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  DL n.º 53/2023, de 05 de Julho
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SUMÁRIO
Procede à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno
_____________________

Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho
A Agenda do Trabalho Digno, aprovada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, é uma reforma central das relações laborais. Através de um conjunto de medidas ao serviço dos trabalhadores e das empresas, com o objetivo de melhorar as condições de trabalho e a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional, assenta em quatro eixos principais: i) combater a precariedade; ii) valorizar os jovens no mercado de trabalho; iii) promover melhor conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar, e iv) dinamizar a negociação coletiva e a participação dos trabalhadores.
Impõe-se agora regulamentar este regime na sua dimensão de apoio social, procedendo-se a alterações fundamentais à legislação laboral através do presente decreto-lei.
Neste contexto, é reforçada a proteção social dos jovens trabalhadores-estudantes e dos jovens estudantes que trabalhem durante os períodos de férias escolares, permitindo acumular remunerações anuais até (euro) 10 640 (14 vezes a retribuição mínima mensal garantida) com o abono de família, bolsa de estudo e pensões de sobrevivência.
No âmbito da proteção na parentalidade, é reforçada a partilha e o acompanhamento dos filhos através do aumento do subsídio parental inicial e do subsídio parental alargado para 90 /prct. e 40 /prct. da remuneração, respetivamente, quando exista uma partilha efetiva das responsabilidades parentais. Bem assim, é implementada a flexibilização das licenças parentais, permitindo o gozo em regime de tempo parcial após os primeiros 120 dias, promovendo a conciliação e o regresso ao trabalho, enquanto permite alargar o acompanhamento dos filhos durante o primeiro ano de vida. As alterações promovidas garantem a aplicação destes direitos aos trabalhadores que adotem ou sejam famílias de acolhimento.
Adicionalmente, é reforçada a proteção social no âmbito das eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte do regime geral de segurança social, bem como dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.
Finalmente, estende-se a permissão da justificação da doença por autodeclaração aos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e adaptam-se as regras do subsídio de doença a este novo regime simplificado quanto aos demais trabalhadores.
As medidas em causa produzem efeitos desde o dia 1 de maio de 2023, data da entrada em vigor da Agenda do Trabalho Digno.
É ainda assegurada a aplicação aos trabalhadores em funções públicas das matérias relativas às condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia e à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, transpondo-se a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 36.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social;
b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do sistema previdencial;
c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente;
d) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade;
e) À terceira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio;
f) À alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - No caso de os descendentes terem idade igual ou superior a 18 anos, as prestações apenas podem ser concedidas se os mesmos não exercerem atividade determinante de enquadramento nos regimes de proteção social de inscrição obrigatória, com exceção daquela que seja prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares, nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, ou por jovens trabalhadores estudantes cujo montante anual de rendimentos de trabalho dependente não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida, e satisfizerem as seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Nas situações de incapacidade temporária para o trabalho imediatamente subsequentes a uma situação de doença do trabalhador, declarada nos termos do n.º 5 do artigo 254.º do Código do Trabalho, é deduzido ao período de espera previsto no n.º 1 o número de dias constante da declaração emitida pelos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, ou do serviço digital dos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas.»

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
Os artigos 6.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os direitos previstos no presente decreto-lei apenas se aplicam aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito da mãe a gozar 42 dias consecutivos de licença parental inicial a seguir ao parto e dos referentes à proteção durante a amamentação.
6 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Durante o gozo da licença parental inicial prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Código do Trabalho, os beneficiários têm direito ao correspondente subsídio parental inicial.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 12.º
[...]
O subsídio parental inicial exclusivo da mãe pode ser atribuído por um período facultativo até 30 dias antes do parto e, obrigatoriamente, por um período de 42 dias consecutivos após o parto, os quais se integram no período de atribuição de subsídio parental inicial.
Artigo 14.º
[...]
1 - O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 4:
a) 28 dias de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados de no mínimo 7 dias, dos quais 7 gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 21 nos 42 dias seguintes a este;
b) 7 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
2 - [...]
3 - [...]
4 - No caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, o período da licença referido na alínea a) do n.º 1 é suspenso a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.
Artigo 15.º
[...]
1 - O subsídio por adoção é atribuído aos candidatos a adotantes nas situações de adoção de menores de 15 anos, devidamente comprovadas, exceto se se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem este viva em união de facto, e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial, ao subsídio parental inicial exclusivo do pai e ao subsídio parental alargado.
2 - [...]
3 - No caso de adoções múltiplas, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias ou 2 dias, respetivamente, por cada adoção além da primeira.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às famílias de acolhimento.
Artigo 16.º
[...]
O subsídio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer um ou a ambos os progenitores simultânea ou alternadamente, nas situações de exercício de licença parental complementar gozada nos termos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho.
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) No período relativo à licença de 180 dias, nas situações em que o pai goze pelo menos um período de 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias consecutivos do total de 180 da licença parental inicial, para além da licença parental exclusiva do pai, o montante diário é igual a 90 /prct. da remuneração de referência do beneficiário.
3 - Nas situações em que o progenitor goze a licença nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Código do Trabalho, o montante diário do subsídio corresponde a 50 /prct. do montante apurado nos termos do número anterior.
4 - O montante diário do subsídio parental inicial devido pelos períodos acrescidos, nos termos dos n.os 3, 5 e 6 do artigo 11.º, é de 100 /prct. da remuneração de referência do beneficiário.
5 - (Anterior proémio do n.º 4.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]
b) Subsídio parental alargado, 30 /prct.;
c) Subsídio por adoção é igual ao previsto nos n.os 2 e 4;
d) [Anterior alínea d) do n.º 4.]
e) [Anterior alínea e) do n.º 4.]
f) [Anterior alínea f) do n.º 4.]
g) Subsídio parental alargado caso os progenitores gozem, cada um, a totalidade da licença parental alargada de 40 /prct.;
h) Nas situações em que o progenitor goze a licença parental complementar nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho, o montante diário do subsídio corresponde a 20 /prct..
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O montante diário mínimo do subsídio parental inicial a tempo parcial corresponde a 50 /prct. do valor calculado nos termos do n.º 1.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - A situação de suspensão da atribuição do subsídio parental inicial por internamento da criança prevista no n.º 1 não abrange as situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
a) Rendimentos de trabalho ou outras prestações pecuniárias regulares pagas pelas entidades empregadoras sem correspondente prestação de trabalho efetivo, com exceção das seguintes situações:
ii) Subsídio parental inicial correspondente ao gozo da licença parental inicial, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Código do Trabalho;
iii) Subsídio parental alargado correspondente ao gozo da licença parental alargada, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho.
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 36.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para efeitos do cálculo e montante do subsídio, é aplicável o disposto nos artigos 21.º e 22.º, na alínea d) do n.º 5 do artigo 23.º e no artigo 24.º
4 - [...]»

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 7.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 38.º, 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O direito aos subsídios previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1 apenas é reconhecido, após o nascimento do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 42 dias e do subsídio por riscos específicos durante a amamentação.
4 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - Os períodos referidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos nas situações de partilha da licença, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivo, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo de licença parental inicial exclusiva da mãe, correspondente a 42 dias após o parto.
3 - (Anterior n.º 3.)
4 - Durante o gozo da licença parental inicial prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Código do Trabalho, os beneficiários têm direito ao correspondente subsídio parental inicial.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 13.º
[...]
O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e, obrigatoriamente, 42 dias consecutivos após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.
Artigo 15.º
[...]
1 - O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 4:
a) 28 dias de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados de no mínimo 7 dias, dos quais 7 gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 21 nos 42 dias seguintes a este;
b) 7 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
2 - [...]
3 - [...]
4 - No caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, o período da licença referido na alínea a) do n.º 1 é suspenso a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.
Artigo 16.º
[...]
O subsídio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer um ou a ambos os progenitores simultânea ou alternadamente, nas situações de exercício de licença parental complementar gozada nos termos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho.
Artigo 17.º
[...]
1 - O subsídio por adoção é concedido aos candidatos a adotante nas situações de adoção de menor de 15 anos, impeditivas do exercício de atividade laboral, exceto se se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário viva em união de facto e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial, ao subsídio parental inicial exclusivo do pai e ao subsídio parental alargado.
2 - [...]
3 - No caso de adoções múltiplas, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias ou 2 dias, respetivamente, por cada adoção além da primeira.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às famílias de acolhimento.
Artigo 30.º
[...]
1 - (Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do proémio do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do proémio do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do proémio do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do proémio do corpo do artigo.]
e) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que o pai goze pelo menos um período de 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias consecutivos do total de 180 da licença parental inicial, para além da licença parental exclusiva do pai, o montante diário é igual a 90 /prct. da remuneração de referência do beneficiário.
2 - Nas situações em que o progenitor goze a licença nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Código do Trabalho, o montante diário do subsídio corresponde a 50 /prct. do montante apurado nos termos do número anterior.
Artigo 32.º
[...]
O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 33 semanas, previstos nos n.os 3, 5 e 6 do artigo 12.º, é igual a 100 /prct. da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 33.º
[...]
1 - O montante diário do subsídio parental alargado é igual a 30 /prct. da remuneração de referência do beneficiário.
2 - Nas situações previstas no artigo 16.º, caso os progenitores gozem, cada um, a totalidade da licença parental alargada, o montante diário do subsídio é igual a 40 /prct. da remuneração de referência do beneficiário.
3 - Nas situações em que o progenitor goze a licença parental complementar nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho, o montante diário do subsídio corresponde a 20 /prct. da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 34.º
[...]
O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto em cada uma das alíneas do artigo 30.º, consoante a modalidade a que corresponda, no artigo 31.º em caso de subsídio parental exclusivo do pai, e no artigo 32.º em caso de adoções múltiplas.
Artigo 38.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O montante diário mínimo do subsídio parental inicial a tempo parcial corresponde a 50 /prct. do valor calculado nos termos do n.º 1.
Artigo 41.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A suspensão da concessão do subsídio parental inicial por internamento da criança, prevista no n.º 2, não abrange as situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 12.º
Artigo 42.º
[...]
Os subsídios previstos no presente capítulo não são acumuláveis com rendimento de trabalho, com exceção das seguintes situações:
a) Subsídio parental inicial correspondente ao gozo da licença parental inicial, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Código do Trabalho;
b) Subsídio parental alargado correspondente ao gozo da licença parental alargada, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho.»

  Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
Os artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano, o trabalhador pode justificar a ausência mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, emitida pelos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, ou pelo serviço digital dos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Se a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, deve ser entregue nova declaração, sendo aplicável o disposto nos n.os 1 e 6 do artigo anterior.»

  Artigo 7.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 4.º, 16.º-A, 128.º e 138.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Deveres de informação;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) Trabalhador cuidador;
j) [Anterior alínea h).]
k) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea k).]
n) [Anterior alínea l).]
o) [Anterior alínea m).]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 16.º-A
[...]
Para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, constante da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, é aplicável aos empregadores públicos com as especificidades previstas no presente título.
Artigo 128.º
[...]
1 - No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o empregador público seja do facto informado, e cuja prova é feita nos termos da lei, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias ainda compreendidos naquele período.
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 138.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 128.º, a reavaliação da situação de doença do trabalhador é feita por intervenção da comissão de reavaliação dos serviços da segurança social da sua área da residência habitual.
2 - [...]
3 - [...]»

  Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 128.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

  Artigo 9.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

  Artigo 10.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de maio de 2023 e aplica-se às situações jurídicas prestacionais em curso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nas situações jurídicas prestacionais em curso, quando haja lugar a alteração dos períodos a gozar, para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, devem os interessados declarar, no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor, os períodos a gozar.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se os períodos de concessão dos subsídios parental inicial, parental inicial exclusivo do pai e parental alargado atribuídos até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

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