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  DL n.º 57/76, de 22 de Janeiro
    NORMAS RELATIVAS AO ESTACIONAMENTO ABUSIVO

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 32/2018, de 08/05)
     - 1ª versão (DL n.º 57/76, de 22/01)
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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 32/2018, de 08 de Maio!]
_____________________
  Artigo 3.º
- 1. As autoridades competentes para a fiscalização podem promover a remoção imediata de veículos para local adequado, depósito ou parque municipal nos seguintes casos:
a) Quando, notificado o proprietário do veículo estacionado abusivamente, este não for retirado no prazo fixado ou quando se verificar o caso previsto no n.º 3 do artigo anterior;
b) Quando o veículo estiver estacionado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.
2. Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, além de outros, os seguintes casos de estacionamento:
a) Em via ou corredor de circulação reservado a transportes públicos;
b) Em locais de paragens dos veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagens assinaladas para travessia de peões;
d) Em cima dos passeios, impedindo o trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Impedindo o acesso de veículos ou peões às propriedades ou locais de estacionamento, nos locais por onde tal acesso efectivamente se pratica;
g) Impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou dois sentidos;
h) Nas faixas de rodagem paralelamente ao bordo das mesmas, em segunda fila;
i) Nos locais em que tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
j) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
3. Verificada qualquer das situações previstas nos números anteriores, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4. O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, ficando qualquer outro indivíduo que o fizer sujeito às penas previstas para o crime de desobediência qualificada.
5. São da responsabilidade do proprietário todas as despesas com vista à remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, e ressalvado o direito de regresso contra o condutor.
6. Devem ser aprovadas por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações as taxas devidas pela remoção de veículos nos termos deste artigo.

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