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  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________

CAPÍTULO II
Fusão, cisão e conversão de sociedade gestora
  Artigo 246.º
Procedimento
1 - As operações de fusão e de cisão que envolvam a sociedade gestora estão sujeitas a autorização prévia da CMVM.
2 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.
3 - As operações de fusão ou cisão que impliquem a constituição de uma nova sociedade gestora sujeitam-se ao procedimento de autorização previsto no capítulo i do título ii.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 4 do artigo 32.º, as sociedades gestoras podem converter-se noutro dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 6.º mediante:
a) Comunicação prévia à CMVM, caso as atividades desenvolvidas pela entidade a converter e a desenvolver pela entidade convertida sejam permitidas a ambas as entidades;
b) Autorização da CMVM nos restantes casos.
5 - A CMVM:
a) Pode deduzir oposição no prazo de 20 dias úteis a contar da receção da comunicação prevista na alínea a) do número anterior;
b) Notifica os requerentes da decisão tomada nos termos da alínea b) do número anterior, no prazo de 20 dias úteis.


TÍTULO VII
Cessação da atividade
CAPÍTULO I
Organismos de investimento colectivo
  Artigo 247.º
Dissolução
O organismo de investimento coletivo dissolve-se:
a) Pelo decurso do prazo pelo qual foi constituído;
b) Por deliberação da assembleia de participantes, no caso de OIA fechados, quando:
i) Esteja previsto no regulamento de gestão; ou
ii) As suas unidades de participação não sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral nos termos legalmente previstos;
c) Por decisão da sociedade gestora fundada no interesse dos participantes;
d) Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das sociedades de investimento coletivo;
e) Em virtude de declaração de insolvência;
f) Em virtude de revogação da respetiva autorização;
g) Em virtude de revogação ou suspensão da autorização, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a sociedade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.

  Artigo 248.º
Comunicações e publicações do facto dissolutivo
O facto que origina a dissolução do organismo de investimento coletivo é:
a) Comunicado imediatamente à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do artigo anterior;
b) Publicado pelo organismo de investimento coletivo no sistema de difusão de informação da CMVM, após a notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do artigo anterior, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior;
c) Comunicado imediata e individualmente a cada participante, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 242.º;
d) Divulgado imediatamente ao público, através de aviso afixado em todos os locais de comercialização das unidades de participação, pelas respetivas entidades comercializadoras.

  Artigo 249.º
Efeitos da dissolução
1 - A dissolução do organismo de investimento coletivo produz efeitos desde:
a) A publicação, nas situações previstas nas alíneas a) a d) do artigo 247.º ou desde a data da receção da comunicação referida na alínea a) do artigo anterior pela CMVM, nas situações previstas no artigo 233.º;
b) A data do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência;
c) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do artigo 247.º
2 - A dissolução determina:
a) A imediata e irreversível entrada em liquidação do organismo de investimento coletivo;
b) A imediata suspensão da subscrição e do resgate ou reembolso de unidades de participação do organismo de investimento coletivo dissolvido;
c) A imediata exclusão de negociação das unidades de participação do organismo de investimento coletivo dissolvido;
d) O aditamento da menção «em liquidação» à designação do organismo de investimento coletivo dissolvido.

  Artigo 250.º
Liquidação extrajudicial de organismo de investimento colectivo
1 - O organismo de investimento coletivo dissolvido nos termos das alíneas a) a d) do artigo 247.º é liquidado extrajudicialmente.
2 - Salvo disposição em contrário, continuam a ser aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem os organismos de investimento coletivo não dissolvidos.
3 - A sociedade gestora à data da dissolução ou, no caso de sociedade de investimento coletivo autogerida, os respetivos membros do órgão de administração à data da dissolução, são liquidatários do organismo de investimento coletivo, sem prejuízo da possibilidade de substituição por outra sociedade gestora ou de membros do órgão de administração nos termos gerais.
4 - Durante o período de liquidação:
a) Suspendem-se os deveres de informação sobre o valor das unidades de participação;
b) Sem prejuízo dos deveres de elaboração, envio e publicação de relatórios e contas, é enviada mensalmente à CMVM uma memória explicativa da evolução do processo de liquidação, no caso de OIA;
c) O liquidatário efetua exclusivamente as operações adequadas à liquidação, observando na alienação dos ativos o disposto no presente regime;
d) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do organismo de investimento coletivo que sejam incompatíveis com o processo de liquidação;
e) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.
5 - O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor das unidades de participação e da composição da carteira do organismo de investimento coletivo, e é acompanhado de parecer favorável do auditor do organismo de investimento coletivo.
6 - O pagamento do produto da liquidação do organismo de investimento coletivo aos participantes é efetuado no prazo previsto nos documentos constitutivos para o resgate ou reembolso, contado a partir do apuramento do valor final de liquidação, acrescido de até cinco dias úteis, salvo se, mediante justificação devidamente fundamentada pelo liquidatário, a CMVM autorizar um prazo superior.
7 - Durante o período da liquidação, o liquidatário de organismo de investimento coletivo fechado pode proceder a reembolsos parciais aos participantes mediante redução do capital, através da redução do número de unidades de participação em circulação ou da redução do valor das mesmas, quando:
a) O pagamento de todos os encargos imputáveis esteja assegurado, incluindo da respetiva liquidação; e
b) A assembleia de participantes o delibere, salvo se o regulamento de gestão o dispensar.
8 - As contas da liquidação do organismo de investimento coletivo são enviadas à CMVM:
a) No prazo de cinco dias úteis, a contar da data do encerramento da liquidação que ocorre no momento do pagamento do produto da liquidação aos participantes;
b) No caso das sociedades de investimento coletivo, na data do registo comercial do encerramento da liquidação.
9 - Quando o OIA imobiliário seja o promotor imobiliário e a garantia legal dos adquirentes dos imóveis termine em data posterior à extinção do mesmo:
a) O depositário fica fiel depositário do valor considerado razoável pelo liquidatário para suportar os custos resultantes da responsabilidade imputada ao OIA imobiliário, salvo nos casos em que essa responsabilidade esteja coberta por contrato de seguro;
b) Findo o período de garantia e caso não tenha sido utilizada a totalidade do valor reservado para essa finalidade, esse saldo é partilhado pelos participantes de acordo com a distribuição das unidades de participação à data de encerramento da liquidação.
10 - Quando não seja possível a liquidação de um ativo ou de um elemento extrapatrimonial nos prazos previstos para a liquidação do organismo de investimento coletivo, o liquidatário pode optar pela detenção do ativo ou do elemento extrapatrimonial por conta dos participantes em conta aberta junto do depositário, desde que:
a) O ativo a liquidar não seja um imóvel;
b) O ativo esteja valorizado a zero;
c) A detenção não possa implicar perdas para a sociedade gestora;
d) A impossibilidade de liquidação seja causada por ausência de adquirente ou por outra circunstância que impeça a liquidação em termos que salvaguardem os legítimos interesses e expectativas dos participantes;
e) Não seja previsível que a impossibilidade venha a cessar em tempo adequado; e
f) O liquidatário assuma o compromisso, constante do relatório de liquidação, de:
i) Adotar as medidas tendentes à máxima recuperação de valor respeitante a esse ativo ou elemento extrapatrimonial;
ii) Entregar aos participantes, à data da liquidação do referido ativo ou elemento extrapatrimonial, o valor recuperado, na proporção da sua participação na data da liquidação do organismo de investimento coletivo, descontados os encargos suportados tendo em vista essa recuperação, devidamente justificados; e
iii) Remeter à CMVM, com periodicidade semestral, até ao final dos meses de junho e dezembro de cada ano, ponto de situação e memória descritiva das diligências efetuadas nesse âmbito.
11 - A opção prevista no número anterior fica sujeita a comunicação prévia à CMVM.
12 - Se o organismo de investimento coletivo for parte em ações judiciais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.
13 - Salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou por autorização da CMVM, o prazo para a liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a:
a) 15 dias úteis, no caso de OICVM;
b) Um ano, nos restantes casos.
14 - O liquidatário que não seja a sociedade gestora ou os membros do órgão de administração desta, à data da dissolução do organismo de investimento coletivo, pode requerer, fundamentadamente, a prorrogação dos prazos previstos no número anterior à CMVM.
15 - A decisão da CMVM é notificada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, considerando-se a autorização concedida na ausência de decisão da CMVM.

  Artigo 251.º
Liquidação judicial de organismo de investimento colectivo
1 - O organismo de investimento coletivo dissolvido nos termos das alíneas e) a g) do artigo 247.º é liquidado judicialmente, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
2 - O depositário tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência, nos termos do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
3 - Em caso de dissolução decorrente de alguma das situações indicadas nas alíneas f) e g) do artigo 247.º, a CMVM promove, no tribunal competente, a liquidação do organismo de investimento coletivo, no prazo de 10 dias úteis após a dissolução, instruindo o requerimento com cópia da decisão da CMVM de revogação da autorização e, caso aplicável, da declaração da CMVM relativa à impossibilidade de a sociedade gestora continuar a exercer funções.
4 - A CMVM pode propor o liquidatário judicial ou os membros da comissão liquidatária a designar pelo juiz, bem como a remuneração a auferir pelos mesmos, aos quais competirá o exercício das funções do administrador da insolvência ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
5 - A decisão da CMVM de revogação da autorização ou a declaração relativa à impossibilidade de substituição da sociedade gestora produz os efeitos da declaração de insolvência.
6 - No despacho de prosseguimento, o juiz:
a) Verifica exclusivamente o preenchimento dos requisitos enunciados no n.º 3;
b) Procede à nomeação do administrador de insolvência ou, quando requerido pela CMVM, do liquidatário ou membros da comissão liquidatária e toma as decisões previstas nas alíneas b), c) e f) a m) do n.º 1 do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
7 - A declaração de insolvência não faz cessar, nem suspende, o contrato entre o depositário e a sociedade gestora, o qual fica limitado aos seguintes deveres sendo a remuneração correspondentemente ajustada:
a) Deveres de guarda e outros deveres conexos relativos aos ativos do organismo de investimento coletivo até à apreensão dos mesmos para a massa insolvente, sem prejuízo da manutenção das suas funções enquanto entidade registadora dos instrumentos financeiros que estivessem à sua guarda;
b) Funções relativas à aquisição, alienação, extinção de unidades de participação e pagamento do produto de liquidação, por conta dos participantes.
8 - Além dos deveres referidos no número anterior, o depositário:
a) Envia ao administrador da insolvência ou ao liquidatário judicial ou membros da comissão liquidatária o inventário discriminado dos ativos do organismo de investimento coletivo à data da declaração de insolvência;
b) Faculta ao administrador da insolvência ou ao liquidatário judicial ou membros da comissão liquidatária todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas e presta a colaboração que lhe seja requerida para efeitos de reconstituição das operações do organismo de investimento coletivo.
9 - O administrador de insolvência, liquidatário judicial ou membros da comissão liquidatária podem, a todo o momento, substituir o depositário das suas funções enquanto entidade registadora de instrumentos financeiros que estivessem à sua guarda e alterar o sistema de registo de unidades de participação e contratar outros intermediários financeiros para o exercício de funções de intermediário financeiro registador ou gestor do sistema centralizado.
10 - São pessoas especialmente relacionadas com o organismo de investimento coletivo, para efeitos de classificação de créditos e de resolução em benefício da massa:
a) A sociedade gestora à data da declaração de insolvência e nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência ou, caso esta data não seja aplicável, nos dois anos anteriores à data da declaração de insolvência;
b) Os administradores, de direito e de facto, das sociedades gestoras abrangidas pela alínea anterior, nos períodos nela indicados;
c) Os participantes de organismos de investimento coletivo fechados que fossem titulares da maioria das respetivas unidades de participação ou dos respetivos direitos de voto em assembleias de participantes, utilizando os critérios de imputação previstos no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao processo de insolvência ou, caso esta data não seja aplicável, nos dois anos anteriores à data da declaração de insolvência.
11 - Para efeitos de fixação de residência e de eventual afetação pelo incidente de qualificação de insolvência devem ser considerados os administradores da sociedade gestora.
12 - O disposto nos títulos ix e x do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas só é aplicável na liquidação judicial de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
13 - O processo de liquidação não tem por objeto a apreciação da legalidade da decisão da CMVM, que é exclusivamente efetuada no processo de impugnação do ato administrativo de revogação de autorização ou de declaração de impossibilidade de substituição da sociedade gestora.


CAPÍTULO II
Sociedade gestora
  Artigo 252.º
Dissolução
1 - A sociedade gestora dissolve-se:
a) Nos termos aplicáveis às sociedades comerciais;
b) Caso não cesse imediatamente o exercício das atividades cuja autorização foi renunciada ou revogada ou não promova as alterações ao respetivo objeto social e, caso aplicável, à firma.
2 - A dissolução determina a imediata e irreversível entrada em liquidação da sociedade gestora.

  Artigo 253.º
Dissolução voluntária
Os acionistas da sociedade gestora comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução voluntária da sociedade, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.

  Artigo 254.º
Liquidação de sociedade gestora
1 - A sociedade gestora dissolvida:
a) Voluntariamente é liquidada extrajudicialmente nos termos previstos no capítulo xiii do título i do Código das Sociedades Comerciais;
b) Em virtude de declaração de insolvência ou com o fundamento da alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º é liquidada judicialmente nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - No caso de liquidação extrajudicial, continuam a ser aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas relativas à atividade das sociedades gestoras não dissolvidas, estando os liquidatários sujeitos aos requisitos de adequação exigíveis aos administradores das sociedades gestoras em causa.
3 - Caso, na pendência da liquidação extrajudicial, os liquidatários não promovam a substituição da sociedade gestora nos termos contemplados no plano de liquidação, a CMVM pode determinar a substituição da sociedade gestora nos termos da alínea b) do n.º 4, sem prejuízo das sanções decorrentes do incumprimento do plano de liquidação.
4 - No caso de liquidação em processo de insolvência:
a) O administrador da insolvência promove, nos termos previstos no presente regime, a substituição da sociedade gestora, no prazo máximo de 60 dias a contar da declaração de insolvência ou do despacho de prosseguimento judicial, sem dependência do consentimento previsto no artigo 161.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Caso o administrador de insolvência não promova a substituição da sociedade gestora nos termos da alínea anterior, a CMVM pode, atendendo ao regular funcionamento do mercado, determinar a substituição da sociedade gestora para cada um dos organismos de investimento coletivo sob gestão ou, caso a mesma não se revele possível em tempo adequado, declarar a impossibilidade dessa substituição e ordenar a liquidação dos organismos de investimento coletivo em causa;
c) Sob proposta da CMVM, o juiz pode designar uma ou mais pessoas que cumpram os requisitos de adequação exigíveis aos administradores das sociedades gestoras em causa para coadjuvarem o administrador da insolvência, a expensas da massa insolvente.
5 - Em caso de dissolução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º, a CMVM promove, no tribunal competente, a liquidação da sociedade gestora, no prazo de 10 dias úteis após a declaração da CMVM de que a sociedade gestora não cessou imediatamente o exercício das atividades cuja autorização foi renunciada ou revogada ou não promoveu as alterações ao respetivo objeto social e, caso aplicável, à firma, instruindo o requerimento com cópia da referida declaração, aplicando-se os n.os 4 a 6 e 13 do artigo 251.º
6 - Os organismos de investimento coletivo sob gestão da sociedade gestora insolvente não são pessoas especialmente relacionadas com essa sociedade gestora.


TÍTULO VIII
Supervisão, cooperação e regulamentação
CAPÍTULO I
Supervisão
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 255.º
Supervisão
1 - A CMVM supervisiona o disposto no presente regime.
2 - A CMVM exerce as suas competências de supervisão prudencial da sociedade gestora mesmo que estas exerçam a sua atividade noutro Estado-Membro.
3 - No âmbito das suas competências, a CMVM:
a) Estabelece os métodos apropriados para verificar se as sociedades gestoras cumprem os seus deveres, tomando em consideração as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
b) Toma as medidas adequadas e solicita a informação necessária à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento de sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal, caso seja por esta notificada sobre a existência de motivos que sustentem que não cumpre os deveres sujeitos à supervisão da CMVM.
4 - Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis, a CMVM pode exigir a auditores ou peritos a realização de auditorias específicas.
5 - Na supervisão do disposto no presente regime, a CMVM tem os poderes previstos no título vii do Código dos Valores Mobiliários e demais prerrogativas previstas nos seus estatutos.

  Artigo 256.º
Divulgação de legislação e regulamentação
A CMVM divulga e mantém atualizada, no seu sítio na Internet, a legislação e regulamentação relativa à atividade do organismo de investimento coletivo, assim como uma versão traduzida em inglês.

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