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  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 260.º
Comunicação de irregularidades
1 - A CMVM notifica:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em caso de incumprimento das normas aplicáveis por sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indicando as suas razões, tão rapidamente quanto possível;
b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e dos Estados-Membros de acolhimento, caso tenha motivos claros e demonstráveis para suspeitar que uma sociedade gestora de OIA comete ou cometeu atos, não sujeitos à sua supervisão, contrários à legislação da União Europeia relativa aos OIA.
2 - Quando seja destinatária de notificação idêntica à referida no número anterior, a CMVM adota as medidas adequadas e informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes que a notificaram do resultado dessas medidas e da evolução da situação.


CAPÍTULO II
Cooperação
  Artigo 261.º
Cooperação na supervisão de entidades autorizadas em Portugal
1 - Quando, no âmbito de um pedido de constituição de um OICVM noutro Estado-Membro, ou de autorização de gestão de OICVM já constituído, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM solicitarem esclarecimentos sobre a instrução do pedido ou informações adicionais sobre o âmbito da autorização concedida à sociedade gestora, a CMVM transmite os esclarecimentos solicitados no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido.
2 - Quando, no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de sociedade gestora, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento informarem sobre a recusa de prestação de informação exigível ou sobre o não cumprimento continuado de normas aplicáveis por parte da sociedade gestora, a CMVM, com a maior brevidade possível, toma as medidas necessárias para garantir que a sociedade gestora preste as informações solicitadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou ponha termo ao não cumprimento.
3 - As medidas tomadas nos termos do número anterior são comunicadas às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.
4 - Antes de revogar a autorização de sociedade gestora que gere OICVM autorizado noutro Estado-Membro, a CMVM consulta as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM.
5 - A CMVM notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de quaisquer factos detetados na sociedade gestora suscetíveis de afetar, em termos materiais, a respetiva capacidade para desempenhar corretamente as suas funções respeitantes ao OICVM ou o incumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no presente regime.
6 - À colaboração no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3.
7 - A CMVM pode ainda requerer as informações necessárias à autoridade de supervisão competente de país terceiro.

  Artigo 262.º
Cooperação no âmbito da autorização de sociedade gestora
1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a) A autorização de sociedade gestora habilitada a gerir OICVM;
b) Trimestralmente, a autorização de sociedade gestora habilitada a gerir OIA; e
c) A revogação de autorizações previstas nas alíneas anteriores.
2 - A autorização de sociedade gestora depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado-Membro relevante quando a sociedade gestora seja:
a) Uma filial de outra sociedade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros autorizada nesse Estado-Membro;
b) Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma entidade referida na alínea a).

  Artigo 263.º
Cooperação na avaliação dos riscos
1 - A CMVM e o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade macroprudencial em Portugal, utilizam a informação prestada pelas sociedades gestoras de OIA, para avaliar se o recurso ao efeito de alavancagem está a contribuir para a acumulação de riscos sistémicos no sistema financeiro, de riscos de perturbação nos mercados ou de riscos para o crescimento a longo prazo da economia.
2 - A CMVM disponibiliza as informações referidas no número anterior e a informação prestada para efeitos da instrução do procedimento de autorização de sociedade gestora:
a) Ao Comité Europeu do Risco Sistémico;
b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e
c) Às autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados.
3 - A CMVM disponibiliza ainda às autoridades competentes dos Estados-Membros diretamente interessados, de imediato, informação sobre se uma sociedade gestora de OIA ou um OIA por esta gerido pode potencialmente constituir uma fonte importante de riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou outras instituições importantes sob o prisma de risco sistémico noutros Estados-Membros.
4 - A sociedade gestora demonstra que os limites do recurso ao efeito de alavancagem para cada OIA por si gerido são razoáveis e que cumprem em qualquer momento aqueles limites.
5 - Tendo em conta a avaliação referida no n.º 1 e quando tal seja considerado necessário para assegurar a integridade e estabilidade do sistema financeiro, a CMVM impõe limites ao nível de alavancagem que a sociedade gestora pode utilizar ou outras restrições relativas à gestão dos OIA, para limitar o grau de contribuição do recurso ao efeito de alavancagem para a acumulação de riscos referidos no n.º 1.
6 - A CMVM remete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade macroprudencial em Portugal, a informação necessária para a avaliação referida no n.º 1, acompanhada de parecer quanto à necessidade de imposição de restrições previstas no número anterior.
7 - A CMVM notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Comité Europeu do Risco Sistémico e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OIA em causa das restrições impostas ao abrigo do n.º 5.
8 - A notificação referida no número anterior:
a) É efetuada com, pelo menos, 10 dias de antecedência em relação à data em que se pretenda que a medida proposta comece a produzir efeitos ou seja renovada, salvo ocorrência de circunstâncias excecionais; e
b) Inclui os elementos da medida proposta, os respetivos fundamentos e a indicação da data do início de produção de efeitos.
9 - Se a CMVM propuser ou adotar medidas contrárias à opinião da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, emitida na sequência da notificação no n.º 7 ou com base nas informações disponibilizadas nos termos do n.º 2, informa essa Autoridade do facto, indicando as suas razões e solicitando à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados notificação prévia caso esta decida publicar as razões apresentadas pela CMVM.

  Artigo 264.º
Cooperação na supervisão de sociedade gestora de organismos de investimento alternativo de país terceiro
1 - A CMVM desenvolve todos os esforços para, no âmbito das respetivas competências, dar cumprimento a orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos do disposto em legislação da União Europeia, tendo em vista o estabelecimento de práticas coerentes, eficientes e eficazes de supervisão das sociedades gestoras de países terceiros.
2 - No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação nos termos do número anterior, a CMVM confirma à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados se a cumpre, ou, não cumprindo, se tenciona ou não cumprir, justificando-o.
3 - A CMVM transmite uma cópia dos acordos de cooperação relevantes celebrados com as autoridades de supervisão de países terceiros às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento da sociedade gestora do OIA em causa.
4 - A CMVM transmite, nos termos da regulamentação da União Europeia, as informações relativas a OIA recebidas das autoridades de supervisão de países terceiros nos termos de acordos de cooperação ou, se for o caso, nos termos do n.º 2 do artigo 258.º e do n.º 3 do artigo 259.º, às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento da sociedade gestora em causa.
5 - Caso considere que determinado acordo de cooperação celebrado pelas autoridades de supervisão de país terceiro com as autoridades competentes do Estado-Membro de referência de sociedade gestora de país terceiro não cumpre o exigido na regulamentação da União Europeia, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode exercer os poderes de resolução de diferendos entre autoridades competentes nos termos previstos em legislação da União Europeia.

  Artigo 265.º
Cooperação e troca de informação
1 - A pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM toma uma das seguintes medidas, conforme o caso:
a) Proíbe a comercialização em Portugal de unidades de participação de OIA sob gestão de sociedade gestora de país terceiro não autorizada ou de OIA de país terceiro geridos por sociedade gestora da União Europeia, sem a notificação requerida pelos artigos 154.º, 155.º e 158.º;
b) Impõe às sociedades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de OIA, caso se verifique uma excessiva concentração de risco num mercado específico, a nível transfronteiriço;
c) Impõe às sociedades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de OIA, caso a sua atividade constitua, potencialmente, uma importante fonte de riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou outras instituições sistemicamente relevantes.
2 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que reconsidere o seu pedido.
3 - A CMVM presta à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Comité Europeu do Risco Sistémico e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros a informação que seja relevante para o acompanhamento e resposta aos efeitos potenciais de atividades de sociedades gestoras de OIA, individualmente ou em conjunto, na estabilidade de instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico e no bom funcionamento dos mercados em que as mesmas exerçam as suas atividades, nos termos de legislação da União Europeia.
4 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e ao Comité Europeu do Risco Sistémico os dados agregados sobre as atividades das sociedades gestoras de OIA que se encontram sob a sua supervisão.
5 - O prazo de conservação dos dados pessoais constantes de informação trocada entre as autoridades competentes nacionais e as de outros Estados-Membros não pode exceder 5 anos.
6 - Caso discorde de qualquer medida respeitante a uma avaliação, ação ou omissão por parte de uma autoridade competente de outro Estado-Membro em domínios em que o presente regime requer a cooperação ou coordenação com as mesmas, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode exercer os poderes de resolução de diferendos entre autoridades competentes nos termos previstos em legislação da União Europeia.


CAPÍTULO III
Regulamentação
  Artigo 266.º
Regulamentação
A CMVM pode regulamentar o disposto no presente regime.

  ANEXO I
Autorização para início de atividade de sociedade gestora
(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)
Secção 1 - Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora:
a) Identificação das atividades a exercer;
b) Informação sobre a identidade e adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização;
c) Informação sobre a estrutura acionista da sociedade gestora, em particular sobre a identidade, a adequação e o montante da participação dos titulares de participações qualificadas, incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos;
d) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos demais requisitos da autorização;
e) Programa de atividades;
f) Estrutura organizacional;
g) Políticas e práticas de remuneração;
h) Informação sobre a subcontratação de funções, se aplicável;
i) Indicação das relações estreitas existentes entre a sociedade gestora e outras pessoas singulares ou coletivas;
j) Informação sobre os organismos de investimento alternativo (OIA) a gerir, em particular sobre as estratégias de investimento, a política no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, os perfis de risco e os Estados-Membros ou países terceiros nos quais os OIA estejam estabelecidos ou onde seja expectável que venham a ser estabelecidos.
Secção 2 - Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora de pequena dimensão:
a) Identificação da sociedade gestora e dos tipos de OIA a gerir, em particular sobre as estratégias de investimento, a sua política no que diz respeito ao endividamento do OIA e à utilização do efeito de alavancagem;
b) Programa de atividades;
c) Informação sobre a identidade e adequação dos membros do órgão de administração;
d) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos demais requisitos da autorização;
e) Descrição da estrutura organizacional;
f) Identificação dos titulares de participações qualificadas.

  ANEXO II
Elementos instrutórios relativos à constituição de organismo de investimento colectivo
(a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º)
a) Projetos dos documentos constitutivos;
b) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja de alimentação;
c) Informações sobre os mecanismos previstos para a nomeação do depositário de cada um dos organismos de investimento alternativo (OIA) que a sociedade gestora pretenda gerir, salvo tratando-se de OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais gerido por sociedade gestora de pequena dimensão, quando a sociedade gestora não o nomeie;
d) Informações referidas nas secções 1 e 2 do anexo anterior, consoante os casos, salvo as referidas nas alíneas a), d) e j) da secção 1 e a referida na alínea d) da secção 2, no caso de sociedade de investimento coletivo autogerida;
e) Estrutura organizacional da sociedade de investimento coletivo heterogerida.

  ANEXO III
Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro
(a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º)
a) Informações sobre as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da sociedade gestora de país terceiro;
b) Informações sobre a identidade dos acionistas sociedade gestora de país terceiro que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, sejam eles pessoas singulares ou coletivas, bem como o número de participações detidas e a percentagem de capital e de direitos de voto correspondente;
c) Programa de atividades que estabeleça a estrutura organizativa da sociedade gestora de país terceiro, incluindo informações sobre a forma como a mesma tenciona cumprir os deveres previstos no presente regime;
d) Informações sobre as políticas e práticas de remuneração;
e) Informações sobre os mecanismos previstos para a subcontratação de funções;
f) Justificação por parte da sociedade gestora de país terceiro da sua avaliação relativa ao Estado-Membro de referência com informações sobre a estratégia de comercialização;
g) Lista das normas do presente regime cujo cumprimento pela sociedade gestora de país terceiro seja impossível, por ser incompatível com o cumprimento de disposições imperativas da legislação a que está sujeita a sociedade gestora de país terceiro ou o organismo de investimento alternativo (OIA) de país terceiro comercializado na União Europeia;
h) Comprovativo escrito:
i) Fundamentado na regulamentação da União Europeia, de que a legislação do país terceiro em causa prevê normas equivalentes às disposições cujo cumprimento é impossível, com o mesmo objetivo regulatório e que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores, e que a sociedade gestora de país terceiro cumpre as referidas normas equivalentes;
ii) Sustentado por um parecer jurídico sobre a existência da disposição imperativa incompatível na legislação do país terceiro que inclua uma descrição do objetivo regulatório e da natureza da proteção dos investidores por ela visada.
i) Elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos de capital inicial mínimo;
j) A identificação e o local onde está estabelecido o representante legal da sociedade gestora de país terceiro;
k) As seguintes informações, podendo limitar-se aos OIA da União Europeia que a sociedade gestora de país terceiro tenciona gerir e aos OIA que a sociedade gestora de país terceiro gere e tenciona comercializar na União Europeia com um passaporte:
i) Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de organismos subjacentes se o organismo de investimento coletivo investir noutros organismos de investimento coletivo, e a política da sociedade gestora de país terceiro no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, sobre os perfis de risco e outras características, incluindo informação sobre os Estados-Membros ou países terceiros nos quais esses organismos de investimento coletivo estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos;
ii) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja de alimentação;
iii) Os documentos constitutivos;
iv) Informações sobre os mecanismos previstos para a contratação do depositário;
v) As informações referidas na secção 4 do anexo iv ao presente regime, quando aplicável.

  ANEXO IV
Documentos constitutivos e relatórios e contas
(a que se referem o n.º 4 do artigo 85.º, o n.º 2 do artigo 88.º, o n.º 1 do artigo 91.º, o n.º 1 do artigo 93.º, o n.º 1 do artigo 94.º e os n.os 1 e 2 do artigo 199.º)
Secção 1 - Prospeto:

2 - Informações relativas ao depositário:
2.1 - Identidade do depositário do organismo de investimento coletivo e descrição das suas funções e dos conflitos de interesses que possam surgir;
2.2 - Descrição das funções de guarda subcontratadas pelo depositário, lista de subcontratados e eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa subcontratação;
2.3 - Indicação de que serão facultadas aos investidores, mediante pedido, informações atualizadas sobre os pontos 2.1 e 2.2.
3 - Indicações sobre as empresas de consultoria ou sobre os consultores de investimento externos, desde que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos ativos do organismo de investimento coletivo:
3.1 - Identidade ou objeto social da firma ou nome do consultor;
3.2 - Elementos do contrato com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento coletivo suscetíveis de interessar aos participantes, exceto os relativos às remunerações;
3.3 - Outras atividades significativas.
4 - Informações sobre as medidas tomadas para efetuar os pagamentos aos participantes, o reembolso das unidades de participação, bem como a difusão das informações relativas ao organismo de investimento coletivo. Estas informações são sempre prestadas no Estado-Membro onde o organismo de investimento coletivo está estabelecido. Além disso, quando as unidades de participação forem comercializadas noutro Estado-Membro, as informações referidas anteriormente são prestadas relativamente a este Estado-Membro e incluídas no prospeto.
5 - Outras informações relativas aos investimentos:
5.1 - Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento coletivo (se aplicável) - estas informações podem ser incluídas no prospeto ou a ele apensas.
5.2 - Perfil do tipo de investidor a que se dirige o organismo de investimento coletivo.
6 - Informações de caráter económico:
6.1 - Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17, estabelecendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os ativos do organismo de investimento coletivo.
Secção 2 - Conteúdo adicional do prospeto:
a) O prospeto inclui, em alternativa:
i) Detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição do comité de remunerações, caso exista; ou
ii) Súmula da política de remuneração e a indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada previstos na subalínea anterior se encontram disponíveis em sítio na Internet devidamente identificado, sendo facultada gratuitamente uma cópia em papel aos investidores que o solicitarem.
b) Categorias de ativos em que o organismo de investimento coletivo está autorizado a investir, referindo se estão autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados;
c) Menção destacada:
i) Que indique, quando estejam autorizadas operações com instrumentos financeiros derivados, se essas operações são efetuadas para efeitos de cobertura ou para fins de realização de objetivos de investimento, bem como a possível incidência da utilização dos referidos instrumentos financeiros derivados no perfil de risco;
ii) Que alerte para a sua política de investimento, caso um organismo de investimento coletivo invista, a título principal, em qualquer categoria de ativos definida nos n.os 1 a 11 da secção 1 do anexo v ao presente regime que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de ações ou de títulos de dívida nas condições prescritas pela secção 2 do anexo vi ao presente regime;
iii) Que alerte para a possibilidade de o valor líquido global de um organismo de investimento coletivo ter uma volatilidade elevada devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira utilizadas.
Secção 3 - Informações fundamentais destinadas aos investidores:
a) Identificação do organismo de investimento coletivo e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na qualidade de autoridade competente;
b) Breve descrição dos objetivos de investimento e da sua política de investimento;
c) Apresentação dos resultados anteriores ou, se aplicável, dos resultados dos cenários previstos;
d) Custos e encargos associados;
e) Perfil de risco e remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nos organismos de investimento coletivo;
f) Indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição do comité de remunerações, caso exista, estão disponíveis num sítio na Internet devidamente referenciado e de que será facultada gratuitamente uma cópia em papel, mediante pedido.
Secção 4 - Informações aos investidores de organismo de investimento alternativo dirigido exclusivamente a investidores profissionais:
a) Descrição:
i) Da estratégia e dos objetivos de investimento do organismo de investimento alternativo (OIA);
ii) Dos tipos de ativos em que o OIA pode investir e das técnicas que pode utilizar, com todos os riscos que lhes estejam associados;
iii) Dos procedimentos pelos quais o OIA pode alterar a sua estratégia de investimento, a sua política de investimento ou ambas;
iv) Das principais implicações legais da relação contratual acordada para efeitos de investimento, incluindo informação sobre jurisdição, lei aplicável e existência, ou não, de qualquer instrumento legal que garanta o reconhecimento e a aplicação de sentenças no Estado ou território em que o OIA se encontra estabelecido;
v) Da forma como a sociedade gestora cumpre o disposto no n.º 6 do artigo 31.º;
vi) Das funções de gestão subcontratadas pela sociedade gestora do OIA e das funções de guarda subcontratadas pelo depositário, com identificação do subcontratado e dos conflitos de interesses eventualmente resultantes de tais subcontratações;
vii) Do processo de avaliação dos ativos, nomeadamente os métodos aplicados para a determinação do valor dos ativos de difícil avaliação;
viii) Da gestão dos riscos de liquidez do OIA, incluindo direitos de reembolso em circunstâncias normais e em circunstâncias excecionais, e condições de reembolso previstas no regulamento de gestão;
ix) De todas as remunerações, encargos e despesas direta ou indiretamente suportadas pelos investidores e indicação do valor máximo aplicável;
x) Da forma pela qual a sociedade gestora assegura um tratamento equitativo aos investidores e, caso haja categorias de unidades de participação com direitos especiais, descrição das características desse tratamento preferencial, com indicação do tipo de investidores que pode subscrever tais unidades de participação e, se aplicável, as relações jurídicas ou económicas existentes com o OIA ou com a sociedade gestora do mesmo;
b) Informação sobre o local de estabelecimento do eventual OIA principal e sobre o local de estabelecimento dos organismos de tipo de alimentação, se aplicável;
c) Limitações aplicáveis ao investimento;
d) Circunstâncias em que o OIA pode recorrer ao efeito de alavancagem, tipos e fontes de efeito de alavancagem permitidos e os riscos que lhes estão associados, restrições à utilização desse mecanismo, informação referente ao nível máximo do efeito de alavancagem que a sociedade gestora pode utilizar em nome do OIA e eventuais disposições relativas à reutilização de ativos e de garantias;
e) Identificação da sociedade gestora, do depositário, do auditor e de qualquer outra entidade que preste serviços ao OIA, com uma descrição das respetivas obrigações e dos direitos dos investidores;
f) Relatório e contas anuais mais recentes;
g) Termos e condições de emissão e de venda de unidades de participação;
h) Último valor patrimonial líquido do OIA ou o último preço de mercado da unidade de participação do OIA;
i) Evolução histórica dos resultados do OIA, se disponível;
j) Identidade do corretor principal, descrição de qualquer acordo relevante do OIA com os seus corretores principais, forma como os conflitos de interesses nessa matéria são geridos, indicação das eventuais disposições do contrato celebrado com o depositário relativas à possibilidade de transferência e reutilização de ativos do OIA e informação relativa à transferência de responsabilidade para o corretor principal;
k) Indicação de como e quando serão divulgadas as informações exigidas nos n.os 5 e 6 do artigo 91.º
Secção 5 - Relatório e contas:
1 - Demonstração do património:
Valores mobiliários;
Saldos bancários;
Outros ativos;
Total dos ativos;
Passivo;
Valor líquido de inventário.
2 - Número de unidades de participação em circulação;
3 - Valor patrimonial líquido por parte social;
4 - Títulos em carteira distinguindo entre:
a) Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores;
b) Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado;
c) Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos no n.º 2 da secção 1 do anexo v ao presente regime;
d) Os outros valores mobiliários referidos no n.º 4 do artigo 176.º;
e analisados segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do organismo de investimento coletivo (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por divisas, entre outros), em percentagem do ativo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos valores referidos anteriormente, a sua quota-parte relativamente ao total dos ativos do organismo de investimento coletivo.
5 - Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso do período de referência.
6 - Indicação dos movimentos ocorridos nos ativos do organismo de investimento coletivo no decurso do período de referência, incluindo os seguintes dados:
Rendimento do investimento;
Outros rendimentos;
Custos de gestão;
Custos de depósito;
Outros encargos, taxas e impostos;
Lucro líquido;
Lucros distribuídos e reinvestidos;
Aumento ou diminuição da conta de capital;
As mais-valias ou menos-valias de investimentos;
Qualquer outra alteração que afete os ativos e passivos do organismo de investimento coletivo;
Os custos de negociação suportados por um organismo de investimento coletivo associados às transações relativas aos elementos da sua carteira.
7 - Quadro comparativo relativo aos três últimos exercícios e incluindo para cada exercício, no final deste:
O valor líquido de inventário global;
O valor líquido de inventário por parte social.
8 - Indicação, por categoria de operações, na aceção dos n.os 11, 12, 13, 14 e 15 da secção 1 do anexo v ao presente regime, realizadas pelo organismo de investimento coletivo no decurso do período de referência, do montante dos compromissos que daí decorrem.
Secção 6 - Conteúdo adicional do relatório e contas:
a) Balanço, uma demonstração dos resultados do exercício e respetivos anexos, uma demonstração dos fluxos de caixa, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades do exercício;
b) Montante total das remunerações do exercício económico, subdividido em remunerações fixas e variáveis, pagas pela sociedade gestora aos seus colaboradores, o número de beneficiários e, se aplicável, os montantes pagos diretamente pelo próprio organismo de investimento coletivo, incluindo as comissões de desempenho pagas pelo organismo de investimento coletivo;
c) Montante agregado da remuneração discriminado por categorias de colaboradores, incluindo os indicados na alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º;
d) No caso de se tratar de um OICVM:
i) A descrição do modo como a remuneração e os benefícios foram calculados;
ii) Os resultados da verificação do cumprimento da política e procedimentos de remuneração, a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do artigo 116.º e o n.º 5 do artigo 117.º, incluindo as irregularidades ocorridas;
iii) As alterações significativas da política de remuneração adotada;
e) Resultado deduzido de impostos para o semestre respetivo e montante de rendimento pago ou a pagar, caso o organismo de investimento coletivo distribua um rendimento intercalar.
Secção 7 - Relatório e contas anual do OIA que controle sociedade não cotada:
a) Análise fiel da evolução dos negócios e da situação da sociedade no final do período abrangido pelo relatório anual;
b) Referência aos acontecimentos importantes ocorridos depois do encerramento do exercício;
c) Referência à evolução previsível da sociedade;
d) No que respeita à aquisição de ações próprias, as informações previstas na alínea d) do n.º 5 do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais.

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