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  DL n.º 82/2022, de 06 de Dezembro
  REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços
_____________________

CAPÍTULO II
Requisitos de acessibilidade e livre circulação
  Artigo 4.º
Requisitos de acessibilidade
1 - Os operadores económicos apenas devem colocar no mercado produtos e garantir a prestação de serviços, incluindo o atendimento e o tratamento das comunicações de emergência dirigidas ao número único europeu de emergência «112», que cumpram os respetivos requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 37.º
2 - As entidades responsáveis pela fiscalização fornecem orientações às microempresas para facilitar a aplicação das medidas nacionais e procedem à sua elaboração em consulta com as partes interessadas relevantes.

  Artigo 5.º
Direito da União Europeia em vigor no domínio do transporte de passageiros
1 - Considera-se que os serviços que cumprem os requisitos relativos à disponibilização de informações acessíveis e de informações sobre acessibilidade previstos nos Regulamentos (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, e nos atos aplicáveis, adotados com base na Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, cumprem os requisitos correspondentes previstos no presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, as autoridades de transportes competentes podem optar por implementar os requisitos a que se refere o número anterior em contratos de serviço público, nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a necessidade de cumprimento dos requisitos adicionais previstos no presente decreto-lei.

  Artigo 6.º
Livre circulação
Aos operadores económicos não devem ser levantados obstáculos, por motivos relacionados com os requisitos de acessibilidade, à disponibilização de produtos no mercado nem à prestação de serviços em território nacional que cumpram o disposto no presente decreto-lei.


CAPÍTULO III
Obrigações dos operadores económicos no setor dos produtos
  Artigo 7.º
Obrigações dos fabricantes
1 - Os fabricantes devem garantir que os produtos que colocam no mercado são concebidos e fabricados de acordo com os requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior, os fabricantes devem:
a) Elaborar a documentação técnica e aplicar ou fazer aplicar o procedimento de avaliação da conformidade, ambas conforme previsto no anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b) Elaborar, em consonância com o disposto no capítulo vii, uma declaração UE de conformidade e apor no produto a marcação «CE», sempre que a conformidade de um produto com os requisitos de acessibilidade aplicáveis tiver sido demonstrada através do procedimento previsto na alínea anterior;
c) Conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade durante cinco anos após a colocação do produto no mercado;
d) Assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série, tendo em consideração as alterações da conceção ou das características do produto e as alterações das normas harmonizadas ou das especificações técnicas que constituíram a referência para a declaração da conformidade de um produto;
e) Certificar-se que os seus produtos exibem um número de tipo, de lote ou de série, ou outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, que a informação exigida consta da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto;
f) Indicar, nomeadamente em língua portuguesa, o seu nome, a sua firma ou marca registadas e o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto;
g) Assegurar que o produto e a respetiva rotulagem são acompanhados de instruções e de informações de segurança, de versões em língua portuguesa, e que as mesmas são claras, compreensíveis e inteligíveis;
h) Caso coloquem no mercado um produto que não se encontre em conformidade com o presente decreto-lei, assegurar a tomada de medidas corretivas necessárias para garantir a sua conformidade ou para o retirar do mercado, consoante o caso, informando desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações necessárias, nomeadamente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, mantendo um registo dos produtos que não cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis e das queixas correspondentes;
i) Fornecer às entidades responsáveis pela fiscalização, quando fundamentadamente solicitado, toda a informação e documentação, nomeadamente em língua portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade do produto;
j) Cooperar com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos que tenham colocado no mercado, designadamente colocando os produtos em conformidade com os respetivos requisitos.

  Artigo 8.º
Mandatários
1 - Os fabricantes podem nomear mandatários por escrito.
2 - O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato pelo fabricante, o qual o autoriza a, pelo menos:
a) Manter à disposição das entidades responsáveis pela fiscalização, durante cinco anos, a declaração UE de conformidade e a documentação técnica;
b) Facultar todas as informações e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente;
c) Cooperar com as entidades responsáveis pela fiscalização, a pedido destas, no que se refere às ações destinadas a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos abrangidos pelo seu mandato.
3 - Excluem-se das obrigações do mandatário as previstas no n.º 1 do artigo anterior e a elaboração da documentação técnica prevista na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo.

  Artigo 9.º
Obrigações dos importadores
1 - Os importadores apenas devem colocar no mercado os produtos cujos requisitos de acessibilidade estejam em conformidade com o previsto no presente decreto-lei.
2 - Antes de colocarem um produto no mercado, os importadores devem assegurar que:
a) O fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade previsto no anexo i do presente decreto-lei;
b) O fabricante elaborou a documentação técnica exigida e que o produto ostenta a marcação CE, que vem acompanhado dos documentos necessários, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 7.º;
c) Os produtos indicam, nomeadamente em língua portuguesa, o seu nome, a sua firma ou marca registadas e o endereço de contacto no produto ou, se tal não for possível, na sua embalagem ou num documento que acompanhe o produto;
d) O produto é acompanhado de versões em língua portuguesa de instruções e de informações de segurança;
e) Enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam o cumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis;
f) Mantêm à disposição das autoridades de fiscalização do mercado, durante um período de cinco anos, uma cópia da declaração UE de conformidade e que a documentação técnica pode ser facultada a essas autoridades mediante pedido.
3 - Os importadores devem abster-se de colocar no mercado produtos que não cumpram os requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos no presente decreto-lei, até que esteja assegurada a sua conformidade, informando desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.
4 - Aos importadores é igualmente aplicável o previsto nas alíneas h) a j) do n.º 2 do artigo 7.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 5/2023, de 02/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2022, de 06/12

  Artigo 10.º
Obrigações dos distribuidores
Antes de disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores devem:
a) Verificar se este ostenta a marcação CE;
b) Certificar-se que este vem acompanhado de versões em língua portuguesa dos documentos necessários e de instruções e informações de segurança;
c) Certificar-se que o fabricante cumpriu os requisitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 7.º e se o importador cumpriu a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Assegurar que, enquanto este estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam o cumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis;
e) Abster-se de colocar no mercado um produto que não cumpre os requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos no presente decreto-lei, até que esteja assegurada a sua conformidade, informando desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado;
f) Caso coloquem no mercado um produto que não se encontre em conformidade com o presente decreto-lei, assegurar a tomada de medidas corretivas necessárias para assegurar a sua conformidade ou para o retirar do mercado, consoante o caso, informando desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações necessárias, nomeadamente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
g) Fornecer às entidades responsáveis pela fiscalização, quando fundamentadamente solicitado, toda a informação e documentação, nomeadamente em língua portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade do produto;
h) Cooperar com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos que tenham colocado no mercado.

  Artigo 11.º
Extensão de deveres
Os importadores e distribuidores que coloquem no mercado produtos sob o seu nome ou marca, ou modifiquem os produtos já colocados no mercado de tal forma que a conformidade com as disposições previstas no presente decreto-lei possa ser afetada, são considerados fabricantes e ficam sujeitos às mesmas obrigações que impendem sobre estes, nos termos do artigo 7.º

  Artigo 12.º
Identificação dos operadores económicos
A pedido das entidades de fiscalização do mercado, os operadores económicos previstos no presente capítulo devem identificar, relativamente a um período de, pelo menos, cinco anos:
a) Outros operadores económicos que lhes tenham fornecido determinado produto;
b) Outros operadores económicos a quem tenham fornecido determinado produto.


CAPÍTULO IV
Obrigações dos prestadores de serviços
  Artigo 13.º
Obrigações dos prestadores de serviços
1 - Os prestadores de serviços asseguram que os serviços que concebem e prestam cumprem os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior, os prestadores de serviços devem:
a) Elaborar as informações necessárias nos termos do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b) Explicar de que forma os serviços cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis, devendo tais informações ser disponibilizadas ao público por escrito e oralmente, de maneira acessível a pessoas com deficiência, e mantidas enquanto o serviço estiver disponível;
c) Assegurar, sem prejuízo do artigo 38.º, a existência de procedimentos para que a prestação de serviços se mantenha conforme os requisitos de acessibilidade aplicáveis, tendo em conta as alterações das características da prestação de serviço, as alterações dos requisitos de acessibilidade aplicáveis e as alterações das normas harmonizadas ou das especificações técnicas de referência para declarar que o serviço cumpre os requisitos de acessibilidade;
d) Caso o serviço não cumpra a conformidade exigida no presente decreto-lei, adotar as medidas corretivas necessárias para garantir a sua conformidade, informando desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que prestam o serviço, fornecendo-lhes as informações necessárias, nomeadamente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
e) Fornecer às entidades responsáveis pela fiscalização, quando solicitado e fundamentado, toda a informação e documentação, nomeadamente em língua portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade do serviço;
f) Cooperar com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos serviços.


CAPÍTULO V
Alteração fundamental de produtos ou serviços e encargos desproporcionados para os operadores económicos
  Artigo 14.º
Alteração fundamental e encargos desproporcionados
1 - Os requisitos de acessibilidade a que se refere o artigo 4.º são aplicáveis apenas na medida em que o seu cumprimento:
a) Não implique uma alteração significativa de um produto ou serviço que tenha como resultado a alteração fundamental da sua natureza de base; ou
b) Não resulte na imposição de encargos desproporcionados aos operadores económicos.
2 - Para efeitos do número anterior, e sempre que não pretendam aplicar os requisitos de acessibilidade a que se refere o artigo 4.º, os operadores económicos efetuam uma avaliação para verificar se o cumprimento dos requisitos de acessibilidade implica uma alteração fundamental da sua natureza de base ou se determinam encargos desproporcionados, sem prejuízo do artigo 37.º
3 - Os operadores económicos devem documentar a avaliação a que se refere o número anterior e conservar os respetivos resultados durante um período de cinco anos a contar da última vez que o produto ou o serviço foi disponibilizado no mercado, conforme aplicável, fornecendo, mediante pedido das autoridades de fiscalização do mercado ou das autoridades responsáveis pela verificação da conformidade dos serviços, uma cópia da mesma.
4 - A documentação da avaliação revista no número anterior não se aplica às microempresas do setor dos produtos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - As microempresas do setor dos produtos que invoquem o n.º 1 devem, mediante pedido das entidades responsáveis pela fiscalização do mercado, instruir e fornecer a informação relevante que esteve na base da avaliação prevista no n.º 2.
6 - Os prestadores de serviços que invoquem o disposto na alínea b) do n.º 1 devem atualizar a avaliação da natureza desproporcionada dos encargos relativamente a cada categoria ou tipo de serviço:
a) Sempre que o serviço disponibilizado for alterado; ou
b) Sempre que as autoridades responsáveis pela verificação da conformidade dos serviços o solicitarem; e
c) Em qualquer caso, pelo menos, de cinco em cinco anos.
7 - Os operadores económicos que recebam financiamento proveniente de outras fontes que não de recursos próprios, sejam estas públicas ou privadas, disponibilizado para melhorar a acessibilidade, estão impedidos de invocar o previsto na alínea b) do n.º 1.
8 - Sempre que invoquem o disposto no n.º 1 para um produto ou serviço específico, os operadores económicos devem informar desse facto as entidades responsáveis pela fiscalização do mercado ou as autoridades responsáveis pela verificação da conformidade dos serviços competentes do Estado-Membro onde o produto específico tiver sido colocado no mercado ou onde o serviço específico tiver sido prestado.
9 - O disposto no número anterior não é aplicável às microempresas do setor dos produtos.

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