Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 26/2021, de 31 de Março
  BOLSA NACIONAL DE ALOJAMENTO URGENTE E TEMPORÁRIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 1ª versão (DL n.º 26/2021, de 31/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário
_____________________
  Artigo 6.º
Entidades gestoras
1 - A execução do Plano Nacional de Alojamento cabe ao Estado, através do IHRU, I. P., e do ISS, I. P., em articulação com a CIG, a AIMA, I. P., e a ANMP, bem como, quando necessário, com outras entidades competentes para gerir, acompanhar e atribuir soluções de alojamento em concreto.
2 - No caso de soluções de alojamento definidas ao abrigo do n.º 6 do artigo 8.º, o IHRU, I. P., e o ISS, I. P., devem articular a execução do Plano Nacional de Alojamento com a SGMAI.
3 - No exercício destas competências, cabe:
a) Ao IHRU, I. P., a gestão e a concessão dos apoios a que se refere o capítulo iv e outros apoios no âmbito das competências do IHRU, I. P., a realização do inventário e, diretamente ou através de terceiros, o acompanhamento e monitorização da respetiva execução;
b) Ao ISS, I. P., a identificação das necessidades existentes, a articulação com as entidades competentes, designadamente a CIG e a AIMA, I. P., gerir as necessidades e disponibilização de soluções de alojamento urgente e temporário, nos termos do artigo 10.º, sem prejuízo da articulação com o IHRU, I. P., no acompanhamento e monitorização da execução material do Plano Nacional de Alojamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2021, de 31/03


CAPÍTULO III
Do Inventário de Alojamento e da Bolsa de Alojamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 7.º
Objetivos
1 - O Inventário de Alojamento consiste no levantamento, identificação e quantificação dos imóveis que se encontram ou possam ser afetos a respostas de alojamento urgente e temporário, e que sejam passíveis de integração na Bolsa de Alojamento.
2 - A Bolsa de Alojamento visa integrar a identificação e a informação sobre a oferta de alojamento urgente e temporário disponível, para resposta às necessidades de emergência social e de acolhimento ou transição, no âmbito de cada uma das finalidades do artigo 4.º, permitindo, na procura de soluções, uma direta articulação entres as diversas entidades competentes.


SECÇÃO II
Do Inventário de Alojamento
  Artigo 8.º
Realização do Inventário
1 - O Inventário de Alojamento é realizado pelo IHRU, I. P., mediante a identificação, no Inventário a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, dos imóveis do património imobiliário público que estejam ou possam ser afetos a respostas de alojamento urgente e temporário, bem como através da inserção no mesmo dos dados das respostas sociais de acolhimento de emergência enquadrados pelo ISS, I. P., e das respostas coordenadas pela CIG no que respeita a situações de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, nos termos do número seguinte, e dos imóveis promovidos, disponibilizados ou financiados pelo IHRU, I. P., para esse fim.
2 - Cabe ao ISS, I. P., à CIG e à AIMA, I. P., promover os procedimentos necessários para a identificação no Inventário de Alojamento de todos os imóveis afetos a respostas de alojamento urgente e temporário com os quais tenha contratualizado algum tipo de apoio e que ainda não estejam registados no âmbito do Inventário de Alojamento referido no número anterior.
3 - Para efeitos dos números anteriores, pode ainda o IHRU, I. P., solicitar a colaboração de outras entidades públicas competentes nessa matéria, nomeadamente quando se trate de respostas promovidas por autarquias locais.
4 - A informação referida nos números anteriores deve ser remetida no prazo de 60 dias a contar da disponibilização da plataforma referida no n.º 1 e contempla os seguintes elementos:
a) Identificação dos imóveis afetos a alojamento urgente e temporário;
b) Indicação dos imóveis que estão disponíveis ou em utilização;
c) Informação, quanto aos imóveis em utilização, sobre o respetivo regime de atribuição, prazo de utilização e contrapartidas previstas, se aplicável;
d) No caso das autarquias locais, informação, quanto à sua eventual integração na Bolsa de Alojamento, nos termos definidos no presente decreto-lei.
5 - As entidades referidas no presente artigo têm o dever de atualização da informação prestada, devendo reportar ao IHRU, I. P., qualquer alteração no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração.
6 - Os imóveis propriedade da área governativa da administração interna que venham a integrar o inventário de alojamento ficam exclusivamente afetos ao alojamento temporário dos elementos que integrem as forças de segurança.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2021, de 31/03

  Artigo 9.º
Colaboração das entidades públicas
1 - Os organismos da administração direta e indireta têm o dever de colaborar na realização do Inventário de Alojamento, quando solicitados para o efeito.
2 - O IHRU, I. P., pode solicitar informações aos municípios e freguesias, bem como às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, relativamente ao património objeto do Inventário de Alojamento, que se situe nas respetivas circunscrições territoriais.


SECÇÃO III
Da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário
  Artigo 10.º
Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário
1 - A Bolsa de Alojamento integra:
a) Os imóveis com financiamento através do capítulo iv;
b) Os imóveis disponíveis, em cada momento, entre os identificados no âmbito do Inventário previsto na secção anterior;
c) Os imóveis do IHRU, I. P., que, pela sua adequação, sejam por ele destinados a entidades competentes para afetação a alojamento urgente através de arrendamento ou outra modalidade contratual que permita o uso habitacional e ainda, mediante solicitação destas entidades, para disponibilização de soluções habitacionais a pessoas em processo de autonomização.
2 - Cabe ao ISS, I. P., com a colaboração das demais entidades responsáveis pela elaboração do Plano Nacional de Alojamento, e sem prejuízo das respetivas competências de supervisão e coordenação de respostas sociais, acompanhar e gerir as necessidades e a disponibilização de soluções de alojamento urgente e temporário, de acordo com o património disponível integrado na Bolsa de Alojamento, nos termos do número anterior.
3 - O modelo de funcionamento e gestão da Bolsa de Alojamento é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei e após audição da Comissão.


CAPÍTULO IV
Modalidades e condições dos apoios
  Artigo 11.º
Modalidades de apoio
1 - Nos termos do disposto no n.º 5 do seu artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, pode ser solicitado apoio para promoção das soluções de alojamento urgente e temporário, previstas no n.º 1 do artigo 5.º, diretamente junto do IHRU, I. P., não sendo aplicável a estas o disposto nos artigos 6.º a 9.º daquele decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de aplicação conjugada do apoio referido no número anterior com outros apoios concedidos por outras entidades ou ao abrigo de outros programas, desde que efetuada nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
3 - Podem ainda beneficiar deste apoio, nos termos previstos nos números anteriores, as soluções habitacionais destinadas a alojamento temporário dos elementos das forças de segurança, nos termos de protocolo a definir entre o IHRU, I. P., e a SGMAI.
4 - O financiamento a que se refere o presente artigo destina-se às soluções habitacionais previstas no n.º 4 do artigo 4.º, com exceção do arrendamento, nos termos a definir em aviso de abertura de candidaturas.

  Artigo 12.º
Entidades beneficiárias
1 - Podem beneficiar do apoio referido no artigo anterior para promoção de soluções de alojamento urgentes e temporárias as entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, incluindo as que tenham atribuições principais de assistência, apoio ou solidariedade social, desde que detenham igualmente as competências necessárias para a promoção da solução de alojamento, bem como as entidades gestoras de respostas de apoio e acolhimento a vítimas de tráfico de seres humanos.
2 - No caso das entidades referidas na alínea c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, e na parte final do número anterior, o montante total do apoio não pode exceder 85/prct. do valor de referência aplicável ou do valor total das despesas elegíveis, se este for inferior.

  Artigo 13.º
Processo de atribuição dos apoios
1 - As entidades beneficiárias que pretendam candidatar-se a apoio para soluções de alojamento urgente e temporário devem entregar os seus pedidos junto do IHRU, I. P.
2 - As candidaturas são analisadas e aprovadas pelo IHRU, I. P., nos termos do presente decreto-lei e do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, designadamente, do seu artigo 63.º, com as necessárias adaptações, tendo em conta a validade e viabilidade das soluções apresentadas, bem como a coerência destas com os fins estabelecidos no presente decreto-lei, sendo os elementos necessários para o efeito definidos na portaria a que se refere o n.º 4 do referido artigo 63.º
3 - Para efeitos de instrução do procedimento, as entidades beneficiárias são dispensadas de apresentar documentos ou informações que já se encontrem na posse de órgãos, serviços ou entidades da Administração Pública, utilizando-se, sempre que possível, a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
4 - A análise das candidaturas previstas no n.º 2 é suportada por parecer do ISS, I. P., sobre o respetivo enquadramento no Plano Nacional de Alojamento, a emitir por este no prazo de 30 dias, em articulação prévia com a CIG e a AIMA, I. P., consoante a matéria, nos termos a protocolar entre estas entidades.
5 - Excetua-se do disposto no número anterior as candidaturas apresentadas nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 8.º
6 - O IHRU, I. P., deve incluir a informação relativa à forma de apresentação dos pedidos e à obtenção de esclarecimentos em relação aos apoios à promoção de alojamento urgente e temporário objeto do presente decreto-lei de forma autónoma, no âmbito da publicitação a que se refere o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
7 - As verbas destinadas aos apoios à promoção das soluções de alojamento urgente e temporário objeto do presente decreto-lei acrescem à dotação do programa 1.º Direito, regulada no artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
8 - Anualmente, devem ser previstas as verbas necessárias à reabilitação que se mostre necessária nas soluções de alojamento urgente e temporário criado ao abrigo do presente decreto-lei.
9 - Sempre que se mostre necessário ao cumprimento das finalidades previstas no presente decreto-lei e sempre que possível, deve ser promovida a consulta às bases de dados de outros órgãos, serviços ou entidades públicas, através da iAP.
10 - Os alojamentos financiados ao abrigo do presente decreto-lei só podem ser desafetados do fim para que foram financiadas decorrido um período de 20 anos a contar da data da sua disponibilização.
11 - Se, antes de decorrido o período referido no número anterior, o alojamento for desafetado do fim para que foi financiado, fica a entidade obrigada à devolução da totalidade das importâncias recebidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2021, de 31/03

  Artigo 14.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - Cabe ao ISS, I. P., e ao IHRU, I. P., no âmbito das suas competências próprias, assegurar o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das condições legais aplicáveis às soluções de alojamento promovidas com apoio financeiro nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício pelo IHRU, I. P., das competências próprias relacionadas com os processos de financiamento à promoção das soluções de alojamento, podendo, quando isso se justifique, solicitar a colaboração do ISS, I. P.


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 15.º
Publicitação dos apoios e disponibilização de outros conteúdos
1 - No início de cada ano, o IHRU, I. P., publicita no Portal da Habitação os apoios concedidos no ano anterior ao abrigo do presente decreto-lei, garantindo a confidencialidade das soluções de alojamento sempre que aplicável, sem prejuízo do cumprimento das demais condições de publicitação dos benefícios públicos legalmente estabelecidas.
2 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

  Artigo 16.º
Plataforma electrónica
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, o ISS, I. P., deve promover a criação de uma plataforma eletrónica para acompanhamento e gestão das necessidades e disponibilização de soluções de alojamento urgente e temporário, nos temos do artigo 10.º, compatível com as plataformas já existentes e que garanta a interoperabilidade entre as diversas entidades, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A plataforma eletrónica deve contemplar a possibilidade de consulta das respostas que integram a Bolsa de Alojamento, garantindo a comunicação entre as diversas entidades.
3 - Os termos e o acesso à presente plataforma são definidos pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 10.º, em articulação com as restantes áreas envolvidas na elaboração do Plano Nacional de Alojamento.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa