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  DL n.º 57/76, de 22 de Janeiro
    NORMAS RELATIVAS AO ESTACIONAMENTO ABUSIVO

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 32/2018, de 08/05)
     - 1ª versão (DL n.º 57/76, de 22/01)
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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 32/2018, de 08 de Maio!]
_____________________
  Artigo 5.º
1. Após a remoção, deve do facto ser notificado o respectivo proprietário.
2. Da notificação deve ainda constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve daí retirar dentro do prazo referido no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
3. A notificação deve ser feita pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de recepção, para a residência do proprietário indicada no veículo ou constante do respectivo registo de propriedade.
4. No caso previsto na alínea e) do artigo 1.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se, porém, pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua casa, preferindo os parentes.
5. Não sendo possível proceder à notificação por se ignorar a residência ou paradeiro do proprietário do veículo, ou residindo aquele no estrangeiro ou fora do território continental, devem ser publicados anúncios durante três dias consecutivos num dos jornais mais lidos na localidade onde se verificou a remoção e no da última residência conhecida.

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