTULO VIII
Fiscalização do mercado de produtos e procedimento de salvaguarda
  Artigo 19.º
Fiscalização do mercado de produtos
1 - Para efeitos de fiscalização, são aplicáveis aos produtos as seguintes disposições do Regulamento (CE) n.º 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:
a) N.º 3 do artigo 2.º;
b) N.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 11.º;
c) Artigo 13.º;
d) N.os 1 e 2 e alíneas a), b), e) e j) do n.º 4 do artigo 14.º;
e) Alínea g) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 16.º;
f) Artigos 17.º, 18.º e 22.º;
g) N.os 2, 3 e 4 do artigo 25.º;
h) N.os 1 e 2 do artigo 26.º;
i) Artigo 27.º;
j) N.os 2 e 3 do artigo 28.º;
k) Alíneas f), g), m) e o) do n.º 2 do artigo 31.º;
l) Alíneas i) e k) do n.º 1 do artigo 33.º;
m) N.º 1, alínea a) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 34.º
2 - Caso o operador económico invoque o disposto no n.º 1 do artigo 14.º, as entidades responsáveis pela fiscalização devem:
a) Verificar se a avaliação a que se refere o artigo 14.º foi realizada pelo operador económico;
b) Analisar a avaliação e os seus resultados, incluindo a correta utilização dos critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo, quando aplicável, e sem prejuízo do artigo 37.º;
c) Proceder à verificação do cumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis.
3 - As informações na posse das entidades responsáveis pela fiscalização do mercado sobre o cumprimento, pelos operadores económicos, dos requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos no presente decreto-lei e da avaliação prevista no artigo 14.º são disponibilizadas aos consumidores e às associações representativas dos seus interesses, a pedido destes, e em formato acessível, salvo quando se trate de informações confidenciais, nos termos do disposto no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.

  Artigo 20.º
Procedimento aplicável para os produtos que não cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis
1 - Caso tenham motivos suficientes para crer que um produto abrangido pelo presente decreto-lei não cumpre os requisitos de acessibilidade aplicáveis, as entidades responsáveis pela fiscalização do mercado devem proceder a uma avaliação do produto relativamente a todos os requisitos previstos no presente decreto-lei.
2 - Os operadores económicos devem cooperar com as entidades responsáveis pela fiscalização, nomeadamente facultando o acesso às suas instalações, e fornecer toda a informação necessária.
3 - Se, no decurso da avaliação, verificarem que o produto não cumpre os requisitos previstos no presente decreto-lei, as entidades responsáveis pela fiscalização do mercado devem impor imediatamente ao operador económico em causa, num prazo proporcional à natureza do incumprimento, que adote as medidas corretivas necessárias para assegurar que o produto cumpre os requisitos respetivos.
4 - Caso o operador económico não adote as medidas corretivas adequadas no prazo determinado nos termos do número anterior, as entidades responsáveis pela fiscalização do mercado podem exigir ao operador económico em causa que retire o produto do mercado, num prazo adicional razoável.

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