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  DL n.º 36/2023, de 26 de Maio
  COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I. P. (CCDR, I. P.)(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos
_____________________

Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio
O Programa do XXIII Governo Constitucional, no seu ponto I.III.5, «Aprofundar a descentralização: mais democracia e melhor serviço público», consagra que depois de ter sido levado a cabo o maior processo de descentralização de competências das últimas décadas para as autarquias locais e de ter sido concretizada a democratização das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), é essencial aprofundar o processo de reforma do Estado, através da reforma da administração desconcentrada ao nível regional para garantir maior coesão e desenvolvimento regional.
Nesse contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2022, de 14 de dezembro, veio determinar a integração de alguns dos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado nas CCDR, concretizada através de uma alteração à sua orgânica, que assegure a integração dos referidos serviços, com uma redefinição estratégica no que diz respeito à missão e atribuições das CCDR, às competências dos seus órgãos, às formas de funcionamento e articulação com as demais entidades.
Através deste processo, as atuais CCDR passam a constituir-se como institutos públicos, integrando as diversas políticas públicas que prosseguem estratégias de promoção do desenvolvimento integrado do território.
Deste modo, cumpre-se um dos objetivos já há muito pugnado, no sentido das CCDR se constituírem como os serviços que coordenam as respostas de âmbito regional do Estado, desempenhando um papel privilegiado na construção de regiões mais desenvolvidas e sustentáveis.
Para a concretização deste desiderato, importa proceder à alteração da orgânica das CCDR, adaptando o seu regime jurídico a esta nova realidade, prevendo, todavia, que a conclusão dos processos de integração e de reestruturação dos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado se materializem de uma forma progressiva e em momentos temporais distintos, de modo a que se efetue todas as operações e decisões necessárias a uma reorganização eficaz, tendo em consideração, por um lado, a necessidade de adaptação dos serviços e dos respetivos trabalhadores, e, por outro lado, a salvaguarda da prossecução das suas atividades, garantindo a continuidade de uma resposta adequada aos cidadãos.
Esta reforma da administração periférica do Estado assenta, assim, nos seguintes princípios orientadores: i) subsidiariedade e governação: decisões mais próximas dos cidadãos, das empresas e das instituições que os representam, determinando uma organização do Estado e da administração regional com diferentes escalas territoriais e respetivas circunscrições; ii) intersectorialidade e políticas regionais: respostas a problemas e potencialidade de desenvolvimento que não resultem na simples soma de políticas públicas de âmbito sectorial, constituindo o território a matriz para a sua integração, para o estabelecimento das necessárias complementaridades, para a política de desenvolvimento regional.
Com esta reforma do Estado, os serviços desconcentrados passam a trabalhar em conjunto e de forma articulada, sob orientação da respetiva CCDR, dotando-as de maior autonomia, e aumentando a eficácia e a eficiência na implementação de políticas de âmbito transversal nos seus territórios, indispensáveis ao desenvolvimento regional, garantindo a permanência e a manutenção dos serviços integrados, e salvaguardando os direitos e as garantias dos trabalhadores.
A articulação entre as medidas de política pública nacional, os objetivos, as metas e as prioridades a alcançar nas estratégias e nos programas com incidência no desenvolvimento regional e a sua operacionalização e concretização a nível regional é assegurada por via de contrato-programa, que define as estratégias e os programas com incidência no desenvolvimento regional, a aprovar pelo Conselho de Concertação Territorial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 35/2023.
Foi levado em consideração o Relatório da Comissão Independente para a Descentralização de julho de 2019, criada pela Lei n.º 58/2018, de 21 de agosto, nomeadamente no que concerne à descentralização administrativa e à desconcentração e deslocalização administrativas.
Foi ouvido o Conselho de Concertação Territorial, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei:
a) Procede à reestruturação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), instituídas pelo Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, convertendo-as em institutos públicos de regime especial e âmbito regional e aprova a respetiva lei orgânica em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b) Transfere atribuições de serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.);
c) Reestrutura e procede à integração de diversos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado nas CCDR, I. P.
2 - O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior é operacionalizado assegurando a neutralidade orçamental.

Artigo 2.º
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
As CCDR são constituídas em institutos públicos de regime especial integrados na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, passando a designar-se por:
a) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. (CCDR Norte, I. P.);
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P. (CCDR Centro, I. P.);
c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.);
d) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P. (CCDR Alentejo, I. P.);
e) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P. (CCDR Algarve, I. P.)

Artigo 3.º
Integração de serviços
1 - São objeto de integração nas CCDR, I. P.:
a) As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), mantendo na CCDR, I. P., respetiva as unidades orgânicas regionais de Mirandela, Castelo Branco, Santarém, Évora e Faro;
b) As Direções Regionais da Cultura (DRC), no que concerne às atribuições previstas nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º do anexo ao presente decreto-lei, mantendo na CCDR, I. P., respetiva as unidades orgânicas regionais de Vila Real, Coimbra, Évora e Faro;
c) Os departamentos de licenciamento e planeamento industrial da Direção de Proximidade Regional e Licenciamento da Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., no que concerne às atribuições previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do anexo ao presente decreto-lei.
2 - O processo de integração das entidades previstas na alínea a) do número anterior é concluído no prazo de 60 dias úteis.
3 - Os processos de integração das entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são concluídos até 31 de março de 2024.
4 - Os titulares dos cargos de direção ou de chefia das entidades referidas nos números anteriores mantêm-se em funções até à conclusão do respetivo processo de integração.
5 - Os processos de integração decorrem sob a responsabilidade do presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P., respetiva, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

Artigo 4.º
Reestruturação de serviços
1 - São objeto de reestruturação:
a) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, no que concerne à atribuição prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do anexo ao presente decreto-lei;
b) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., no que concerne à atribuição prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do anexo ao presente decreto-lei;
c) A Direção-Geral do Território, no que concerne às atribuições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º do anexo ao presente decreto-lei.
2 - A CCDR LVT, I. P., sucede, ainda, nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e na posição contratual, dos seguintes serviços que são objeto de reestruturação:
a) Da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), na circunscrição territorial de Lisboa e Vale do Tejo, relativas a:
i) Ações regionais e locais de salvaguarda e acompanhamento do património arqueológico;
ii) Emissão de parecer sobre os planos, projetos, trabalhos e intervenções nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivo acompanhamento e fiscalização, exceto nas zonas de proteção dos imóveis afetos à DGPC;
b) Da Direção-Geral das Artes, no apoio a iniciativas culturais locais ou regionais, de caráter não profissional, na circunscrição territorial de Lisboa e Vale do Tejo.
3 - Os processos de reestruturação das entidades previstas no n.º 1 são concluídos no prazo de 60 dias úteis após entrada em vigor da portaria que aprova os estatutos da respetiva CCDR, I. P.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior das entidades referidas nos números anteriores não cessam na sequência dos processos de reestruturação e as dos titulares de cargos de direção intermédia ou de chefia das direções de serviços objeto de reestruturação mantêm-se até à conclusão dos processos de reestruturação a que se refere o presente artigo, podendo cessar por decisão fundamentada da entidade competente para a sua designação, quando, por efeito da reestruturação, exista necessidade de reformular ou imprimir nova orientação à gestão das respetivas entidades e ou unidades orgânicas.
5 - Aos processos de reestruturação referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

Artigo 5.º
Sucessão
1 - As CCDR, I. P., sucedem nas atribuições e competências, nos direitos, obrigações e na posição contratual:
a) Das CCDR;
b) Das DRC, relativas a:
i) Ações regionais e locais de salvaguarda e acompanhamento do património arqueológico;
ii) Emissão de parecer sobre os planos, projetos, trabalhos e intervenções nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivo acompanhamento e fiscalização, exceto nas zonas de proteção dos imóveis afetos à DGPC;
iii) Apoio a iniciativas culturais locais ou regionais, de caráter não profissional;
c) Das DRAP, relativas a ações de formulação e execução das políticas nas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas;
d) Dos outros serviços desconcentrados de natureza territorial regional da administração direta e indireta do Estado no âmbito das atribuições que são transferidas para as CCDR, I. P., nos termos do previsto nos artigos 3.º e 4.º
2 - As atribuições das DRAP em matéria de controlo no âmbito da segurança alimentar e da sanidade vegetal transitam para a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 6.º
Bens móveis e imóveis
Os bens móveis e imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados e os veículos, das entidades objeto de integração ao abrigo do presente decreto-lei, nos termos do artigo 3.º, são transferidos para as CCDR, I. P., geograficamente correspondentes, sendo-lhes aplicável com as necessárias adaptações o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

Artigo 7.º
Referências
1 - Todas as referências feitas em diplomas legais ou regulamentares às CCDR ou aos serviços desconcentrados da administração direta ou indireta do Estado no âmbito das atribuições ou competências que são transferidas, por integração ou reestruturação nos termos do previsto presente decreto-lei, e no que a estas diz respeito, devem considerar-se como feitas para as CCDR, I. P.
2 - Todas as remissões feitas para o Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, consideram-se feitas para o presente decreto-lei.

Artigo 8.º
Reafetação de pessoal
1 - Integram os mapas de pessoal das CCDR, I. P., os trabalhadores dos mapas de pessoal das CCDR geograficamente correspondentes.
2 - Integram, ainda, os mapas de pessoal das CCDR, I. P., os trabalhadores dos serviços desconcentrados da administração direta e indireta do Estado no âmbito das atribuições que são transferidas para as CCDR, I. P., aplicando-se o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, bem como o disposto no artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 25.º, no artigo 334.º e no n.º 1 do artigo 372.º, todos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 9.º
Mandatos dos presidentes e vice-presidentes em curso
Os mandatos dos atuais presidentes e vice-presidentes das CCDR mantêm-se até ao respetivo termo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 10.º
Área de atuação transitória
Para efeitos dos ciclos de programação do Portugal 2020 e do Portugal 2030, associada à gestão dos respetivos programas, bem como para efeito dos Programas de Cooperação Territorial Europeia referentes aos mesmos períodos de programação, a área de atuação das CCDR Centro, I. P., Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e Alentejo, I. P., corresponde às circunscrições territoriais a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos II (NUTS II) do Centro, Área Metropolitana de Lisboa, e Alentejo, respetivamente, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, com as atualizações do Regulamento (UE) 2016/2066 da Comissão, de 21 de novembro de 2016.

Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março
O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 33.º
[...]
1 - [...]
a) Um representante da área governativa da agricultura, a designar de entre os dirigentes dos serviços, pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, que presidirá;
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»

Artigo 12.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência;
b) As alíneas a), b) e c) do n.º 2, as alíneas b), c), d), e), f), h), i), j), k), l), m), n) e o) do n.º 3 e os n.os 4 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, na sua redação atual, que aprova a orgânica das Direções Regionais de Cultura;
c) O Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, que aprova a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
d) A subalínea iii) da alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
e) A alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Educação, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração Escolar;
f) O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar;
g) As alíneas a), c), e), f), h), i), l) e o) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março, na sua redação atual, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Território;
h) O Decreto Regulamentar n.º 39/2012, de 11 de abril, que aprova a orgânica das Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
i) A Portaria n.º 305/2012, de 4 de outubro, que fixa a estrutura nuclear das Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
j) As alíneas g) e i) do artigo 3.º da Portaria n.º 29/2013, de 29 de janeiro, na sua redação atual, que fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício das competências legalmente previstas até à conclusão dos processos de restruturação e integração previstos no presente decreto-lei.

Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - João Miguel Marques da Costa - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 19 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
1 - As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), são institutos públicos de regime especial, integrados na administração indireta do Estado, dotados de autonomia administrativa, financeira e património próprio, estando sujeitos à superintendência e à tutela do membro do Governo indicado na respetiva lei de organização e funcionamento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Os estatutos das CCDR, I. P., são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, das finanças e da tutela, ouvidas as áreas governativas sectoriais, no prazo de 60 dias úteis após entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 2.º
Âmbito territorial e sede
1 - As CCDR, I. P., exercem as suas atribuições nas circunscrições territoriais dos municípios indicados no anexo i à presente lei orgânica e da qual faz parte integrante.
2 - As sedes das CCDR, I. P., são definidas na portaria que aprova os respetivos estatutos.
3 - As CCDR, I. P., podem dispor de serviços desconcentrados.

  Artigo 3.º
Missão
As CCDR, I. P., têm por missão:
a) Definir e executar as respetivas estratégias de desenvolvimento regional;
b) Integrar e articular territorialmente políticas públicas indispensáveis à execução das políticas de desenvolvimento regional nos domínios do ambiente, cidades, economia, cultura, educação, saúde, ordenamento do território, conservação da natureza, e agricultura e pescas;
c) Assegurar o planeamento e a gestão da política de coesão no âmbito dos programas regionais, e dos programas de cooperação territorial europeia, enquadrados nos ciclos de programação das políticas da União Europeia, tendo em vista o desenvolvimento económico, social e cultural dos territórios que constituem as respetivas circunscrições;
d) Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações.

  Artigo 4.º
Atribuições
1 - Sem prejuízo da descentralização de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, as CCDR, I. P., prosseguem, no respetivo âmbito territorial, as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição da política de desenvolvimento regional no quadro da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico de base territorial e de desenvolvimento rural, promovendo o desenvolvimento de sistemas ou ecossistemas regionais de inovação, nomeadamente através do fomento de parcerias entre agentes regionais, entre as entidades do sistema científico e tecnológico e a comunidade, o desenvolvimento de estudos de articulação de políticas sectoriais no espaço regional e elaborar programas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais;
b) Contribuir para o estímulo da competitividade das regiões, dinamizando o empreendedorismo a nível local através da criação e desenvolvimento de negócios, designadamente de base científica e tecnológica, e promovendo o investimento empresarial inovador, orientado para produtos e atividades relacionados com as novas tecnologias, processos de produção e recursos humanos qualificados, bem como para a captação de investimento direto estrangeiro;
c) Proceder ao licenciamento dos estabelecimentos industriais e de zonas empresariais responsáveis nos termos do previsto no regime do Sistema da Indústria Responsável (SIR);
d) Intervir na gestão de áreas e parques empresariais vocacionados para instalação de empresas, nomeadamente para promoção de dinâmicas de inovação, de agregação empresarial e de sinergia logística;
e) Dinamizar e promover a mobilização de fundos nacionais e europeus, bem como as necessárias políticas públicas com o objetivo de contribuir para a competitividade económica, social e para a coesão territorial, assegurando, nomeadamente, as responsabilidades de gestão que lhe sejam confiadas no âmbito da política de coesão e da política agrícola comum da União Europeia;
f) Assegurar a coerência do sistema de gestão territorial, garantindo a articulação dos instrumentos de gestão territorial, elaborando, monitorizando e avaliando os de âmbito regional, bem como acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão territorial de âmbito intermunicipal e municipal;
g) Executar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas nos domínios do ordenamento do território, urbanismo, ambiente, da conservação da natureza e do bem-estar animal, bem como desenvolver os necessários processos de avaliação ambiental;
h) Assegurar o apoio às iniciativas culturais de caráter não profissional, bem como a salvaguarda, a valorização e a divulgação do património cultural nas zonas de proteção de imóveis classificados, ou em vias de classificação;
i) Participar e dinamizar iniciativas culturais, designadamente no quadro de eventos como a Capital Europeia de Cultura, a Capital Portuguesa da Cultura, redes regionais de cultura e de valorização do património cultural e dos museus;
j) Assegurar a articulação com as autarquias locais nos domínios da rede de equipamentos escolares;
k) Participar no planeamento regional dos recursos necessários à prestação de cuidados de saúde, em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.);
l) Colaborar com a DE-SNS, I. P., a nível regional, no âmbito do apoio técnico a prestar às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, bem como da respetiva avaliação;
m) Executar as políticas agrícola e de pescas, agroalimentar e de desenvolvimento rural, bem como assegurar o planeamento e a coordenação na aplicação dos respetivos financiamentos, nacionais e europeus, reforçando lógicas de proximidade territorial na interação com os diferentes agentes e operadores sectoriais;
n) Executar as medidas respeitantes à aplicação dos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, bem como assegurar a fiscalização do respetivo cumprimento, nos termos da lei;
o) Dinamizar a cooperação transfronteiriça, inter-regional e transnacional, contribuindo para a integração europeia das diferentes regiões e do espaço regional, nomeadamente no contexto da cooperação territorial europeia, para o desenvolvimento de processos de concertação estratégica e de planeamento;
p) Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações e assegurar a sua articulação com outras entidades públicas e privadas na dinamização de estratégias de desenvolvimento sustentável locais e sub-regionais;
q) Assegurar a articulação entre instituições da administração direta do Estado, autarquias locais e entidades intermunicipais, entidades do sistema científico e tecnológico e entidades do terceiro sector;
r) Desenvolver políticas de captação de mecenato;
s) Exercer a ação fiscalizadora nos termos do previsto no presente decreto-lei.
2 - As CCDR, I. P., são o balcão único dos pedidos de licenciamento ou de parecer cuja decisão seja da sua competência ou da competência de outras entidades do Estado, devendo articular com as entidades envolvidas, através de um sistema de interoperabilidade, assegurando, a conferência de serviços, nos termos da lei, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a entidades coordenadoras nos respetivos regimes de licenciamento.
3 - A CCDR Norte, I. P., prossegue, ainda, as seguintes atribuições:
a) Zelar pela manutenção dos atributos que conferem integridade e autenticidade à «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro» como património mundial, com vista a preservar o seu valor universal excecional, bem como a salvaguardar os valores paisagísticos, ambientais e culturais em presença, em articulação com os municípios e com as demais entidades públicas territorialmente competentes;
b) Participar no estudo e no desenvolvimento de políticas públicas para o Alto Douro Vinhateiro consonantes com as exigências da Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º 49/79, de 6 de junho;
c) Promover a articulação e coordenação entre as entidades das administrações central e local com competências na Região do Douro, estimular a participação e a iniciativa da sociedade civil e dinamizar ações para o seu desenvolvimento integrado.

  Artigo 5.º
Balcão Único de Pedidos
1 - São obrigatoriamente decididos em reunião da conferência de serviços todos os pedidos de licenciamento, autorização ou parecer da competência de qualquer órgão, serviço ou pessoa coletiva quando, envolvendo mais do que um órgão ou serviço, preencham pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) Investimento inicial bruto igual ou superior a (euro) 3 000 000;
b) Projetos financiados por fundos europeus;
c) Projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA), cuja autoridade de AIA seja a CCDR, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
2 - Às reuniões da conferência de serviços externa, previstos no número anterior aplica-se o regime do Código do Procedimento Administrativo (CPA) para as conferências procedimentais deliberativas com as especificidades do presente diploma.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos projetos financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência e aos Projetos de Potencial Interesse Nacional, à luz do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, na sua redação atual.

  Artigo 6.º
Contrato-programa
1 - A articulação entre as medidas de política pública nacional e a sua operacionalização e concretização a nível regional é assegurada por via de contrato-programa, que define as estratégias e os programas com incidência no desenvolvimento regional, a aprovar pelo Conselho de Concertação Territorial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 35/2023.
2 - O contrato-programa é elaborado pelo membro do Governo responsável pela área da coesão territorial, em articulação com as CCDR, I. P., e as áreas governativas cujas políticas públicas são indispensáveis à definição da política de desenvolvimento regional.
3 - O contrato-programa estabelece os objetivos, metas e prioridades a alcançar nas estratégias e nos programas com incidência no desenvolvimento regional, bem como, se for o caso, os recursos humanos e financeiros afetos ao cumprimento dos mesmos.
4 - Após a sua aprovação, nos termos do disposto no n.º 1, o contrato-programa é assinado pelo Primeiro-Ministro e pelo presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P., respetiva.
5 - O contrato-programa vigora até ao final do ciclo de fundos europeus a que respeita, sujeito a revisão anual ou sempre que alterações significativas da política pública nacional o justifiquem, designadamente na sequência da tomada de posse de um novo Governo.
6 - A execução do contrato-programa é monitorizada pelo conselho de coordenação intersectorial da CCDR, I. P., respetiva.


CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Órgãos
  Artigo 7.º
Órgãos
1 - São órgãos das CCDR, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O conselho regional;
c) O conselho de coordenação intersectorial;
d) A conferência de serviços;
e) O fiscal único.
2 - Ao presidente e aos membros do conselho diretivo é aplicável o estatuto remuneratório estabelecido no Estatuto do Gestor Público (EGP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.


SECÇÃO II
Conselho directivo
  Artigo 8.º
Natureza e composição do conselho directivo
1 - O conselho diretivo é o órgão executivo das CCDR, I. P.
2 - O conselho diretivo é composto por um presidente e até quatro vice-presidentes.
3 - O número concreto de vice-presidentes em cada CCDR, I. P., atenta à sua dimensão e especificidades, é:
a) CCDR Norte, I. P.: quatro vice-presidentes;
b) CCDR Centro, I. P.: quatro vice-presidentes;
c) CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.: quatro vice-presidentes;
d) CCDR Alentejo, I. P.: quatro vice-presidentes;
e) CCDR Algarve, I. P.: três vice-presidentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2023, de 04/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 36/2023, de 26/05

  Artigo 9.º
Competências do conselho directivo
1 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam conferidas, e no âmbito da orientação e gestão das CCDR, I. P., compete ao conselho diretivo:
a) Assegurar a prossecução da missão e das atribuições das CCDR, I. P., nos termos estabelecidos, respetivamente, nos artigos 3.º e 4.º do presente decreto-lei;
b) Dirigir, acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pelas CCDR, I. P.;
c) Elaborar a estratégia de desenvolvimento regional correspondente a cada um dos períodos de programação das políticas da União Europeia;
d) Participar nos órgãos e mecanismos de governação da política de coesão e outras políticas da União Europeia, nos termos da lei;
e) Aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução;
f) Aprovar o relatório de atividades;
g) Aprovar o balanço social;
h) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina dos trabalhadores;
i) Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e os necessários à prossecução das atribuições da CCDR, I. P.;
j) Proceder, junto das entidades competentes, à comunicação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à CCDR, I. P.;
k) Prestar informações ao conselho regional sobre a atividade da CCDR, I. P.;
l) Solicitar pareceres ao fiscal único;
m) Nomear os representantes e constituir mandatários da CCDR, I. P., em juízo e fora dele;
n) De entre os seus membros, designar um secretário a quem compete certificar os atos e deliberações;
o) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
p) Autorizar a aceitação de doações, heranças e legados.
2 - O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros, com faculdade de subdelegação.
3 - Compete ao presidente do conselho diretivo:
a) Presidir às reuniões do conselho diretivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
b) Presidir à conferência de serviços, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
c) Submeter a deliberação da conferência de serviços todos os pedidos de parecer remetidos à CCDR, I. P., bem como todos os pedidos de autorização e licenciamento que sejam competência da CCDR, I. P., ou que devam ser decididos em conferência de serviços ao abrigo do artigo 5.º;
d) Representar as CCDR, I. P., nos órgãos e mecanismos de governação da política de coesão e outras políticas da União Europeia, nos termos da lei;
e) Promover e garantir uma adequada articulação intersectorial entre os serviços desconcentrados do Estado de âmbito regional, nas áreas de política pública referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, em termos de concertação estratégica e de planeamento numa ótica de desenvolvimento regional;
f) Presidir ao conselho de coordenação intersectorial;
g) Prestar informações ao conselho regional sobre a atividade da CCDR, I. P.

  Artigo 10.º
Funcionamento do conselho directivo
1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de dois vice-presidentes.
2 - Nas votações não há lugar a abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - As atas das reuniões estão sujeitas a aprovação e são assinadas por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes nelas exarar as respetivas declarações de voto.
4 - O presidente do conselho diretivo tem voto de qualidade em caso de empate.

  Artigo 11.º
Estatuto dos membros do conselho directivo
É subsidiariamente aplicável aos membros do conselho diretivo o estatuto dos titulares dos órgãos de direção dos institutos públicos decorrente da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, designadamente em termos de responsabilidade, exclusividade no exercício das funções e incompatibilidades e impedimentos.

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