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  Lei n.º 24/2023, de 29 de Maio
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SUMÁRIO
Aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, alterando os Decretos-Leis n.os 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
_____________________
  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Os limites à maturidade dos empréstimos nos créditos à habitação adotados pelo Banco de Portugal, sob a forma de recomendação a dirigir aos novos contratos de crédito, não podem limitar ou impedir o alargamento do prazo de amortização do contrato de crédito celebrado ao abrigo do presente artigo.»

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - A comissão referida no número anterior inclui as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos, 48 transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking ou de aplicações próprias, 5 transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.
3 - [...]»

  Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
O artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 12 IAS.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - As entidades referidas no número anterior adequam os respetivos canais de atendimento, assegurando que os clientes podem aceder ao regime de resgate criado pelo presente artigo nos mesmos canais, designadamente digitais e telefónicos, que facultam para as restantes operações de subscrição, reforço ou resgate dos planos enunciados nos n.os 1 e 2.
7 - O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6.»

  Artigo 8.º
Regime transitório de limitação das vendas associadas facultativas
1 - Durante a vigência do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, os mutuantes não podem fazer depender os termos da renegociação de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, de vendas associadas facultativas, sem prejuízo da disponibilização de condições mais favoráveis para o consumidor que decorram da adesão voluntária a outros produtos ou serviços financeiros.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui uma contraordenação punível nos termos dos artigos 29.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

  Artigo 9.º
Não repercussão e salvaguarda dos consumidores
1 - As instituições de crédito não podem repercutir nos consumidores, através de comissões ou outros encargos, os eventuais encargos ou cessação de receitas decorrentes das alterações previstas na presente lei.
2 - A violação do disposto no número anterior é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sendo a fiscalização, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas da competência do Banco de Portugal.

  Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto.

  Artigo 11.º
Aplicação no tempo
1 - O disposto na alínea a) do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, é aplicável aos contratos de crédito por eles abrangidos, celebrados até 31 de dezembro de 2020, que se encontrem em curso à data da entrada em vigor da presente lei.
2 - Os mutuantes não podem efetuar a cobrança da comissão de processamento de crédito em relação a contratos de crédito referidos no número anterior, a partir da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 12.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto nos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º entra em vigor 30 dias após a publicação da presente lei.
3 - O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º entra em vigor 90 dias após a publicação da presente lei.

Aprovada em 14 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 18 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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