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  DL n.º 26/2021, de 31 de Março
  BOLSA NACIONAL DE ALOJAMENTO URGENTE E TEMPORÁRIO(versão actualizada)

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   - DL n.º 41/2023, de 02/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
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SUMÁRIO
Procede à criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário
_____________________
  Artigo 2.º
Objetivos
1 - O presente decreto-lei visa criar uma resposta estruturada e transversal para a disponibilização de soluções de alojamento de emergência ou de transição destinadas a pessoas que se encontram em situação de risco e emergência, tendo em vista a sua inclusão social, proteção e autonomização, o combate às desigualdades e a garantia de uma adequada proteção social.
2 - Para efeito do disposto no presente decreto-lei, considera-se como «solução de alojamento» a fração habitacional ou o prédio dotado de áreas habitacionais, destinado a alojamento, exclusivo ou coletivo, de pessoas que se encontram numa das situações abrangidas pelo Plano Nacional de Alojamento, e, incluindo quando aplicável, os respetivos espaços complementares de utilização comum, afetos, nomeadamente, à socialização e à prestação de apoio a essas pessoas.


CAPÍTULO II
Do Plano Nacional de Alojamento
  Artigo 3.º
Comissão para a execução do Plano Nacional de Alojamento
1 - É criada uma Comissão para a execução do Plano Nacional de Alojamento (Comissão).
2 - São competências da Comissão:
a) Elaborar o Plano Nacional de Alojamento e propô-lo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cidadania e igualdade, da integração e as migrações, da segurança social e da habitação, nos termos do presente decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Acompanhar a execução do Plano Nacional de Alojamento;
c) Apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cidadania e igualdade, da integração e as migrações, da administração interna, da segurança social e da habitação, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório de avaliação global da aplicação do Plano Nacional de Alojamento no ano económico anterior, com as propostas de medidas que considera necessárias para assegurar o cumprimento dos objetivos naquele definidos;
d) Realizar a revisão bienal do Plano Nacional de Alojamento, prevista no n.º 3 do artigo seguinte.
3 - A Comissão é constituída por:
a) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
c) Um representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);
d) Um representante da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.);
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
4 - A Comissão é coordenada pelos representantes do ISS, I. P., e do IHRU, I. P.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser promovida a colaboração das entidades públicas das áreas setoriais consideradas relevantes em função da matéria, nomeadamente da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), atentas as situações a incluir nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do capítulo iv.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2021, de 31/03

  Artigo 4.º
Plano Nacional de Alojamento
1 - O Plano Nacional de Alojamento tem como objetivo criar uma resposta estruturada e transversal para as pessoas que carecem de soluções de alojamento de emergência ou de transição, em função dos imóveis que venham a integrar a bolsa por via do financiamento promovido no presente decreto-lei e com os limites definidos no artigo 17.º, e sem prejuízo das respostas que venham a ser integradas por via do inventário previsto no capítulo iii.
2 - O Plano Nacional de Alojamento integra ainda soluções de alojamento que venham a ser criadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 11.º
3 - O Plano Nacional de Alojamento previsto nos números anteriores é revisto com periodicidade bienal.
4 - As soluções habitacionais a promover através do Plano Nacional de Alojamento assentam na reabilitação, construção, aquisição ou arrendamento de imóveis, devendo, para o efeito, ter por base:
a) O planeamento estratégico das soluções de alojamento a promover e dos apoios existentes nos termos do presente decreto-lei para esse fim, em função das necessidades de soluções de alojamento, inclusive das já existentes, em atenção às especificidades locais e à coesão socioterritorial, de modo a evitar fenómenos de segregação e de exclusão socioterritorial, bem como as necessidades de segurança, confidencialidade e proteção dos destinatários;
b) A participação de todas as entidades relevantes, públicas ou privadas, na definição e concretização das soluções de alojamento, em função da sua área específica de atuação, de forma a salvaguardar a coerência dos respetivos projetos no âmbito das redes de intervenção especializada que integram;
c) A garantia da articulação das soluções de alojamento com os objetivos de política pública que as mesmas promovem, em função dos destinatários a que se dirigem, designadamente em termos de inclusão, proteção e autonomização, por forma a que estes sejam providos, não apenas de alojamento, mas do apoio e acompanhamento necessários a assegurar, sempre que aplicável, o processo de transição para uma situação habitacional e financeira autónoma e estável.

  Artigo 5.º
Situações abrangidas
1 - Ficam abrangidas pelo Plano Nacional de Alojamento as seguintes situações de risco e ou emergência social:
a) Eventos imprevisíveis ou excecionais, designadamente catástrofes naturais, incêndios, pandemias, fluxos migratórios não programados;
b) Necessidade de alojamento urgente e de autonomização de pessoas que se encontrem privadas, de forma temporária, de habitação, nomeadamente:
i) Pessoas vítimas de violência doméstica;
ii) Pessoas vítimas de tráfico de seres humanos;
iii) Pessoas ao abrigo da proteção internacional, no âmbito das competências das entidades que compõem a formação restrita do Grupo Operativo Único, nos termos estabelecidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2020, de 23 de novembro;
iv) Pessoas em situação de sem-abrigo, considerando-se para este efeito as pessoas sinalizadas como tal pelas entidades competentes por estarem sem teto ou sem casa;
c) Necessidades extraordinárias e devidamente fundamentadas de alojamento urgente e temporário para pessoas em risco iminente e efetivo de ficarem sem alojamento e em situação de sem abrigo ou para jovens ou pessoas com deficiência em acolhimento residencial cujo processo de autonomização esteja comprometido por ausência de recursos ou suporte familiar.
2 - Podem ainda ser abrangidas pelo Plano Nacional de Alojamento, com as devidas adaptações, as necessidades de fixação local, quando temporária e indispensável ao interesse público, de funcionários e agentes do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º
3 - Cabe ao IHRU, I. P., definir, no quadro do disposto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, a solução de aplicação, conjugada ou autónoma, desses regimes que melhor responde à promoção de soluções de alojamento disponibilizadas no âmbito e em execução do Plano Nacional de Alojamento.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências próprias das autarquias locais e, bem assim, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em matéria social.

  Artigo 6.º
Entidades gestoras
1 - A execução do Plano Nacional de Alojamento cabe ao Estado, através do IHRU, I. P., e do ISS, I. P., em articulação com a CIG, a AIMA, I. P., e a ANMP, bem como, quando necessário, com outras entidades competentes para gerir, acompanhar e atribuir soluções de alojamento em concreto.
2 - No caso de soluções de alojamento definidas ao abrigo do n.º 6 do artigo 8.º, o IHRU, I. P., e o ISS, I. P., devem articular a execução do Plano Nacional de Alojamento com a SGMAI.
3 - No exercício destas competências, cabe:
a) Ao IHRU, I. P., a gestão e a concessão dos apoios a que se refere o capítulo iv e outros apoios no âmbito das competências do IHRU, I. P., a realização do inventário e, diretamente ou através de terceiros, o acompanhamento e monitorização da respetiva execução;
b) Ao ISS, I. P., a identificação das necessidades existentes, a articulação com as entidades competentes, designadamente a CIG e a AIMA, I. P., gerir as necessidades e disponibilização de soluções de alojamento urgente e temporário, nos termos do artigo 10.º, sem prejuízo da articulação com o IHRU, I. P., no acompanhamento e monitorização da execução material do Plano Nacional de Alojamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2021, de 31/03


CAPÍTULO III
Do Inventário de Alojamento e da Bolsa de Alojamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 7.º
Objetivos
1 - O Inventário de Alojamento consiste no levantamento, identificação e quantificação dos imóveis que se encontram ou possam ser afetos a respostas de alojamento urgente e temporário, e que sejam passíveis de integração na Bolsa de Alojamento.
2 - A Bolsa de Alojamento visa integrar a identificação e a informação sobre a oferta de alojamento urgente e temporário disponível, para resposta às necessidades de emergência social e de acolhimento ou transição, no âmbito de cada uma das finalidades do artigo 4.º, permitindo, na procura de soluções, uma direta articulação entres as diversas entidades competentes.


SECÇÃO II
Do Inventário de Alojamento
  Artigo 8.º
Realização do Inventário
1 - O Inventário de Alojamento é realizado pelo IHRU, I. P., mediante a identificação, no Inventário a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, dos imóveis do património imobiliário público que estejam ou possam ser afetos a respostas de alojamento urgente e temporário, bem como através da inserção no mesmo dos dados das respostas sociais de acolhimento de emergência enquadrados pelo ISS, I. P., e das respostas coordenadas pela CIG no que respeita a situações de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, nos termos do número seguinte, e dos imóveis promovidos, disponibilizados ou financiados pelo IHRU, I. P., para esse fim.
2 - Cabe ao ISS, I. P., à CIG e à AIMA, I. P., promover os procedimentos necessários para a identificação no Inventário de Alojamento de todos os imóveis afetos a respostas de alojamento urgente e temporário com os quais tenha contratualizado algum tipo de apoio e que ainda não estejam registados no âmbito do Inventário de Alojamento referido no número anterior.
3 - Para efeitos dos números anteriores, pode ainda o IHRU, I. P., solicitar a colaboração de outras entidades públicas competentes nessa matéria, nomeadamente quando se trate de respostas promovidas por autarquias locais.
4 - A informação referida nos números anteriores deve ser remetida no prazo de 60 dias a contar da disponibilização da plataforma referida no n.º 1 e contempla os seguintes elementos:
a) Identificação dos imóveis afetos a alojamento urgente e temporário;
b) Indicação dos imóveis que estão disponíveis ou em utilização;
c) Informação, quanto aos imóveis em utilização, sobre o respetivo regime de atribuição, prazo de utilização e contrapartidas previstas, se aplicável;
d) No caso das autarquias locais, informação, quanto à sua eventual integração na Bolsa de Alojamento, nos termos definidos no presente decreto-lei.
5 - As entidades referidas no presente artigo têm o dever de atualização da informação prestada, devendo reportar ao IHRU, I. P., qualquer alteração no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração.
6 - Os imóveis propriedade da área governativa da administração interna que venham a integrar o inventário de alojamento ficam exclusivamente afetos ao alojamento temporário dos elementos que integrem as forças de segurança.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2021, de 31/03

  Artigo 9.º
Colaboração das entidades públicas
1 - Os organismos da administração direta e indireta têm o dever de colaborar na realização do Inventário de Alojamento, quando solicitados para o efeito.
2 - O IHRU, I. P., pode solicitar informações aos municípios e freguesias, bem como às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, relativamente ao património objeto do Inventário de Alojamento, que se situe nas respetivas circunscrições territoriais.


SECÇÃO III
Da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário
  Artigo 10.º
Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário
1 - A Bolsa de Alojamento integra:
a) Os imóveis com financiamento através do capítulo iv;
b) Os imóveis disponíveis, em cada momento, entre os identificados no âmbito do Inventário previsto na secção anterior;
c) Os imóveis do IHRU, I. P., que, pela sua adequação, sejam por ele destinados a entidades competentes para afetação a alojamento urgente através de arrendamento ou outra modalidade contratual que permita o uso habitacional e ainda, mediante solicitação destas entidades, para disponibilização de soluções habitacionais a pessoas em processo de autonomização.
2 - Cabe ao ISS, I. P., com a colaboração das demais entidades responsáveis pela elaboração do Plano Nacional de Alojamento, e sem prejuízo das respetivas competências de supervisão e coordenação de respostas sociais, acompanhar e gerir as necessidades e a disponibilização de soluções de alojamento urgente e temporário, de acordo com o património disponível integrado na Bolsa de Alojamento, nos termos do número anterior.
3 - O modelo de funcionamento e gestão da Bolsa de Alojamento é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei e após audição da Comissão.


CAPÍTULO IV
Modalidades e condições dos apoios
  Artigo 11.º
Modalidades de apoio
1 - Nos termos do disposto no n.º 5 do seu artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, pode ser solicitado apoio para promoção das soluções de alojamento urgente e temporário, previstas no n.º 1 do artigo 5.º, diretamente junto do IHRU, I. P., não sendo aplicável a estas o disposto nos artigos 6.º a 9.º daquele decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de aplicação conjugada do apoio referido no número anterior com outros apoios concedidos por outras entidades ou ao abrigo de outros programas, desde que efetuada nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
3 - Podem ainda beneficiar deste apoio, nos termos previstos nos números anteriores, as soluções habitacionais destinadas a alojamento temporário dos elementos das forças de segurança, nos termos de protocolo a definir entre o IHRU, I. P., e a SGMAI.
4 - O financiamento a que se refere o presente artigo destina-se às soluções habitacionais previstas no n.º 4 do artigo 4.º, com exceção do arrendamento, nos termos a definir em aviso de abertura de candidaturas.

  Artigo 12.º
Entidades beneficiárias
1 - Podem beneficiar do apoio referido no artigo anterior para promoção de soluções de alojamento urgentes e temporárias as entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, incluindo as que tenham atribuições principais de assistência, apoio ou solidariedade social, desde que detenham igualmente as competências necessárias para a promoção da solução de alojamento, bem como as entidades gestoras de respostas de apoio e acolhimento a vítimas de tráfico de seres humanos.
2 - No caso das entidades referidas na alínea c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, e na parte final do número anterior, o montante total do apoio não pode exceder 85/prct. do valor de referência aplicável ou do valor total das despesas elegíveis, se este for inferior.

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