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  DL n.º 57/76, de 22 de Janeiro
    NORMAS RELATIVAS AO ESTACIONAMENTO ABUSIVO

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 32/2018, de 08/05)
     - 1ª versão (DL n.º 57/76, de 22/01)
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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 32/2018, de 08 de Maio!]
_____________________
  Artigo 4.º
1. Removido o veículo, rege, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1323.º do Código Civil, com exclusão do direito ao prémio referido no seu n.º 3 e sendo reduzido a noventa dias o prazo previsto no seu n.º 2
2. Tendo em vista o estado geral do veículo ou outras circunstâncias ponderosas, se for previsível um risco de deterioração ou conservação que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a trinta dias.
3. Os prazos referidos nos números anteriores contam a partir da notificação ou do último dos anúncios a que se refere o artigo seguinte.
4. Se o veículo não for reclamado dentro do prazo, é considerado abandonado e adquirido, por ocupação, pelo Estado.
5. No entanto, o veículo é considerado imediatamente abandonado quando assim for manifestado inequivocamente pela vontade do seu proprietário.
6. O disposto no n.º 4 do artigo 1323.º do Código Civil é igualmente aplicável à remoção do veículo nos termos do artigo 3.º do presente diploma.

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