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  DL n.º 26/2021, de 31 de Março
  BOLSA NACIONAL DE ALOJAMENTO URGENTE E TEMPORÁRIO(versão actualizada)

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   - DL n.º 41/2023, de 02/06
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SUMÁRIO
Procede à criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário
_____________________
  Artigo 4.º
Plano Nacional de Alojamento
1 - O Plano Nacional de Alojamento tem como objetivo criar uma resposta estruturada e transversal para as pessoas que carecem de soluções de alojamento de emergência ou de transição, em função dos imóveis que venham a integrar a bolsa por via do financiamento promovido no presente decreto-lei e com os limites definidos no artigo 17.º, e sem prejuízo das respostas que venham a ser integradas por via do inventário previsto no capítulo iii.
2 - O Plano Nacional de Alojamento integra ainda soluções de alojamento que venham a ser criadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 11.º
3 - O Plano Nacional de Alojamento previsto nos números anteriores é revisto com periodicidade bienal.
4 - As soluções habitacionais a promover através do Plano Nacional de Alojamento assentam na reabilitação, construção, aquisição ou arrendamento de imóveis, devendo, para o efeito, ter por base:
a) O planeamento estratégico das soluções de alojamento a promover e dos apoios existentes nos termos do presente decreto-lei para esse fim, em função das necessidades de soluções de alojamento, inclusive das já existentes, em atenção às especificidades locais e à coesão socioterritorial, de modo a evitar fenómenos de segregação e de exclusão socioterritorial, bem como as necessidades de segurança, confidencialidade e proteção dos destinatários;
b) A participação de todas as entidades relevantes, públicas ou privadas, na definição e concretização das soluções de alojamento, em função da sua área específica de atuação, de forma a salvaguardar a coerência dos respetivos projetos no âmbito das redes de intervenção especializada que integram;
c) A garantia da articulação das soluções de alojamento com os objetivos de política pública que as mesmas promovem, em função dos destinatários a que se dirigem, designadamente em termos de inclusão, proteção e autonomização, por forma a que estes sejam providos, não apenas de alojamento, mas do apoio e acompanhamento necessários a assegurar, sempre que aplicável, o processo de transição para uma situação habitacional e financeira autónoma e estável.

  Artigo 5.º
Situações abrangidas
1 - Ficam abrangidas pelo Plano Nacional de Alojamento as seguintes situações de risco e ou emergência social:
a) Eventos imprevisíveis ou excecionais, designadamente catástrofes naturais, incêndios, pandemias, fluxos migratórios não programados;
b) Necessidade de alojamento urgente e de autonomização de pessoas que se encontrem privadas, de forma temporária, de habitação, nomeadamente:
i) Pessoas vítimas de violência doméstica;
ii) Pessoas vítimas de tráfico de seres humanos;
iii) Pessoas ao abrigo da proteção internacional, no âmbito das competências das entidades que compõem a formação restrita do Grupo Operativo Único, nos termos estabelecidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2020, de 23 de novembro;
iv) Pessoas em situação de sem-abrigo, considerando-se para este efeito as pessoas sinalizadas como tal pelas entidades competentes por estarem sem teto ou sem casa;
c) Necessidades extraordinárias e devidamente fundamentadas de alojamento urgente e temporário para pessoas em risco iminente e efetivo de ficarem sem alojamento e em situação de sem abrigo ou para jovens ou pessoas com deficiência em acolhimento residencial cujo processo de autonomização esteja comprometido por ausência de recursos ou suporte familiar.
2 - Podem ainda ser abrangidas pelo Plano Nacional de Alojamento, com as devidas adaptações, as necessidades de fixação local, quando temporária e indispensável ao interesse público, de funcionários e agentes do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º
3 - Cabe ao IHRU, I. P., definir, no quadro do disposto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, a solução de aplicação, conjugada ou autónoma, desses regimes que melhor responde à promoção de soluções de alojamento disponibilizadas no âmbito e em execução do Plano Nacional de Alojamento.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências próprias das autarquias locais e, bem assim, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em matéria social.

  Artigo 6.º
Entidades gestoras
1 - A execução do Plano Nacional de Alojamento cabe ao Estado, através do IHRU, I. P., e do ISS, I. P., em articulação com a CIG, a AIMA, I. P., e a ANMP, bem como, quando necessário, com outras entidades competentes para gerir, acompanhar e atribuir soluções de alojamento em concreto.
2 - No caso de soluções de alojamento definidas ao abrigo do n.º 6 do artigo 8.º, o IHRU, I. P., e o ISS, I. P., devem articular a execução do Plano Nacional de Alojamento com a SGMAI.
3 - No exercício destas competências, cabe:
a) Ao IHRU, I. P., a gestão e a concessão dos apoios a que se refere o capítulo iv e outros apoios no âmbito das competências do IHRU, I. P., a realização do inventário e, diretamente ou através de terceiros, o acompanhamento e monitorização da respetiva execução;
b) Ao ISS, I. P., a identificação das necessidades existentes, a articulação com as entidades competentes, designadamente a CIG e a AIMA, I. P., gerir as necessidades e disponibilização de soluções de alojamento urgente e temporário, nos termos do artigo 10.º, sem prejuízo da articulação com o IHRU, I. P., no acompanhamento e monitorização da execução material do Plano Nacional de Alojamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2021, de 31/03


CAPÍTULO III
Do Inventário de Alojamento e da Bolsa de Alojamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 7.º
Objetivos
1 - O Inventário de Alojamento consiste no levantamento, identificação e quantificação dos imóveis que se encontram ou possam ser afetos a respostas de alojamento urgente e temporário, e que sejam passíveis de integração na Bolsa de Alojamento.
2 - A Bolsa de Alojamento visa integrar a identificação e a informação sobre a oferta de alojamento urgente e temporário disponível, para resposta às necessidades de emergência social e de acolhimento ou transição, no âmbito de cada uma das finalidades do artigo 4.º, permitindo, na procura de soluções, uma direta articulação entres as diversas entidades competentes.


SECÇÃO II
Do Inventário de Alojamento
  Artigo 8.º
Realização do Inventário
1 - O Inventário de Alojamento é realizado pelo IHRU, I. P., mediante a identificação, no Inventário a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, dos imóveis do património imobiliário público que estejam ou possam ser afetos a respostas de alojamento urgente e temporário, bem como através da inserção no mesmo dos dados das respostas sociais de acolhimento de emergência enquadrados pelo ISS, I. P., e das respostas coordenadas pela CIG no que respeita a situações de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, nos termos do número seguinte, e dos imóveis promovidos, disponibilizados ou financiados pelo IHRU, I. P., para esse fim.
2 - Cabe ao ISS, I. P., à CIG e à AIMA, I. P., promover os procedimentos necessários para a identificação no Inventário de Alojamento de todos os imóveis afetos a respostas de alojamento urgente e temporário com os quais tenha contratualizado algum tipo de apoio e que ainda não estejam registados no âmbito do Inventário de Alojamento referido no número anterior.
3 - Para efeitos dos números anteriores, pode ainda o IHRU, I. P., solicitar a colaboração de outras entidades públicas competentes nessa matéria, nomeadamente quando se trate de respostas promovidas por autarquias locais.
4 - A informação referida nos números anteriores deve ser remetida no prazo de 60 dias a contar da disponibilização da plataforma referida no n.º 1 e contempla os seguintes elementos:
a) Identificação dos imóveis afetos a alojamento urgente e temporário;
b) Indicação dos imóveis que estão disponíveis ou em utilização;
c) Informação, quanto aos imóveis em utilização, sobre o respetivo regime de atribuição, prazo de utilização e contrapartidas previstas, se aplicável;
d) No caso das autarquias locais, informação, quanto à sua eventual integração na Bolsa de Alojamento, nos termos definidos no presente decreto-lei.
5 - As entidades referidas no presente artigo têm o dever de atualização da informação prestada, devendo reportar ao IHRU, I. P., qualquer alteração no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração.
6 - Os imóveis propriedade da área governativa da administração interna que venham a integrar o inventário de alojamento ficam exclusivamente afetos ao alojamento temporário dos elementos que integrem as forças de segurança.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2021, de 31/03

  Artigo 9.º
Colaboração das entidades públicas
1 - Os organismos da administração direta e indireta têm o dever de colaborar na realização do Inventário de Alojamento, quando solicitados para o efeito.
2 - O IHRU, I. P., pode solicitar informações aos municípios e freguesias, bem como às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, relativamente ao património objeto do Inventário de Alojamento, que se situe nas respetivas circunscrições territoriais.


SECÇÃO III
Da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário
  Artigo 10.º
Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário
1 - A Bolsa de Alojamento integra:
a) Os imóveis com financiamento através do capítulo iv;
b) Os imóveis disponíveis, em cada momento, entre os identificados no âmbito do Inventário previsto na secção anterior;
c) Os imóveis do IHRU, I. P., que, pela sua adequação, sejam por ele destinados a entidades competentes para afetação a alojamento urgente através de arrendamento ou outra modalidade contratual que permita o uso habitacional e ainda, mediante solicitação destas entidades, para disponibilização de soluções habitacionais a pessoas em processo de autonomização.
2 - Cabe ao ISS, I. P., com a colaboração das demais entidades responsáveis pela elaboração do Plano Nacional de Alojamento, e sem prejuízo das respetivas competências de supervisão e coordenação de respostas sociais, acompanhar e gerir as necessidades e a disponibilização de soluções de alojamento urgente e temporário, de acordo com o património disponível integrado na Bolsa de Alojamento, nos termos do número anterior.
3 - O modelo de funcionamento e gestão da Bolsa de Alojamento é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei e após audição da Comissão.


CAPÍTULO IV
Modalidades e condições dos apoios
  Artigo 11.º
Modalidades de apoio
1 - Nos termos do disposto no n.º 5 do seu artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, pode ser solicitado apoio para promoção das soluções de alojamento urgente e temporário, previstas no n.º 1 do artigo 5.º, diretamente junto do IHRU, I. P., não sendo aplicável a estas o disposto nos artigos 6.º a 9.º daquele decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de aplicação conjugada do apoio referido no número anterior com outros apoios concedidos por outras entidades ou ao abrigo de outros programas, desde que efetuada nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
3 - Podem ainda beneficiar deste apoio, nos termos previstos nos números anteriores, as soluções habitacionais destinadas a alojamento temporário dos elementos das forças de segurança, nos termos de protocolo a definir entre o IHRU, I. P., e a SGMAI.
4 - O financiamento a que se refere o presente artigo destina-se às soluções habitacionais previstas no n.º 4 do artigo 4.º, com exceção do arrendamento, nos termos a definir em aviso de abertura de candidaturas.

  Artigo 12.º
Entidades beneficiárias
1 - Podem beneficiar do apoio referido no artigo anterior para promoção de soluções de alojamento urgentes e temporárias as entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, incluindo as que tenham atribuições principais de assistência, apoio ou solidariedade social, desde que detenham igualmente as competências necessárias para a promoção da solução de alojamento, bem como as entidades gestoras de respostas de apoio e acolhimento a vítimas de tráfico de seres humanos.
2 - No caso das entidades referidas na alínea c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, e na parte final do número anterior, o montante total do apoio não pode exceder 85/prct. do valor de referência aplicável ou do valor total das despesas elegíveis, se este for inferior.

  Artigo 13.º
Processo de atribuição dos apoios
1 - As entidades beneficiárias que pretendam candidatar-se a apoio para soluções de alojamento urgente e temporário devem entregar os seus pedidos junto do IHRU, I. P.
2 - As candidaturas são analisadas e aprovadas pelo IHRU, I. P., nos termos do presente decreto-lei e do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, designadamente, do seu artigo 63.º, com as necessárias adaptações, tendo em conta a validade e viabilidade das soluções apresentadas, bem como a coerência destas com os fins estabelecidos no presente decreto-lei, sendo os elementos necessários para o efeito definidos na portaria a que se refere o n.º 4 do referido artigo 63.º
3 - Para efeitos de instrução do procedimento, as entidades beneficiárias são dispensadas de apresentar documentos ou informações que já se encontrem na posse de órgãos, serviços ou entidades da Administração Pública, utilizando-se, sempre que possível, a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
4 - A análise das candidaturas previstas no n.º 2 é suportada por parecer do ISS, I. P., sobre o respetivo enquadramento no Plano Nacional de Alojamento, a emitir por este no prazo de 30 dias, em articulação prévia com a CIG e a AIMA, I. P., consoante a matéria, nos termos a protocolar entre estas entidades.
5 - Excetua-se do disposto no número anterior as candidaturas apresentadas nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 8.º
6 - O IHRU, I. P., deve incluir a informação relativa à forma de apresentação dos pedidos e à obtenção de esclarecimentos em relação aos apoios à promoção de alojamento urgente e temporário objeto do presente decreto-lei de forma autónoma, no âmbito da publicitação a que se refere o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
7 - As verbas destinadas aos apoios à promoção das soluções de alojamento urgente e temporário objeto do presente decreto-lei acrescem à dotação do programa 1.º Direito, regulada no artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
8 - Anualmente, devem ser previstas as verbas necessárias à reabilitação que se mostre necessária nas soluções de alojamento urgente e temporário criado ao abrigo do presente decreto-lei.
9 - Sempre que se mostre necessário ao cumprimento das finalidades previstas no presente decreto-lei e sempre que possível, deve ser promovida a consulta às bases de dados de outros órgãos, serviços ou entidades públicas, através da iAP.
10 - Os alojamentos financiados ao abrigo do presente decreto-lei só podem ser desafetados do fim para que foram financiadas decorrido um período de 20 anos a contar da data da sua disponibilização.
11 - Se, antes de decorrido o período referido no número anterior, o alojamento for desafetado do fim para que foi financiado, fica a entidade obrigada à devolução da totalidade das importâncias recebidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2021, de 31/03

  Artigo 14.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - Cabe ao ISS, I. P., e ao IHRU, I. P., no âmbito das suas competências próprias, assegurar o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das condições legais aplicáveis às soluções de alojamento promovidas com apoio financeiro nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício pelo IHRU, I. P., das competências próprias relacionadas com os processos de financiamento à promoção das soluções de alojamento, podendo, quando isso se justifique, solicitar a colaboração do ISS, I. P.

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