Lei n.º 20/2023, de 17 de Maio (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Altera o regime de vários benefícios fiscais _____________________ |
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Lei n.º 20/2023, de 17 de maio
Altera o regime de vários benefícios fiscais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
A presente lei procede à:
a) Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
b) Primeira alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC;
c) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
d) Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
e) Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
f) Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. |
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Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Sobre Veículos |
Os artigos 7.º e 9.º do Código do ISV passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Na totalidade do imposto, às autocaravanas, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - É aplicável, a título transitório, uma taxa reduzida às autocaravanas, nos seguintes termos:
a) No correspondente a 40 /prct. do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2024;
b) No correspondente a 60 /prct. do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2025;
c) No correspondente a 80 /prct. do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2026;
d) No correspondente a 100 /prct. do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2027.» |
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Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril |
O artigo 8.º da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o disposto no artigo 28.º do EBF, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável aos contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020, ainda que o requerimento a que alude o referido artigo seja apresentado em data posterior, desde que dentro do prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, aplicando-se a redação atual às alterações contratuais que ocorram após 1 de janeiro de 2021.» |
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Artigo 4.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas |
Os artigos 50.º-A e 92.º do Código do IRC passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 50.º-A
[...]
1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, pode ser deduzido, nos termos e até ao limite previsto no n.º 8, um montante correspondente aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de autor e direitos de propriedade industrial quando registados:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 92.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) (Revogada.)
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) O regime de incentivo fiscal à valorização salarial, previsto no artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
k) O benefício fiscal à criação líquida de postos de trabalho, previsto no n.º 6 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
l) Os donativos de bens alimentares efetuados ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, ao abrigo do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1, não se consideram abrangidos por este artigo os benefícios fiscais constantes do presente Código.» |
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Artigo 5.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais |
Os artigos 3.º, 28.º, 39.º-A e 43.º-D do EBF passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como ao capítulo v da parte ii do presente Estatuto.
Artigo 28.º
[...]
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científica, de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores não possuam sede nem direção efetiva em território português nem disponham neste território de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.
2 - A cessão pelo credor da respetiva posição contratual no âmbito dos contratos de empréstimo e de locação previstos no número anterior não prejudica a manutenção dos benefícios, desde que o cessionário não possua sede nem direção efetiva em território português nem disponha neste território de estabelecimento estável ao qual o contrato seja imputável.
Artigo 39.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para efeitos do n.º 1, apenas são considerados os residentes nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS.
5 - (Revogado.)
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 43.º-D
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital;
b) 'Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis', a diferença, positiva ou negativa, entre:
i) Os aumentos dos capitais próprios elegíveis; e,
ii) As saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados.
7 - [...]
a) Não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
8 - [...]
9 - Para efeitos do apuramento a que se refere o n.º 3, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023.» |
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Artigo 6.º
Alteração à lista ii anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado |
A verba 2.3 da lista ii anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«2.3 - Gasóleo colorido e marcado comercializado, nas condições e para as finalidades legalmente definidas, e fuelóleo e respetivas misturas.» |
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Artigo 7.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo |
O artigo 93.º do Código dos IEC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 93.º
[...]
1 - É tributado com taxa reduzida o gasóleo colorido e marcado com os aditivos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
2 - (Revogado.)
3 - [...]
4 - (Revogado.)
5 - [...]
6 - A venda, a aquisição ou o consumo do produto referido no n.º 1 em violação do disposto nos n.os 3 e 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias e em legislação especial.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]» |
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Artigo 8.º
Compacto para o Financiamento do Desenvolvimento dos Países Africanos de Língua Portuguesa |
Às garantias de Estado emitidas no âmbito do Compacto para o Financiamento do Desenvolvimento dos Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, que estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa, é aplicável o disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro. |
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