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  DL n.º 38/2023, de 29 de Maio
    REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO PARA SUBARRENDAMENTO

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SUMÁRIO
Cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência
_____________________

SECÇÃO IV
Programa de Apoio ao Arrendamento
  Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio
Os artigos 19.º, 20.º, 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - O enquadramento de um contrato de arrendamento no Programa de Apoio ao Arrendamento depende do cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) [...]
b) Registo do contrato e dos anexos previstos no n.º 4 do artigo anterior no portal das finanças;
c) Contratação dos seguros obrigatórios, nos termos do diploma previsto no artigo 7.º
2 - Os senhorios e os arrendatários devem submeter na plataforma eletrónica do IHRU, I. P., no prazo de 20 dias após o registo do contrato no portal das finanças, os comprovativos do cumprimento dos requisitos previstos no número anterior.
3 - Após o cumprimento do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento fica automaticamente enquadrado no Programa de Apoio ao Arrendamento, com efeitos a partir da data da celebração do mesmo.
4 - (Revogado.)
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
a) [...]
b) A partir da data de cessação do contrato de arrendamento, mediante comunicação, por qualquer uma das partes, à Autoridade Tributária e Aduaneira, com conhecimento ao IHRU, I. P.
8 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - A cessação do enquadramento referida na alínea a) do n.º 7 do artigo anterior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos desde a data da respetiva usufruição com a consequente obrigação de proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.
5 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - Sem prejuízo das competências legais próprias de outras entidades, a entidade gestora pode, em momento posterior ao enquadramento automático previsto no artigo 19.º, realizar auditorias para verificação da conformidade dos contratos de arrendamento celebrados com as normas aplicáveis nos termos do presente decreto-lei.
2 - Os senhorios e os arrendatários devem colaborar na resposta aos pedidos de informação e na realização das demais diligências instrutórias promovidas nos termos do número anterior.
Artigo 24.º
[...]
1 - Os contratos celebrados ao abrigo dos programas municipais cuja compatibilidade com o Programa de Apoio ao Arrendamento tenha sido verificada nos termos do artigo anterior são passíveis de enquadramento, para os efeitos previstos no artigo 20.º, mediante apresentação dos seguintes elementos:
a) Registo do contrato no portal das finanças e emissão do certificado energético;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]»

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