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  DL n.º 26/2021, de 31 de Março
  BOLSA NACIONAL DE ALOJAMENTO URGENTE E TEMPORÁRIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 1ª versão (DL n.º 26/2021, de 31/03)
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SUMÁRIO
Procede à criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário
_____________________
  Artigo 13.º
Processo de atribuição dos apoios
1 - As entidades beneficiárias que pretendam candidatar-se a apoio para soluções de alojamento urgente e temporário devem entregar os seus pedidos junto do IHRU, I. P.
2 - As candidaturas são analisadas e aprovadas pelo IHRU, I. P., nos termos do presente decreto-lei e do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, designadamente, do seu artigo 63.º, com as necessárias adaptações, tendo em conta a validade e viabilidade das soluções apresentadas, bem como a coerência destas com os fins estabelecidos no presente decreto-lei, sendo os elementos necessários para o efeito definidos na portaria a que se refere o n.º 4 do referido artigo 63.º
3 - Para efeitos de instrução do procedimento, as entidades beneficiárias são dispensadas de apresentar documentos ou informações que já se encontrem na posse de órgãos, serviços ou entidades da Administração Pública, utilizando-se, sempre que possível, a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
4 - A análise das candidaturas previstas no n.º 2 é suportada por parecer do ISS, I. P., sobre o respetivo enquadramento no Plano Nacional de Alojamento, a emitir por este no prazo de 30 dias, em articulação prévia com a CIG e a AIMA, I. P., consoante a matéria, nos termos a protocolar entre estas entidades.
5 - Excetua-se do disposto no número anterior as candidaturas apresentadas nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 8.º
6 - O IHRU, I. P., deve incluir a informação relativa à forma de apresentação dos pedidos e à obtenção de esclarecimentos em relação aos apoios à promoção de alojamento urgente e temporário objeto do presente decreto-lei de forma autónoma, no âmbito da publicitação a que se refere o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
7 - As verbas destinadas aos apoios à promoção das soluções de alojamento urgente e temporário objeto do presente decreto-lei acrescem à dotação do programa 1.º Direito, regulada no artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
8 - Anualmente, devem ser previstas as verbas necessárias à reabilitação que se mostre necessária nas soluções de alojamento urgente e temporário criado ao abrigo do presente decreto-lei.
9 - Sempre que se mostre necessário ao cumprimento das finalidades previstas no presente decreto-lei e sempre que possível, deve ser promovida a consulta às bases de dados de outros órgãos, serviços ou entidades públicas, através da iAP.
10 - Os alojamentos financiados ao abrigo do presente decreto-lei só podem ser desafetados do fim para que foram financiadas decorrido um período de 20 anos a contar da data da sua disponibilização.
11 - Se, antes de decorrido o período referido no número anterior, o alojamento for desafetado do fim para que foi financiado, fica a entidade obrigada à devolução da totalidade das importâncias recebidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2021, de 31/03

  Artigo 14.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - Cabe ao ISS, I. P., e ao IHRU, I. P., no âmbito das suas competências próprias, assegurar o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das condições legais aplicáveis às soluções de alojamento promovidas com apoio financeiro nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício pelo IHRU, I. P., das competências próprias relacionadas com os processos de financiamento à promoção das soluções de alojamento, podendo, quando isso se justifique, solicitar a colaboração do ISS, I. P.


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 15.º
Publicitação dos apoios e disponibilização de outros conteúdos
1 - No início de cada ano, o IHRU, I. P., publicita no Portal da Habitação os apoios concedidos no ano anterior ao abrigo do presente decreto-lei, garantindo a confidencialidade das soluções de alojamento sempre que aplicável, sem prejuízo do cumprimento das demais condições de publicitação dos benefícios públicos legalmente estabelecidas.
2 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

  Artigo 16.º
Plataforma electrónica
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, o ISS, I. P., deve promover a criação de uma plataforma eletrónica para acompanhamento e gestão das necessidades e disponibilização de soluções de alojamento urgente e temporário, nos temos do artigo 10.º, compatível com as plataformas já existentes e que garanta a interoperabilidade entre as diversas entidades, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A plataforma eletrónica deve contemplar a possibilidade de consulta das respostas que integram a Bolsa de Alojamento, garantindo a comunicação entre as diversas entidades.
3 - Os termos e o acesso à presente plataforma são definidos pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 10.º, em articulação com as restantes áreas envolvidas na elaboração do Plano Nacional de Alojamento.

  Artigo 17.º
Dotação orçamental
Os apoios atribuídos ao abrigo do capítulo iv são financiados pelas verbas inscritas para este fim no Plano de Recuperação e Resiliência.

  Artigo 18.º
Entrada em vigor e vigência
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no capítulo iv vigora até ao dia 31 de agosto de 2026.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes - Jorge Moreno Delgado.
Promulgado em 29 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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