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  DL n.º 38/2023, de 29 de Maio
    REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO PARA SUBARRENDAMENTO

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SUMÁRIO
Cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência
_____________________
  Artigo 22.º
Compatibilização de apoios à habitação
1 - O apoio extraordinário e temporário às famílias, previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, não obsta à atribuição de novos apoios municipais à renda ou ao crédito à habitação.
2 - Tratando-se de apoio já atribuído ao abrigo de programas municipais, o apoio extraordinário e temporário às famílias, previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, não constitui causa de cessação do apoio ou de devolução dos valores já recebidos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os regulamentos municipais que disponham em contrário, podem ser adaptados no prazo de seis meses, sem prejuízo da manutenção dos apoios já concedidos e a conceder nesse período.

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