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  DL n.º 36/2023, de 26 de Maio
  COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I. P. (CCDR, I. P.)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 114/2023, de 04/12
   - Retificação n.º 15-A/2023, de 25/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2023, de 04/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 15-A/2023, de 25/07)
     - 1ª versão (DL n.º 36/2023, de 26/05)
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SUMÁRIO
Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos
_____________________
  Artigo 15.º
Elegibilidade
São elegíveis para presidentes e vice-presidentes os cidadãos maiores cujas habilitações literárias confiram o grau académico de licenciado e que possuam capacidade eleitoral passiva nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual.

  Artigo 16.º
Ato eleitoral
1 - O ato eleitoral realiza-se nos 90 dias seguintes às eleições para os órgãos das autarquias locais.
2 - O ato eleitoral é convocado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua realização, através de comunicação escrita dirigida às assembleias municipais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR, I. P.
3 - O regulamento eleitoral é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais e é publicado na 2.ª série do Diário da República.
4 - O regulamento eleitoral a que se refere o número anterior define os termos do acompanhamento do ato eleitoral pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).
5 - O ato eleitoral para o cargo de presidente decorre nas instalações das assembleias municipais, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.
6 - O ato eleitoral para o cargo de vice-presidente referido no n.º 3 do artigo 13.º decorre nas instalações das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.
7 - Pode ser constituída uma segunda mesa eleitoral em local a definir por acordo entre todas as candidaturas.
8 - Cumpre ao tribunal central administrativo competente o contencioso sobre o processo eleitoral.

  Artigo 17.º
Resultados eleitorais
1 - São eleitos presidente e vice-presidente os candidatos que obtiverem o maior número de votos validamente expressos dos respetivos colégios eleitorais, não se considerando como tal os votos em branco.
2 - Os resultados eleitorais são publicados na 2.ª série do Diário da República, por iniciativa da DGAL, após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.

  Artigo 18.º
Mandatos
1 - A duração dos mandatos do presidente e dos vice-presidentes é de quatro anos, estando sujeitos ao limite de três mandatos consecutivos, seja na mesma ou em diferente CCDR, I. P.
2 - Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes cessam:
a) Pelo seu termo;
b) Por renúncia ou pedido de demissão do respetivo titular, consoante, respetivamente, sejam eleitos ou cooptados, mediante comunicação escrita dirigida ao membro do Governo responsável pela área da coesão territorial, com a antecedência mínima de três meses;
c) Pela tomada de posse ou pelo exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função incompatível com o estatuto de membro do conselho diretivo;
d) Por extinção da CCDR, I. P.;
e) Por deliberação do Governo, devidamente fundamentada, após audiência prévia do respetivo titular e ouvido o conselho regional da respetiva área geográfica, mediante resolução do Conselho de Ministros, nos casos previstos no número seguinte;
f) Por caducidade, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º
3 - Determinam a cessação do mandato do presidente e dos vice-presidentes nos termos da alínea e) do número anterior a verificação das seguintes circunstâncias:
a) O incumprimento das orientações estratégicas estabelecidas no contrato-programa e dos objetivos fixados para as CCDR, I. P.;
b) A prática de infrações graves ou reiteradas às normas que regem as CCDR, I. P.;
c) A grave violação dos princípios de gestão fixados nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - Em caso de vacatura do cargo de presidente, a designação em substituição é feita, de entre os vice-presidentes, pelo membro do Governo responsável pela tutela e superintendência das CCDR, I. P., de modo a garantir a continuidade da ação da respetiva CCDR, I. P., até à convocação da nova eleição e designação de novo titular.
5 - Em caso de vacatura do cargo de vice-presidente previsto no n.º 3 do artigo 13.º, a designação do novo titular é feita nos termos previstos na referida norma, nos três meses seguintes à data da verificação da vacatura.
6 - Nos casos previstos nos números anteriores, o novo titular desempenha funções apenas até ao termo do mandato do titular anterior.


SECÇÃO IV
Conselho regional
  Artigo 19.º
Natureza e composição do conselho regional
1 - O conselho regional é o órgão que assegura a representatividade dos vários interesses e entidades relevantes para a prossecução da missão e das atribuições da CCDR, I. P., garantindo a respetiva execução e acompanhando a atividade do conselho diretivo.
2 - O conselho regional é composto por:
a) Presidentes das câmaras municipais do respetivo âmbito territorial;
b) Três representantes das freguesias situadas no respetivo âmbito territorial indicado pela Associação Nacional de Freguesias;
c) Um representante de cada entidade com assento na comissão permanente de concertação social do Conselho Económico e Social, por elas indicado;
d) Dois representantes das instituições de ensino universitário, dois representantes das instituições de ensino politécnico e um representante das instituições de ensino superior privadas, com sede na região, indicados, respetivamente, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
e) Um representante designado pelo Conselho das Escolas;
f) Um representante da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO);
g) Um representante da Comissão Nacional Portuguesa do Conselho Internacional dos Monumentos e dos Sítios (ICOMOS - Portugal);
h) Um representante dos hospitais, um representante dos agrupamentos de centros de saúde e um representante das unidades locais de saúde, a indicar pela DE-SNS, I. P.;
i) Um representante da Entidade Regional da Reserva Agrícola;
j) Um representante da Confederação Nacional de Agricultura;
k) Um representante da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal;
l) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;
m) Um representante da Associações Portuguesa dos Aquacultores;
n) Um representante das organizações de produtores do sector da pesca indicados pelo presidente do conselho diretivo da respetiva CCDR, I. P.;
o) Um representante das associações das indústrias de transformação dos produtos da pesca, indicados pelo presidente do conselho diretivo da respetiva CCDR, I. P.;
p) Um representante das entidades regionais de turismo, por elas indicado;
q) Dois representantes das associações empresariais, de âmbito regional, indicados pelo presidente do conselho diretivo da respetiva CCDR, I. P.;
r) Um representante das organizações não governamentais do ambiente, indicado pela respetiva confederação nacional;
s) Um representante das associações de desenvolvimento regional, indicado pela Associação Nacional das Agências de Desenvolvimento Regional;
t) Um representante das associações de desenvolvimento local, indicado pela Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local;
u) Um representante das associações cívicas com expressão regional, indicado pela Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local;
v) Um representante das associações de defesa dos animais, indicados pelo presidente do conselho diretivo da respetiva CCDR, I. P.;
w) Até duas individualidades de reconhecido mérito na região, indicados pelo presidente do conselho diretivo da respetiva CCDR, I. P.
3 - A designação dos membros do conselho regional é comunicada por escrito ao presidente do conselho diretivo da respetiva CCDR, I. P., e é efetuada:
a) Pelo órgão máximo da instituição, sempre que o membro a designar represente apenas uma instituição;
b) Por consenso das várias instituições, sempre que o membro a designar represente diversas instituições.
4 - O conselho regional considera-se constituído quando se encontrar designada metade dos membros com direito de voto.
5 - Participa no conselho regional, sem direito de voto, o presidente do conselho diretivo e os membros do conselho de coordenação intersectorial da respetiva CCDR, I. P.
6 - Sob proposta do presidente do conselho regional, podem ser convidadas a assistir e participar nas reuniões, sem direito a voto, entidades ou personalidades cuja audição e participação sejam consideradas relevantes, atenta a natureza das questões constantes da ordem de trabalhos.

  Artigo 20.º
Competências do conselho regional
1 - Compete ao conselho regional:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Eleger o presidente, o vice-presidente, o secretário e até quatro vogais para a comissão permanente;
c) Eleger um vice-presidente da respetiva CCDR, I. P., nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 13.º;
d) Pronunciar-se sobre o relatório e as contas anuais;
e) Pronunciar-se sobre a estratégia de desenvolvimento regional correspondente a cada um dos períodos de programação das políticas da União Europeia, bem como outras estratégias, planos e programas regionais;
f) Acompanhar a execução dos programas regionais e temáticos financiados pela política de coesão, pela política agrícola comum e outras políticas da União Europeia, avaliando os seus resultados e impactos regionais;
g) Acompanhar o desenvolvimento das atividades da respetiva CCDR, I. P., podendo formular propostas, sugestões ou recomendações convenientes, solicitar esclarecimentos ao conselho diretivo e ao fiscal único e pronunciar-se sobre todos os assuntos que respeitam à região e à missão e atribuições das CCDR, I. P., respetivas;
h) Pronunciar-se sobre os projetos de relevância nacional a executar na região, bem como dar parecer sobre os programas de investimentos da administração central na região e formular propostas quando do respetivo processo de programação e orçamentação;
i) Pronunciar-se sobre medidas de descentralização e desconcentração administrativa suscetíveis de impacto no modelo e na organização territorial das políticas públicas aos níveis regional e local e sobre ações e iniciativas intersectoriais de interesse regional;
j) Apreciar os relatórios de execução de programas e projetos de interesse regional e pronunciar-se sobre instrumentos de gestão territorial a diferentes escalas territoriais, como o plano regional de ordenamento do território;
k) Eleger os representantes das autarquias locais do âmbito territorial da respetiva CCDR, I. P., para o Conselho Económico e Social, de acordo com a alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, na sua redação atual;
l) Apreciar a informação prestada pelo conselho diretivo por iniciativa própria ou solicitada pelo conselho regional.
2 - Na eleição a que se refere a alínea c) do número anterior participam apenas os membros do conselho regional que não representem autarquias locais ou associações de autarquias locais.
3 - A participação no conselho regional não é remunerada.

  Artigo 21.º
Funcionamento do conselho regional
O conselho regional reúne semestralmente e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho diretivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.


SECÇÃO V
Conselho de coordenação intersectorial
  Artigo 22.º
Natureza e composição do conselho de coordenação intersectorial
1 - O conselho de coordenação intersectorial é o órgão que promove a coordenação técnica da execução e monitorização das políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do desenvolvimento regional, ambiente, cidades, economia, cultura, educação, saúde, ordenamento do território, conservação da natureza, agricultura e pescas.
2 - O conselho de coordenação intersectorial é composto pelo presidente da CCDR, I. P., que preside, pelos representantes de todas as áreas governativas e pelos representantes das entidades intermunicipais.
3 - Os membros do conselho de coordenação intersectorial são designados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas e pelos presidentes das entidades intermunicipais.
4 - Os representantes das áreas governativas provêm da administração central, serviços desconcentrados ou unidades orgânicas de serviços da administração central.
5 - Por convocação do presidente do conselho de coordenação intersectorial, podem ser convidadas a assistir e participar nas reuniões, sem direito a voto, entidades ou personalidades cuja audição e participação sejam consideradas relevantes, atenta a natureza das questões constantes da ordem de trabalhos.

  Artigo 23.º
Competências do conselho de coordenação intersectorial
1 - Compete ao conselho de coordenação intersectorial:
a) Monitorizar a execução do contrato-programa;
b) Propor medidas tendentes à compatibilização das atuações das CCDR, I. P., com as orientações de política pública nacional, nomeadamente para cumprimento do contrato-programa;
c) Dinamizar a articulação intersectorial em termos de concertação estratégica regional, de ordenamento do território e de planeamento das intervenções de natureza económica, social e ambiental, numa ótica de desenvolvimento regional integrado e sustentável;
d) Acompanhar o planeamento estratégico, tendo em vista o desenvolvimento regional integrado;
e) Pronunciar-se sobre o orçamento de investimento atribuído à região;
f) Dar parecer sobre matérias da sua competência por solicitação do conselho regional;
g) Aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.
2 - A participação no conselho de coordenação intersectorial não é remunerada.

  Artigo 24.º
Funcionamento do conselho de coordenação intersectorial
O conselho de coordenação intersectorial reúne trimestralmente e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho diretivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.


SECÇÃO VI
Conferência de serviços
  Artigo 25.º
Natureza e composição da conferência de serviços
1 - A conferência de serviços tem as seguintes modalidades:
a) Conferência de serviços interna, quando a competência decisória for apenas da CCDR, I. P., sem decisão ou participação de outras pessoas coletivas públicas;
b) Conferência de serviços externa, nos casos do artigo 5.º
2 - São membros da conferência de serviços interna:
a) O presidente da CCDR, I. P., ou o vice-presidente com competência delegada, que preside;
b) Os dirigentes da CCDR, I. P, relevantes em função da matéria, indicados na agenda da conferência.
3 - São membros da conferência de serviços externa:
a) O presidente da CCDR, I. P., que preside;
b) Os representantes das entidades com intervenção nos procedimentos em causa.
4 - São membros da conferência de serviços com direito de voto:
a) Na conferência de serviços interna, todos os membros;
b) Na conferência de serviços externa, o presidente da CCDR, I. P., e os representantes das entidades com intervenção nos procedimentos em causa, quando essas entidades tenham competência para a prática de um ato administrativo, pronúncia em sede de comunicação prévia com prazo ou emissão de parecer vinculativo.
5 - O presidente da CCDR, I. P., pode fazer-se substituir na presidência da comissão da conferência de serviços através de um vice-presidente da CCDR, I. P.
6 - A designação de um representante para a conferência de serviços externa implica o exercício por este de todas as competências legais relativas à entidade que representa, sem necessidade de qualquer delegação, procuração ou outra formalidade.
7 - O representante na conferência de serviços externa designado nos termos do número anterior não pode invocar a ausência de diretivas ou instruções relativamente ao seu sentido de voto nas deliberações da conferência de serviços.
8 - Consideram-se feitas à conferência de serviços interna todas as referências legais e regulamentares que atribuam competência aos presidentes das CCDR, I. P., em matéria de licenciamentos, autorizações, aprovações, pronúncias em sede de comunicação prévia com prazo, ou emissão de pareceres.
9 - Consideram-se feitas à conferência de serviços externa:
a) Todas as referências legais e regulamentares que atribuam competência às entidades representadas na conferência para a prática de qualquer ato permissivo ou parecer vinculativo, incluindo para a emissão de licenças, autorizações, aprovações ou pronúncias em sede de comunicação prévia com prazo, exceto quanto a competências das autarquias locais;
b) Todas as referências legais e regulamentares que atribuam competência às entidades representadas na conferência para a emissão de parecer não vinculativo.

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