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  DL n.º 57/76, de 22 de Janeiro
    NORMAS RELATIVAS AO ESTACIONAMENTO ABUSIVO

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 32/2018, de 08/05)
     - 1ª versão (DL n.º 57/76, de 22/01)
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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 32/2018, de 08 de Maio!]
_____________________
  Artigo 6.º
1. Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de recepção para a residência constante do registo, ou ainda nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
2. Da notificação ao credor deve ainda constar a indicação dos termos em que foi feita ao proprietário a notificação determinada pelo artigo anterior e, bem assim, a data em que terminar o prazo a que o mesmo artigo se refere.
3. O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário para a hipótese de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
4. O requerimento pode ser feito no prazo de vinte dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
5. O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas as despesas de remoção e depósito, devendo estas ser feitas dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
6. O credor hipotecário tem direito de regresso contra o proprietário, não só quanto às despesas referidas no número anterior como ainda às que efectuar na qualidade de fiel depositário.

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