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  DL n.º 82/2022, de 06 de Dezembro
  REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços
_____________________

Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada na Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, no dia 30 de março de 2007, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, exige dos Estados subscritores um compromisso com políticas públicas que garantam medidas apropriadas para assegurar que pessoas com deficiência tenham acesso, em condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, aos transportes, à informação e às comunicações, incluindo as tecnologias e os sistemas de informação e comunicação, e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público, tanto nas áreas urbanas como nas áreas rurais.
O presente decreto-lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, que visa harmonizar os requisitos aplicáveis a determinados produtos e serviços [Diretiva (UE) 2019/882], de modo a garantir o correto funcionamento do mercado interno da União Europeia, eliminando e impedindo quaisquer barreiras à livre circulação - que distorcem a concorrência efetiva no mercado interno - que possam existir decorrentes de legislações nacionais divergentes.
O intuito da Diretiva (UE) 2019/882 é o de tornar os produtos e serviços mais acessíveis em benefício das empresas, pessoas com deficiência e pessoas com limitações funcionais, entendidas como as pessoas com incapacidades físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, incapacidades relacionadas com a idade ou com qualquer outra limitação das funções do corpo humano, permanentes ou temporárias, que, em interação com diversas barreiras, se encontram limitadas no acesso aos produtos e serviços e implicam a adaptação desses produtos e serviços às suas necessidades específicas, tais como as pessoas idosas, as mulheres grávidas ou as pessoas que viajam com bagagem.
Neste contexto, é expetável que o presente decreto-lei contribua para o aumento da disponibilidade de produtos e serviços acessíveis no mercado interno e, também, que melhore a acessibilidade à informação relevante, influenciando e permitindo uma sociedade mais inclusiva e facilitadora da autonomia das pessoas com deficiência. Isto, porquanto, por um lado, a reduzida concorrência entre fornecedores de produtos e serviços acessíveis e de tecnologias de apoio confrontam os consumidores com preços elevados. Por outro lado, a fragmentação da legislação europeia reduz as potenciais vantagens da partilha com congéneres nacionais e internacionais de experiências relativas à resposta à evolução social e tecnológica, induzindo a uma fragmentação do mercado dos produtos e serviços acessíveis.
Urge, assim, fomentar o bom funcionamento do mercado interno pela harmonização do mercado de produtos e serviços acessíveis, facilitando o comércio e a mobilidade além-fronteiras e ajudar os operadores económicos a concentrarem os recursos na inovação, em vez de os utilizarem para custear as despesas decorrentes da fragmentação da legislação, cuja concretização se observa na perspetiva de um investimento, atenta a potencialidade da criação de economias de escala e o expetável incremento de consumidores.
Estão em causa critérios de desempenho funcional relacionados com o modo de funcionamento dos produtos e serviços previstos no presente decreto-lei, que permitam o seu fabrico, disponibilização e utilização de um modo mais percetível, operável e compreensível, alinhados e adaptados com níveis sensoriais e de motricidade adequados, nomeadamente em convergência com os diversos tipos de deficiência e incapacidade existentes, capazes de corresponder às expetativas das pessoas que dele(a)s padecem, facilitando a sua autonomia e autodeterminação, melhorando a sua qualidade de vida e, em uníssono, o equilíbrio do próprio mercado interno.
Os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei recaem na seguinte tipologia de produtos: i) equipamentos informáticos para uso geral e sistemas operativos, designadamente computadores, telemóveis inteligentes - smartphones - tabletes; terminais de autosserviço, tais como terminais de pagamento, caixas automáticos, máquinas de emissão de bilhetes, máquinas de registo automático; equipamentos terminais com capacidades informáticas interativas para serviços de comunicações eletrónicas - tais como routers e modems - e para acesso a serviços de comunicação social audiovisual, como são os casos de equipamentos de televisão que envolvam serviços de televisão digital; e leitores de livros eletrónicos, e ii) serviços de comunicações eletrónicas, tais como serviços de telefonia; de acesso aos serviços de comunicação social audiovisual, nomeadamente as aplicações integradas em descodificadores (set-top-box), aplicações móveis; bancários, incluindo serviços de pagamento; livros eletrónicos e programas informáticos dedicados; comércio eletrónico e o atendimento de chamadas de emergência para o número único europeu «112».
A procura de produtos e serviços acessíveis é grande. Estima-se que cerca de 87 milhões de pessoas possuem uma deficiência na União Europeia, sendo previsível que este número aumente significativamente. Acresce o envelhecimento da população europeia - com particular destaque para a população portuguesa -, o que confere aos Estados mais e maiores responsabilidades e desafios, e a uma necessidade de políticas públicas que convirjam numa adaptabilidade generalizada ao espaço da União Europeia, ajustada com os princípios subjacentes à materialização de uma sociedade que se deseja cada vez mais inclusiva, igualitária, justa, democrática, livre, solidária e humanitária.
São vários os exemplos dos compromissos assumidos a nível europeu que promovem os direitos das pessoas com deficiência. Desde logo, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade. Também a Estratégia Europeia das Pessoas com Deficiência 2021-2030, que promove a acessibilidade aos ambientes construídos e virtuais, às tecnologias da informação e comunicação, aos bens e serviços, incluindo os transportes e as infraestruturas, como um elemento facilitador dos direitos e um pré-requisito para a plena participação das pessoas com deficiência em condições de igualdade com as demais, sem prejuízo das orientações emanadas por outros documentos estratégicos europeus, como a Estratégia da Deficiência do Conselho da Europa 2017-2023, que prioriza a temática das acessibilidades evocando o conceito do design universal e a promoção do desenvolvimento de tecnologias de apoio, dispositivos e serviços acessíveis destinados a remover as barreiras existentes; bem como do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que oferece orientações fundamentais em matéria de proteção e inclusão das pessoas com deficiência, nomeadamente a faculdade do direito à igualdade de tratamento e de oportunidades em matéria de acesso a bens e serviços disponíveis ao público.
A nível nacional, realça-se, por um lado, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, lei-quadro que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, que permite a adoção de medidas específicas necessárias, nomeadamente para assegurar os direitos de consumidor das pessoas com deficiência, incluindo o direito à informação sobre os serviços e recursos que lhes são dirigidos, em formatos acessíveis e em modelos sensoriais vários. Por outro lado, destaca-se a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025, que prevê um conjunto alargado, heterogéneo e holístico de mais de 180 medidas e ações a desenvolver neste período, que procuraram desenvolver soluções atinentes à promoção da autonomia, da participação e da autodeterminação das pessoas com deficiência, com implicações transversais em todas as áreas das políticas públicas, prevendo o progresso de objetivos gerais e específicos dedicados à promoção de um ambiente inclusivo em respeito ao universo da acessibilidade, incluindo ao nível da informação e comunicação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Nacional do Consumo, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade Nacional de Comunicações, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Autoridade Nacional da Aviação Civil, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência e o mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços, estabelecendo as disposições aplicáveis para garantir a sua adequação em território nacional, de modo a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e facilitar a resposta às necessidades específicas das pessoas com deficiência, e pessoas com limitações funcionais.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, o presente decreto-lei aplica-se aos seguintes produtos:
a) Equipamentos informáticos para uso geral dos consumidores e sistemas operativos para esses equipamentos informáticos;
b) Terminais de autosserviço:
i) Terminais de pagamento;
ii) Caixas automáticos;
iii) Máquinas de emissão de bilhetes;
iv) Máquinas de registo automático;
v) Terminais de autosserviço interativos que prestam informações, excluindo terminais instalados como parte integrante de veículos, aeronaves, navios ou material circulante;
c) Equipamentos terminais com capacidades informáticas interativas para uso dos consumidores, utilizados para serviços de comunicações eletrónicas;
d) Equipamentos terminais com capacidades informáticas interativas para uso dos consumidores, utilizados para aceder a serviços de comunicação social audiovisual, cuja principal finalidade seja facultar o acesso a estes serviços;
e) Leitores de livros eletrónicos.
2 - Os terminais de autosserviço identificados nas subalíneas ii) a v) da alínea b) do número anterior referem-se aos destinados à prestação de serviços abrangidos pelo presente decreto-lei.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 38.º e 39.º, o presente decreto-lei é aplicável aos seguintes serviços:
a) Serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina;
b) Serviços que fornecem acesso a serviços de comunicação social audiovisual;
c) Aos seguintes elementos de serviços de transporte aéreo, de autocarro, ferroviário, marítimo e por vias navegáveis interiores de passageiros:
i) Sítios web;
ii) Serviços integrados em dispositivos móveis, incluindo aplicações móveis;
iii) Bilhetes eletrónicos e serviços de bilhética eletrónica;
iv) Prestação de informações sobre o serviço de transporte, incluindo informações de viagem em tempo real, sendo que, ao nível dos ecrãs de informação, apenas são abrangidos os ecrãs interativos;
d) Aos terminais de autosserviços interativos dos serviços de transporte urbano e suburbano, e dos serviços de transporte regional, exceto os instalados como parte integrante de veículos, aeronaves, navios ou material circulante utilizados na prestação de qualquer parte de tais serviços de transporte de passageiros;
e) Os seguintes serviços bancários e financeiros destinados aos consumidores:
i) Contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, ou pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014;
ii) Serviços e atividades de investimento e serviços auxiliares previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 290.º e nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários;
iii) Serviços de pagamento na aceção do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015;
iv) Serviços associados às contas de pagamento, na aceção do Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
v) Moeda eletrónica, na aceção do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015;
f) Livros eletrónicos e programas informáticos dedicados;
g) Serviços de comércio eletrónico.
4 - O presente decreto-lei aplica-se ao atendimento e tratamento das comunicações de emergência para o número único europeu de emergência «112».
5 - O presente decreto-lei não se aplica:
a) Aos seguintes conteúdos dos sítios web e das aplicações móveis:
i) Conteúdos pré-gravados em multimédia dinâmica publicados antes da data de produção de efeitos do presente decreto-lei;
ii) Formatos de ficheiros de escritório publicados antes da data de produção de efeitos do presente decreto-lei;
iii) Mapas e serviços de cartografia por via eletrónica, se a informação essencial for fornecida de forma digital acessível no que diz respeito aos mapas destinados à navegação;
iv) Conteúdos de terceiros não financiados nem desenvolvidos ou controlados pelo operador económico em causa;
v) Conteúdos dos sítios web e das aplicações móveis qualificados que apenas contenham conteúdos que não sejam atualizados nem editados após a data de produção de efeitos do presente decreto-lei;
b) Às microempresas que prestam os serviços previstos no n.º 3.
6 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação dos seguintes normativos:
a) Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017;
b) Regulamento (UE) 2017/1563 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017;
c) Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual;
d) Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual;
e) Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro;
f) Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se as definições decorrentes da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços.


CAPÍTULO II
Requisitos de acessibilidade e livre circulação
  Artigo 4.º
Requisitos de acessibilidade
1 - Os operadores económicos apenas devem colocar no mercado produtos e garantir a prestação de serviços, incluindo o atendimento e o tratamento das comunicações de emergência dirigidas ao número único europeu de emergência «112», que cumpram os respetivos requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 37.º
2 - As entidades responsáveis pela fiscalização fornecem orientações às microempresas para facilitar a aplicação das medidas nacionais e procedem à sua elaboração em consulta com as partes interessadas relevantes.

  Artigo 5.º
Direito da União Europeia em vigor no domínio do transporte de passageiros
1 - Considera-se que os serviços que cumprem os requisitos relativos à disponibilização de informações acessíveis e de informações sobre acessibilidade previstos nos Regulamentos (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, e nos atos aplicáveis, adotados com base na Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, cumprem os requisitos correspondentes previstos no presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, as autoridades de transportes competentes podem optar por implementar os requisitos a que se refere o número anterior em contratos de serviço público, nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a necessidade de cumprimento dos requisitos adicionais previstos no presente decreto-lei.

  Artigo 6.º
Livre circulação
Aos operadores económicos não devem ser levantados obstáculos, por motivos relacionados com os requisitos de acessibilidade, à disponibilização de produtos no mercado nem à prestação de serviços em território nacional que cumpram o disposto no presente decreto-lei.


CAPÍTULO III
Obrigações dos operadores económicos no setor dos produtos
  Artigo 7.º
Obrigações dos fabricantes
1 - Os fabricantes devem garantir que os produtos que colocam no mercado são concebidos e fabricados de acordo com os requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior, os fabricantes devem:
a) Elaborar a documentação técnica e aplicar ou fazer aplicar o procedimento de avaliação da conformidade, ambas conforme previsto no anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b) Elaborar, em consonância com o disposto no capítulo vii, uma declaração UE de conformidade e apor no produto a marcação «CE», sempre que a conformidade de um produto com os requisitos de acessibilidade aplicáveis tiver sido demonstrada através do procedimento previsto na alínea anterior;
c) Conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade durante cinco anos após a colocação do produto no mercado;
d) Assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série, tendo em consideração as alterações da conceção ou das características do produto e as alterações das normas harmonizadas ou das especificações técnicas que constituíram a referência para a declaração da conformidade de um produto;
e) Certificar-se que os seus produtos exibem um número de tipo, de lote ou de série, ou outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, que a informação exigida consta da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto;
f) Indicar, nomeadamente em língua portuguesa, o seu nome, a sua firma ou marca registadas e o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto;
g) Assegurar que o produto e a respetiva rotulagem são acompanhados de instruções e de informações de segurança, de versões em língua portuguesa, e que as mesmas são claras, compreensíveis e inteligíveis;
h) Caso coloquem no mercado um produto que não se encontre em conformidade com o presente decreto-lei, assegurar a tomada de medidas corretivas necessárias para garantir a sua conformidade ou para o retirar do mercado, consoante o caso, informando desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações necessárias, nomeadamente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, mantendo um registo dos produtos que não cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis e das queixas correspondentes;
i) Fornecer às entidades responsáveis pela fiscalização, quando fundamentadamente solicitado, toda a informação e documentação, nomeadamente em língua portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade do produto;
j) Cooperar com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos que tenham colocado no mercado, designadamente colocando os produtos em conformidade com os respetivos requisitos.

  Artigo 8.º
Mandatários
1 - Os fabricantes podem nomear mandatários por escrito.
2 - O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato pelo fabricante, o qual o autoriza a, pelo menos:
a) Manter à disposição das entidades responsáveis pela fiscalização, durante cinco anos, a declaração UE de conformidade e a documentação técnica;
b) Facultar todas as informações e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente;
c) Cooperar com as entidades responsáveis pela fiscalização, a pedido destas, no que se refere às ações destinadas a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos abrangidos pelo seu mandato.
3 - Excluem-se das obrigações do mandatário as previstas no n.º 1 do artigo anterior e a elaboração da documentação técnica prevista na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo.

  Artigo 9.º
Obrigações dos importadores
1 - Os importadores apenas devem colocar no mercado os produtos cujos requisitos de acessibilidade estejam em conformidade com o previsto no presente decreto-lei.
2 - Antes de colocarem um produto no mercado, os importadores devem assegurar que:
a) O fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade previsto no anexo i do presente decreto-lei;
b) O fabricante elaborou a documentação técnica exigida e que o produto ostenta a marcação CE, que vem acompanhado dos documentos necessários, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 7.º;
c) Os produtos indicam, nomeadamente em língua portuguesa, o seu nome, a sua firma ou marca registadas e o endereço de contacto no produto ou, se tal não for possível, na sua embalagem ou num documento que acompanhe o produto;
d) O produto é acompanhado de versões em língua portuguesa de instruções e de informações de segurança;
e) Enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam o cumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis;
f) Mantêm à disposição das autoridades de fiscalização do mercado, durante um período de cinco anos, uma cópia da declaração UE de conformidade e que a documentação técnica pode ser facultada a essas autoridades mediante pedido.
3 - Os importadores devem abster-se de colocar no mercado produtos que não cumpram os requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos no presente decreto-lei, até que esteja assegurada a sua conformidade, informando desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.
4 - Aos importadores é igualmente aplicável o previsto nas alíneas h) a j) do n.º 2 do artigo 7.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 5/2023, de 02/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2022, de 06/12

  Artigo 10.º
Obrigações dos distribuidores
Antes de disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores devem:
a) Verificar se este ostenta a marcação CE;
b) Certificar-se que este vem acompanhado de versões em língua portuguesa dos documentos necessários e de instruções e informações de segurança;
c) Certificar-se que o fabricante cumpriu os requisitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 7.º e se o importador cumpriu a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Assegurar que, enquanto este estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam o cumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis;
e) Abster-se de colocar no mercado um produto que não cumpre os requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos no presente decreto-lei, até que esteja assegurada a sua conformidade, informando desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado;
f) Caso coloquem no mercado um produto que não se encontre em conformidade com o presente decreto-lei, assegurar a tomada de medidas corretivas necessárias para assegurar a sua conformidade ou para o retirar do mercado, consoante o caso, informando desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações necessárias, nomeadamente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
g) Fornecer às entidades responsáveis pela fiscalização, quando fundamentadamente solicitado, toda a informação e documentação, nomeadamente em língua portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade do produto;
h) Cooperar com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos que tenham colocado no mercado.

  Artigo 11.º
Extensão de deveres
Os importadores e distribuidores que coloquem no mercado produtos sob o seu nome ou marca, ou modifiquem os produtos já colocados no mercado de tal forma que a conformidade com as disposições previstas no presente decreto-lei possa ser afetada, são considerados fabricantes e ficam sujeitos às mesmas obrigações que impendem sobre estes, nos termos do artigo 7.º

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