Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 31/2023, de 05 de Maio
  AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e define a organização dos seus serviços
_____________________

Decreto-Lei n.º 31/2023, de 5 de maio
O Programa do XXIII Governo Constitucional inscreve como prioridade para a área governativa da justiça o aumento da capacidade de resposta da jurisdição administrativa e tributária.
A prossecução deste objetivo de otimização da eficiência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal exige, entre outras medidas, uma melhoria da gestão judiciária. Essa gestão cumpre ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), que detém competências em matéria de gestão e disciplina dos juízes, a gestão estratégica e a gestão processual, nos termos do disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e na Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ambas na sua redação atual.
Até à data, o CSTAF tem funcionado na dependência dos meios que lhe são atribuídos pelo Supremo Tribunal Administrativo, o que dificulta o pleno exercício das suas competências, indispensáveis para uma gestão da jurisdição administrativa e fiscal mais eficiente e eficaz. Para esse efeito, torna-se essencial a consagração da autonomia administrativa e financeira do CSTAF, e a definição da sua estrutura orgânica e regulação dos respetivos serviços, adequadas à natureza das suas atividades.
Neste enquadramento, o ETAF estabelece que o CSTAF dispõe de uma secretaria, bem como de um gabinete de apoio destinado a assegurar assessoria e consultoria técnica aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal.
À semelhança do regime adotado para o Conselho Superior da Magistratura, torna-se também imperioso consagrar a autonomia administrativa e financeira do CSTAF, que passa, assim, a dispor de orçamento próprio a inscrever nos encargos gerais do Estado, dotando-o dos meios e organização necessários ao exercício pleno das suas competências.
Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Ordem dos Contabilistas Certificados e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) e define a organização dos seus serviços.

  Artigo 2.º
Autonomia administrativa e financeira
O CSTAF é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado.


CAPÍTULO II
Regime administrativo e financeiro
  Artigo 3.º
Orçamento
1 - O orçamento do CSTAF destina-se a suportar as despesas com os seus membros, com o pessoal afeto aos seus serviços, e com os juízes dos tribunais administrativos e fiscais de 1.ª instância e as demais despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das suas competências e ao funcionamento dos respetivos serviços.
2 - O CSTAF elabora o projeto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que esta lhe solicite sobre esta matéria.

  Artigo 4.º
Receitas
1 - O CSTAF dispõe das receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado e de transferências provenientes do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
2 - O CSTAF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O saldo de gerência do ano anterior;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) Os emolumentos por atos praticados pela secretaria;
d) As multas aplicadas aos juízes qualquer que seja a situação jurídico-funcional dos mesmos na data da aplicação da sanção disciplinar;
e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - O orçamento do CSTAF comporta adicionalmente uma dotação inscrita no Orçamento do Estado afeta ao pagamento das quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual (CPTA), bem como a receita consignada à dotação anual referida no n.º 7 do artigo 169.º do CPTA.

  Artigo 5.º
Gestão financeira
1 - Cabem ao presidente do CSTAF, em matéria de gestão financeira e orçamental, poderes idênticos aos que integram a competência ministerial.
2 - O presidente do CSTAF pode delegar no juiz-secretário a competência para autorizar a realização de despesas até ao limite das competências de diretor-geral.
3 - São autorizadas pelo CSTAF as despesas que, pela sua realização ou montante, ultrapassem a competência do presidente referida no n.º 1 e, bem assim, as que o presidente entenda submeter ao CSTAF.

  Artigo 6.º
Conta de gerência
1 - A conta de gerência anual do CSTAF é aprovada pelo conselho administrativo, sendo submetida, nos termos e prazo legais, ao Tribunal de Contas e ao Ministério das Finanças.
2 - A conta de gerência é comunicada, dentro do mesmo prazo, ao membro do Governo responsável pela área da justiça.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa